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Pref. Pedra Preta

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO – 39/2026.

REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 13/2026.

OBJETO – Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva das unidades escolares da rede municipal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

Trata-se de recurso administrativo interposto no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 13/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 39/2026, promovido pelo Município de Pedra Preta/MT, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva das unidades escolares da rede municipal, adotando-se como critério de julgamento o maior percentual de desconto sobre a Tabela SINAPI.

Encerrada a etapa competitiva, a empresa ASM Construções Ltda., inscrita no CNPJ nº 39.979.057/0001-10, apresentou proposta correspondente ao desconto de 25,01% sobre a Tabela SINAPI.

Em razão do percentual ofertado e nos termos das disposições do instrumento convocatório relativas à aferição da exequibilidade, foi instaurada diligência para que a licitante demonstrasse a viabilidade econômica da proposta apresentada.

Em atendimento à diligência, a ASM Construções Ltda. encaminhou documento denominado “Justificativa de desconto”, no qual sustentou que o percentual ofertado decorreria, entre outros fatores, de estrutura operacional consolidada, utilização de imóvel próprio como escritório, redução de custos administrativos, contratação prévia de fornecedores com preços mais competitivos e adoção de margem comercial reduzida como estratégia empresarial.

Após a análise inicial da manifestação apresentada, a proposta da ASM Construções Ltda. foi aceita, conforme registros constantes da plataforma eletrônica.

Contra essa decisão, a empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.473.011/0001-76, interpôs recurso administrativo, questionando a suficiência dos elementos apresentados pela licitante para demonstração da exequibilidade da proposta.

Regularmente intimada, a ASM Construções Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, em síntese, que a oferta de desconto superior a 25% não configura inexequibilidade automática, que a diligência prevista no edital foi realizada e atendida e que deveria ser preservada a proposta considerada mais vantajosa para a Administração.

Considerando a natureza técnica da controvérsia, os autos foram encaminhados ao Departamento de Engenharia para análise dos documentos de habilitação técnica das licitantes, da justificativa apresentada pela ASM Construções Ltda., das razões recursais e das respectivas contrarrazões.

Após a avaliação dos elementos submetidos à sua apreciação, o Departamento de Engenharia emitiu o Parecer Técnico nº 005/2026/ENG, consignando suas conclusões quanto à qualificação técnica das empresas participantes e à documentação apresentada para demonstração da exequibilidade da proposta.

É o relatório. Passo à análise.

2. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso administrativo é cabível, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e do item 11 do edital, por se insurgir contra decisão proferida na fase de julgamento das propostas, especificamente quanto à aceitação da proposta apresentada pela empresa ASM Construções Ltda.

A empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda. possui legitimidade para recorrer, uma vez que participou do certame e figura como licitante diretamente interessada no resultado da análise da proposta classificada em posição superior.

Também se encontra presente o interesse recursal, pois a recorrente pretende a reforma da decisão que reconheceu a exequibilidade e manteve a classificação da proposta da ASM Construções Ltda., providência apta a repercutir diretamente na ordem de classificação e no prosseguimento do certame.

Quanto à adequação, a medida utilizada corresponde ao instrumento previsto na legislação e no edital para a impugnação das decisões adotadas durante o julgamento das propostas. As razões recursais delimitam o ato questionado e apresentam os fundamentos pelos quais a recorrente entende necessária a revisão da decisão administrativa.

No tocante à tempestividade e à regularidade formal, verifica-se, conforme os registros constantes da plataforma eletrônica, que a intenção de recorrer foi manifestada e as razões foram apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no item 11.1 do edital, que prevê a manifestação imediata da intenção recursal e a posterior apresentação das razões no prazo de três dias úteis, por meio do Sistema LICITANET.

Não se identifica, portanto, impedimento formal ao processamento da insurgência, estando preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse, cabimento, adequação, tempestividade e regularidade formal.

Diante disso, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda., passando à análise de suas razões e do mérito da controvérsia.

3. DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DA RECORRENTE

Em suas razões recursais, a empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda. insurge-se contra a decisão que aceitou e manteve classificada a proposta apresentada pela empresa ASM Construções Ltda. para o Item 1 do certame.

A recorrente sustenta que o desconto de 25,01% ofertado pela ASM enquadrou a proposta no procedimento de verificação de exequibilidade previsto no item 12.2 do termo de referÊncia. Ressalta, contudo, que o referido percentual não implicaria, isoladamente, a desclassificação automática da proposta, mas imporia à licitante o encargo de demonstrar concretamente sua viabilidade após a instauração da diligência.

Segundo a AVAL, a empresa recorrida não teria atendido adequadamente à diligência, uma vez que se limitou a apresentar o documento denominado “Justificativa de desconto”, contendo afirmações de caráter genérico e declaratório, desacompanhadas de elementos objetivos que permitissem verificar a formação dos preços e a sustentabilidade econômica da oferta.

A recorrente afirma que não foi apresentada a planilha demonstrativa de custos indiretos — BDI, indicada expressamente no item 12.2 do anexo ao instrumento convocatório, tampouco composição detalhada dos custos diretos e indiretos envolvidos na execução dos serviços.

Alega, ainda, que as afirmações relativas à existência de estrutura operacional consolidada, utilização de imóvel próprio, redução de despesas administrativas, contratação prévia de fornecedores e adoção de margem comercial reduzida não foram acompanhadas de documentos comprobatórios.

Nesse sentido, sustenta que não foram juntados contratos ou cotações de fornecedores, relação de empregados, documentos relativos a equipamentos, informações verificáveis sobre a estrutura operacional, demonstração logística ou outros elementos capazes de evidenciar, de maneira concreta, as condições econômicas alegadas pela ASM Construções Ltda.

Para a recorrente, declarações unilaterais da própria licitante não seriam suficientes para demonstrar a exequibilidade econômica da proposta, especialmente diante da exigência editalícia de apresentação de elementos objetivos destinados a permitir a avaliação administrativa da viabilidade da contratação.

Defende, assim, que a manutenção da proposta, apesar da ausência da documentação indicada no item 12.2 do edital, contrariaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, além de expor a Administração ao risco de inexecução ou de execução inadequada dos serviços.

Ao final, a AVAL requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão que aceitou a proposta da ASM Construções Ltda., a consequente desclassificação da recorrida por ausência de comprovação da exequibilidade e a convocação da licitante subsequente para o regular prosseguimento do certame.

4. DA ANÁLISE TÉCNICA DA ENGENHARIA

Considerando que a controvérsia envolve aspectos relacionados à execução de serviços de engenharia, à estrutura operacional necessária, à composição dos custos e à viabilidade concreta do desconto ofertado, os documentos foram submetidos à análise do Departamento de Engenharia.

Por meio do Parecer Técnico nº 005/2026/ENG, o setor especializado examinou os documentos de habilitação técnica apresentados pela ASM Construções Ltda. e pela AVAL Negócios e Terceirizações Ltda., a documentação encaminhada pela ASM em atendimento à diligência de exequibilidade, as razões do recurso administrativo e as respectivas contrarrazões.

No que se refere à qualificação técnica, a engenharia constatou que ambas as licitantes apresentaram a documentação exigida pelo item 10.5.4 do edital, incluindo atestados compatíveis com o objeto, registro e quitação da pessoa jurídica perante o CREA, documentação do responsável técnico e comprovação do vínculo profissional.

Os atestados apresentados demonstraram experiência na execução de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, pintura, reformas, telhados, forros, calhas e demais atividades correlatas previstas no Termo de Referência. Por essa razão, o setor técnico concluiu que tanto a ASM Construções Ltda. quanto a AVAL Negócios e Terceirizações Ltda. atendem aos requisitos de qualificação técnica para execução do objeto licitado.

Essa conclusão, contudo, não se confunde com a demonstração da exequibilidade econômica da proposta concreta. A habilitação técnica comprova que a empresa dispõe de experiência, registro profissional e responsável técnico compatíveis com o objeto. A exequibilidade, por outro lado, exige a demonstração de que o preço ou o percentual de desconto ofertado permite suportar, nas condições específicas da proposta, todos os custos necessários à adequada execução contratual.

Ao analisar a proposta da ASM Construções Ltda., o Departamento de Engenharia registrou que o desconto de 25,01% ultrapassou o parâmetro estabelecido no item 12.2 do edital, circunstância que motivou a diligência destinada à verificação de sua exequibilidade.

Embora a licitante tenha apresentado esclarecimentos sobre a alegada viabilidade da proposta, o parecer consignou que os elementos encaminhados não atenderam integralmente às exigências do item 12.2 do instrumento convocatório.

Em particular, não foram apresentados elementos documentais suficientes para demonstrar:

· a planilha de custos indiretos e a composição do BDI;

· a estrutura operacional efetivamente disponível;

· a capacidade logística relacionada à execução da proposta;

· a viabilidade econômica objetiva do percentual ofertado.

O setor técnico observou que as alegações apresentadas pela licitante não vieram acompanhadas da documentação comprobatória necessária, motivo pelo qual foram consideradas insuficientes para permitir a aferição objetiva da exequibilidade.

Não há contradição entre reconhecer a qualificação técnica da ASM Construções Ltda. e concluir pela ausência de comprovação da exequibilidade. A primeira conclusão decorre dos documentos de habilitação e da experiência anteriormente demonstrada; a segunda se refere à ausência de dados e documentos capazes de comprovar que a proposta econômica específica, com desconto de 25,01%, poderia ser executada de forma sustentável.

Ao final, o Parecer Técnico nº 005/2026/ENG concluiu que a documentação apresentada em atendimento à diligência não contemplou integralmente os elementos previstos no item 12.2 do edital e que, por essa razão, não foi possível comprovar objetivamente a exequibilidade da proposta apresentada pela ASM Construções Ltda.

5. DA ANÁLISE DO MÉRITO

5.1. Do regime de aferição da exequibilidade previsto no edital

A controvérsia não deve ser resolvida pela simples comparação entre o desconto ofertado e o percentual de 25% previsto no item 12.2 do TR.

O instrumento convocatório não estabeleceu que toda proposta com desconto superior a 25% seria automaticamente inexequível. O percentual funciona como parâmetro objetivo para identificação de uma situação de potencial inexequibilidade, autorizando a instauração de diligência destinada à verificação da efetiva viabilidade da proposta.

Instaurada a diligência, o item 12.2 atribui à licitante o dever de comprovar a exequibilidade mediante elementos objetivos, indicando expressamente a planilha demonstrativa de custos indiretos — BDI, a estrutura operacional, a capacidade técnica e logística e as justificativas técnicas capazes de evidenciar a viabilidade econômica da oferta. O próprio edital estabelece que a ausência dessa comprovação enseja a desclassificação.

A mesma sistemática consta dos itens 9.7, 9.8 e 9.6.4 do edital, segundo os quais somente são considerados manifestamente inexequíveis os preços comprovadamente insuficientes para cobrir os custos da contratação, podendo a Administração realizar diligência quando houver indícios de inexequibilidade e devendo desclassificar a proposta cuja viabilidade não seja comprovada quando essa demonstração for exigida.

Esse procedimento guarda correspondência com o art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que admite a realização de diligências para aferição da exequibilidade e determina a desclassificação das propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração.

Portanto, assiste razão à recorrida apenas quanto à premissa de que o desconto de 25,01%, isoladamente considerado, não autoriza sua exclusão automática. A questão decisiva é outra: verificar se, após a oportunidade concedida pela Administração, a ASM Construções Ltda. apresentou elementos suficientes para demonstrar objetivamente a viabilidade econômica de sua proposta.

5.2. Da insuficiência da “Justificativa de desconto”

Em atendimento à diligência, a ASM Construções Ltda. apresentou documento denominado “Justificativa de desconto”, no qual afirmou que a oferta seria viável em razão de estrutura operacional consolidada, utilização de imóvel próprio como escritório, redução de custos administrativos, fornecedores previamente contratados com preços mais competitivos e margem comercial reduzida como estratégia empresarial.

Essas circunstâncias poderiam, em tese, contribuir para a redução dos custos da empresa. Entretanto, foram apenas declaradas, sem que viessem acompanhadas de documentos capazes de demonstrar sua existência, dimensão e repercussão econômica sobre a proposta apresentada.

Não foi juntada planilha demonstrativa do BDI, composição de custos diretos ou indiretos, memória de cálculo, cotação ou contrato de fornecedores, relação de pessoal, demonstração dos equipamentos disponíveis, documentação da estrutura operacional ou qualquer elemento concreto relacionado à logística necessária à execução dos serviços. A justificativa limitou-se a afirmar que a proposta contemplaria todos os custos e encargos da contratação, sem apresentar dados que permitissem verificar objetivamente essa afirmação.

A planilha de BDI, especificamente indicada no item 12.2 do edital, não constitui formalidade meramente acessória. Sua apresentação permitiria identificar e mensurar despesas administrativas, tributos, riscos, seguros, custos financeiros e margem de remuneração, possibilitando avaliar se a redução alegada seria suficiente para sustentar o desconto durante a execução contratual.

Da mesma forma, a afirmação de que a empresa possui fornecedores contratados em condições mais vantajosas não pode ser aferida sem cotações, contratos ou tabelas de preços. A alegada redução dos custos administrativos também não foi quantificada, e a opção empresarial por margem comercial reduzida não foi acompanhada de demonstrativo que evidenciasse a existência de margem positiva e sustentável.

Não se exige que a licitante revele estratégia comercial em grau desnecessário, nem que apresente prova impossível. Exige-se apenas que forneça os elementos expressamente previstos no edital e suficientes para permitir que a Administração avalie, de forma objetiva, se o desconto ofertado pode ser suportado sem comprometimento da execução do objeto.

A justificativa unilateral, desacompanhada de documentação verificável, não satisfaz essa exigência.

5.3. Da distinção entre qualificação técnica e exequibilidade econômica

A ASM Construções Ltda. demonstrou possuir qualificação técnica para participar do certame. O Departamento de Engenharia reconheceu que os documentos de habilitação apresentados pela empresa, assim como os da recorrente, atendem às exigências do item 10.5.4 do edital e comprovam experiência profissional compatível com os serviços licitados.

Esse reconhecimento, contudo, não comprova automaticamente a exequibilidade da proposta econômica.

A qualificação técnica refere-se à aptidão geral da empresa para executar serviços compatíveis com o objeto, demonstrada por registros profissionais, responsáveis técnicos, vínculos e atestados de experiência anterior.

A exequibilidade econômica, por sua vez, diz respeito à capacidade de executar esta contratação específica pelo percentual de desconto concretamente ofertado, absorvendo os custos diretos e indiretos, encargos, despesas operacionais, riscos e margem empresarial.

Uma empresa pode possuir experiência e habilitação técnica suficientes e, ainda assim, deixar de demonstrar que determinado preço ou desconto é economicamente sustentável. Não há, portanto, incompatibilidade entre a conclusão de que a ASM atende às exigências de qualificação técnica e a constatação de que não comprovou a exequibilidade de sua proposta.

5.4. Das contrarrazões apresentadas pela ASM Construções Ltda.

A recorrida sustenta que o procedimento previsto no item 12.2 foi observado, pois a Administração instaurou a diligência, recebeu sua justificativa e inicialmente manteve a classificação da proposta. Argumenta, ainda, que a recorrente não apresentou prova concreta de inexequibilidade e que a desclassificação representaria formalismo excessivo, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa.

O argumento não procede integralmente.

A realização formal da diligência não encerra a análise. É necessário verificar se a resposta apresentada efetivamente comprovou a viabilidade da proposta. A oportunidade de manifestação somente cumpre sua finalidade quando os elementos produzidos permitem à Administração avaliar objetivamente a composição econômica da oferta.

Também não cabe transferir à recorrente o encargo de reconstruir os custos internos da ASM ou demonstrar definitivamente que a proposta será descumprida. Uma vez identificada a situação prevista no item 12.2 e instaurada a diligência, competia à própria licitante, que detém as informações sobre sua estrutura e seus custos, demonstrar a sustentabilidade econômica da oferta.

A recorrente apontou precisamente a ausência dos documentos exigidos pelo edital. A confirmação posterior dessa insuficiência pelo Departamento de Engenharia constitui elemento técnico bastante para a revisão da aceitação inicial.

A seleção da proposta mais vantajosa tampouco se resume à escolha do maior desconto nominal. A vantagem administrativa pressupõe proposta simultaneamente competitiva, adequada e exequível. Uma oferta economicamente não demonstrada não pode ser preservada apenas por apresentar percentual superior ao das demais licitantes.

Do mesmo modo, não se trata de formalismo excessivo. A ausência alcança o conteúdo essencial da prova de exequibilidade, e não simples irregularidade de forma. Não foi omitida assinatura, autenticação ou informação secundária; deixaram de ser apresentados os próprios elementos destinados a demonstrar a composição e a sustentabilidade econômica da proposta.

5.5. Da consideração da manifestação técnica especializada

A avaliação da composição do BDI, da estrutura operacional, da capacidade logística e da repercussão econômica do desconto possui conteúdo predominantemente técnico.

O Departamento de Engenharia, após examinar os documentos de habilitação, a justificativa apresentada pela ASM, o recurso e as contrarrazões, concluiu que não foram apresentados elementos documentais suficientes para comprovar os requisitos do item 12.2, especialmente a planilha de BDI, a estrutura operacional e a capacidade técnica e logística relacionada à execução da proposta.

Em sua conclusão, o parecer consignou expressamente que a documentação apresentada em atendimento à diligência não contemplou integralmente os documentos previstos no edital e que não foi possível comprovar, de forma objetiva, a exequibilidade da proposta da ASM Construções Ltda.

A decisão administrativa permanece sob responsabilidade da Agente de Contratação, não sendo o parecer técnico vinculante em sentido absoluto. Todavia, não se mostra adequado afastar conclusão especializada sem erro técnico identificado, incoerência interna ou elemento técnico idôneo em sentido contrário.

No caso concreto, não consta dos autos manifestação técnica divergente, planilha de custos, parecer particular, composição de BDI ou outro documento especializado capaz de infirmar a conclusão do Departamento de Engenharia.

Assim, a conclusão técnica deve ser considerada na decisão, não por vinculação automática, mas porque se mostra fundamentada nos documentos efetivamente apresentados e não foi contrariada por prova técnica equivalente.

5.6. Da impossibilidade de renovação da diligência

Não se justifica a realização de nova diligência.

A ASM Construções Ltda. recebeu oportunidade específica para demonstrar a exequibilidade da proposta. O edital indicava previamente os elementos que deveriam ser apresentados, e a diligência foi instaurada exatamente para permitir essa comprovação.

Apesar disso, a licitante não juntou a planilha de BDI nem os demais documentos necessários à verificação de sua estrutura operacional, logística e econômica. Posteriormente, nas contrarrazões, voltou a defender a suficiência da justificativa, mas não apresentou documentação concreta capaz de suprir as lacunas identificadas.

Uma nova diligência não teria a finalidade de esclarecer documento já existente ou corrigir erro secundário. Na prática, permitiria a apresentação tardia do núcleo documental que deveria ter acompanhado a resposta à diligência original.

A Administração não está obrigada a renovar indefinidamente a oportunidade de prova até que a licitante apresente documentação suficiente. Essa providência comprometeria a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a igualdade entre os participantes, sobretudo porque a empresa já conhecia a finalidade da diligência e os elementos expressamente exigidos pelo instrumento convocatório.

5.7. Da consequência jurídica

A aceitação inicial da proposta não impede sua revisão na fase recursal, especialmente após a manifestação do setor técnico especializado. O recurso administrativo possui justamente a finalidade de permitir o reexame dos atos praticados no procedimento e a correção de decisões que, diante de análise posterior mais aprofundada, não se mostrem compatíveis com o edital.

No presente caso, o desconto de 25,01% fez surgir apenas situação de potencial inexequibilidade, não constituindo fundamento autônomo para desclassificação. A ASM Construções Ltda. foi regularmente chamada a demonstrar a viabilidade da oferta, mas não apresentou os elementos objetivos previstos no item 12.2 do edital.

A presunção relativa de inexequibilidade, portanto, não foi superada.

A hipótese concreta enquadra-se no art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, pois a exequibilidade não foi demonstrada quando exigida pela Administração, após a diligência admitida pelo § 2º do mesmo artigo. Incide, igualmente, a consequência prevista no item 12.2 e no item 9.6.4 do edital.

Dessa forma, a decisão que inicialmente aceitou a proposta deve ser revista, não porque o desconto ultrapassou em 0,01 ponto percentual o parâmetro editalício, mas porque, após oportunidade específica para comprovação, a licitante não demonstrou objetivamente que sua proposta era economicamente exequível.

6. DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no item 12.2 do edital, no Parecer Técnico nº 005/2026/ENG e no art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:

I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.473.011/0001-76, por estarem preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade;

II – DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, acolhendo as razões recursais quanto à insuficiência dos elementos apresentados para demonstração da exequibilidade da proposta;

III – REFORMAR a decisão anterior que aceitou a proposta apresentada pela empresa ASM Construções Ltda., inscrita no CNPJ nº 39.979.057/0001-10, para o Item 1 do Pregão Eletrônico SRP nº 13/2026;

IV – DESCLASSIFICAR a proposta da ASM Construções Ltda., em razão da ausência de comprovação objetiva de sua exequibilidade após a diligência realizada pela Administração, considerando que a documentação apresentada não contemplou os elementos necessários à demonstração da composição do BDI, da estrutura operacional, da capacidade logística e da viabilidade econômica do desconto ofertado, conforme constatado pelo Departamento de Engenharia.

V – DETERMINAR a convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação, para que sejam realizadas as etapas de negociação, julgamento da proposta, habilitação e demais atos necessários ao regular prosseguimento do certame, nos termos do edital;

VI – DETERMINAR o registro desta decisão e sua comunicação às licitantes por meio da plataforma eletrônica, assegurada a devida publicidade;

VII – ENCAMINHAR os autos à autoridade competente.

Pedra Preta-MT, 13 de julho de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Agente de Contratação - Pregoeira

Portaria nº 247/2023