DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/2026 DE 14 DE JULHO DE 2026 - PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 13/2026
15 de Julho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/2026 DE 14 DE JULHO DE 2026.
PROCESSO LICITATÓRIO – 39/2026 LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 13/2026
A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as disposições do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 13/2026, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva das unidades escolares da rede municipal”, adotando-se como critério de julgamento o maior percentual de desconto sobre a Tabela SINAPI;
CONSIDERANDO que a empresa ASM Construções Ltda., inscrita no CNPJ nº 39.979.057/0001-10, apresentou proposta correspondente ao desconto de 25,01% sobre a Tabela SINAPI;
CONSIDERANDO que o percentual ofertado não implicava, por si só, a inexequibilidade automática da proposta, mas caracterizava situação de potencial inexequibilidade, nos termos do item 12.2 do edital, circunstância que motivou a instauração de diligência para demonstração de sua viabilidade econômica;
CONSIDERANDO que, em atendimento à diligência, a ASM Construções Ltda. apresentou documento denominado “Justificativa de desconto”, sustentando genericamente que o percentual ofertado decorreria da existência de estrutura operacional consolidada, utilização de imóvel próprio como escritório, redução de custos administrativos, fornecedores previamente contratados com preços competitivos e adoção de margem comercial reduzida como estratégia empresarial;
CONSIDERANDO que a referida justificativa não foi acompanhada de planilha demonstrativa de custos indiretos — BDI, composição de custos, cotações ou contratos de fornecedores, relação de pessoal e equipamentos, documentos relativos à estrutura operacional ou demonstração objetiva da logística necessária à execução dos serviços;
CONSIDERANDO que a proposta da ASM Construções Ltda. foi inicialmente aceita pela Agente de Contratação, conforme registros constantes da plataforma eletrônica;
CONSIDERANDO a interposição tempestiva de recurso administrativo pela empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.473.011/0001-76, contra a decisão que aceitou a proposta da ASM Construções Ltda.;
CONSIDERANDO que a ASM Construções Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais sustentou, em síntese, que o desconto superior a 25% não ocasionaria inexequibilidade automática, que a diligência teria sido atendida e que deveria ser preservada a proposta mais vantajosa para a Administração;
CONSIDERANDO o encaminhamento da controvérsia ao Departamento de Engenharia, em razão da natureza predominantemente técnica da análise relativa à composição de custos, à estrutura operacional e logística e à viabilidade econômica do percentual ofertado;
CONSIDERANDO que o Departamento de Engenharia, por meio do Parecer Técnico nº 005/2026/ENG, concluiu que tanto a ASM Construções Ltda. quanto a AVAL Negócios e Terceirizações Ltda. atendem aos requisitos de qualificação técnica previstos no edital;
CONSIDERANDO, contudo, que a qualificação técnica da licitante, relacionada à experiência e à aptidão profissional para execução do objeto, não se confunde com a exequibilidade econômica da proposta concreta apresentada no certame;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 005/2026/ENG constatou a ausência de elementos documentais suficientes para comprovar a composição do BDI, a estrutura operacional, a capacidade logística e a viabilidade econômica objetiva da proposta apresentada pela ASM Construções Ltda., concluindo não ter sido possível comprovar sua exequibilidade nos termos do item 12.2 do edital;
CONSIDERANDO que a manifestação do Departamento de Engenharia não possui caráter juridicamente vinculante em sentido absoluto, mas deve ser considerada pela autoridade administrativa diante da natureza técnica da matéria, especialmente quando inexistente nos autos elemento técnico idôneo que permita afastar suas conclusões;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, devem ser desclassificadas as propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração, facultada a realização de diligências para aferição da viabilidade da oferta;
CONSIDERANDO que a ASM Construções Ltda. teve oportunidade específica para comprovar a exequibilidade de sua proposta, mas apresentou apenas justificativas declarativas, desacompanhadas dos elementos objetivos previstos no instrumento convocatório;
CONSIDERANDO que a desclassificação não decorre exclusivamente do desconto de 25,01%, mas da ausência de comprovação objetiva da viabilidade econômica da proposta após a diligência instaurada pela Administração;
CONSIDERANDO o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração e aos licitantes a observância das condições e exigências previamente estabelecidas no edital;
CONSIDERANDO que a proposta mais vantajosa não corresponde simplesmente àquela que oferece o maior desconto nominal, devendo apresentar condições concretas de execução integral e adequada do objeto contratado;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Agente de Contratação, que reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheceu do recurso administrativo interposto pela AVAL Negócios e Terceirizações Ltda. e, no mérito, deliberou pelo seu integral provimento, com a desclassificação da proposta da ASM Construções Ltda. e a convocação da licitante subsequente;
DECIDE:
Por todo o exposto e considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 39/2026, especialmente o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 13/2026, as razões recursais, as contrarrazões, a documentação apresentada em atendimento à diligência e o Parecer Técnico nº 005/2026/ENG, DECIDO MANTER a decisão proferida pela Agente de Contratação e, consequentemente:
I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.473.011/0001-76, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
II – DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão que inicialmente aceitou a proposta apresentada pela empresa ASM Construções Ltda., inscrita no CNPJ nº 39.979.057/0001-10;
III – DESCLASSIFICAR a proposta da ASM Construções Ltda., em razão da ausência de comprovação objetiva de sua exequibilidade econômica após a diligência instaurada pela Administração, nos termos do item 12.2 do edital e do art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
IV – DETERMINAR a convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação, para análise de sua proposta, negociação, habilitação e prática dos demais atos necessários ao regular prosseguimento do certame.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.
AOS CATORZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.