PORTARIA Nº 392/2026
15 de Julho de 2026
PORTARIA Nº 392/2026
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Avaliação e Revisão dos Valores Venais de Imóveis do Município de Juara-MT, designa seus membros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO Ofício nº 052/2026/SEFIN, protocolado sob nº 17632/2026, que requer elaboração e publicação de ato administrativo para constituição e nomeação de membros para compor Comissão Especial de Avaliação e Revisão de Valores Venais do município de Juara/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização, avaliação e revisão dos valores venais dos imóveis territoriais e edificados, urbanos e rurais, visando assegurar a justiça fiscal, a equidade tributária e a compatibilidade dos valores com a realidade do mercado imobiliário;
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar a atualização da Planta Genérica de Valores e do Cadastro Imobiliário Municipal, observadas as disposições da legislação tributária vigente;
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação e Revisão dos Valores Venais de Imóveis do Município de Juara-MT, com a finalidade de proceder aos estudos, levantamentos, análises e emitir pareceres técnicos destinados à revisão dos valores venais dos imóveis localizados no território municipal quanto á área territorial e edificada, localização, padrão construtivo, estado de conservação, fatores corretivos, informações cadastrais e enquadramentos na Planta Genérica de Valores.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - realizar ou solicitar vistorias, levantamentos, medições e demais diligências técnicas que se mostrarem necessárias;
II - analisar documentos, avaliações e laudos técnicos apresentados pelo contribuinte;
III - propor critérios técnicos para a atualização dos valores venais dos imóveis, mediante a aplicação de metodologias, fórmulas, tabelas, índices e fatores de avaliação, visando à correta aplicação e à atualização da Planta Genérica de Valores, em conformidade com a legislação tributária municipal;
IV - elaborar relatórios e pareceres técnicos fundamentados, que subsidiem a Administração Municipal na revisão, atualização, alteração e/ou impugnação dos valores venais, acompanhados de memória de cálculo, quando aplicável;
V - verificar e solicitar informações e documentos aos órgãos da Administração e Cadastro Imobiliário Municipal sempre que necessários ao desempenho de suas atribuições e a análise de compatibilidade com a realidade física dos imóveis;
VI - encaminhar os processos administrativos à autoridade fiscal ou administrativa competente para decisão.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - Presidente: Meritawara Nibetad Baganha;
II - Vice-Presidente: Leandro Francisco Schmitz;
III - Secretário: Cleiton Marcelino de Souza;
IV - Membro: Maria Cleonice Marcelino de Souza;
V - Membro: Fábio Alves Donizeti;
VI - Membro: José Roberto Pereira Alves.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar o apoio técnico de servidores municipais, profissionais habilitados e representantes de órgãos públicos, sempre que necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem percepção de remuneração adicional, sendo os serviços prestados considerados de relevante interesse público.
§ 1º A atuação da Comissão terá caráter exclusivamente técnico, consultivo, instrutório e opinativo, competindo-lhe realizar estudos, análises, avaliações, emitir pareceres e encaminhar propostas e informações à autoridade competente para subsidiar a tomada de decisão.
§ 2º Não compete à Comissão:
I - alterar alíquotas ou quaisquer elementos da legislação tributária;
II - conceder isenções, benefícios ou incentivos fiscais;
III - negociar valores, tributos ou condições de pagamento com contribuintes;
IV - promover, por ato próprio, alterações na Planta Genérica de Valores ou nos critérios gerais de avaliação imobiliária, ressalvada a elaboração de estudos e propostas técnicas destinadas à sua revisão;
V - constituir, revisar, reduzir, cancelar ou extinguir créditos tributários; e
VI - praticar atos administrativos de competência exclusiva da autoridade tributária ou de outra autoridade legalmente competente.
§ 3º As conclusões, estudos e pareceres emitidos pela Comissão terão natureza meramente técnica e opinativa, não possuindo efeito vinculante nem caráter decisório, cabendo à autoridade competente deliberar sobre sua adoção, observada a legislação vigente e o devido processo administrativo.
§ 4º A decisão final acerca da revisão dos valores venais, da atualização da Planta Genérica de Valores e da constituição, revisão, manutenção, redução ou cancelamento de créditos tributários competirá à autoridade legalmente competente, mediante processo administrativo devidamente instruído e decisão motivada, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, segurança jurídica, interesse público, contraditório e ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, observada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 14 de julho de 2026.
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Valdinei Holanda de Moraes Prefeito Municipal |
Michelle D’Mont Leite Secretária Municipal de Administração |