LEI Nº 1.314 DE 14 DE JULHO DE 2026.
15 de Julho de 2026
Súmula: "Institui, no âmbito do Município de Nova Maringá/MT, o Programa de Incentivo à Perfuração de Poços Semiartesianos destinado a pequenos produtores rurais e agricultores familiares, voltado à produção de hortifrutigranjeiros, e dá outras providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Maringá/MT, o Programa Municipal de Incentivo à Perfuração de Poços Semiartesianos - PROPOÇOS, destinado a pequenos produtores rurais e agricultores familiares, com a finalidade de fomentar a produção de hortifrutigranjeiros.
Parágrafo único. O Programa será executado pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Planejamento, com apoio técnico dos demais órgãos competentes, na forma desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - ampliar o acesso à água subterrânea para fins de irrigação e produção agrícola de pequena escala;
II - fomentar a produção de hortaliças, frutas e produtos de granja (hortifrutigranjeiros) no meio rural do Município;
III - fortalecer a agricultura familiar e contribuir para a segurança alimentar e nutricional;
IV - estimular a fixação do produtor rural no campo, reduzindo o êxodo rural;
V - ampliar a oferta e a diversidade de produtos hortifrutigranjeiros no mercado local, inclusive para fins de merenda escolar e programas de aquisição de alimentos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pequeno produtor rural: aquele que se enquadra nos critérios de área e renda estabelecidos na legislação federal aplicável ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou legislação que vier a substituí-la;
II - agricultor familiar: aquele que atende aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - poço semiartesiano: poço tubular perfurado destinado à captação de água subterrânea de lençol confinado ou semiconfinado, com profundidade de até 40 (quarenta) metros, para fins de irrigação e uso na produção agrícola;
IV - hortifrutigranjeiros: produtos oriundos da olericultura (hortaliças), da fruticultura e da produção de granja (avicultura, ovos e derivados), destinados à alimentação humana.
V – Os inscritos no sistema cadastral da Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Poderão participar do Programa os pequenos produtores rurais e agricultores familiares que comprovem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - inscrição ativa e regular no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ou instrumento equivalente que venha a substituí-lo;
II - comprovação de titularidade, posse legítima ou direito de uso do imóvel rural onde será instalado o poço, mediante escritura pública, contrato particular registrado, contrato de arrendamento ou comodato com prazo compatível com o previsto no art. 5º, inciso III, ou documento equivalente aceito pela Comissão Avaliadora;
III - inexistência, no imóvel rural, de poço em condições regulares de uso e capaz de atender à finalidade do Programa;
IV - apresentação de projeto simplificado de produção de hortifrutigranjeiros, contendo, no mínimo, área a ser cultivada, espécies pretendidas, cronograma de implantação e estimativa de produção;
V - regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Municipal;
VI - não ter sido beneficiado anteriormente pelo Programa, ressalvados os casos de ampliação de área produtiva, devidamente justificados e aprovados pela Comissão Avaliadora.
VII - Os inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento os requerentes cuja renda familiar seja proveniente, em sua maior parte, da atividade agrícola, na forma a ser detalhada em regulamento.
Art. 5º São condições para a efetivação do benefício e a manutenção do produtor no Programa:
I - aprovação prévia do projeto produtivo pela Comissão Avaliadora de que trata o art. 7º desta Lei;
II - assinatura, pelo beneficiário, de Termo de Compromisso e Adesão, no qual assumirá a obrigação de iniciar efetivamente a produção de hortifrutigranjeiros no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da conclusão da perfuração e entrega do poço;
III - manutenção da atividade produtiva de hortifrutigranjeiros, de forma regular e comprovável, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da produção;
IV - permissão de acompanhamento técnico e fiscalização periódica pelo Poder Público, inclusive mediante visitas in loco, durante toda a vigência do Termo de Compromisso;
V - utilização da água captada exclusivamente para os fins descritos no projeto aprovado, vedado o uso para finalidade diversa sem prévia e expressa autorização do órgão gestor do Programa.
CAPÍTULO III
DA PERFURAÇÃO DO POÇO E DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 6º Deferido o pedido de adesão, o Poder Executivo custeará, total ou parcialmente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os serviços de perfuração de poços semiartesianos tubulares, com profundidade de até 40 (quarenta) metros, no imóvel do beneficiário, mediante contratação de empresa especializada, respeitadas as normas de licitação e contratos administrativos.
§1º O limite de profundidade estabelecido no caput deste artigo poderá ser excepcionado mediante justificativa técnica da empresa executora e prévia autorização da Comissão Avaliadora, quando comprovada a necessidade hidrogeológica de maior profundidade para viabilizar a captação de água, hipótese em que os custos excedentes correrão por conta do beneficiário, salvo disposição em contrário no regulamento.
§2º Os serviços de perfuração incluem, além da abertura do poço, o revestimento, a instalação de filtros, quando necessários, e demais elementos técnicos indispensáveis à sua operação regular e segura, conforme especificações do projeto técnico e do regulamento desta Lei.
§3º O valor efetivamente despendido pelo Poder Público com a perfuração do poço será formalizado no Termo de Compromisso e Adesão e servirá de base de cálculo para eventual ressarcimento, nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comissão Avaliadora, de caráter técnico, composta por servidores, à qual competirá:
I - analisar os requerimentos de adesão ao Programa;
II - verificar o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos previstos no art. 4º desta Lei;
III - avaliar a viabilidade técnica, hídrica e produtiva do projeto de hortifrutigranjeiros apresentado;
IV - emitir parecer técnico conclusivo, favorável ou desfavorável, sobre a participação do candidato no Programa;
V - acompanhar e fiscalizar a execução do projeto aprovado, inclusive mediante visitas técnicas periódicas ao imóvel rural;
VI - emitir relatório técnico final sobre o cumprimento ou o descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no Termo de Compromisso e Adesão;
VII - apreciar pedidos de prorrogação de prazo ou de reconhecimento de justa causa, na forma do art. 8º, §1º.
§1º A Comissão Avaliadora será instituída por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, com definição de sua composição, funcionamento e demais atribuições complementares.
§2º A participação na Comissão Avaliadora é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§3º Nenhum pedido de adesão ao Programa será deferido sem prévio parecer favorável da Comissão Avaliadora.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 8º O beneficiário que, após a perfuração do poço, não iniciar a produção de hortifrutigranjeiros no prazo fixado no art. 5º, inciso II, ou que interromper ou descontinuar a produção antes do período mínimo estabelecido no art. 5º, inciso III, sem justa causa reconhecida pela Comissão Avaliadora, fica obrigado a ressarcir integralmente o Poder Público pelo custo da perfuração do poço, acrescido de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou outro percentual definido em regulamento, não superior ao aplicado aos créditos da Fazenda Municipal;
II - correção monetária calculada pelo IPCA-E, ou outro índice oficial que vier a ser definido em regulamento, incidente desde a data do efetivo desembolso público até a data do pagamento.
§1º Considera-se justa causa, para os fins deste artigo, entre outras hipóteses a serem avaliadas pela Comissão Avaliadora: caso fortuito ou força maior; inviabilidade hídrica superveniente do poço não decorrente de má utilização ou negligência do beneficiário; e fato do príncipe, assim reconhecidos em decisão fundamentada.
§2º A apuração do descumprimento observará o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se ao beneficiário prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua notificação, para apresentação de defesa ou justificativa.
§3º Confirmado o descumprimento e não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido em regulamento, o débito apurado será inscrito em dívida ativa municipal e cobrado na forma da legislação aplicável, facultado o parcelamento administrativo, nas condições previstas em regulamento.
§4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o beneficiário optar pela restituição do valor monetário do poço ao patrimônio público ou por outra forma de composição prevista em regulamento, mediante avaliação técnica e econômica pela Comissão Avaliadora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - critérios objetivos de priorização entre candidatos, quando o número de solicitações exceder a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - modelo do Termo de Compromisso e Adesão;
III - composição, funcionamento e procedimentos da Comissão Avaliadora;
IV - procedimentos de fiscalização, acompanhamento e prestação de contas dos beneficiários;
V - índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis ao ressarcimento previsto no art. 8º;
VI - demais aspectos operacionais necessários à boa execução do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Maringá/MT, 14 de julho de 2026.
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal