LEI Nº 1.313 DE 14 DE JULHO DE 2026.
15 de Julho de 2026
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato ou convênio com operadora de plano privado de assistência à saúde para oferta de plano de saúde aos servidores públicos do Município de Nova Maringá, e dá outras providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato ou convênio, ou promover o credenciamento de operadora ou operadoras de plano privado de assistência à saúde, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com vistas a disponibilizar plano de assistência médico-hospitalar aos servidores públicos do Município de Nova Maringá.
§ 1º A contratação observará as disposições da legislação aplicável às contratações públicas, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Fica igualmente autorizada à celebração de convênio com a Associação dos Servidores Públicos de Nova Maringá, inscrita no CNPJ nº 10.397.199/0001-97, para fins de intermediação e operacionalização administrativa da adesão dos servidores municipais ao plano de saúde de que trata esta Lei, sem prejuízo da contratação direta com operadora de plano privado de assistência à saúde nos termos do art. 1º, caput.
Art. 2º Poderão aderir ao plano de assistência à saúde instituído por esta Lei:
I – os servidores públicos efetivos;
II – os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
III – os servidores contratados por tempo determinado, enquanto vigente o vínculo com a Administração Pública Municipal.
§ 1º A adesão ao plano será facultativa.
§ 2º A inclusão de dependentes será permitida conforme as regras estabelecidas pela operadora contratada.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO MUNICIPAL
Art. 3º O Município subsidiará em 50% (cinquenta por cento) o valor da mensalidade do plano de saúde relativa exclusivamente ao servidor titular.
§ 1º O subsídio previsto no caput não se estende aos dependentes eventualmente incluídos no plano de saúde.
§ 2º A parcela da mensalidade não coberta pelo subsídio municipal será suportada integralmente pelo servidor.
§ 3º As despesas relativas à inclusão de dependentes correrão por inteira responsabilidade do servidor.
§ 4º O subsídio previsto nesta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória e assistencial, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer efeito legal, previdenciário, tributário ou trabalhista.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei será concedido exclusivamente enquanto perdurar o vínculo funcional do servidor com o Município.
Parágrafo único. Extinto o vínculo funcional, cessará automaticamente o subsídio concedido pelo Município, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica ou nas normas da operadora.
CAPÍTULO III
DO DESCONTO EM FOLHA
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante autorização expressa do servidor, o desconto em folha de pagamento da parcela sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O desconto compreenderá:
I – os 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do titular não subsidiados pelo Município;
II – o valor integral das mensalidades dos dependentes;
III – coparticipações, franquias, procedimentos não cobertos e demais encargos previstos no contrato firmado entre o servidor e a operadora.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º O Município responderá exclusivamente pelo pagamento da parcela do subsídio prevista nesta Lei.
§ 1º O Município não responderá por débitos particulares do servidor perante a operadora.
§ 2º Não haverá responsabilidade solidária ou subsidiária do Município quanto às obrigações assumidas pelo servidor relativas aos dependentes ou a quaisquer despesas não abrangidas pelo subsídio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando, entre outros aspectos:
I – critérios de adesão;
II – procedimentos administrativos;
III – forma de operacionalização do subsídio;
IV – critérios de manutenção e cancelamento do benefício;
V – demais normas necessárias à sua execução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A concessão do subsídio previsto nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e à observância das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Maringá – MT, 14 de julho de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal