DECISÃO EM RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2026
15 de Julho de 2026
PORTARIA Nº 280/2026
RECORRENTE: TATHYANA SILVESTRE FONTÃO
CARGO: Psicóloga
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde
ATO RECORRIDO: Decisão Administrativa Conclusiva de 26 de junho de 2026
I. DO RELATÓRIO
TATHYANA SILVESTRE FONTÃO, servidora occupant do cargo de Psicóloga, apresentou recurso administrativo com pedido de reconsideração e efeito suspensivo contra a Decisão Administrativa Conclusiva de 26 de junho de 2026, que rejeitou o relatório de arquivamento da Comissão Processante, reconheceu a sua responsabilidade e aplicou a penalidade de demissão, com base no artigo 134, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, além de declarar a proibição de nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 139, caput, do mesmo diploma.
Em resumo, a recorrente alega: (a) que tem direito a efeito suspensivo, porque os vencimentos têm caráter alimentar; (b) que as condutas apuradas seriam apenas divergência técnica sobre o fluxo e o volume de atendimentos, e não infração disciplinar; (c) que a decisão seria nula por vício de motivação e falsidade dos motivos; (d) que a autoridade não teria fundamentado de forma suficiente a divergência em relação ao relatório de arquivamento; (e) que os fatos, no máximo, ensejariam advertência por escrito, nos termos do artigo 131; e (f) que a demissão seria desproporcional, diante da sua ficha funcional sem antecedentes. Pede a reforma da decisão, o arquivamento do processo, a reintegração ao cargo com pagamento retroativo, o cancelamento da proibição de cinco anos e, de forma subsidiária, a troca da demissão por advertência.
É o relatório. Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE E DO EFEITO SUSPENSIVO
O recurso é cabível e foi apresentado no prazo, por parte legítima, na forma do Título VII da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. Por isso, dele conheço e passo a analisar cada um dos seus argumentos.
O pedido de efeito suspensivo está prejudicado. A recorrente pediu a suspensão dos efeitos da demissão como medida provisória, para valer até o julgamento do mérito do recurso. Como estou julgando o mérito nesta mesma decisão, não há mais o que suspender de forma provisória, e o pedido perde o seu objeto. Registro, ainda, que o recurso administrativo, em regra, não tem efeito suspensivo automático, e que o ato de demissão produz efeitos desde logo. Como o recurso será negado, também fica prejudicado o pedido de continuar pagando os vencimentos, pois não há base legal para remunerar quem já não faz parte do quadro de servidores do Município.
III. DO MÉRITO
Não houve avocação dos autos. Julgar o processo disciplinar é tarefa da autoridade que determinou a sua instauração, conforme o artigo 168 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. O relatório da Comissão tem caráter apenas opinativo, nos termos do artigo 170, e não obriga a autoridade julgadora, que pode analisar as provas e decidir de forma diferente, desde que fundamente. A autoridade, portanto, apenas exerceu a sua competência legal.
As condutas apuradas não são simples divergência técnica. Os documentos dos autos mostram que a servidora resistiu de forma repetida ao cumprimento integral da carga horária e reduziu, por conta própria, o número de pacientes atendidos, sem autorização da gestão e sem justificativa técnica apresentada formalmente à Secretaria. Uma divergência técnica de verdade seria levada por escrito à chefia, com as razões, e a servidora cumpriria as ordens até obter resposta. Não foi o que aconteceu. Invocar critérios de triagem não autoriza a recusa unilateral ao cumprimento dos deveres do cargo.
Também não há falsidade dos motivos. A decisão se apoiou em fatos reais e documentados: os depoimentos das chefias e dos colegas da Secretaria, as reclamações dos usuários do SUS sobre a interrupção dos atendimentos e a documentação da agenda, que mostrou a diferença entre o que o cargo exigia e o que foi efetivamente realizado. A recorrente não aponta um único fato falso ou inexistente. O que ela discute é a classificação jurídica dos fatos, ao querer chamar de debate técnico aquilo que a instrução registrou como descumprimento repetido. Divergir da classificação não é apontar motivo falso e não gera nulidade.
A divergência em relação ao relatório de arquivamento foi devidamente fundamentada. A decisão de 26 de junho de 2026 tem um tópico próprio sobre esse ponto, no qual reconheceu que o artigo 170, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 exige demonstração motivada de que o relatório contrariou as provas. Cumprindo essa exigência, a decisão indicou as provas concretas, que são os depoimentos, as reclamações e a agenda, e explicou por que a conclusão de arquivamento não se sustentava diante delas. O fato de a Comissão ter tido contato direto com as testemunhas não impede a autoridade de avaliar os documentos e chegar a conclusão diferente, pois o julgamento cabe, por lei, à autoridade competente.
O enquadramento no artigo 134, inciso VII, está correto, e não é caso de simples advertência. O artigo 131 prevê a advertência por escrito para o descumprimento de dever que não justifique pena mais grave. No caso, a recusa foi repetida e deliberada, e continuou mesmo depois de a servidora saber que a gestão era contrária. Esse caráter reiterado caracteriza a insubordinação grave em serviço, que o artigo 134, inciso VII, pune com demissão. A progressividade das penas não é regra absoluta e não se aplica quando a própria lei prevê a demissão direta para a infração. A ausência de punições anteriores foi considerada como atenuante, mas não impede a demissão neste caso.
A penalidade respeita a proporcionalidade e o artigo 130 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. A decisão avaliou a gravidade da infração, o dano ao serviço público e as circunstâncias do caso. A conduta atingiu o essencial do cargo, que é estar disponível para atender a população, e prejudicou usuários do SUS em situação de vulnerabilidade. Ao contrário do que alega o recurso, não foi a demissão que feriu a continuidade do serviço, e sim a redução dos atendimentos imposta pela própria servidora. A punição serve justamente para proteger a continuidade do atendimento.
Quanto à proibição de nova investidura por cinco anos, a decisão a fundamentou no artigo 119, inciso X, combinado com o artigo 139, caput, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, por entender que a servidora se beneficiou pessoalmente ao reduzir a própria carga de atendimentos, em prejuízo da função e dos usuários. Trata-se de efeito previsto em lei para a infração reconhecida, e não de pena criada de forma arbitrária, de modo que não há desproporção.
Diante de tudo, nenhum dos argumentos do recurso procede. A decisão de 26 de junho de 2026 não tem vício de motivação, falsidade de motivos, falta de fundamentação, erro de enquadramento ou excesso de pena, devendo ser mantida.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos artigos 130, 131, 134, inciso VII, 139, caput, 168 e 170, parágrafo único, e no Título VII, todos da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, DECIDO:
I. CONHECER do recurso, por ser cabível e tempestivo;
II. JULGAR PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, por perda de objeto, já que o mérito é decidido nesta mesma decisão, ficando prejudicado também o pedido de manutenção dos vencimentos;
III. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e MANTER integralmente a Decisão Administrativa Conclusiva de 26 de junho de 2026, inclusive quanto à demissão (artigo 134, inciso VII) e à proibição de nova investidura por cinco anos (artigo 139, caput);
IV. INDEFERIR os pedidos de reintegração ao cargo, de pagamento retroativo de vencimentos e de cancelamento da proibição de nova investidura;
V. INDEFERIR o pedido subsidiário de troca da demissão por advertência por escrito;
VI. NOTIFICAR a recorrente do teor desta decisão;
VII. DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos as providências e anotações funcionais necessárias;
VIII. Encerrada a instância administrativa, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campinápolis/MT, 14 de julho de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal