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Câm. Campo Novo do Parecis

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Das funções da Câmara

Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal e tem as seguintes funções:

I – Função Institucional, exercida pelos atos de posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, pela extinção de seus mandatos, pela convocação de suplentes e pela comunicação à Justiça Eleitoral das vagas a serem preenchidas;

II – Função Legislativa, para a deliberação das matérias de interesse local;

III – Função Fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;

IV – Função Julgadora, capaz de processar e julgar o Prefeito, o Vice-prefeito, Secretários Municipais e os Vereadores no cometimento de infrações político-administrativas e as contas anuais do Prefeito e ex-Prefeito e de sua gestão;

V – Função Administrativa, restrita à sua organização interna, aos seus recursos humanos e materiais e aos seus serviços auxiliares;

VI – Função Integrativa, exercida pela cooperação das associações e entidades representativas na elaboração das leis municipais; e

VII – Função Colaborativa, que consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicações, ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

Da sede da Câmara

Art. 3º. A Câmara Municipal tem sua sede própria no Edifício Sizenando Martins, situado à Rua Porto Velho, nº 385-NE, Bairro Centro, na sede do Município de Campo Novo do Parecis.

Art. 4º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística.

§ 2º Deverão estar permanentemente hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do Estado, do País e do Município, nesta ordem, observada a legislação federal.

Art. 5º. A utilização do recinto de reuniões da Câmara para fins estranhos à sua finalidade seguirá normas definidas por Resolução própria (Resoluções 013/2010 e 048/2024).

Art. 6º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano.

§ 1º Os períodos compreendidos entre 18 e 31 de julho e 21 de dezembro a 1º de fevereiro do ano seguinte serão considerados como recesso parlamentar.

§ 2º O horário de funcionamento da Câmara Municipal será das 7h às 11h e das 13h às 17h, ressalvado o período de recesso parlamentar, cujo expediente será disciplinado por ato da Presidência.

§ 3º Nos anos em que houver eleições gerais ou municipais, durante os últimos seis meses do ano, a Mesa Diretora poderá, mediante ato devidamente fundamentado, reduzir o horário de funcionamento da Câmara Municipal para o período das 7h às 13h, quando a medida atender ao interesse público e não comprometer a continuidade dos serviços administrativos e das atividades legislativas.

§ 4º No período previsto no § 3º, a Mesa Diretora poderá, pelo mesmo ato, adequar os dias e os horários de realização das sessões ordinárias, observada a preservação do número de sessões estabelecido neste Regimento Interno e a regularidade dos trabalhos legislativos.

CAPÍTULO III

Da Instalação da Câmara

Art. 7º. A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, às 10 horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, sob a presidência do Vereador com mais mandatos, e, havendo empate, do mais idoso, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora.

§ 1º O não comparecimento de pelo menos 5 (cinco) vereadores prejudicará a sessão de instalação, a qual ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente.

§ 2º Persistindo a situação descrita no § 1º até o dia 10 de janeiro, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

Art. 8º. Aberta a sessão, o presidente nomeará um vereador para secretariar os trabalhos e declarará instalada a legislatura, procedendo ao ritual de posse, com a relação nominal de vereadores e tomará o compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”.

Art. 9º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM PROMETO”.

Parágrafo único O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o mesmo compromisso, e os declarará empossados.

Art. 10. O Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito que não tomar posse na sessão prevista na sessão de instalação da Câmara Municipal, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, de acordo com o art. 8º e 9º deste Regimento.

Parágrafo único A ausência da posse no prazo descrito no caput deste artigo importará em renúncia tácita do mandato.

Art. 11. Imediatamente após a posse, os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo divulgadas para conhecimento público.

Art. 12. Prestados os compromissos, o Presidente facultará a palavra por 2 (dois) minutos a cada um dos Vereadores empossados, o Prefeito e o Vice-Prefeito.

Art. 13. Em seguida, será realizada a eleição da Mesa, nos termos deste Regimento, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

Art. 14. Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 1º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 10 deste Regimento, declarar vago o cargo.

§ 2º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá interinamente o Poder Executivo e, no prazo legal, adotará as providências para a realização de nova eleição, direta ou indireta, conforme o momento da vacância, nos termos do art. 81 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 15. O Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10 deste Regimento.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa da Câmara

Seção I

Da Formação da Mesa e de Suas Modificações

Art. 16. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º e 3º Secretários, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo apenas uma única vez durante a mesma legislatura.

§ 1º É vedada a recondução do membro da Mesa, para o mesmo cargo, por mais de uma vez consecutiva, ainda que os mandatos sucessivos recaiam em legislaturas distintas, observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º À composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 17. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição, nos termos deste Regimento.

Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador com mais mandatos, e, havendo empate, do mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente provisório permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro subsequente.

§ 3º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa.

§ 4º A votação será nominal e far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

Art. 19. Somente será admitido registro de chapas para eleição da Mesa Diretora para o ano seguinte da legislatura após a posse dos vereadores eleitos durante sessão solene, momento em que o Presidente declarará intervalo de 15 minutos para organização e registro das chapas.

Art. 20. O registro das chapas para eleição da mesa diretora para o ano subsequente da legislatura deverá ser realizado até a quinta-feira anterior à realização da última sessão ordinária do segundo ano, quando se realizará a eleição conforme disposto no § 2º do

Parágrafo único A eleição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma antecipada, a partir do mês de outubro do último ano da Mesa, mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado em Plenário por maioria absoluta.

Art. 21. Uma vez efetuado o registro da chapa junto à Secretaria Legislativa, a composição da chapa registrada poderá ser alterada mediante requerimento do membro que assim desejar, dirigido à Mesa Diretora, observados os seguintes critérios:

I – o requerimento deverá ser protocolado até o encerramento do prazo regimental de registro de chapas;

II – a alteração independerá de anuência expressa dos demais membros da chapa de origem;

III – o requerente não poderá figurar, simultaneamente, em mais de uma chapa registrada.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o inciso I, a alteração de chapa somente será admitida em caso de morte ou perda de mandato de vereador que a integre.

Art. 22. O suplente de vereador em exercício de mandato somente poderá ocupar os cargos de 1º (primeiro) e 2º (segundo) secretário da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, sendo vedado ocupar os cargos de presidente ou vice-presidente.

Art. 23. Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo processo de votação para desempate e, se o empate persistir, o terceiro processo de votação, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente ao cargo de Presidente com mais mandatos será proclamado vencedor, e se ainda assim houver empate, o vereador concorrente ao cargo de Presidente mais idoso será proclamado vencedor.

Parágrafo único. O processo descrito no caput deste artigo deverá ocorrer em uma única sessão, cabendo ao presidente conceder intervalo regimental entre um processo e outro de votação.

Art. 24. A composição da mesa é imutável, sendo que havendo vacância de qualquer dos cargos, será aberto processo de votação exclusivamente para o cargo em vacância na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

§ 1º Ocorrerá vacância do cargo da Mesa quando:

I – cassado o mandato político do respectivo ocupante;

II – perda dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado;

III – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias:

IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

V – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

§ 2º A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

§ 3º Far-se-á eleição apenas para o cargo em vacância da Mesa, a qual deverá ocorrer na primeira sessão ordinária posterior, com ampla divulgação interna a toda Edilidade.

§ 4º O candidato que desejar concorrer ao cargo em vacância da Mesa deverá protocolar sua candidatura junto a Secretaria Legislativa até às 17h (dezessete horas) da sexta feira anterior à sessão ordinária em que será realizada a eleição.

§ 5º Será admitido o número máximo de 3 (três) candidatos ao cargo em vacância, respeitando-se a ordem dos protocolos.

§ 6º Se o cargo da Mesa em vacância for:

I – o do Presidente, assumirá os trabalhos e funções o Vice-presidente;

II – se o cargo em vacância for o do Vice-presidente este será substituído pelo Primeiro Secretário;

III – se o cargo em vacância for o do Primeiro Secretário este será substituído pelo Segundo Secretário;

IV – se o cargo em vacância for o do Segundo Secretário, este será substituído, até a eleição, pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que, em caso de incompatibilidade, será substituído pelo Relator da mesma Comissão.

Art. 25. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador.

Seção II

Da Competência da Mesa

Art. 26. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II – apresentar projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III – apresentar projeto de resolução fixando os subsídios dos vereadores;

IV – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores;

V – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

VI – enviar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até o 1º dia de março, as contas do exercício anterior.

VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

IX – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

X - nomear comissão organizadora de concurso público para provimento efetivo dos cargos do quadro da Câmara Municipal;

XI - aplicar penalidade de censura escrita, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar; e

XII - decidir conclusivamente, quando instada ou em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos.

§ 1º As decisões da Mesa serão emanadas por ato.

§ 2º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, computado como desempate.

Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.

Art. 28. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o vereador que mais recentemente tenha ocupado cargo na Mesa, que convidará qualquer dos demais para as funções de Secretário.

Art. 29. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art. 30. O presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou estão estabelecidas neste Regimento:

I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno e a Lei Orgânica;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – apresentar até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as representações partidárias;

X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII – requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereador, nos casos previstos em lei em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XX – convocar suplente de vereador, quando for o caso;

XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento.

XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, através de eleição, obedecendo tanto quanto possível a proporcionalidade partidária.

XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões;

XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo 1º Secretário ou pelo Secretário(a) Legislativo(a) da Câmara Municipal, das atas, pareceres requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) determinar ao secretário que proceda a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes os prazos, e, esgotados estes sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento;

XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar os nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, autorizar a prestação de serviço de servidores em trabalho remoto e determinar suas regras de atuação, determinar a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

XXXI – assinar as resoluções e os decretos legislativos e autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XXXII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá passar a presidência ao seu substituto quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 33. O Presidente da Câmara exercerá o direito de voto em todas as deliberações do Plenário, em igualdade de condições com os demais Vereadores, competindo-lhe, ainda, proferir o voto de desempate quando ocorrer empate nas votações.

Parágrafo único. O Presidente não exercerá o direito de voto nos processos em que figure como denunciante ou denunciado, observadas, quando aplicáveis, as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 34. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, decretos legislativos e convocações de sessões extraordinárias, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 35. Compete ao 1º Secretário:

I – organizar e expedir a ordem do dia até 2 (dois) dias úteis antes da sessão;

II – fazer a verificação de presença dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III – ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V – redigir as atas da sessões secretas e supervisionar a redação das atas das demais sessões;

VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas, sucessivamente, pelo 2º Secretário e pelo 3º Secretário, nas hipóteses de ausência, impedimento, vacância ou substituição do 1º Secretário.

CAPÍTULO II

Do Plenário

Art. 36. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

§ 6º Todas as decisões que não sejam privativas de competência da Mesa Diretora ou do Presidente, serão levadas à votação pelo Plenário.

§ 7º A Assessoria Jurídica poderá apontar, em parecer fundamentado, vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da proposição, hipótese em que a matéria será submetida ao Plenário acompanhada do parecer, cabendo exclusivamente ao Plenário a decisão sobre a sua tramitação ou o seu arquivamento.

CAPÍTULO III

Das Comissões

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades

Art. 37. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos dentre os Vereadores, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

§ 1º Os membros titulares elegerão, dentre si, o Presidente, Vice-Presidente e Membro da Comissão.

§ 2º O Presidente designará, para cada matéria submetida à apreciação da Comissão, um Relator dentre os seus membros titulares.

§ 3º O suplente substituirá o membro titular em suas ausências, impedimentos ou vacância, na forma deste Regimento.

Art. 38. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

I - permanentes, com caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, atuando como coparticipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas; ou

II - especiais, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Art. 39. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – de Constituição, Justiça e Redação Final;

II – de Finanças e Orçamento;

III – de Obras e Serviços Públicos;

IV – de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Esporte;

V – de Educação e Saúde; e

VI – de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 40. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na portaria que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 41. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 42. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3º A Comissão Especial de Inquérito terá pelo menos 3 (três) membros, admitidos 2 (dois) suplentes.

§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

§ 5º A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

§ 6º A Comissão Processante observará as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou da norma que vier a substituí-lo, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Regimento Interno e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 7º A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

§ 8º Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões, através de Decreto Legislativo, determinará seu encaminhamento:

I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 3 (três) sessões;

II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativos decorrentes dos arts. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

Art. 43. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do prefeito, vice-prefeito e de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas no Decreto Lei nº 201/1967.

Art. 44. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara, não podendo integrá-las o Presidente da Câmara e o vereador que não estiver em exercício.

Art. 45. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e manifestar sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 46. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontram para estudo.

Parágrafo único O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 47. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Seção II

Da Formação das Comissões e de Suas Modificações

Art. 48. Não havendo acordo para a formação das Comissões Permanentes, os membros serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1º Far-se-á votação nominal em cada Comissão, através do painel eletrônico, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.

§ 2º Na formação das Comissões Permanentes será garantida a preferência de participação aos Vereadores titulares.

Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, através de Resolução.

Parágrafo único O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar ao Plenário sua dispensa da mesma.

Art. 50. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 51. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial, quando omisso.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos membros de comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 52. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, licença, extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observada a representação proporcional por partidos.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos membros de comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 53. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores, Membros e Suplentes e prefixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.

§ 1º As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e realizar-se-ão, preferencialmente, na sala de reuniões da Câmara Municipal, podendo ocorrer, excepcionalmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico que permita a comunicação simultânea entre os participantes.

§ 2º Nas reuniões realizadas por meio eletrônico, deverão ser assegurados:

I – a identificação dos participantes;

II – a participação simultânea dos membros durante toda a reunião;

III – a manifestação, discussão e votação das matérias em apreciação;

IV – a publicidade dos atos, sempre que possível mediante transmissão pelos canais oficiais da Câmara Municipal; e

V – a lavratura da respectiva ata, na forma regimental.

§ 3º Considerar-se-á presente, para todos os efeitos regimentais, o membro que participar da reunião por videoconferência ou outro meio eletrônico autorizado pelo Presidente da Comissão.

§ 4º Caberá ao Presidente da Comissão definir, mediante justificativa, a modalidade de realização da reunião, presencial ou por meio eletrônico, observadas as disposições deste Regimento.

§ 5º O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo Membro, sendo obrigatória a convocação do Suplente para compor a Comissão.

Art. 54. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente mediante notificação verbal ou escrita.

Art. 55. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva mediante notificação pessoal;

II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder visto de matéria observadas as normas previstas neste Regimento, sendo que nesta hipótese dependerá de aprovação em plenário;

VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 2 (dois) dias, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar-se de parecer.

Art. 56. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este enviará ao Relator para apreciação e emissão de voto no prazo máximo de 7 (sete) dias.

Art. 57. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria em regime ordinário pelo seu Presidente.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será triplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e balancetes mensais da Prefeitura e quadruplicados se tratar de projeto de codificação e de contas do Município.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência simples e de emendas e subemendas apresentadas à mesa e aprovadas pelo Plenário.

§ 3º As proposições que estiverem tramitando em regime de urgência especial, terão parecer conjunto das comissões às quais tenham sido distribuídas, sendo as decisões tomadas por maioria de todos os membros das comissões.

I – na hipótese prevista no parágrafo terceiro deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

II – o parecer conjunto de matéria em regime de urgência especial poderá ser proferido de forma oral pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, após reunião específica durante o intervalo regimental.

§ 4º Extrapolados os prazos previstos neste artigo sem a manifestação da comissão na qual a proposição esteja tramitando, o Presidente da Mesa Diretora deverá nomear um relator ad hoc para exercer a relatoria, que, para tanto, disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 58. Poderão as Comissões solicitar ao autor da proposição, através do Presidente da Câmara Municipal, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento interno e/ou externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 59. As Comissões Permanentes decidirão, por maioria de votos, sobre o parecer do Relator. Se aprovado, esse parecer passa a ser o parecer da Comissão.

§ 1º Se a Comissão rejeitar a matéria por incompatibilidade financeira ou orçamentária, inconstitucionalidade ou injuridicidade, o processo deverá seguir para apreciação do Plenário. Caso o Plenário, por maioria absoluta, também rejeite a matéria, a proposição será arquivada.

§ 2º Havendo a rejeição das conclusões do Relator pela maioria dos membros da Comissão, será seu voto considerado vencido.

§ 3º O membro da Comissão que concordar com o voto do Relator aporá ao pé do pronunciamento sua assinatura.

§ 4º A anuência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

§ 5º O membro da Comissão que se opuser totalmente às conclusões do Relator, poderá explanar suas razões no parecer, após sua assinatura deverá colocar a expressão “contrário”.

§ 6º A Comissão em seu parecer poderá propor Emendas ou substitutivo à matéria em apreciação, inclusive de forma conjunta.

§ 7º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.

Art. 60. Caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzindo com parecer, projeto de Decreto Legislativo, com a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 61. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º Com o parecer devidamente assinado, o Presidente da Comissão devolverá a proposição à Secretaria Legislativa, que se responsabilizará de enviar para a próxima comissão a se manifestar.

§ 2º Somente será encaminhado à próxima Comissão, se o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final concluir pela Constitucionalidade da proposição.

Art. 62. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos neste Regimento.

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 63. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos Constitucional e legal, e quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar a redação e texto das proposições.

§ 1º Salvo disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer será lido e submetido à votação em Plenário, não sendo passível de discussão e deliberação.

I – havendo a aprovação em plenário do parecer o Projeto de Lei será arquivado pela Secretaria Legislativa.

II – do parecer a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, caberá recurso ao Plenário no prazo de 3 (três) dias após sua leitura na sessão.

§ 3º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim atendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara;

II – criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III – aquisição e alienação de bens imóveis;

IV – participação em consórcios;

V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno;

VIII – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

IX – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.

Art. 64. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

III – proposta orçamentária;

IV – proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao patrimônio público municipal.

V – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais; e

VI – os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas.

Art. 65. Compete à Comissão:

I – de Obras e Serviços Públicos opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:

a) código de obras e código de posturas;

b) plano diretor de desenvolvimento integrado;

c) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;

d) quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; e

II – de Cultura, Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Lazer:

a) assuntos históricos, artísticos e desenvolvimento cultural;

b) toda a matéria que se refira a turismo do município;

c) defesa, conservação e impacto ao meio ambiente;

d) assuntos relacionados ao esporte a ao lazer no município.

III – de Educação e Saúde:

a) assuntos relacionados à educação do município; e

b) assuntos relacionados à saúde do município.

IV – de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços:

a) assuntos relativos à empresas, indústrias e comércio;

b) assuntos relativos a agricultura, pecuária e abastecimento;

c) atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município;

d) zoneamento, macrozoneamento, uso e ocupação do solo.

Art. 66. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, conforme Art. 60, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto ou separadamente.

Art. 67. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Art. 68. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Secretaria Legislativa até a sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício da Vereança

Art. 69. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 70. É assegurado ao vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 70-A. O Vereador licenciado para tratamento da própria saúde conservará todos os direitos inerentes ao mandato, inclusive a percepção integral do subsídio, durante o período da licença regularmente concedida.

§ 1º A licença dependerá de requerimento do Vereador, instruído com atestado ou laudo médico, observado o procedimento previsto neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.

§ 2º A convocação do suplente, quando cabível, não prejudicará o direito do Vereador licenciado à percepção do subsídio durante o período da licença.

§ 3º Encerrado o período da licença, o Vereador reassumirá automaticamente o exercício do mandato, dispensada nova deliberação do Plenário, ressalvada disposição diversa da Lei Orgânica.

Art. 71. São deveres dos Vereadores, entre outros:

I – quando investido no mandato, não incorrer a incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse publico e às diretrizes partidárias;

IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os casos dispostos no presente Regimento;

V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido.

VI – manter o decoro parlamentar;

VII – manter domicílio e residência no Município, na forma da legislação aplicável;

VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.

Art. 72. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deverá ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do plenário;

IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 73. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I – por moléstia devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;

II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5º Uma vez autorizado o afastamento do vereador, o mesmo somente poderá retornar anteriormente ao prazo autorizado mediante deliberação do plenário, cuja decisão será tomada por maioria simples.

Art. 74. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

§ 3º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 75. A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata e a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 76. O suplente será convocado nos casos de:

I – vaga;

II – investidura do titular na função de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

III – licença do titular por período superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o § 1º do Art. 56 da Constituição Federal.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo determinado pela Mesa Diretora, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 2 (dois) dias ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 77. As incompatibilidades dos vereadores são aquelas previstas no Art. 54 da Constituição Federal, Art. 26 da Lei Orgânica do Município e os impedimentos os elencados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Dos Subsídios dos Vereadores

Art. 78. Os subsídios dos vereadores serão fixados por Resolução de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

§ 2º O vereador que deixar de comparecer à sessão ordinária efetivamente realizada, sem justificativa aceita pelo Presidente da Câmara, sofrerá desconto correspondente a um terço (33,33%) do subsídio mensal, por sessão ordinária em que se verificar a ausência injustificada, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Regimento Interno.

§ 3º O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, observado o art. 29, VII, da Constituição Federal.

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município o somatório de todas as receitas, exceto:

I – a receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinado a seus servidores;

II – operações de crédito;

III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquela esfera de Governo.

Art. 79. As verbas de natureza indenizatória destinam-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas e comprovadas no exercício do mandato, não integram o subsídio nem constituem espécie remuneratória, sendo vedado o pagamento de valor fixo ou periódico dissociado de despesa comprovada, observados os limites e as vedações estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 80. Os critérios e os valores-limite para o ressarcimento de que trata o artigo anterior serão disciplinados em Resolução específica, vedada a sua conversão em parcela fixa de caráter remuneratório.

Art. 81. Poderá ser concedida diária ao Vereador cujos valores e critérios serão fixados em resolução específica.

TÍTULO IV

Das Proposições e da Sua Tramitação

CAPÍTULO I

Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma

Art. 82. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 83. São modalidades da proposição:

I – os projetos de lei;

II – os projetos de decreto legislativo;

III – os projetos de resolução;

IV – os projetos substitutivos;

V – as emendas e subemendas;

VI – os pareceres das Comissões Permanentes;

VII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII – as indicações;

IX – os requerimentos;

X – os recursos;

XI – as representações;

XII – moção de aplauso, concessão de honraria e título mulher destaque;

XIII - projeto Indicativo.

Art. 84. As proposições deverão ser redigidas de acordo com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, ou outra que vier a substitui-la, em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores, não podendo conter matérias estranhas ao seu objeto.

Art. 85. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito e acompanhadas dos documentos necessários para a elucidação do motivo pelo qual se faz necessária sua elaboração.

CAPÍTULO II

Das Proposições em Espécie

Art. 86. Os decretos legislativos destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo.

Art. 87. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas aos assuntos internos da Câmara.

Art. 88. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme a determinação legal.

Art. 89. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 90. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

I – emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

II – emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

III – emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

IV – emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 2º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 91. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

Parágrafo único O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão.

Art. 92. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 93. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 94. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I – uso da palavra ou desistência dela;

II – a permissão para falar sentado;

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – a observância de disposição regimental;

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – a retificação de ata;

IX – a verificação de quórum.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III – destaque de matéria para votação;

IV – votação a descoberto;

V – encerramento de discussão

VI – manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII – voto de repúdio.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II – licença de Vereador para trato de interesses particulares;

III – audiência de Comissão Permanente;

IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V – inserção de documentos em ata;

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII – inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

X – informações solicitadas ao prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

XI – constituição de Comissões Especiais;

XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 95. Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 96. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 97. Moção de aplauso é um instrumento de reconhecimento e estímulo a pessoas ou instituições que contribuem, seja de forma profissional ou voluntária, como forma de reconhecer e homenagear este trabalho, valorizando suas ações e a diferença que elas fazem no desenvolvimento econômico, social e cultural da cidade.

Art. 98. Concessão de honraria é o título concedido a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

Art. 99. Mulher destaque é o título concedido às mulheres que se destaquem em suas atividades de trabalho, sociais, comunitárias, culturais e de empreendedorismo, enaltecendo o trabalho da Mulher de nosso município.

Art. 100. Projeto Indicativo é a proposição escrita em forma de Indicação acompanhada da minuta do Projeto de Lei à matéria relacionada, na qual o Vereador sugere medidas e um esboço de lei para atender o interesse público.

CAPÍTULO III

Da Apresentação e da Retirada de Proposição

Art. 101. Todas as matérias e documentos advindos do Poder Executivo e Legislativo, deverão obrigatoriamente serem protocolados de forma on-line através do sistema SAPL, inclusive projetos substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões Permanentes.

§ 1º As proposições deverão estarem protocoladas através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis antes da sessão, para inclusão em pauta.

§ 2º As proposições protocoladas fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior, serão incluídas na pauta da próxima sessão ordinária, salvo matérias em regime de urgência especial com anuência da Mesa Diretora.

Parágrafo único A pauta das sessões ordinárias serão fechadas às 17:00h da quinta feira anterior ao dia da sessão, e deverá o Presidente da Câmara promover sua ampla divulgação e publicação até às 10:00h da sexta feira anterior a sessão.

Art. 102. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 103. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 2 (dois) dias antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto de regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízos daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 104. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 105. O Presidente não aceitará proposição:

I – que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo e for matéria de iniciativa, privativa ou concorrente, parlamentar;

IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos previstos neste Regimento Interno;

V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único Exceto nas hipóteses dos incisos II, III e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Art. 106. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 107. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, o requerimento de retirada deverá ser assinado por todos.

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

Art. 108. No início de cada legislatura, a Mesa arquivará todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que não foram apreciadas, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único O autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer, mediante ofício dirigido a Mesa Diretora, até a data da primeira sessão ordinária de cada ano, o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 109. Os requerimentos verbais não sujeitos à deliberação do Plenário serão indeferidos pelo Presidente da Câmara quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV

Da Tramitação das Proposições

Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Regimento.

§ 1º Antes de incluir o Projeto de Lei, o Projeto de Resolução ou o Projeto de Decreto Legislativo no Grande Expediente ou na Ordem do Dia, o Presidente da Câmara determinará o seu encaminhamento à Assessoria Jurídica para parecer prévio, na forma do art. 111 deste Regimento, a ser emitido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser quadriplicado quando tratar-se de codificação.

Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutivo ou de moção, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente à Assessoria Jurídica para prévio parecer, e posteriormente, às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1º Os projetos da Lei Orçamentária Anual, do Plano de Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e as codificações ficam dispensadas da necessidade de parecer jurídico.

I – Nos casos descritos no parágrafo primeiro deste artigo um assessor jurídico da Casa deverá acompanhar as reuniões e assessorar os vereadores na elaboração dos pareceres técnicos.

§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 112. As emendas à proposta orçamentária e dos projetos de codificação serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária e as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicará o veto a esta, e a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Art. 114. As indicações recebidas pela Mesa serão lidas no expediente, considerando-se aprovadas caso não haja manifestação em contrário, sendo encaminhadas, posteriormente, através de ofício, a quem de direito.

Parágrafo único. As indicações que sofrerem manifestação contrária de qualquer Vereador, serão enviadas à ordem do dia para discussão e votação única e sua aprovação ocorrerá por maioria simples.

Art. 115. Os requerimentos que exijam deliberação do Plenário serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

Parágrafo único Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos escritos apresentados, e, se o fizer, ficará remetido ao expediente e à ordem do dia da mesma sessão.

Art. 116. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa discussão.

Art. 117. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 118. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

CAPÍTULO V

Do Regime de Urgência

Art. 119. A concessão de urgência especial dependerá de anuência do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria dos membros da Edilidade ou do autor da proposição.

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, o Presidente concederá intervalo regimental de no máximo 15 (quinze) minutos da sessão, para que as Comissões deliberem em conjunto de forma imediata, podendo o parecer ser proferido de forma oral, conforme dispõe inciso II do § 3º do Art. 57 deste Regimento, sendo que posteriormente o projeto será posto em votação, observado as disposições dos parágrafos 4º e 5º do Art. 57 do Regimento.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 120. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador ou do autor da proposição, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:

I – a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II – os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III – o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação;

TÍTULO V

Das Sessões da Câmara

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

Art. 121. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e itinerantes, assegurado o acesso do público em geral, exceto nas vedações impostas por este Regimento.

§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º Às sessões da Câmara Municipal serão abertas ao público, que poderá acompanhar os trabalhos na parte reservada do recinto, desde que:

I – trajar-se de forma compatível com o decoro e a segurança do recinto;

II – não porte qualquer tipo de armamento;

III – permaneça em silêncio durante os trabalhos da sessão;

IV – não se manifeste de forma sonora ou que perturbe o andamento dos trabalhos, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

V – atenda às determinações do Presidente;

VI – não interrompa o Vereador durante sua fala em tribuna.

§ 3º O Presidente poderá determinar a retirada da pessoa que venha a perturbar ou atrapalhar os trabalhos, inclusive com a solicitação da força policial, e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

§ 4º Ao público será permitida manifestação silenciosa, com cartazes de dizeres moderados e adereços, desde que não prejudique nem atrapalhe os trabalhos e o andamento da sessão.

Art. 122. As sessões plenárias ordinárias serão realizadas 3x (três vezes) ao mês, sempre na primeira, segunda e quarta segunda-feira de cada mês, com exceção dos períodos de recesso, em horário a ser fixado anualmente pelo Presidente da Mesa através de Portaria e terá duração máxima de 6h (seis horas), com intervalo regimental de 15 (quinze) minutos antes do início da ordem do dia.

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2º As reuniões e sessões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados e em dias de ponto facultativo.

§ 3º O Presidente da Câmara deverá tomar todas as providências para a maior publicidade possível das reuniões, inclusive com transmissão ao vivo.

Art. 123 A participação remota, por videoconferência ou outro meio tecnológico que assegure a comunicação em tempo real, de Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal poderá ser autorizada, nos termos de ato normativo próprio, que disciplinará as hipóteses de cabimento, os requisitos, o procedimento para autorização, a forma de registro de presença, a verificação de quórum, a discussão, a votação, as limitações de uso e as demais condições necessárias à sua realização.

Parágrafo único O ato normativo referido no caput deverá assegurar a identificação inequívoca do Vereador, a autenticidade das manifestações e dos votos, a publicidade da sessão, a preservação do decoro parlamentar e a segurança dos meios tecnológicos empregados.

Art. 124. As sessões extraordinárias serão realizadas somente para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente e poderão ocorrer em qualquer dia da semana e a qualquer horário, inclusive domingos e feriados, antes ou após as sessões ordinárias.

Parágrafo único Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e fará a aprovação da ata da sessão anterior, seja ela ordinária ou extraordinária, nos termos deste Regimento.

Art. 125. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração, e poderão ser realizadas em qualquer local seguro e acessível, a critério do Presidente da Mesa Diretora.

Art. 126. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos internos, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências da população em geral, dos assessores, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão, podendo permanecer um assessor jurídico da Casa, a critério do Presidente.

Art. 127. As sessões itinerantes são as sessões realizadas em local diverso da sede da Câmara, em qualquer ponto do território municipal.

Art. 128. As sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário e nos casos permitidos por este Regimento.

Art. 129. A Câmara respeitará o período do recesso legislativo disposto no § 1º do Art. 6º do Regimento.

Parágrafo único Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 130. Salvo disposição em contrário contidas na Lei Orgânica e neste Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 131. Durante as sessões, somente os Vereadores e servidores que auxiliem na sua realização poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada.

Parágrafo único A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

Art. 132. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetido ao Plenário.

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário.

§ 2º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores.

§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

Art. 133. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:

I – Expediente se destina à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens;

II – Ordem do dia se destina à discussão e deliberação das matérias previamente pautadas.

Art. 134. O expediente é dividido em 2 (duas) partes:

I – no pequeno expediente serão lidas as indicações e todas as matérias não sujeitas a votação;

II – no grande expediente serão lidas e discutidas proposições que dependem de votação, obedecendo a seguinte ordem:

a) requerimento de voto de pesar;

b) projetos de leis;

c) projetos de resoluções;

d) projetos de decretos legislativos;

e) requerimentos.

Art. 135. Iniciando os trabalhos, o Presidente determinará que o Secretário proceda a verificação de presença e, havendo quórum legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único Não havendo quórum legal, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pela Secretaria Legislativa, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 136. Ao iniciar-se a sessão com o quórum de maioria absoluta o Presidente consultará o Plenário quanto a dispensa da leitura da ata da sessão anterior e, sendo aprovada a dispensa submeterá a ata a discussão e votação.

§ 1º Sendo a dispensa da leitura da ata reprovada, determinará ao 1º Secretário que proceda sua leitura, sendo, após, submetida a discussão e votação.

§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, que sendo aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova ata, quando for o caso.

§ 4º Aprovada a ata, será assinada por todos os Vereadores presentes à sessão que se refira a mesma.

§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 137. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I – expedientes oriundos do Prefeito;

II – expedientes oriundos de diversos;

III – indicações e outros expedientes apresentados pelos Vereadores;

Art. 138. Dando início ao grande expediente, o Presidente determinará a leitura das matérias pelo 1º Secretário na seguinte ordem:

I – propostas de emendas à Lei Orgânica;

II – projetos de lei;

III – projetos de resoluções;

IV – projetos de decreto legislativo;

V – requerimentos;

VI – moções;

VII – recursos;

VIII – outras matérias.

§ 1º Quando os documentos apresentados no expediente forem físicos, poderão ser fornecidas cópias aos vereadores, quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e aos projetos de codificação, cujas cópias digitais serão entregues obrigatoriamente.

§ 2º Os requerimentos para tramitação em regime de urgência serão votados durante o grande expediente, logo após a leitura da proposição.

§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.

Art. 139. Terminada a leitura da matéria constante no grande expediente, o Presidente concederá a palavra aos vereadores inscritos para falar de assuntos de interesse público.

§ 1º A inscrição dos oradores para o expediente encerra-se no início da fala do 1º (primeiro) orador.

§ 2º O vereador que inscrito para falar, que não se achar presente no momento em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista organizada.

§ 3º Os Vereadores inscritos terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos de interesse público, prorrogável por, no máximo, 2 (dois) minutos.

§ 4º Finda a fala do último vereador inscrito a falar, o Presidente declarará encerrado o grande expediente e concederá o intervalo regimental de 15 (quinze) minutos.

§ 5º A seu critério, o Presidente poderá consultar ao plenário quanto a dispensa do intervalo regimental, e, sendo a mesma aprovada, iniciará de imediato a Ordem do Dia.

Art. 140. Decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 5 (cinco) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 141. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 142. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I – matérias em regime de urgência especial;

II – matérias em regime de urgência simples;

III – vetos;

IV – matérias em redação final;

V – matérias em discussão única;

VI – matérias em segunda discussão;

VII – matérias em primeira discussão;

VIII – recursos;

IX – demais proposições.

Parágrafo único As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 143. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 144. Esgotada a ordem do dia o Presidente concederá a palavra para explicação pessoal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, aos que a tenham solicitado ao Secretário antes do encerramento da Ordem do Dia, observada a precedência da inscrição.

Art. 145. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

Das Sessões Extraordinárias

Art. 146. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 02 (dois) dias úteis, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

§ 2º Aplicar-se-á, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

Art. 147. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e verificação da presença.

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o vereador que propões a sessão, o orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

CAPÍTULO V

Das Sessões Itinerantes

Art. 148. As sessões itinerantes serão realizadas mediante proposta da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da Edilidade.

§ 1º Será permitida a realização de até 6 (seis) sessões itinerantes por sessão legislativa.

§ 2º Nas sessões itinerantes será observado o seguinte procedimento:

I – chamada dos Vereadores;

II – abertura da sessão, observado o quórum de 1/3 (um terço) para instalação;

III – execução do Hino Nacional cantado;

IV – momento bíblico;

V - despacho do expediente recebido e pertinente à sessão itinerante;

VI – Tribuna Livre, com manifestações de representantes da comunidade organizada, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos;

VII – pronunciamento dos Vereadores pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada um;

VIII – encerramento.

§ 3º Os Vereadores não serão aparteados nos seus pronunciamentos e suas manifestações se aterão aos assuntos da sessão.

§ 4º As sessões itinerantes terão a duração máxima de 3 (três) horas, de forma improrrogável.

§ 5º O Presidente dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres, ou que faltar com o respeito aos Vereadores ou as autoridades constituídas.

§ 6º O Presidente da Câmara requisitará, previamente, segurança policial para o local da sessão e determinará os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.

TÍTULO VI

Das Discussões e das Deliberações

CAPÍTULO I

Das Discussões

Art. 149. Discussão é o debate pelo plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

I – as indicações, salvo se houver manifestação em contrário de algum vereador durante o expediente; e

II – os requerimentos verbais;

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo, desde que seja a proposição de iniciativa parlamentar, privativa ou concorrente;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de requerimento repetitivo.

Art. 150. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 151. Terão 2 (duas) discussões as seguintes matérias, independentemente do regime de tramitação:

I – as leis complementares;

II – emendas à Lei Orgânica;

III – alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;

IV – aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

V – as codificações;

VI – leis ou resoluções que tratem de subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores; e

VII – leis ou resoluções que tratem da remuneração de servidores.

§ 1º As matérias não elencadas nos incisos do caput deste artigo terão 1 (uma) única discussão.

§ 2º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

§ 3º Para aprovação de emenda à Lei Orgânica deverá haver um interstício de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 152. Para as proposições que são necessárias duas discussões, na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 153. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates e em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 154. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta e a matéria, salvo se o plenário rejeitá-lo ou aprova-lo com dispensa de parecer.

Art. 155. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 156. O adiamento da discussão de qualquer proposição, inclusive por pedido de vistas, dependerá de justificativa e da deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º O adiamento poderá ser motivado, uma única vez, por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será simultânea para os requerentes e pelos seguintes prazos:

a) 5 (cinco) dias para codificações, leis complementares, emendas Lei Orgânica e alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;

b) 2 (dois) dias para as proposições em trâmite que estejam em regime de urgência.

§ 4º O pedido de vista dependerá de aprovação do plenário e somente poderá ser concedido uma única vez a cada vereador.

§ 5º Ocorrendo o pedido de vista durante a discussão, o Presidente poderá, na mesma sessão legislativa, convocar sessão extraordinária para votação da proposição, da qual, já sairão os vereadores convocados.

§ 6º Ocorrendo pedido de vista de matéria da qual já tenha sido adiada a discussão para concessão de vista, independentemente de qual vereador tenha solicitado, somente será concedida vista com a aprovação do Plenário.

Art. 157. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO II

Da Disciplina dos Debates

Art. 158. Os debates deverão realizar-se com dignidade, ordem e decoro, cabendo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – falar de pé, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente;

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de excelência.

Parágrafo único Excetuam-se do estabelecido no inciso I deste artigo, o presidente e Vereador portador de deficiência física.

Art. 159. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 160. O Vereador somente usará da palavra:

I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III – para apartear, na forma regimental;

IV – para explicação pessoal;

V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 161. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência;

II – para comunicação importante à Câmara;

III – para recepção de Visitantes;

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 162. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição em debate;

II – ao relator do parecer em apreciação;

III – ao autor da emenda;

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 163. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I – o aparte obrigatoriamente deverá ser assentido pelo apartado, e sendo deferido o aparteante deverá utilizar termos corteses e seu aparte não poderá exceder a 2 (dois) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do aparteado;

III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

Art. 164. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I – 1 (um) minuto para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II – 2 (dois) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação e justificar voto ou emenda;

III – 3 (três) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV – 3 (três) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador, parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto e proferir explicação pessoal;

V – 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro a mesa.

Parágrafo Único Será permitida a cessão de tempo de um para outro Vereador.

CAPÍTULO III

Das Deliberações

Art. 165. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos vereadores, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) nos seguintes casos:

I – emenda à Lei Orgânica;

II – aprovação para que se realize sessão itinerante;

III – destituição de membro da Mesa Diretora;

IV – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do executivo;

V – concessão de honraria;

VI – recebimento do processo de cassação do Prefeito e Vice-prefeito;

VII – cassação, suspensão, afastamento ou perda de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta nos seguintes casos:

I – leis complementares;

II – alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;

III – aprovação para que se realize sessão secreta;

IV – decisões sobre o processo de cassação de mandato de vereador;

V – eleição da Mesa Diretora;

VI – requerimento de urgência especial;

VII – rejeição de veto;

§ 3º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 166. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 167. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nas sessões secretas e quando este Regimento ou a Lei Orgânica dispuser outro processo de votação.

Parágrafo único Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 168. Todas as votações serão realizadas de forma on-line através do Plenário Digital do sistema SAPL, com voto nominal de cada Vereador, que terá as opções de “sim”, “não” e “abstenção”.

Art. 169. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de quórum, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

§ 1º Imediatamente após o resultado da votação, será concedida a palavra ao Vereador que escolheu como opção de voto a “abstenção”, que deverá justificar seus motivos pelo prazo máximo de 1 (um) minuto, cabendo ao Presidente deferir ou não as justificativas apresentadas.

§ 2º Caso o Presidente indefira as justificativas da abstenção, deverá o Vereador votar a matéria.

§ 3º Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no momento que antecede ou no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

§ 4º No momento da votação, verificada a ausência de qualquer vereador que fora declarado como presente na sessão, o Presidente da Mesa interromperá a votação e convocará referido vereador para se fazer presente no plenário para votação.

§ 5º O Vereador não poderá abster-se de votar as matérias que versem sobre as contas do Prefeito, as leis orçamentárias e os projetos que afetem diretamente o Município.

Art. 170. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes de texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 171. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 172. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

§ 1º Sendo aprovado o parecer pela rejeição da proposição, a discussão e votação da proposição ficará prejudicada, sendo a mesma declarada rejeitada e encaminhada à Secretaria Legislativa para arquivamento.

§ 2º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (Art. 44 da Lei Orgânica Municipal).

Art. 173. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 174. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá alterar seu voto.

§ 1º Proclamado o resultado da votação, poderá qualquer vereador impugnar seu resultado perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 175. Concluída a votação de projeto de lei ou resolução, com emenda aprovadas, ou com projeto substitutivo aprovado, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo único Independem de Redação Final os projetos:

I – da lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentária e Plano Plurianual;

II – de decreto legislativo;

III – de resolução reformando o Regimento Interno;

IV – das proposições aprovadas sem emendas;

V – das proposições aprovadas com emendas, desde que as mesmas já possuam parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Art. 176. A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para sanar obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para a nova redação final.

§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 177. Após aprovado pela Câmara, o projeto de lei será enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

§ 1º Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, arquivados na Secretaria Legislativa e no sistema SAPL.

§ 2º No momento da elaboração do autógrafo o(a) Secretário(a) Legislativo poderá corrigir eventuais erros ortográficos, de concordância, de normas legislativas ou pequenos erros materiais, desde que a correção não produza, de forma alguma, alteração do sentido e da interpretação em que o texto fora aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões

Art. 178. A Tribuna da Câmara poderá ser usada por pessoas não integrantes do Poder Legislativo, observados os requisitos e condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 179. Para fazer uso da Tribuna é necessário:

I – comprovar ser eleitor no Município;

II – proceder sua inscrição junto à Secretaria Legislativa, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis antes da sessão ordinária;

III – indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.

§ 1º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

I – a matéria for estranha aos trabalhos legislativos;

II – a matéria contiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

§ 2º A decisão do Presidente é irrecorrível.

§ 3º O uso da palavra será realizado somente na última sessão ordinária de cada mês, limitado a no máximo 2 (dois) cidadãos, que disporão de 10 (dez) minutos improrrogáveis cada.

§ 4º Antes de decidir pela aprovação ou não do uso da Tribuna, o orador deverá expor ao Presidente, por escrito a matéria a ser explanada para análise.

Parágrafo único As disposições contidas neste artigo não se aplicam ao Prefeito e Secretários Municipal, que poderão inscrever-se, com a antecedência mínima prevista no § 1º, para utilizar a tribuna em qualquer sessão ordinária pelo período de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, mediante aprovação do Presidente da Câmara.

Art. 180. O Presidente, procederá a seu critério que as pessoas inscritas façam a utilização da tribuna no início da sessão após o momento bíblico, ou ao final da sessão após as explicações pessoais dos Vereadores, observando a ordem de inscrição.

§ 1º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição.

§ 2º A pessoa chamada que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, exceto o Prefeito Municipal que poderá prorrogar pela metade do prazo, mediante requerimento verbal aprovado pelo Presidente.

§ 3º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente.

§ 4º O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou as autoridades constituídas.

§ 5º Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 3 (três) minutos.

Art. 181. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos e Controle

CAPÍTULO I

Da Elaboração Legislativa Especial

Seção I

Do Orçamento

Art. 182. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária (LOA), dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia digital da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Nos primeiros 10 (dez) dias, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.

§ 2º Findo o prazo para a emissão do pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamentos, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

§ 3º Fica facultada a Comissão a reunião com representantes do governo para eventuais esclarecimentos.

§ 4º No último ano da legislatura, é facultado, ainda, a participação na reunião de representantes do governo que assumirá a gestão do Executivo no próximo ano.

Art. 183. Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 184. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

Art. 185. Aplicam-se as normas desta seção à proposta do Plano plurianual e das diretrizes orçamentárias (LDO).

§ 1º Tanto em 1ª (primeira) como em 2ª (segunda) discussão, de ofício o Presidente prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria.

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que a votação do orçamento esteja concluída até os prazos estabelecidos em lei.

Seção II

Das Codificações

Art. 186. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

§ 1º Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia digital aos vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 2º Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 3º A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 4º Exarado o parecer o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 187. Na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos.

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos de Controle

Seção I

Do Julgamento das Contas

Art. 188. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia digital do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das Contas.

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura.

§ 3º Depois da apresentação das contas do Município, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

Art. 189. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 190. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

§ 1º A Mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

§ 2º Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Seção II

Do Processo de Perda de Mandato

Art. 191. A Câmara processará o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador pela prática de infração político-administrativa, definida na Lei Orgânica do Município e no Decreto Lei nº 201/67, observadas as normas adjetivas, inclusive, quorum, estabelecidas nessas legislações.

Art. 192. O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou extraordinária para esse efeito convocadas.

Art. 193. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 194. A Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 195. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.

§ 1º O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

§ 2º Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 196. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 197. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 198. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

§ 1º O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.

§ 2º Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.

Seção IV

Do Processo Destituitório

Art. 199. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhes enviado cópia digital da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na Sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer dos vereadores formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se de votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado o projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes

Art. 200. As interpretações de disposições do regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 201. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 202. Questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento.

Parágrafo único As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o presidente as repelir sumariamente.

Art. 203. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 204. Os precedentes a que se referem os artigos anteriores, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma

Art. 205. A Secretaria Legislativa periodicamente enviará cópias digitais do Regimento Interno atualizado ao Prefeito, aos juízes e promotores da Comarca, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos Municipais, e manterá constantemente cópia atualizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

Art. 206. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria Legislativa, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 207. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;

II – da mesa;

III – de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 208. Os prazos previstos neste Regimento são computados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do fim, ressalvados os prazos cuja forma de contagem seja definida de modo diverso pela Constituição Federal, pela legislação aplicável ou pela Lei Orgânica do Município.

Art. 209. A partir da entrega em vigência deste Regimento, todas as proposições em trâmite passarão a seguir as diretrizes da presente resolução.

Art. 210. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – Resolução nº 03, de 20 de dezembro de 1996;

II – Resolução nº 06, de 23 de março de 1998;

III – Resolução nº 11, de 12 de julho de 1999;

IV – Resolução nº 06, de 09 de setembro de 2002;

V – Resolução nº 10, de 23 de junho de 2003;

VI – Resolução nº 14, de 12 de abril de 2004;

VII – Resolução nº 02, de 11 de abril de 2005;

VIII – Resolução nº 03/2005, de 11 de abril de 2005;

IX – Resolução nº 09, de 1º de março de 2006;

X – Resolução nº 14, de 02 de maio de 2007;

XI – Resolução nº 16, de 08 de abril de 2008;

XII – Resolução nº 15, de 09 de agosto de 2010;

XIII – Resolução nº 21, de 19 de abril de 2011;

XIV – Resolução nº 02, de 25 de março de 2013;

XV – Resolução nº 03, de 08 de abril de 2013;

XVI – Resolução nº 05, de 02 de setembro de 2013;

XVII – Resolução nº 11, de 10 de fevereiro de 2015;

XVIII – Resolução nº 24, de 09 de novembro de 2015;

XIX – Resolução nº 30, de 09 de outubro de 2017;

XX – Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2018;

XXI – Resolução nº 32, de 09 de dezembro de 2019;

XXII – Resolução nº 35, de 23 de novembro de 2020; e

XXIII – Resolução nº 42, de 08 de maio de 2005.

Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 14 de Julho de 2026.

VEREADOR JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

Presidente

            

                                      

Autoria: Mesa Diretora.

ADAIR PAULO ALMEIDA LORENÇO

Secretário Legislativo

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão em 14 de Julho de 2026; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.