Carregando...
Pref. Diamantino

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Colaboração com a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar TERMO DE COLABORAÇÃO com a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 33.621.384/0001-19, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º A parceria terá por objeto a execução de atividades educacionais voltadas ao atendimento das crianças atualmente matriculadas e vinculadas à Escola Municipal Criança Feliz, observadas as metas, indicadores, quantitativos de atendimento, diretrizes pedagógicas, plano de aplicação financeira e demais condições estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O atendimento decorrente da presente parceria destina-se especificamente ao público infantil atualmente atendido pela Escola Municipal Criança Feliz, não constituindo abertura indiscriminada de vagas à demanda geral da rede municipal de ensino.

§ 2º Os quantitativos de atendimento observarão os limites físicos, operacionais e pedagógicos estabelecidos no Plano de Trabalho, bem como os parâmetros de financiamento adotados para a parceria.

§ 3º A execução da parceria observará as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Municipal de Educação e das orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A celebração da parceria fica dispensada da realização de chamamento público, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, por se tratar de atividade vinculada à política pública de educação executada por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política pública.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à entidade parceira até o valor global de R$ 4.010.001,24 (quatro milhões, dez mil, um real e vinte e quatro centavos), destinados à execução do objeto da parceria.

§ 1º Os repasses observarão o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e no instrumento de parceria.

§ 2º Eventuais adequações do Plano de Trabalho poderão ser promovidas administrativamente, desde que preservados o objeto, a finalidade pública da parceria e o interesse público envolvido, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos exercícios financeiros, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º Para o exercício financeiro de 2026, os repasses correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Educação

Unidade Gestora: 004 – Educação Infantil

Função: 12 – Educação

Subfunção: 365 – Educação Infantil

Programa: 0005 – Escola Que Transforma

Ação: 20370 – Manutenção das Atividades da Creche – Termo de Colaboração

Natureza da Despesa: 33.50.43.00.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.1001000 – Identificação das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 2º As despesas referentes ao exercício financeiro de 2027 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na respectiva Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.

Art. 6º A entidade parceira deverá observar integralmente:

I - as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e normas regulamentares;

II - as normas aplicáveis à educação infantil;

III - as obrigações de transparência, monitoramento, avaliação e prestação de contas;

IV - as diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Art. 7º A fiscalização da execução da parceria competirá à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da atuação da Unidade de Controle Interno Municipal, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e dos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º A celebração da parceria fica condicionada:

I - à aprovação formal do Plano de Trabalho;

II - à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e estatutária da entidade;

III - à emissão de parecer técnico e parecer jurídico favoráveis;

IV - à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

V - ao atendimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 13 de julho de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal