LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 2026
15 de Julho de 2026
Dispõe sobre a compensação de área destinada a Equipamento Comunitário no empreendimento Condomínio Residencial Canto da Terra, nos termos da Lei Complementar nº 349/2021, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, para fins de aprovação do empreendimento Condomínio Residencial Canto da Terra, a compensação da área de 5.200,25 m², destinada a Equipamento Comunitário, originalmente prevista no referido empreendimento, situado no imóvel rural denominado Chácara Teles Pires, localizado no lugar denominado Valo, no Município de Sorriso/MT, registrado sob a Matrícula n. 68.338, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, mediante sua conversão em execução de obra pública de interesse do Município.
Art. 2º A compensação de que trata o art. 1º será realizada por meio da execução/conclusão das obras da Casa Abrigo da Criança, localizada no lote nº 01 da quadra 08 destinado a Equipamento Comunitário, situado no Loteamento Vitória Régia, no Município de Sorriso/MT, registrado sob a Matrícula nº 24982, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso.
§ 1º Fica o proprietário do Condomínio Residencial Canto da Terra, Sorriso Empreendimentos Ltda., inscrito no CNPJ nº 00.193.507/0001-09, responsável pela execução integral e conclusão da obra denominada Casa Abrigo da Criança.
§ 2º A obra deverá ser executada em conformidade com os projetos aprovados e as diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Municipal, devendo ser entregue devidamente mobiliada.
§ 3º O poder Executivo fixará, o prazo máximo para execução e entrega da obra, vinculado a cronograma físico – financeiro.
§ 4º A expedição do Termo de Recebimento Definitivo do Empreendimento Condomínio Residencial Canto da Terra fica condicionado a apresentação do Termo de Recebimento Definitivo da Casa Abrigo da Criança, emitido pela Secretaria Municipal Competente, atestando conclusão integral da obra e o fornecimento do mobiliário previsto.
§ 5º Em caso de inexecução ou paralisação injustificada da obra por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o poder executivo poderá, mediante notificação prévia, declarar a perda do benefício da compensação, ficando o empreendedor obrigado a transferir ao Município a área de 5.200,25 m² originalmente destinada a Equipamento Comunitário, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei observa a equivalência financeira entre o valor da área destinada ao Equipamento Comunitário e o custo total da obra a ser executada e mobiliada, conforme avaliações técnicas e planilhas orçamentárias previamente elaboradas e aprovadas no âmbito da Comissão de Análise de Serviços e Áreas Públicas CASAP e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDESS.
Parágrafo único. As avaliações e documentos técnicos que comprovam a equivalência financeira integram o respectivo processo administrativo.
Art. 4º A execução da obra deverá:
I - atender aos projetos técnicos aprovados pelo Município;
II - cumprir as normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes;
III - ser acompanhada e fiscalizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;
IV - executar os projetos de interiores, em conformidade com os respectivos projetos executivos aprovados.
Art. 5º A aprovação da presente compensação está fundamentada:
I - na Resolução Consultiva nº 001/2026-CASAP favorável emitida pela Comissão de Análise de Serviços e Áreas Públicas - CASAP;
II - na Resolução Consultiva nº 002/2026-CONDESS emitida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDESS;
III - no interesse público devidamente comprovado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 14 de julho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração