LEI Nº 3.914, DE 14 DE JULHO DE 2026
15 de Julho de 2026
Dispõe sobre a garantia de prioridade absoluta, atendimento intersetorial e proteção integral às pessoas acolhidas nas unidades de acolhimento institucional, acolhimento familiar e casa de passagem no âmbito do Município de Sorriso, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade absoluta, atendimento intersetorial e garantia de proteção integral às pessoas acolhidas nas unidades de acolhimento vinculados ao Município de Sorriso, executados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por entidades parceiras, terceirizadas, contratadas, credenciadas ou conveniadas.
Parágrafo único. A presente Lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta, da universalidade do acesso às políticas públicas e da garantia dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º São beneficiários das disposições desta Lei:
I – crianças e adolescentes em acolhimento institucional municipal ou terceirizado;
II – crianças e adolescentes inseridos em serviço de acolhimento familiar em famílias acolhedoras;
III – pessoas idosas acolhidas em instituições de longa permanência ou casa lar municipais, terceirizadas, conveniadas ou parceiras;
IV – mulheres vítimas de violência acolhidas em unidades de acolhimento institucional;
V – pessoas adultas e famílias em situação de rua acolhidas em casa de passagem ou unidades similares;
VI – demais pessoas acolhidas em serviços socioassistenciais de proteção social especial de alta complexidade vinculados ao Município.
Art. 3º A execução desta Lei observará:
I – a Constituição Federal, especialmente os artigos 1º, inciso III; 3º; 6º; 23, inciso II; 30, inciso I e II; 203; 204 e 227;
II – a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
IV – a Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
V – a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
VI – a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII – o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII – a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009;
IX – a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053/2009;
X – demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas à garantia de direitos e proteção social.
Art. 4º As pessoas acolhidas descritas no artigo 2º terão prioridade no acesso aos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – educação;
IV – habitação;
V – trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional;
VI – esporte, cultura, lazer e convivência comunitária;
VII – transporte público e mobilidade urbana, quando cabível;
VIII – regularização documental e acesso à cidadania;
IX – políticas de inclusão social e fortalecimento da autonomia.
§1º A prioridade prevista neste artigo compreende atendimento preferencial, célere, humanizado, contínuo e articulado entre os órgãos municipais.
§2º Os serviços municipais deverão adotar fluxos prioritários para emissão de documentos, realização de consultas, exames, matrículas, encaminhamentos, benefícios eventuais e demais procedimentos necessários à garantia de direitos.
§3º A prioridade prevista nesta Lei não afasta outras prioridades legais estabelecidas em legislação federal, estadual ou municipal.
§4º Os órgãos públicos municipais deverão, sempre que possível, garantir atendimento descentralizado e simplificado às pessoas acolhidas, observadas as especificidades de cada público.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará acompanhamento periódico às unidades de acolhimento institucional, casas de passagem e famílias acolhedoras, mediante cronograma previamente pactuado entre as equipes técnicas.
§1º O acompanhamento poderá incluir:
I – atendimento médico;
II – enfermagem;
III – vacinação;
IV – saúde bucal;
V – saúde mental;
VI – acompanhamento nutricional;
VII – atendimento psicológico;
VIII – acompanhamento especializado;
IX – ações preventivas e educativas em saúde.
§2º Os usuários acolhidos terão prioridade nos encaminhamentos realizados pela rede municipal de saúde, observados os critérios clínicos e protocolos de regulação.
§3º As equipes da atenção básica, atenção especializada e saúde mental poderão realizar atendimentos itinerantes ou institucionais junto às unidades de acolhimento.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação assegurará prioridade às crianças e adolescentes acolhidos no acesso, matrícula, permanência e acompanhamento escolar, observando:
I – garantia de vaga na rede pública municipal;
II – prioridade em transferência escolar, quando necessária;
III – acompanhamento da frequência e desenvolvimento escolar;
IV – articulação com equipes técnicas dos serviços de acolhimento;
V – acesso a atividades complementares, culturais, esportivas e de inclusão digital.
Art. 7º As Secretarias Municipais deverão atuar de forma integrada e intersetorial, promovendo ações conjuntas para fortalecimento da proteção social, reintegração familiar e comunitária, autonomia e garantia de direitos das pessoas acolhidas.
Parágrafo único. A atuação intersetorial poderá ocorrer por meio de:
I – protocolos e fluxos de atendimento;
II – reuniões técnicas intersetoriais;
III – planos individuais ou familiares de acompanhamento;
IV – compartilhamento institucional de informações, respeitado o sigilo legal;
V – ações integradas de prevenção e proteção social;
VI – capacitação permanente das equipes técnicas.
Art. 8º As entidades parceiras, terceirizadas ou conveniadas que executem serviços de acolhimento deverão:
I – comunicar às Secretarias Municipais competentes situações que demandem atendimento prioritário ou imediato;
II – colaborar com os órgãos da rede de proteção social;
III – garantir registro atualizado das demandas dos usuários acolhidos;
IV – observar as normativas do SUAS, dos órgãos de controle e das políticas públicas correlatas.
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir protocolos específicos de atendimento prioritário para os serviços previstos nesta Lei, visando assegurar maior celeridade e efetividade na garantia de direitos.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 14 de julho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração