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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

“DISCIPLINA O USO, A OCUPAÇÃO E A URBANIZAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT.”

O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O uso, a ocupação e a urbanização do solo urbano e rural no Município de Alto Garças - MT serão regulados por esta Lei, observadas, no que couber, as legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

§ 1º O ordenamento territorial observará os princípios da função social da cidade, da função social da propriedade, da segurança urbanística, da prevenção de riscos ambientais e da proteção da saúde pública.

§ 2º O critério básico para os usos e ocupações do solo no Município é a compatibilidade de vizinhança, considerada a coexistência harmônica entre atividades, empreendimentos e usos diversos, admitidos níveis toleráveis de incomodidade, na forma da regulamentação municipal.

Art. 2º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais e específicas acerca do uso, ocupação, parcelamento e urbanização do solo urbano e rural do Município, desempenhando papel fundamental na organização territorial e no desenvolvimento local.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, incluem-se entre as matérias por ela disciplinadas a organização territorial, a regularização fundiária, os levantamentos georreferenciados, os desmembramentos, desdobros, remembramentos, unificações e outras formas de melhor aproveitamento do imóvel em sua superfície ou poligonal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Esta Lei dispõe sobre procedimentos, técnicas e diretrizes voltadas ao crescimento e ao desenvolvimento urbano e das comunidades rurais de forma sustentável, com uso racional dos recursos naturais, estabelecendo normas destinadas a garantir a qualidade de vida da população do Município de Alto Garças-MT.

Art. 4º Esta Lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, em padrões dignos de conforto urbano e ambiental, mediante intervenções que:

I – assegurem condições de convivência entre as diversas funções urbanas e rurais; II – assegurem padrões mínimos e máximos de intensidade de ocupação do solo; III – assegurem o direito à terra urbana e rural, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. O planejamento urbano deverá prevenir conflitos entre atividades econômicas potencialmente impactantes e equipamentos comunitários sensíveis, tais como escolas, unidades de saúde e áreas de lazer.

Art. 5º Constituem objetivos estratégicos desta Lei:

I – dar suporte à formalização de lavraturas, averbações e registros públicos, conferindo segurança jurídica à regularidade fundiária, inclusive em procedimentos extrajudiciais ou judiciais;

II – facilitar sua compreensão por meio da simplificação de suas determinações;

III – ampliar as condições efetivas de gerenciamento urbano e rural mediante:

a) criação de mecanismos que permitam a participação comunitária em sua aplicação;

b) fortalecimento dos instrumentos de política administrativa;

IV – regulamentar a utilização adequada dos imóveis urbanos e rurais, bem como a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;

V – compatibilizar os usos do solo com a infraestrutura urbana e rural;

VI – promover a manutenção das áreas urbanizadas;

VII – assegurar a qualidade ambiental;

VIII – reduzir a exposição da população a riscos de desastres;

IX – Disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança;

X – integrar o zoneamento, o uso e a ocupação do solo ao sistema viário e ao meio ambiente.

Parágrafo único. O uso e a ocupação do solo do Município têm como fundamento o macrozoneamento.

Art. 6º Ficam sujeitas às disposições da presente Lei todas as atividades exercidas no solo urbano e rural, em qualquer escala ou nível, de iniciativa pública ou particular, sem prejuízo das exigências previstas nas legislações federal e estadual em vigor.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO URBANO, DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 7º Para fins de uso e ocupação do solo, o território compreendido no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana do Município de Alto Garças fica classificado como Zona Mista, admitindo-se, observadas as normas desta Lei e da legislação aplicável, usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais, comunitários, de interesse público e demais atividades compatíveis com a convivência urbana.

§ 1º A classificação prevista no caput não afasta a observância das áreas de preservação permanente, áreas legalmente protegidas, faixas não edificáveis, áreas de risco, servidões administrativas, faixas de domínio, restrições ambientais, sanitárias, urbanísticas e demais limitações legais incidentes sobre o imóvel ou sobre a atividade pretendida.

§ 2º Poderão ser admitidas atividades industriais, de armazenamento, beneficiamento, transformação, logística ou similares dentro do perímetro urbano e das áreas de expansão urbana, desde que compatíveis com a vizinhança, com a infraestrutura existente, com a segurança da população, com o meio ambiente, com o sistema viário e com as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis.

§ 3º Lei específica poderá restringir, condicionar ou vedar, no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana, a instalação, ampliação ou funcionamento de atividades industriais, comerciais, de serviços, de armazenamento ou de risco que, por sua natureza, porte, localização ou modo de operação, possam causar incômodo, perigo, degradação ambiental ou prejuízo à qualidade de vida da população.

§ 4º Para os fins do § 3º, consideram-se especialmente passíveis de restrição, condicionamento ou vedação as atividades que envolvam:

I – emissão significativa de ruídos, vibrações, odores, fumaça, gases, vapores, fuligem, poeira, material particulado ou outros poluentes atmosféricos;

II – geração de efluentes, resíduos sólidos, rejeitos, substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas, perigosas ou potencialmente contaminantes;

III – risco de incêndio, explosão, contaminação do solo, da água ou do ar, ou risco à saúde, à segurança e ao sossego da população;

IV – circulação intensa de veículos pesados, carga e descarga frequente, obstrução de vias, prejuízo à mobilidade urbana ou impacto relevante no trânsito local;

V – funcionamento em horários ou condições que possam comprometer o sossego público, a segurança, a salubridade ou o bem-estar dos moradores do entorno;

VI – utilização de máquinas, equipamentos, processos produtivos ou formas de armazenamento incompatíveis com o uso residencial predominante no entorno;

VII – impacto relevante sobre escolas, creches, unidades de saúde, equipamentos públicos, áreas de lazer, praças, áreas de preservação, cursos d’água ou demais espaços sensíveis.

§ 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por decreto, para definir critérios técnicos de compatibilidade de vizinhança, níveis de incomodidade, procedimentos de análise, documentos exigíveis, condicionantes urbanísticas, medidas mitigadoras e parâmetros operacionais aplicáveis às atividades desenvolvidas na Zona Mista.

§ 6º A regulamentação de que trata o § 5º não poderá criar proibição ou restrição não prevista em lei, salvo quando se tratar de detalhamento técnico necessário à execução desta Lei e das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 8º As atividades e empreendimentos urbanos classificam-se em:

I – usos permitidos;

II – usos permitidos com restrição;

III – usos proibidos.

Parágrafo único. O Município poderá instituir tabela de usos do solo por zona urbana mediante regulamento específico.

Art. 9º Consideram-se atividades potencialmente perigosas aquelas que envolvam armazenamento, manipulação, processamento ou circulação de substâncias inflamáveis, explosivas, tóxicas, poluentes ou de relevante potencial de risco.

§ 1º Incluem-se, entre outras, nessa classificação:

I – postos de combustíveis;

II – depósitos de gás liquefeito;

III – depósitos de combustíveis;

IV – atividades industriais de risco.

§ 2º A instalação dessas atividades dependerá de licenciamento urbanístico e ambiental, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.

Art. 10. A instalação das atividades listadas no art. 9º desta Lei deverá observar as normas técnicas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, as normas ambientais aplicáveis, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as exigências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, quando cabíveis, e as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º A instalação, ampliação ou funcionamento das atividades previstas no art. 9º dependerá da apresentação, pelo interessado, das aprovações, licenças, autorizações, alvarás, pareceres, projetos, laudos ou documentos técnicos exigidos pelos órgãos competentes, especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da análise municipal quanto ao uso e ocupação do solo.

§ 2º No caso de postos de combustíveis situados em imóveis confrontantes ou próximos a escolas, creches, hospitais, unidades de saúde, templos religiosos ou estabelecimentos congêneres, os tanques enterrados destinados ao armazenamento de combustíveis deverão observar distância mínima de 15 m (quinze metros) em relação ao limite do terreno que faça confrontação com tais equipamentos ou atividades sensíveis.

§ 3º A distância prevista no § 2º será medida em linha reta, a partir do limite externo do tanque enterrado de combustível até o limite do terreno confrontante onde esteja situado o equipamento ou atividade sensível.

§ 4º No caso de depósitos, centrais, áreas de armazenamento, revenda ou instalações de gás liquefeito de petróleo – GLP, deverão ser observadas as classificações, capacidades, afastamentos e distâncias de segurança previstos na Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso nº 26/2020, ou norma que vier a substituí-la.

§ 5º Para os fins do § 4º, quando houver proximidade com locais de reunião de público, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes afastamentos:

I – 10 m (dez metros), para Classe I;

II – 15 m (quinze metros), para Classe II;

III – 40 m (quarenta metros), para Classe III;

IV – 45 m (quarenta e cinco metros), para Classe IV;

V – 50 m (cinquenta metros), para Classe V;

VI – 75 m (setenta e cinco metros), para Classe VI;

VII – 90 m (noventa metros), para Classe VII.

§ 6º Para os fins desta Lei, consideram-se locais de reunião de público aqueles assim definidos pelas normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, incluindo, quando aplicável, escolas, creches, hospitais, templos religiosos, ginásios, clubes, auditórios, teatros, cinemas, supermercados, parques de diversão, salões de uso coletivo e demais locais destinados ao agrupamento de pessoas.

§ 7º Quando norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da ABNT, da ANP, do órgão ambiental competente ou de outro órgão regulador estabelecer distância, afastamento ou condição mais restritiva para determinada atividade, prevalecerá a exigência mais protetiva aplicável ao caso concreto.

§ 8º A emissão de certidão, declaração, autorização, alvará ou qualquer manifestação municipal não dispensa a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, a obtenção do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico, quando exigíveis, nem o cumprimento das condicionantes ambientais, sanitárias, urbanísticas e regulatórias aplicáveis.

Art. 11. Empreendimentos com significativo impacto urbano poderão ser obrigados à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O EIV poderá ser exigido, entre outros casos, para:

I – postos de combustíveis;

II – supermercados de grande porte;

III – condomínios com grande fluxo de veículos;

IV – empreendimentos industriais relevantes.

§ 2º A exigência do EIV não afasta a necessidade de licenciamento ambiental, quando cabível.

CAPÍTULO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES, TELEFONIA, RADIOCOMUNICAÇÃO, ANTENAS, ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS

Art. 12. A implantação, instalação, substituição, ampliação, regularização ou funcionamento de antenas, Estações Rádio Base – ERBs, estruturas de suporte, torres, postes, mastros, armários técnicos, contêineres, equipamentos de telecomunicações, telefonia, radiocomunicação e equipamentos afins no território do Município de Alto Garças observará esta Lei Complementar, a Lei Municipal nº 964, de 20 de maio de 2014, o Código de Posturas Municipal e suas alterações, a legislação federal pertinente, as normas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as exigências do órgão ambiental competente.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se estruturas de suporte os meios físicos fixos destinados à sustentação ou abrigo de estações transmissoras ou receptoras de radiocomunicação, compreendendo, entre outros, torres, postes, mastros, armários, estruturas de superfície, estruturas suspensas, contêineres, abrigos técnicos e demais equipamentos correlatos.

§ 2º As Estações Rádio Base – ERBs, antenas e respectivas estruturas de suporte destinadas à prestação de serviços de telecomunicações são consideradas equipamentos urbanos de utilidade pública, sem prejuízo da observância das restrições urbanísticas, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção da paisagem urbana.

§ 3º A atuação municipal prevista neste Capítulo restringe-se aos aspectos de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial, compatibilidade urbanística, segurança da implantação física, impacto de vizinhança, proteção da paisagem urbana, uso de bens públicos municipais e emissão dos atos administrativos de competência municipal.

§ 4º A emissão de declaração, autorização, anuência, alvará ou manifestação municipal não substitui licenças, autorizações, outorgas, homologações, registros ou fiscalizações de competência da ANATEL, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA-MT ou de outros órgãos competentes.

§ 5º A implantação das estruturas e equipamentos de que trata este Capítulo deverá priorizar, sempre que tecnicamente viável, o compartilhamento de infraestrutura, a redução do impacto visual, a segurança da população, a proteção ambiental e a compatibilidade com o entorno.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas analisar a compatibilidade da implantação das estruturas e equipamentos previstos neste Capítulo com o uso e ocupação do solo, o zoneamento municipal, as restrições urbanísticas, a localização do imóvel e o interesse público local.

§ 1º A análise municipal poderá resultar na emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo, destinada a informar a compatibilidade urbanística da atividade ou empreendimento com a legislação municipal aplicável.

§ 2º A Certidão de Uso e Ocupação do Solo não constitui licença ambiental, não autoriza supressão vegetal, não substitui autorização ou registro da ANATEL, não substitui licença para funcionamento de estação e não dispensa alvará de construção, certificado de conclusão de obra ou outro ato exigido pela legislação aplicável.

§ 3º Enquanto o Município não estiver formalmente habilitado para realizar o licenciamento ambiental da atividade, caberá ao interessado obter, junto à SEMA-MT ou ao órgão ambiental competente, as licenças, autorizações, dispensas, cadastros, protocolos ou manifestações ambientais aplicáveis.

§ 4º Após análise da documentação técnica e da compatibilidade urbanística, a implantação da estrutura poderá ser autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Autorização de Implantação, sem prejuízo das demais licenças, alvarás, autorizações e registros necessários.

§ 5º A Autorização de Implantação terá natureza urbanística e administrativa, restrita à anuência municipal quanto à ocupação do solo, não importando em assunção de responsabilidade técnica pelo projeto, pela estabilidade da estrutura, pela emissão de radiação, pela operação do serviço ou pela regularidade ambiental perante outros órgãos.

Art. 14. Quando houver intervenção construtiva, implantação de estrutura de suporte, alteração relevante da edificação, execução de fundações, instalação de torre, poste, mastro, abrigo, contêiner ou estrutura correlata, o interessado deverá requerer o respectivo Alvará de Construção e, ao final, o Habite-se, perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas.

Art. 15. A instalação de estruturas de telecomunicações, telefonia, radiocomunicação, antenas, Estações Rádio Base – ERBs, estruturas de suporte e equipamentos afins nas proximidades de escolas, creches, hospitais, unidades de saúde, templos religiosos, praças públicas, áreas de lazer e locais de grande circulação de pessoas dependerá de análise específica de compatibilidade urbanística, segurança da implantação, impacto de vizinhança e atendimento aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, nos termos da legislação federal e da regulamentação da ANATEL.

Parágrafo único. A interessada deverá apresentar, quando exigido pelo Município, relatório técnico de implantação contendo a localização da estrutura, levantamento do uso e ocupação do solo no entorno, identificação dos equipamentos sensíveis existentes, justificativa técnica da escolha do local, medidas de segurança, estudo de impacto visual e laudo, relatório ou declaração de conformidade quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência.

CAPÍTULO V

DAS DEFINIÇÕES E NOMENCLATURAS

Art. 16. Para efeito desta Lei, o território do Município compõe-se de:

I – áreas urbanas;

II – áreas industriais;

III – áreas rurais.

§ 1º São consideradas áreas urbanas aquelas contidas dentro dos perímetros urbanos do Município de Alto Garças-MT, sendo considerada área rural o restante do território municipal.

§ 2º Os perímetros urbanos do Município serão definidos por leis próprias e constarão nos mapas anexos integrantes desta Lei.

§ 3º Sempre que houver alteração dos perímetros urbanos, deverá ser promovida a concomitante revisão do zoneamento urbano disciplinado nesta Lei.

Art. 17. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – área de parcelamento: área de um loteamento subdividida em lotes ou parcelas;

II – área de domínio público: área destinada, dentro do loteamento, ao uso público;

III – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

IV – arruamento: via ou logradouro destinado à circulação e utilização pública;

V – condomínio ou loteamento fechado: empreendimento com controle de acesso, observado o regime jurídico aplicável;

VI – degradação ambiental: alteração adversa das características físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente;

VII – desmembramento: subdivisão de área ou lote com aproveitamento do sistema viário existente;

VIII – equipamento comunitário: equipamento público destinado às áreas de educação, cultura, lazer, assistência social, esporte e saúde;

IX – área não edificável: área de terreno na qual é vedada qualquer edificação;

X – remembramento: unificação de dois ou mais lotes, formando novo lote;

XI – testada: extensão da frente do lote voltada para a via pública;

XII – via de circulação: espaço destinado ao trânsito de veículos e pedestres;

XIII – área distrital ou comunidade rural: área instituída por legislação municipal ou aglomerado de moradores situado em zona rural;

XIV – afastamento frontal mínimo: distância mínima entre a edificação e o alinhamento da via lindeira;

XV – alinhamento: linha divisória entre o terreno e a via ou logradouro público; XVI – área livre de uso público: área destinada à implantação de praças, parques e espaços livres;

XVII – área de preservação permanente – APP: área protegida nos termos da legislação ambiental;

XVIII – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, predominantemente destinadas à moradia;

XIX – calçada: parte da via destinada ao trânsito de pedestres;

XX – certidão de uso do solo: instrumento que certifica a conformidade de determinada atividade com a zona onde se localiza;

XXI – certificado de vistoria e conclusão de obras (habite-se): instrumento que certifica a conformidade da obra com a legislação municipal e autoriza sua utilização;

XXII – ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização;

XXIII – ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, fisicamente separada do tráfego comum;

XXIV – chácaras de recreio: empreendimentos imobiliários resultantes do parcelamento do solo rural para fins urbanos, quando admitidos em lei;

XXV – embargo: ato administrativo que determina a paralisação de obra ou a suspensão de atividade;

XXVI – equipamento público comunitário: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, segurança, transporte, esporte, lazer e convívio social;

XXVII – equipamentos comuns de condomínio: redes, instalações ou edificações de uso comum;

XXVIII – faixa non aedificandi: área de terreno onde não é permitida construção;

XXIX – faixa sanitária: área non aedificandi vinculada à drenagem, captação de águas pluviais ou passagem de redes de água e esgoto;

XXX – habitação de interesse social – HIS: habitação voltada ao atendimento da população de baixa renda, na forma da legislação específica;

XXXI – habitação unifamiliar: implantação de uma unidade habitacional por lote;

XXXII – habitação multifamiliar: implantação de mais de uma unidade habitacional por lote;

XXXIII – habitação de mercado popular – HMP: habitação voltada ao atendimento de população com renda compatível com programas específicos;

XXXIV – infraestrutura urbana: conjunto de equipamentos e serviços públicos necessários ao funcionamento da cidade;

XXXV – infraestrutura urbana mínima: aquela definida em lei ou regulamento para viabilização do parcelamento;

XXXVI – infraestrutura urbana básica: arruamento, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, energia elétrica, iluminação pública e demais elementos essenciais;

XXXVII – largura real da via: largura efetiva da via, incluindo leito carroçável, passeio e canteiro central, quando houver;

XXXVIII – leito carroçável: pista destinada ao tráfego de veículos;

XXXIX – licença de aprovação de projeto e de execução de obra de urbanização do solo: ato administrativo que aprova o projeto e licencia sua execução;

XL – licença para localização e funcionamento: ato administrativo que autoriza a instalação e o funcionamento de atividade;

XLI – lote: parcela de terreno resultante de parcelamento do solo, servida por via oficial;

XLII – parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de terras nas formas de loteamento, desmembramento ou desdobro;

XLIII – parcelamento informal: assentamento implantado sem autorização do titular do domínio ou sem aprovação do Poder Público;

XLIV – parcelamento irregular: subdivisão implantada sem aprovação municipal ou em desacordo com o projeto aprovado;

XLV – passeio público: faixa livre destinada à circulação de pedestres;

XLVI – perímetro urbano: linha que delimita a área urbana do Município;

XLVII – plano de regularização: instrumento urbanístico destinado à adequação de assentamentos irregulares;

XLVIII – regularização fundiária de interesse específico: modalidade de regularização fundiária não enquadrada como de interesse social;

XLIX – regularização fundiária de interesse social: modalidade de regularização fundiária destinada predominantemente à população de baixa renda;

L – regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização dos assentamentos informais;

LI – termo de verificação e conclusão de obras de urbanização: ato que certifica a correta execução das obras exigidas;

LII – termo de recebimento do loteamento: ato pelo qual o Município certifica a conclusão do loteamento e sua aptidão para utilização.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS

Art. 18. Será admitido parcelamento do solo para projetos urbanos e rurais, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, bem como a existência ou viabilidade de implantação dos melhoramentos mínimos exigidos pelo Município.

Art. 19. Não será permitido o parcelamento do solo nas seguintes áreas:

I – terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de adotadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – áreas de nascentes e olhos d’água, ressalvada a observância da legislação ambiental;

III – terrenos sem prévia análise e anuência do Poder Público municipal;

IV – terrenos sem condições geotécnicas, sanitárias ou urbanísticas adequadas;

V – terrenos com declividade superior à admitida pela legislação aplicável;

VI – terrenos com degradação ambiental não corrigida;

VII – terrenos sem condições geológicas adequadas, salvo mediante laudo técnico e aprovação do órgão competente.

Art. 20. Os requisitos urbanísticos observarão a destinação do loteamento e sua área perimetral, considerando-se, entre outros:

I – projetos residenciais;

II – projetos populares;

III – loteamentos fechados, quando admitidos;

IV – projetos para fins industriais;

V – projetos mistos.

§ 1º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo Município mediante vistoria técnica.

Art. 21. Toda área destinada a loteamento ou incorporação deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – ligação a vias públicas;

II – condições adequadas de trafegabilidade;

III – aptidão para suporte da infraestrutura necessária.

§ 1º Todo projeto de loteamento deverá demonstrar a articulação do traçado viário com as vias públicas existentes.

§ 2º As vias deverão se articular com as demais vias adjacentes municipais ou oficiais.

§ 3º O sistema viário obedecerá às dimensões mínimas definidas pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação própria.

§ 4º Deverá constar do projeto a infraestrutura básica, compreendendo, no mínimo, vias de circulação, meio-fio, sarjetas, drenagem pluvial, rede de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública e demais elementos exigidos em lei.

§ 5º O tamanho linear das quadras e demais parâmetros urbanísticos poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo, observada a destinação da área.

Art. 22. O empreendedor deverá reservar faixas não edificáveis e áreas necessárias à proteção ambiental, à implantação de equipamentos públicos e à segurança da infraestrutura, especialmente nos seguintes casos:

I – áreas protegidas pela legislação ambiental;

II – faixas de domínio de rodovias, linhas de transmissão e similares, conforme exigência dos órgãos competentes;

III – áreas sujeitas a erosão ou outras fragilidades ambientais;

IV – áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 23. Nos projetos de loteamento ou desmembramento que impliquem criação de novas unidades imobiliárias acima do limite definido em regulamento, o empreendedor deverá ceder ao Município percentual da área total, na forma da legislação aplicável, para fins institucionais, áreas verdes e sistema viário.

Art. 24. O lote mínimo admitido terá área de 125 m² (Cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00 m (cinco metros), salvo hipóteses de projetos especiais ou programas habitacionais de interesse social, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS, POPULARES E DOS CONDOMÍNIOS

Art. 25. São classificados como loteamentos residenciais aqueles promovidos pela iniciativa privada, sem interferência direta do Poder Público.

Art. 26. São classificados como loteamentos populares aqueles executados para atender programas especiais de habitação, com participação do Poder Público ou de instituição financeira oficial.

Art. 27. Considera-se loteamento fechado ou condomínio horizontal o empreendimento que se enquadre na definição legal pertinente e cuja aprovação observe as exigências urbanísticas e registrais aplicáveis.

Art. 28. As frações ideais de terreno de condomínios horizontais aprovados pelo órgão competente municipal consideram-se indivisíveis, nos termos da legislação própria.

§ 1º Em se tratando de imóvel localizado no interior de condomínio regularmente instituído, não será admitida subdivisão em desacordo com o projeto aprovado e com a legislação aplicável.

§ 2º A prestação de serviços públicos no interior de condomínio observará o regime jurídico específico do empreendimento.

§ 3º Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, com identificação própria, nos termos do registro imobiliário.

Art. 29. É vedado o desmembramento ou fracionamento de lote e terreno em desacordo com esta Lei.

Art. 30. Os condomínios deverão observar, no que couber, as dimensões mínimas previstas nesta Lei, sem prejuízo da legislação específica.

Art. 31. A localização e as dimensões de projetos de condomínio industrial obedecerão ao zoneamento urbano, à legislação de uso do solo e à regulamentação específica.

Art. 32. Para aprovação de projetos industriais será exigida análise e anuência prévia da gestão municipal, sem prejuízo do licenciamento ambiental cabível.

Parágrafo único. Em se tratando de atividade potencialmente poluidora, será exigida a apresentação dos estudos ambientais pertinentes, inclusive EIA/RIMA, quando legalmente cabível.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 33. O interessado deverá solicitar ao Município, em consulta prévia, a viabilidade e as diretrizes para uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural, instruindo o pedido com os documentos exigidos em regulamento, especialmente:

I – requerimento do empreendedor, assinado por ele ou por procurador legalmente constituído;

II – documentos da propriedade;

III – planta proposta, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico;

IV – demais elementos técnicos exigidos pelo Município.

Art. 33-A. Após manifestação favorável na fase preliminar e atendidas as exigências desta Lei, o interessado apresentará os documentos necessários à aprovação do loteamento, inclusive projeto urbanístico, memorial descritivo, comprovação de titularidade, certidões pertinentes, declaração de viabilidade de serviços públicos, parecer técnico do órgão competente e cronograma físico-financeiro das obras.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REGULARIZAÇÃO E ANÁLISE DE PARCELAMENTOS

Art. 34. Os loteamentos e desmembramentos efetuados sem aprovação municipal, inscritos ou não no registro de imóveis, cujos lotes tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, poderão ser submetidos à análise por comissão específica designada pelo Poder Executivo.

Art. 35. A aprovação de loteamentos e desmembramentos dependerá do cumprimento das exigências desta Lei e da legislação de regularização fundiária urbana e rural, com base em relatório técnico elaborado pela comissão competente.

Art. 36. A aprovação excepcional de parcelamentos irregulares dependerá de relatório técnico circunstanciado, contendo as condições detalhadas e as justificativas que a fundamentem.

Art. 37. Constatada pela comissão específica a impossibilidade de aprovação do loteamento ou desmembramento, poderá ser encaminhado expediente ao Prefeito para adoção das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive visando à anulação de eventual registro e à responsabilização do proprietário ou responsável.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Infrações e Sanções

Art. 38. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nas normas dela decorrentes, assim como o descumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal ato lesivo de que tenha conhecimento, solicitando as providências cabíveis.

Art. 39. Constatado que o proprietário, o responsável técnico ou quem os represente prestou informações incorretas ou omitiu informações relevantes para as análises previstas nesta Lei, o Município poderá, a qualquer tempo, cancelar certidões, licenças ou termos emitidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 40. Consideram-se infrações às disposições desta Lei:

I – prestar informações incorretas ou omitir informações necessárias à análise de planos e projetos;

II – construir, reformar, ampliar ou alterar o uso de edificação em desacordo com esta Lei;

III – inobservar o projeto aprovado;

IV – iniciar obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado ou em desacordo com a legislação;

V – causar dano a logradouros públicos em razão da execução de obras;

VI – exercer atividades e empreendimentos em desacordo com esta Lei;

VII – aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d’água sem autorização;

VIII – anunciar ou comercializar imóveis sem projeto licenciado ou em desacordo com a legislação;

IX – descumprir notificações, embargos, intimações, interdições e prazos;

X – praticar outras ações em desacordo com esta Lei.

§ 1º Para os incisos I a VI e X aplicam-se, no que couber, as penalidades de advertência, notificação, intimação para regularização, interdição, cassação de alvará ou licença, embargo e demolição.

§ 2º Para o inciso VII aplica-se embargo da obra e multa de até 50 (cinquenta) vezes o valor da UPF-MT.

§ 3º Para o inciso VIII aplicam-se as penalidades de apreensão do material utilizado, embargo da obra e multa de até 50 (cinquenta) vezes o valor da UPF-MT, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

§ 4º Para o inciso IX aplica-se multa de até 10 (dez) vezes o valor da Unidade de Referência do Município, por dia, até o cumprimento da determinação.

§ 5º Em caso de reincidência, as multas previstas nos §§ 2º a 4º poderão ser aplicadas em dobro.

Art. 41. O embargo será acompanhado de intimação ou notificação para regularização da obra ou atividade, com prazo fixado conforme o caso.

Parágrafo único. Do auto de embargo constarão:

I – identificação e localização do empreendimento;

II – nome do proprietário;

III – nome dos responsáveis técnicos;

IV – motivo do embargo;

V – data do embargo;

VI – identificação e assinatura do agente responsável;

VII – ciência da pessoa que receber o embargo.

Art. 42. O descumprimento do embargo ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 43. A aprovação de projeto ou a emissão de alvará de urbanização do solo não transfere ao Município a responsabilidade por falhas técnicas do empreendimento nem por informações urbanísticas ou ambientais incorretas prestadas pelo interessado ou por terceiros.

Art. 44. Deverá ser mantida, no local da obra, cópia completa dos projetos aprovados e do alvará correspondente, para fins de fiscalização.

Seção II

Do Pagamento das Multas

Art. 45. As multas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.

§ 1º Caso o autuado apresente defesa, ficará suspenso o prazo para recolhimento da multa até a decisão final.

§ 2º Sendo a defesa julgada desfavorável, a multa deverá ser paga dentro do prazo recursal.

§ 3º Interposto recurso, o prazo para pagamento ficará suspenso até decisão final.

§ 4º A ausência de defesa no prazo legal acarretará revelia administrativa.

Art. 46. Não apresentada defesa e não efetuado o recolhimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa do Município, na forma da legislação pertinente.

Seção III

Dos Meios de Impugnação aos Autos de Infração

Art. 47. Do auto de infração caberá defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do autuado.

Art. 48. A defesa deverá ser escrita, fundamentada e instruída com os documentos que o autuado entender necessários, sendo dirigida a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas.

§ 1º A autoridade competente poderá remeter a defesa ao fiscal autuante para manifestação.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir decisão, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Art. 49. Sendo acolhida a defesa e reconhecida a invalidade ou inconsistência do auto de infração, serão promovidas as baixas e o arquivamento dos autos administrativos.

Art. 50. Julgada improcedente a defesa, o autuado poderá interpor recurso em segunda instância no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será protocolado perante o Município e encaminhado ao Departamento de Tributos do Município, que nomeará conselho especial composto por três servidores efetivos.

Art. 51. O conselho competente julgará os processos nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. O prazo para julgamento do recurso será de até 90 (noventa) dias úteis, salvo justificativa fundamentada.

Art. 52. As decisões de segunda instância encerram a esfera recursal administrativa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. A implantação de empreendimentos urbanos dependerá da obtenção das licenças urbanísticas e ambientais cabíveis, bem como do atendimento às exigências desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 14 de julho de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT