ERRATA Á LEI Nº. 3.252, DE 30 DE JUNHO DE 2026
15 de Julho de 2026
LEI N°. 3.252, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III do art. 66 da Lei Municipal no 1.616/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. [...]
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior, Gerente de Benefício, Diretor Financeiro, Coordenador Administrativo, Coordenador de Atendimento ao Público, Tesoureiro, Contador, Controlador Interno e Procurador Jurídico.
Art. 2º. O art. 72 da Lei Municipal no 1.616/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Compete à Diretoria Executiva do PREVIVERDE, composta pelo Diretor Executivo, Gerente de Benefício, Diretor Financeiro, Coordenador Administrativo, Coordenador de Atendimento ao Público, Tesoureiro, Contador, Controlador Interno e Procurador Jurídico, cujos cargos serão remunerados, realizarem os serviços de arrecadação e aplicação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, podendo contar com assessoria especializada em cada área e, especialmente:"
Art. 3º. O § 1º do art. 73 da Lei Municipal no 1.616/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. [...]
§ 1º Os cargos de Gerente de Benefício, Diretor Financeiro, Coordenador Administrativo, Coordenador de Atendimento ao Público e Tesoureiro serão de livre nomeação e exoneração do Diretor Executivo do PREVIVERDE, os cargos de Contador, Controlador Interno, Procurador Jurídico e demais cargos, poderão ser investidos através de concurso público, conforme art. 77, ou por Termo de Cooperação com o Executivo Municipal para que os servidores efetivos investidos nos respectivos cargos prestem serviços de forma concomitante ao Previverde, recebendo para tanto gratificação estabelecida no anexo desta lei.
Art. 4º. Fica acrescido o Artigo 76-F à Lei Municipal no 1.616/2010, com a finalidade de estabelecer as competências do Procurador Jurídico no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com a seguinte redação:
"Art. 76-F. Compete ao Procurador Jurídico:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o RPPS, em todos os atos, processos e procedimentos em que houver interesse da autarquia previdenciária;
II - Prestar assessoria e consultoria jurídica à Diretoria Executiva, aos Conselhos e aos demais órgãos integrantes da estrutura administrativa do RPPS;
III - Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos relativos à concessão, revisão, manutenção e cancelamento de benefícios previdenciários;
IV - Analisar a legalidade de atos administrativos, contratos, licitações, convênios, portarias, resoluções e demais instrumentos administrativos;
V - Acompanhar processos judiciais e administrativos perante o Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos de controle e fiscalização;
VI - Elaborar manifestações, defesas, recursos, minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos relacionados ao RPPS;
VII - Orientar juridicamente os setores administrativos quanto à aplicação da legislação previdenciária, administrativa, constitucional e correlata;
VII - Atuar preventivamente no controle da legalidade e na mitigação de riscos administrativos e jurídicos do RPPS;
IX - Desempenhar outras atividades correlatas de natureza jurídica determinadas pela Diretoria Executiva, observadas as competências legais e regulamentares."
Art. 6º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal no 1.616/2010, que passa a ser denominado "Anexo I Tabela de Equacionamento do Déficit Atuarial".
Art. 7º. Fica acrescentado o "Anexo II Quadro de Gratificações" à Lei Municipal no 1.616/2010, conforme os valores reestruturados constantes no Anexo Único deste Projeto de Lei Complementar.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da autarquia previdenciária PREVIVERDE, ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 9º. O impacto orçamentário-financeiro decorrente desta Lei foi devidamente estimado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10º. Ocorrendo alteração, seja de nomenclatura, correção, ajuste ou aumento do subsídio ou da gratificação de representação no organograma da estrutura do Poder Executivo deverá ser alterada esta Lei e seu anexo.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 30 de junho de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N°. 3.252, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
QUADRO DE GRATIFICAÇÕES (ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº1.616/2010
|
CARGOS / FUNÇÃO |
GRATIFICAÇÕES OU PROVENTOS (R$) |
|
Diretor Executivo |
14.563,06 |
|
Gerente de Benefícios |
5.624,38 |
|
Contador |
3.006,68 |
|
Controlador Interno |
3.006,68 |
|
Procurador Jurídico |
3.006,68 |
|
Diretor Financeiro |
1.931,97 |
|
Tesoureiro |
1.443,20 |
|
Coordenador Administrativo |
1.347,97 |
|
Coordenador de Atendimento ao Público |
1.347,97 |
ALTERAÇÕES:
Gerente de Benefícios: Valor do Vencimento/Gratificação alterado de R$ 4.110,89 para R$ 5.624,368
Controlador Interno: Valor do Vencimento/Gratificação alterado de R$ 1.804,01 para R$ 3.006,68
Procurador Jurídico: Novo cargo com Vencimento/Gratificação definido em
R$ 3.006,68
Coordenador Administrativo e Coordenador de Atendimento ao Público: Valor do Vencimento/Gratificação alterado de R$ 1.150,75 para R$ 1.347,97
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS