LEI Nº 3923, DE 14 DE JULHO DE 2026
15 de Julho de 2026
Institui o Programa Municipal "Alimenta Sorriso", destinado ao fornecimento gratuito de refeições prontas para almoço às pessoas e famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorriso/MT, o Programa Municipal “Alimenta Sorriso”, com a finalidade de garantir segurança alimentar e nutricional às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, mediante a distribuição gratuita de refeições prontas destinadas ao almoço.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – combater a fome e a insegurança alimentar no Município;
II – assegurar o acesso à alimentação adequada às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social;
III – promover a dignidade da pessoa humana por meio da garantia do direito fundamental à alimentação;
IV – contribuir para a redução dos impactos sociais decorrentes do desemprego, da pobreza e de situações emergenciais;
V – fortalecer as políticas públicas municipais de segurança alimentar e proteção à família.
Art. 3º As refeições fornecidas pelo Programa consistirão exclusivamente em almoço e deverão observar rigorosamente as normas sanitárias, nutricionais e de segurança alimentar estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 4º A coordenação, execução, acompanhamento e fiscalização do Programa Municipal Alimenta Sorriso serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Mulher e da Família, em articulação com demais órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Mulher e da Família:
I – coordenar a execução do Programa;
II – realizar o cadastramento, acompanhamento e atualização dos beneficiários;
III – promover estudos sociais e visitas técnicas, quando necessárias;
IV – acompanhar a efetividade da política pública e elaborar relatórios de atendimento;
V – articular ações integradas com outras secretarias e instituições parceiras;
VI – desenvolver ações voltadas ao fortalecimento da família e à promoção da segurança alimentar.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e operacional à execução do Programa, podendo compartilhar informações, equipes e instrumentos de atendimento social.
Art. 5º O(a) beneficiário(a) do programa deverá utilizar a refeição exclusivamente para consumo próprio e de seu núcleo familiar, sendo vedada a comercialização ou qualquer utilização diversa da finalidade do Programa.
Parágrafo único. O descumprimento desta disposição poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento do benefício, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O Município poderá produzir diretamente as refeições ou contratá-las de empresas especializadas credenciadas, bem como celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos legais para execução do Programa.
Art. 7º Os critérios para cadastramento, permanência, quantidade de refeições, horários, locais de distribuição e demais procedimentos necessários ao funcionamento do Programa serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei neste exercício correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA FAMÍLIA - SEMFA
25.001 – GABINETE DO SECRETÁRIO
25.001.08 – Assistência Social
25.001.08.245 – Serviços Socioassistenciais
25.001.08.245.0041 – Restaurante Popular
25.001.08.245.0041.2227 – Implantação e manutenção do programa restaurante popular 1.500.0000000...........................................................................................................R$ 585.817,50
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 14 de julho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração