LEI MUNICIPAL Nº 1.578, DE 14 DE JULHO DE 2026.
15 de Julho de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALTO GARÇAS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO, ORGANIZA A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA, DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL, PLANEJAMENTO, FINANCIAMENTO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.298/2022, Nº 1.299/2022 E Nº 1.300/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Cultura de Alto Garças - SMC, estabelece princípios, objetivos, estrutura, mecanismos de participação social, planejamento, financiamento, gestão e controle das políticas públicas de cultura no âmbito do Município de Alto Garças, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.835, de 04 de abril de 2024, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Cultura tem por finalidade promover o pleno exercício dos direitos culturais, garantir o acesso aos bens e serviços culturais, fomentar a produção artística e cultural, preservar o patrimônio cultural material e imaterial e fortalecer a identidade cultural do Município.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cultura:
I - garantir o exercício dos direitos culturais da população;
II - promover a valorização, proteção e difusão das manifestações culturais locais;
III - estimular a produção, circulação e fruição cultural;
IV - incentivar a formação artística e cultural;
V - preservar a memória, a história e o patrimônio cultural do Município;
VI - promover a democratização do acesso à cultura;
VII - fortalecer a participação social na formulação das políticas públicas culturais;
VIII - integrar cultura, educação, turismo, meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável;
IX - promover a diversidade cultural e o respeito às diferentes expressões culturais existentes no Município;
X - fortalecer a cultura como instrumento de inclusão social, cidadania e desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I - liberdade de criação, expressão e manifestação cultural;
II - valorização da diversidade cultural;
III - respeito à identidade cultural das comunidades locais;
IV - democratização do acesso aos bens e serviços culturais;
V - descentralização das ações culturais;
VI - participação e controle social;
VII - transparência na gestão dos recursos públicos destinados à cultura;
VIII - cooperação entre os entes federativos;
IX - valorização dos agentes culturais;
X - preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I - fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura;
II - incentivo à formação cultural da população;
III - promoção da cultura como vetor de desenvolvimento local;
IV - fortalecimento das manifestações culturais tradicionais do Município;
V - incentivo à economia criativa e ao empreendedorismo cultural;
VI - valorização da memória histórica de Alto Garças;
VII - preservação do patrimônio cultural do Município;
VIII - fortalecimento das ações de integração entre cultura e turismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 6º O Município assegurará a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá ações destinadas à valorização dos artistas, produtores culturais, agentes culturais, instituições culturais e demais segmentos responsáveis pela preservação e desenvolvimento da cultura local.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Alto Garças – SMC, instrumento permanente de articulação, gestão, promoção, proteção, financiamento, planejamento, participação social e controle das políticas públicas de cultura no âmbito do Município.
Art. 9º O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e será organizado em regime de colaboração entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I - promover o pleno exercício dos direitos culturais;
II - assegurar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura;
III - fortalecer a gestão democrática da cultura;
IV - promover a integração entre cultura, educação, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico e inclusão social;
V - estimular a produção, difusão, circulação e fruição cultural;
VI - preservar, valorizar e promover o patrimônio cultural material e imaterial do Município;
VII - fomentar a formação artística e cultural da população;
VIII - promover a valorização dos agentes culturais;
IX - garantir mecanismos permanentes de financiamento da cultura;
X - fortalecer a identidade cultural do Município de Alto Garças.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura observará os princípios previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - o Órgão Gestor da Cultura;
II - o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT-AG;
III - a Conferência Municipal de Cultura;
IV - o Plano Municipal de Cultura;
V - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
VI - o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
VII - o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VIII - o Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - outros instrumentos instituídos pelo Município.
Art. 13. Os componentes do Sistema Municipal de Cultura atuarão de forma integrada.
Art. 14. O Sistema Municipal de Cultura será coordenado pelo Órgão Gestor da Cultura.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios destinados ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.
TÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo constitui o órgão gestor da política cultural do Município de Alto Garças.
Art. 17. Compete ao Órgão Gestor da Cultura:
I - formular, implementar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas de cultura;
II - coordenar o Sistema Municipal de Cultura e promover sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
III - promover a integração entre os componentes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - gerir o Fundo Municipal de Cultura;
V - coordenar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
VI - coordenar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
VII - manter atualizados os documentos, informações, cadastros e instrumentos exigidos pelos sistemas estadual e nacional de cultura;
VIII - representar o Município perante os órgãos e instâncias do Sistema Nacional de Cultura;
IX - elaborar relatórios de acompanhamento das políticas públicas de cultura;
X - exercer outras atribuições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18. Compete ao Órgão Gestor da Cultura coordenar o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 19. O Órgão Gestor da Cultura atuará em regime de cooperação com órgãos públicos e entidades públicas e privadas.
Art. 20. O Município poderá instituir unidades administrativas específicas para execução das políticas culturais.
Art. 21. O responsável pela gestão da cultura representará o Município perante os órgãos do Sistema Nacional de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO CULTURAL
Art. 22. O planejamento das políticas públicas de cultura observará as diretrizes desta Lei, do Plano Municipal de Cultura e das Conferências Municipais de Cultura.
Art. 23. As ações culturais observarão critérios de eficiência, transparência, inclusão, acessibilidade e valorização da diversidade cultural.
Art. 24. O Órgão Gestor da Cultura elaborará relatórios periódicos de acompanhamento das políticas culturais.
TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT-AG
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 25. O Conselho Municipal de Cultura de Alto Garças - COMCULT-AG é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de controle social, integrante do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 26. O Conselho Municipal de Cultura tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas de cultura do Município.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - acompanhar a execução da Política Municipal de Cultura;
II - propor diretrizes para a formulação das políticas públicas culturais;
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura;
IV - apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VI - exercer o controle social das políticas culturais;
VII - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações culturais do Município;
VIII - convocar, juntamente com o Poder Executivo, a Conferência Municipal de Cultura;
IX - acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Cultura;
X - emitir pareceres, recomendações e resoluções sobre matérias culturais;
XI - propor medidas para preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
XII - acompanhar a implantação e atualização do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
XIII - acompanhar a execução do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
XIV - estimular a participação dos agentes culturais na gestão das políticas públicas;
XV - participar do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura;
XVI - apreciar relatórios anuais de gestão cultural;
XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVIII - exercer outras competências previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 28. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
§ 1º Representarão o Poder Público:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 representante da área de Turismo, Desenvolvimento Econômico ou equivalente.
§ 2º Representarão a Sociedade Civil:
I - 01 representante do segmento de Cultura e Artes;
II - 01 representante do segmento de Patrimônio Cultural e Memória;
III - 01 representante do segmento de Cultura Popular e Eventos Tradicionais;
IV - 01 representante das Entidades da Sociedade Civil Organizada;
V - 01 representante do Segmento Cultural Livre.
§ 3º As entidades e representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio.
§ 4º Poderão participar do processo de escolha associações, fundações, entidades culturais, organizações sociais, instituições comunitárias, entidades de classe, instituições religiosas, organizações filantrópicas e demais entidades legalmente constituídas e com atuação comprovada no Município.
§ 5º Na inexistência de representantes de determinado segmento, as vagas poderão ser preenchidas por representantes de outros segmentos culturais ou entidades da sociedade civil organizada.
SEÇÃO IV
DO MANDATO
Art. 29. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 30. O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 31. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses.
Art. 32. As reuniões serão públicas.
Art. 33. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 34. Em caso de empate nas deliberações do Conselho Municipal de Cultura, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA
Art. 35. O Conselho elegerá dentre seus membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo, quando previsto em Regimento Interno.
Art. 36. A Presidência poderá ser exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 37. O Conselho poderá instituir comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho.
Art. 38. Poderão ser convidados especialistas, pesquisadores, agentes culturais e representantes de instituições públicas e privadas para colaborar com os trabalhos do Conselho.
Art. 39. O funcionamento detalhado do Conselho será disciplinado por Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação social na formulação, avaliação e acompanhamento das políticas públicas de cultura do Município.
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura constitui fórum democrático de debate, proposição, avaliação e deliberação das políticas culturais.
Art. 42. São objetivos da Conferência Municipal de Cultura:
I - avaliar a execução das políticas públicas culturais;
II - propor diretrizes para a Política Municipal de Cultura;
III - contribuir para elaboração e revisão do Plano Municipal de Cultura;
IV - avaliar a implementação do Sistema Municipal de Cultura;
V - discutir prioridades para aplicação dos recursos destinados à cultura;
VI - promover a participação da sociedade na construção das políticas culturais.
Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura será realizada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
Art. 44. A convocação ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45. Poderão participar da Conferência representantes do Poder Público, sociedade civil, artistas, agentes culturais, entidades culturais e demais interessados.
Art. 46. A participação na Conferência Municipal de Cultura será gratuita e aberta à população.
Art. 47. As propostas aprovadas constituirão referência para o planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de cultura do Município.
Art. 48. O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Cultura poderão promover pré-conferências, fóruns culturais, encontros setoriais, audiências públicas, consultas públicas e conferências temáticas, presenciais, virtuais ou híbridas, para subsidiar a formulação das políticas culturais.
Art. 49. As deliberações da Conferência Municipal de Cultura serão registradas em relatório final.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC constitui o instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas culturais do Município.
Art. 51. O Plano Municipal de Cultura será instituído por lei específica, com vigência decenal.
Art. 52. O Plano Municipal de Cultura estabelecerá diagnóstico, diretrizes, objetivos, metas, programas, ações e mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 53. O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado com ampla participação da sociedade civil.
Art. 54. O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação dos programas, projetos e ações culturais desenvolvidos pelo Município.
Art. 55. Os instrumentos de planejamento orçamentário deverão observar as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 56. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados de forma contínua pelo Órgão Gestor da Cultura.
Art. 57. Compete ao Órgão Gestor da Cultura acompanhar a execução das metas, elaborar relatórios e promover a divulgação dos resultados.
Art. 58. Compete ao Conselho Municipal de Cultura acompanhar a implementação do Plano e exercer o controle social de sua execução.
Art. 59. O Poder Executivo poderá promover audiências públicas e consultas públicas para avaliação das metas e ações previstas no Plano.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA
Art. 60. O Plano Municipal de Cultura poderá ser revisado periodicamente.
Art. 61. A revisão observará a participação da sociedade civil, manifestação do Conselho Municipal de Cultura e análise dos resultados alcançados.
Art. 62. As alterações do Plano Municipal de Cultura serão formalizadas por lei específica.
Art. 63. O Plano Municipal de Cultura deverá ser objeto de avaliação geral, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.
TÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 64. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de gestão, monitoramento, planejamento, pesquisa, transparência e difusão das informações culturais do Município de Alto Garças.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade produzir, organizar, armazenar, atualizar e disponibilizar informações relativas à cultura municipal.
Art. 66. O SMIIC integrará o Sistema Municipal de Cultura e será coordenado pelo Órgão Gestor da Cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 67. São objetivos do SMIIC:
I - identificar e cadastrar agentes culturais;
II - subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Cultura;
III - auxiliar o monitoramento das metas culturais;
IV - apoiar programas, projetos e editais culturais;
V - promover a transparência das políticas culturais.
CAPÍTULO III
DOS CADASTROS CULTURAIS
Art. 68. O SMIIC poderá conter:
I - Cadastro Municipal de Artistas;
II - Cadastro Municipal de Agentes Culturais;
III - Cadastro Municipal de Entidades Culturais;
IV - Cadastro Municipal de Eventos Culturais;
V - Cadastro Municipal de Espaços Culturais;
VI - Cadastro Municipal de Patrimônio Cultural;
VII - Cadastro Municipal de Artesãos;
VIII - Cadastro Municipal de Grupos e Coletivos Culturais;
IX - outros cadastros considerados relevantes.
Art. 69. O cadastramento será gratuito.
Art. 70. O cadastramento não gera direito automático ao recebimento de recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES CULTURAIS
Art. 71. O Município promoverá a produção e atualização de indicadores culturais.
Art. 72. Os indicadores poderão abranger:
I - número de artistas cadastrados;
II - quantidade de eventos culturais;
III - espaços culturais existentes;
IV - participação da população em atividades culturais;
V - investimentos públicos em cultura;
VI - ações de formação cultural;
VII - outras informações relevantes.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 73. As informações públicas constantes do SMIIC deverão ser disponibilizadas à sociedade.
Art. 74. O Poder Executivo poderá disponibilizar plataforma digital para consulta das informações culturais.
Art. 75. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará a implantação e atualização do SMIIC.
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO CULTURAL MUNICIPAL
Art. 76. O SMIIC poderá manter Inventário Cultural Municipal destinado à identificação, registro, proteção, valorização e preservação dos bens e referências culturais do Município.
Art. 77. O Inventário Cultural Municipal poderá contemplar bens materiais, bens imateriais, manifestações culturais, celebrações, espaços culturais, patrimônios históricos, saberes tradicionais e demais referências culturais relevantes para a identidade do Município.
Art. 78. Compete ao Órgão Gestor da Cultura promover a atualização e manutenção do Inventário Cultural Municipal.
TÍTULO VII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 79. Fica instituído o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Art. 80. O PROMFAC destina-se à promoção da formação, capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e valorização dos agentes culturais e da população em geral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 81. São objetivos do PROMFAC:
I - promover a formação artística e cultural;
II - estimular talentos culturais;
III - fortalecer as manifestações culturais locais;
IV - incentivar a preservação da memória e patrimônio cultural;
V - capacitar agentes culturais;
VI - fomentar a economia criativa.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO CULTURAL
Art. 82. O Município poderá promover diretamente ou mediante parcerias ações voltadas à formação cultural.
Art. 83. Poderão ser desenvolvidas:
I - oficinas de música;
II - oficinas de teatro;
III - oficinas de dança;
IV - oficinas de artes visuais;
V - oficinas de artesanato;
VI - oficinas de literatura;
VII - oficinas de audiovisual;
VIII - educação patrimonial;
IX - cursos livres;
X - palestras, seminários e encontros culturais;
XI - outras atividades compatíveis com os objetivos da política cultural.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL E MEMÓRIA CULTURAL
Art. 84. O Município poderá desenvolver ações de educação patrimonial.
Art. 85. As ações poderão contemplar a história do Município, a memória dos pioneiros, o patrimônio cultural material e imaterial e demais referências culturais locais.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES CULTURAIS
Art. 86. O Município poderá promover capacitações destinadas a artistas, produtores culturais, entidades culturais, conselheiros e agentes culturais.
Art. 87. As capacitações poderão abranger:
I - elaboração de projetos;
II - gestão cultural;
III - prestação de contas;
IV - captação de recursos;
V - legislação cultural;
VI - editais públicos;
VII - economia criativa.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS
Art. 88. O Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 89. As ações poderão ser executadas de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 90. A implementação dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura constitui o conjunto de mecanismos destinados à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento cultural do Município.
Art. 92. O Sistema Municipal de Financiamento integra o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 93. O financiamento observará os princípios da legalidade, transparência, eficiência e democratização do acesso aos recursos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 94. Constituem instrumentos do Sistema Municipal de Financiamento:
I - Fundo Municipal de Cultura;
II - recursos orçamentários próprios;
III - transferências da União e do Estado;
IV - recursos da Política Nacional Aldir Blanc;
V - convênios;
VI - emendas parlamentares;
VII - doações e contribuições;
VIII - outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 95. Os recursos destinados à cultura deverão observar o Plano Municipal de Cultura e as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 96. Os recursos poderão ser aplicados em programas, projetos, ações, eventos, formação cultural, patrimônio cultural e demais ações compatíveis com esta Lei.
Art. 97. A gestão dos recursos observará mecanismos de transparência e controle social.
Art. 98. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura.
Art. 99. Os recursos destinados às políticas públicas de cultura poderão ser aplicados por meio de editais, premiações, bolsas culturais, chamamentos públicos, termos de execução cultural, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e demais instrumentos previstos na legislação vigente.
TÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 100. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é instrumento de financiamento das políticas públicas de cultura do Município de Alto Garças.
Art. 101. O Fundo Municipal de Cultura integra o Sistema Municipal de Cultura e vincula-se ao Órgão Gestor da Cultura.
Art. 102. O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidade apoiar, financiar, fomentar e incentivar programas, projetos, ações e atividades culturais de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 103. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações orçamentárias;
II - créditos adicionais;
III - transferências da União;
IV - transferências do Estado;
V - recursos da Política Nacional Aldir Blanc;
VI - convênios;
VII - emendas parlamentares;
VIII - doações e contribuições;
IX - rendimentos financeiros;
X - outras receitas legalmente destinadas à cultura.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 104. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em programas, projetos, eventos, ações de formação cultural, preservação do patrimônio cultural e demais atividades culturais.
Art. 105. A aplicação observará critérios de interesse público, transparência e democratização do acesso.
Art. 106. O Fundo Municipal de Cultura poderá apoiar programas, projetos, ações, eventos, atividades e iniciativas culturais executadas diretamente pelo Município ou por pessoas físicas, pessoas jurídicas, coletivos culturais, grupos culturais, entidades culturais e organizações da sociedade civil.
Art. 107. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser destinados ao apoio, incentivo, fomento e financiamento de bens, manifestações, eventos, celebrações e referências culturais reconhecidas pelo Município.
Art. 108. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser aplicados exclusivamente em ações, programas, projetos, atividades, serviços e investimentos vinculados à política cultural do Município, sendo vedada sua utilização para finalidades estranhas à cultura.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 109. A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida pelo Órgão Gestor da Cultura.
Art. 110. Compete ao Órgão Gestor administrar os recursos, elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos e prestar informações aos órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 111. O Conselho Municipal de Cultura exercerá o acompanhamento, fiscalização e controle social da aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 112. Compete ao Conselho apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos e acompanhar sua execução.
CAPÍTULO VI
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 113. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR constitui instrumento de planejamento da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 114. O PAAR será elaborado pelo Órgão Gestor da Cultura e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 115. A gestão do Fundo estará sujeita aos mecanismos de controle interno e externo.
Art. 116. O Órgão Gestor apresentará anualmente relatório de gestão ao Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO CNPJ E DA CONTA BANCÁRIA
Art. 117. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para inscrição do Fundo Municipal de Cultura junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 118. O Fundo Municipal de Cultura possuirá conta bancária específica destinada exclusivamente à movimentação de seus recursos.
Art. 119. O Fundo Municipal de Cultura poderá receber recursos oriundos da União, dos Estados, de organismos nacionais e internacionais, de emendas parlamentares, de fundos públicos e privados e de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 120. O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício permanecerá vinculado às finalidades do Fundo Municipal de Cultura.
TÍTULO X
DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. Constituem patrimônio cultural do Município de Alto Garças os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória e à história dos diferentes grupos formadores da sociedade local.
Art. 122. O patrimônio cultural municipal integra a Política Municipal de Cultura e o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 123. A proteção do patrimônio cultural observará os princípios da preservação da memória, da valorização da identidade cultural, da participação social e do interesse público.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL
Art. 124. Constituem patrimônio cultural material os bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico, arquitetônico, documental, paisagístico, turístico ou cultural reconhecidos pelo Município.
Art. 125. Poderão ser objeto de proteção:
I - edificações;
II - monumentos;
III - documentos históricos;
IV - acervos;
V - coleções;
VI - arquivos;
VII - bibliotecas;
VIII - espaços culturais;
IX - sítios históricos;
X - outros bens de relevante interesse cultural.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 126. Constituem patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos, celebrações, saberes e demais manifestações culturais reconhecidas pelo Município.
Art. 127. Poderão ser objeto de reconhecimento e proteção:
I - festas tradicionais;
II - celebrações religiosas;
III - manifestações populares;
IV - expressões artísticas;
V - saberes tradicionais;
VI - práticas culturais comunitárias;
VII - eventos culturais de relevância histórica;
VIII - outras referências culturais reconhecidas pelo Município.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS
Art. 128. O reconhecimento de bens culturais materiais e imateriais poderá ocorrer mediante lei, decreto ou outro instrumento previsto na legislação municipal.
Art. 129. O Conselho Municipal de Cultura poderá emitir pareceres e recomendações acerca do reconhecimento, proteção e valorização dos bens culturais.
Art. 130. O Município poderá manter registros, inventários, cadastros e demais instrumentos destinados à identificação e preservação do patrimônio cultural.
CAPÍTULO V
DO APOIO E FOMENTO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 131. O Município poderá promover ações destinadas à preservação, valorização, difusão, proteção e promoção do patrimônio cultural municipal.
Art. 132. As ações de apoio poderão compreender:
I - estudos e pesquisas;
II - inventários culturais;
III - ações de educação patrimonial;
IV - publicações;
V - exposições;
VI - eventos culturais;
VII - atividades de formação cultural;
VIII - produção de conteúdo educativo;
IX - ações de divulgação turística e cultural;
X - outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 133. Os bens, manifestações, celebrações, eventos e referências culturais reconhecidos pelo Município poderão ser objeto de apoio, incentivo e fomento cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 134. O apoio previsto nesta Lei poderá ocorrer mediante execução direta pelo Poder Público ou por meio de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos admitidos pela legislação vigente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VI
DA MEMÓRIA E IDENTIDADE CULTURAL
Art. 135. O Município poderá desenvolver programas, projetos e ações voltados ao resgate, preservação e divulgação da memória histórica local.
Art. 136. As ações de preservação da memória poderão contemplar:
I - registro da história do Município;
II - preservação da memória dos pioneiros;
III - documentação de manifestações culturais;
IV - produção de acervos físicos e digitais;
V - projetos de educação patrimonial;
VI - outras iniciativas voltadas à valorização da identidade cultural local.
Art. 137. O Poder Executivo poderá promover ou apoiar a criação de acervos históricos, memoriais, centros de referência cultural, exposições permanentes ou temporárias e demais instrumentos destinados à preservação da memória municipal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 138. Os órgãos, instrumentos, programas, ações, registros, cadastros, deliberações e demais atos praticados com fundamento na legislação cultural anteriormente vigente permanecem válidos até sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 139. O Conselho Municipal de Cultura atualmente em exercício permanecerá regularmente constituído até o término de seu mandato.
Parágrafo único. Encerrado o mandato vigente, a composição do Conselho deverá ser adequada às disposições desta Lei.
Art. 140. O Poder Executivo promoverá a implantação gradativa dos componentes do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 141. Os cadastros, registros e inventários existentes poderão ser incorporados ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Art. 142. Os programas, projetos e ações culturais em andamento poderão ser mantidos e adequados às disposições desta Lei.
Art. 143. O Fundo Municipal de Cultura sucederá integralmente o fundo anteriormente instituído, preservando-se os saldos financeiros, registros contábeis, obrigações e direitos regularmente constituídos.
Art. 144. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para regularização cadastral, contábil, financeira e administrativa do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 145. O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
Art. 146. Até a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as ações culturais observarão as diretrizes desta Lei, as deliberações do Conselho Municipal de Cultura e os instrumentos de planejamento municipal vigentes.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 147. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.
Art. 148. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 149. O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos legalmente admitidos para execução das políticas públicas de cultura.
Art. 150. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gestor da Cultura, observadas as disposições desta Lei, a legislação vigente e as deliberações do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 151. Revogam-se integralmente:
I - a Lei Municipal nº 1.298, de 16 de março de 2022;
II - a Lei Municipal nº 1.299, de 16 de março de 2022;
III - a Lei Municipal nº 1.300, de 16 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 14 de julho de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT