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Pref. Vila Rica

DE 14 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação – FME de Vila Rica – MT

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de normatizar o funcionamento do Fórum Municipal de Educação, conforme determina a Lei Municipal nº 2.302, de 06 de maio de 2026, que institui o Fórum Municipal de Educação de Vila Rica – MT;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação – FME de Vila Rica – MT, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 14 de julho 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DE VILA RICA – MT

Aprovado pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação de Vila Rica – MT, em reunião realizada em 22 de junho de 2026.

O Plenário do Fórum Municipal de Educação de Vila Rica – MT, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Municipal nº 2.302, de 06 de maio de 2026, aprova o presente Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Fórum Municipal de Educação de Vila Rica – MT, doravante denominado FME, é órgão colegiado permanente de participação social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, regido pela Lei Municipal nº 2.302/2026 e por este Regimento Interno.

Art. 2º O FME constitui instância de articulação entre o poder público e a sociedade civil, com atuação consultiva, propositiva, mobilizadora, articuladora, de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social das políticas educacionais do Município.

Art. 3º São finalidades do FME:

I – fortalecer a gestão democrática da educação no Município de Vila Rica;

II – assegurar a participação social na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais;

III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas e estratégias;

IV – articular as políticas educacionais municipais com as diretrizes, metas e estratégias dos âmbitos estadual e nacional;

V – coordenar, convocar, planejar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;

VI – promover o diálogo institucional entre poder público, profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos e demais segmentos sociais;

 

VII – subsidiar a elaboração, a revisão e a atualização do Plano Municipal de Educação.

Art. 4º São princípios de atuação do FME:

I – gestão democrática da educação pública;

II – participação social ampla, plural e representativa;

III – transparência, publicidade e controle social;

IV – colaboração entre os entes federativos;

V – equidade, inclusão e respeito à diversidade;

VI – garantia do direito à educação com qualidade social;

VII – valorização dos profissionais da educação;

VIII – respeito às especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, da educação do campo, da educação especial, da educação de jovens e adultos, da educação profissional e tecnológica, do ensino superior, bem como das demais etapas e modalidades ofertadas ou com atuação no Município.

Art. 5º Compete ao FME:

I – acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;

II – elaborar, aprovar e revisar este Regimento Interno;

III – coordenar e sistematizar os processos preparatórios, a realização e as deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV – acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as conferências estadual e nacional;

V – promover estudos, debates, audiências públicas, seminários, consultas, encontros e outras atividades voltadas ao aprimoramento das políticas educacionais;

VI – analisar relatórios, indicadores, diagnósticos e documentos técnicos referentes à educação municipal;

VII – propor diretrizes e prioridades para a política educacional do Município, em consonância com a legislação vigente;

VIII – emitir recomendações, notas técnicas, moções, pareceres opinativos e manifestações públicas sobre temas educacionais de interesse municipal;

IX – assessorar o Poder Executivo Municipal e, quando solicitado, o Poder Legislativo, em matérias relacionadas à educação;

X – acompanhar a elaboração, a revisão e a atualização de normas municipais relacionadas à educação;

 

XI – promover a articulação entre os segmentos educacionais e os órgãos de controle social vinculados à educação;

XII – acompanhar políticas de financiamento, gestão, inclusão, permanência, aprendizagem, transporte escolar, alimentação escolar e valorização dos profissionais da educação;

XIII – propor a criação de comissões temáticas permanentes e temporárias;

XIV – acompanhar, em regime de colaboração, os impactos das políticas estadual e federal sobre a educação no território municipal;

XV – fomentar a participação das comunidades escolares urbanas e do campo nas discussões educacionais;

XVI – requisitar, por intermédio de sua Coordenação, informações e dados aos órgãos públicos municipais necessários ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação aplicável;

XVII – zelar pela ampla publicidade de seus atos, deliberações, relatórios e recomendações;

XVIII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA REPRESENTATIVIDADE E DO MANDATO

Art. 6º O FME será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados por seus segmentos ou instituições e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Cada segmento terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes deverão pertencer, preferencialmente, ao segmento ou à instituição que representam.

Art. 7º Integram o FME os segmentos previstos na Lei Municipal nº 2.302/2026, observada a seguinte composição:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Câmara Municipal de Vila Rica;

V – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;

VI – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

VII – Conselho Tutelar;

VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

IX – Conselho Municipal de Saúde – CMS;

X – gestores escolares da rede municipal de ensino, compreendendo direção e ou coordenação;

XI – gestores escolares da rede estadual de ensino, compreendendo direção e ou coordenação, com atuação no Município;

XII – representante da rede privada de educação básica, quando houver;

XIII – professores da Educação Infantil da rede municipal de ensino;

XIV – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XV – professores dos anos finais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XVI – professores do Ensino Médio da rede estadual de ensino, com atuação no Município;

XVII – professores da Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino;

XVIII – professores da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino, com atuação no Município;

XIX – professores da Educação do Campo;

XX – professores da Educação Especial e do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

XXI – professores da educação em tempo integral da rede municipal de ensino;

XXII – instituições públicas de ensino superior com atuação no Município;

XXIII – instituições de educação profissional com atuação no Município;

XXIV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino, observada a idade mínima definida neste Regimento;

XXV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino, com atuação no Município, observada a idade mínima definida neste Regimento;

XXVI – estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino, com atuação no Município, observada a idade mínima definida neste Regimento;

XXVII – pais ou responsáveis por estudantes da Educação Infantil da rede municipal de ensino;

XXVIII – pais ou responsáveis por estudantes do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XXIX – pais ou responsáveis por estudantes da Educação do Campo;

XXX – pais ou responsáveis por estudantes público-alvo da Educação Especial;

XXXI – sindicato ou entidade representativa dos trabalhadores em educação com atuação no Município;

XXXII – sindicato ou entidade representativa dos servidores públicos municipais;

XXXIII – conselhos escolares;

 

XXXIV – equipe multiprofissional da educação;

XXXV – profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional da educação municipal;

XXXVI – organizações da sociedade civil com atuação educacional, social ou cultural no Município.

§ 1º Os segmentos cuja representação dependa da existência de oferta educacional específica no Município somente integrarão o FME quando houver atuação local efetiva, hipótese em que sua ausência não prejudicará a instalação e o funcionamento do colegiado.

§ 2º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, convidados, observadores e colaboradores, nos termos deste Regimento.

Art. 8º A escolha dos representantes observará processo democrático interno de cada segmento ou instituição, devendo a indicação formal ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo fixado em ato de convocação.

Parágrafo único. A representatividade no FME pertence ao segmento ou à instituição, e não à pessoa indicada, sem prejuízo do exercício individual do mandato.

Art. 9º O mandato dos membros do FME será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 10. A idade mínima para representação estudantil no FME será de 16 (dezesseis) anos completos na data da indicação.

Art. 11. Perderá o mandato o membro que:

I – deixar de integrar o segmento ou a instituição que representa;

II – renunciar formalmente;

III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do FME, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A perda do mandato será precedida de notificação ao membro e ao respectivo segmento ou instituição para apresentação de justificativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Recebida ou não a justificativa, a matéria será submetida ao Plenário, cabendo deliberação por maioria simples dos membros presentes, sem prejuízo da adoção das providências administrativas cabíveis.

 

§ 3º Na hipótese de vacância, o suplente assumirá até o término do mandato, devendo o segmento promover nova indicação quando necessário.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA INTERNA

Art. 12. Constituem a estrutura interna do FME:

I – Plenário;

II – Coordenação

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Temáticas Permanentes;

V – Grupos de Trabalho Temporários, quando instituídos.

Art. 13. O Plenário é a instância máxima deliberativa do FME.

Art. 14. A Coordenação do FME será composta por:

I – Coordenador(a);

II – Vice-Coordenador(a);

III – Secretário(a) Executivo(a).

§ 1º Os membros da Coordenação serão eleitos entre seus pares, em reunião de instalação ou em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 2º O mandato da Coordenação será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar os cargos de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a).

Art. 15. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Coordenação, será realizada nova eleição para o cargo vago, na primeira reunião subsequente ou em reunião extraordinária convocada para esse fim, cumprindo o eleito o restante do mandato.

Art. 16. A Secretaria Executiva constitui apoio técnico-administrativo ao funcionamento do FME, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Educação quanto ao suporte institucional previsto em lei.

Art. 17. O FME contará com as seguintes Comissões Temáticas Permanentes:

 

I – Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação;

II – Comissão de Financiamento e Controle Social;

III – Comissão de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV – Comissão de Educação do Campo, Educação em Tempo Integral, Educação de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

V – Comissão de Conferências e Participação Social;

VI – Comissão de Acompanhamento e Valorização Profissional.

§ 1º Pertence à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, analisar relatórios, indicadores e documentos técnicos, propor medidas de aperfeiçoamento e subsidiar o Plenário do FME nos processos de monitoramento, avaliação e revisão do PME.

§ 2º Compete à Comissão de Financiamento e Controle Social acompanhar as políticas de financiamento da educação municipal, analisar informações relativas à aplicação dos recursos públicos destinados à educação, contribuir com a transparência das ações educacionais e propor debates, estudos e recomendações relacionados ao planejamento, à execução orçamentária e ao controle social.

§ 3º Incumbe à Comissão de Educação Infantil e Ensino Fundamental acompanhar as políticas, programas e ações voltados à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, observando aspectos relacionados ao acesso, à permanência, à aprendizagem, à organização pedagógica, à infraestrutura, à qualidade social da educação e ao atendimento das necessidades das unidades escolares.

§ 4º Cabe à Comissão de Educação do Campo, Educação em Tempo Integral, Educação de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão acompanhar, propor e discutir ações voltadas a essas etapas, modalidades e públicos educacionais, considerando suas especificidades territoriais, sociais, culturais, pedagógicas e inclusivas, com atenção à garantia do direito à educação, à equidade, à permanência e à participação dos sujeitos atendidos.

§ 5º Compete à Comissão de Conferências e Participação Social contribuir com o planejamento, a mobilização, a organização, a realização e a sistematização das Conferências Municipais de Educação, bem como fomentar a participação dos segmentos representados no FME em audiências públicas, consultas, reuniões, debates e demais espaços de escuta e deliberação coletiva.

§ 6º Incumbe à Comissão de Acompanhamento e Valorização Profissional acompanhar, discutir e propor ações relacionadas à valorização dos profissionais da educação, incluindo formação inicial e continuada, condições de trabalho,

 

carreira, saúde profissional, reconhecimento institucional e demais aspectos que contribuam para o fortalecimento dos trabalhadores da educação no Município.

§ 7º As Comissões Temáticas Permanentes poderão realizar estudos, elaborar relatórios, propor recomendações e encaminhar matérias ao Plenário do FME, respeitadas as competências deliberativas do colegiado.

§ 8º O Plenário poderá instituir outras comissões permanentes, bem como Grupos de Trabalho Temporários, sempre que a matéria assim o exigir.

§ 9º Cada comissão ou grupo de trabalho terá, no mínimo, 5 (cinco) membros e escolherá, entre seus integrantes, um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a).

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 18. O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§1º As reuniões ordinárias preferencialmente observarão calendário anual aprovado pelo Plenário.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação, por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do FME ou por demanda relacionada à Conferência Municipal de Educação ou ao monitoramento do Plano Municipal de Educação.

Art. 19. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, desde que asseguradas a participação, a identificação dos presentes, a regularidade da convocação e o registro dos atos.

Art. 20. A convocação das reuniões ordinárias será encaminhada aos membros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, acompanhada da pauta e, sempre que possível, da documentação correspondente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo comprovada urgência, hipótese em que a justificativa deverá constar em ata.

 

Art. 21. O quórum para instalação das reuniões observará as seguintes regras:

I – em primeira chamada, presença da maioria absoluta dos membros titulares ou dos suplentes no exercício da titularidade;

II – em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após o horário previsto, presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros titulares ou dos suplentes no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não alcançado o quórum mínimo da segunda chamada, a reunião será encerrada e nova convocação deverá ser expedida.

Art. 22. As deliberações do FME buscarão, preferencialmente, o consenso.

§ 1º Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação e aprovadas por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, salvo nas hipóteses de quórum qualificado previstas neste Regimento.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao(à) Coordenador(a) o voto de qualidade.

§ 3º O suplente terá direito a voz em todas as reuniões e a voto quando estiver substituindo o respectivo titular.

§ 4º Qualquer membro poderá requerer registro em ata de declaração de voto.

Art. 23. A alteração deste Regimento Interno somente poderá ocorrer em reunião especificamente convocada para esse fim, com quórum de instalação de maioria absoluta e aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes no exercício do voto.

Art. 24. As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria Executiva, submetidas à apreciação do Plenário e, após aprovadas, assinadas pela Coordenação e arquivadas em meio físico ou digital.

Art. 25. A pauta das reuniões será organizada pela Coordenação, considerando as atribuições do FME e as sugestões encaminhadas pelos membros.

Parágrafo único. As sugestões de pauta para reunião ordinária deverão ser encaminhadas à Coordenação com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, salvo temas urgentes devidamente justificados.

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS

Art. 26. Compete ao Plenário do FME:

I – deliberar sobre matérias de competência do Fórum;

II – aprovar o calendário anual de reuniões e atividades;

III – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

IV – eleger a Coordenação do FME;

V – instituir comissões temáticas permanentes e grupos de trabalho temporários;

VI – apreciar relatórios, notas técnicas, recomendações, pareceres opinativos, planos de trabalho e documentos produzidos pelo FME, por suas comissões ou grupos de trabalho;

VII – deliberar sobre perda de mandato e substituição de membros, na forma deste Regimento;

VIII – aprovar o regimento específico das Conferências Municipais de Educação;

IX – deliberar sobre casos omissos no âmbito do FME.

Art. 27. Compete à Coordenação do FME:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – organizar a pauta dos trabalhos;

III – promover o encaminhamento e a execução das deliberações do Plenário;

IV – representar institucionalmente o FME;

V – expedir ofícios, convites, recomendações e demais atos necessários ao funcionamento do Fórum;

VI – assegurar a publicidade dos atos do FME;

VII – supervisionar os trabalhos das comissões temáticas e dos grupos de trabalho;

VIII – acompanhar, com a Secretaria Executiva, a organização documental e o arquivo do FME;

IX – adotar providências urgentes, ad referendum do Plenário, quando o interesse público assim o exigir.

Art. 28. Compete ao(à) Coordenador(a):

I – coordenar os trabalhos do FME e zelar pelo cumprimento deste Regimento;

II – abrir, suspender, retomar e encerrar as reuniões;

III – conceder a palavra aos membros, convidados e observadores, nos termos deste Regimento;

IV – proclamar os resultados das votações;

V – assinar atas, ofícios e demais atos oficiais do FME;

 

VI – exercer o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 29. Compete ao(à) Vice-Coordenador(a):

I – substituir o(a) Coordenador(a) em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar a Coordenação no planejamento e na execução das atividades do FME;

III – exercer outras atribuições delegadas pelo Plenário ou pela Coordenação

.

Art. 30. Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):

I – organizar o apoio técnico-administrativo ao FME;

II – secretariar as reuniões, lavrar e organizar as atas;

III – manter atualizados os arquivos, registros, frequência, calendário, correspondências e expedientes do Fórum;

IV – providenciar o encaminhamento das convocações, pautas e documentos;

V – acompanhar a publicação e a divulgação dos atos do FME;

VI – auxiliar a Coordenação na articulação com os segmentos representados e com as comissões temáticas.

Art. 31. Compete às Comissões Temáticas Permanentes e aos Grupos de Trabalho Temporários:

I – estudar, analisar e emitir manifestações sobre matérias de sua área de atuação;

II – elaborar relatórios, minutas, propostas e subsídios técnicos para apreciação do Plenário;

III – acompanhar ações, indicadores, programas e políticas relacionadas à temática respectiva;

IV – desenvolver atividades de mobilização, sistematização e acompanhamento, conforme deliberação do Plenário;

V – apresentar, quando solicitado, relatório de atividades ao Plenário.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 32. São direitos dos membros do FME:

I – participar, com direito à voz, das reuniões do Fórum;

II – votar e ser votado, quando no exercício da titularidade e observadas as disposições legais e regimentais;

III – apresentar propostas, requerimentos, moções e sugestões de pauta;

 

IV – requerer informações e solicitar registro em ata de seus posicionamentos;

V – participar das comissões temáticas e dos grupos de trabalho.

Art. 33. São deveres dos membros do FME:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 2.302/2026 e deste Regimento;

II – representar com responsabilidade o segmento ou a instituição que os indicou;

III – participar assiduamente das reuniões e atividades do Fórum;

IV – socializar, junto ao segmento representado, os informes, deliberações e encaminhamentos do FME;

V – manter atualizados seus dados cadastrais e comunicar impedimentos ou substituições à Coordenação;

VI – justificar formalmente as ausências, preferencialmente antes da reunião ou, excepcionalmente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.

Art. 34. Na ausência ou impedimento do titular, o suplente assumirá automaticamente a representação na respectiva reunião, com todos os direitos inerentes ao exercício da titularidade.

Art. 35. A substituição definitiva de representante titular ou suplente deverá ser comunicada por ofício do segmento ou da instituição à Coordenação do FME, acompanhado da nova indicação.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a Coordenação adotará as providências necessárias para atualização cadastral e encaminhamento ao Poder Executivo, quando cabível.

CAPÍTULO VII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 36. Compete ao FME convocar, planejar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com os fóruns estadual e nacional de educação.

Art. 37. A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, quando convocada pelo FME ou por necessidade devidamente fundamentada.

 

Art. 38. Compete ao Plenário do FME aprovar o regimento específico, o temário, a metodologia, o cronograma e as formas de mobilização da Conferência Municipal de Educação.

Parágrafo único. O FME poderá promover etapas preparatórias, encontros setoriais, consultas públicas e outras estratégias de participação social para subsidiar a Conferência Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE, DO REGISTRO DOS ATOS E DO SUPORTE INSTITUCIONAL

Art. 39. Todas as reuniões do FME serão registradas em ata e suas deliberações, recomendações, relatórios e documentos oficiais deverão receber publicidade, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município ou da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40. Os atos oficiais do FME poderão ser divulgados, além dos meios oficiais, por correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens, redes sociais institucionais e outros meios adequados, sem prejuízo da publicidade formal exigida em lei.

Art. 41. O FME estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe assegurará apoio técnico, administrativo, infraestrutura física e logística, apoio à publicação de atos e documentos e os meios materiais necessários ao seu regular funcionamento e constará nas peças orçamentarias.

Art. 42. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao FME, sempre que formalmente solicitado, as informações, os dados e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as normas sobre transparência, sigilo legal e proteção de dados.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. A participação no FME será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 44. Os dirigentes dos órgãos e entidades representados no FME deverão viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e atividades do Fórum, sem prejuízo do exercício regular de suas funções.

Art. 45. Os casos omissos deste Regimento serão deliberados pelo Plenário do FME, observada a legislação vigente.

Art. 46. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação de Vila Rica – MT.

Vila Rica – MT, 22 de junho de 2026.

Vânia Horner de Almeida

Coordenadora do FME

Izaildes Cândida de Oliveira Guedes

Secretária Executiva do FME