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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE ALTO GARÇAS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO, ORGANIZA OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL, FINANCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Turismo de Alto Garças – SMT, estabelece os princípios, objetivos, estrutura, mecanismos de participação social, planejamento, financiamento, gestão e controle bem como disciplina a atuação do Poder Público Municipal na formulação, execução e avaliação da Política Municipal de Turismo, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística, incentivar a valorização dos atrativos naturais, culturais, históricos, esportivos e ambientais do Município, fomentar a atividade econômica relacionada ao turismo, fortalecer a identidade turística local, ampliar o fluxo de visitantes e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Turismo:

I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;

II - fortalecer Alto Garças como destino turístico regional;

III - incentivar a preservação, valorização e promoção dos atrativos turísticos naturais, culturais, históricos, esportivos, ambientais e gastronômicos do Município;

IV - estimular a geração de emprego, renda e oportunidades por meio da atividade turística;

V - incentivar o empreendedorismo, a qualificação profissional, a inovação e a competitividade dos serviços turísticos;

VI - promover a integração entre turismo, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, educação e desenvolvimento econômico sustentável;

VII - fortalecer a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de turismo;

VIII - promover a integração do Município às políticas públicas de turismo desenvolvidas pelos Governos Federal e Estadual e às Instâncias de Governança Regional;

IX - incentivar a promoção institucional e a divulgação turística do Município;

X - fortalecer os mecanismos permanentes de planejamento, gestão, monitoramento, promoção e financiamento da política municipal de turismo.

XI - incentivar a inovação, a transformação digital e a inteligência turística.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal de Turismo observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável da atividade turística;

II - valorização do patrimônio natural, histórico, cultural, ambiental e paisagístico do Município;

III - preservação dos recursos naturais e culturais;

IV - participação e controle social;

V - transparência na gestão dos recursos públicos destinados ao turismo;

VI - cooperação entre os entes federativos e as Instâncias de Governança Regional;

VII - valorização dos profissionais, empreendedores e prestadores de serviços turísticos;

VIII - promoção da acessibilidade, da inclusão e do respeito à diversidade.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo:

I - fortalecimento do Sistema Municipal de Turismo;

II - incentivo ao desenvolvimento sustentável do turismo no Município;

III - promoção do turismo como instrumento de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;

IV - fortalecimento da integração entre turismo, cultura, esporte, lazer, educação e meio ambiente;

V - incentivo à qualificação profissional, ao empreendedorismo e à inovação no setor turístico;

VI - fortalecimento da regionalização do turismo e da integração com os municípios da região turística;

VII - promoção e divulgação dos atrativos e eventos turísticos do Município;

VIII - fortalecimento dos instrumentos de planejamento, gestão e financiamento da política municipal de turismo.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º O Município assegurará a todos o direito de acesso às ações, programas, projetos e atividades de promoção e desenvolvimento do turismo, observadas as diretrizes desta Lei e a legislação aplicável.

Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá ações destinadas:

I - à valorização dos atrativos turísticos do Município;

II - ao fortalecimento dos empreendimentos e serviços turísticos;

III - ao incentivo à qualificação dos profissionais do setor;

IV - ao desenvolvimento do turismo sustentável;

V - à promoção institucional do Município como destino turístico.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SMT

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de Alto Garças – SMT, instrumento permanente de articulação, gestão, promoção, planejamento, desenvolvimento, participação social, financiamento e monitoramento das políticas públicas de turismo no âmbito do Município.

Art. 9º O Sistema Municipal de Turismo atuará em regime de cooperação entre o Poder Público Municipal, a iniciativa privada, as entidades da sociedade civil organizada e as demais instituições relacionadas ao desenvolvimento da atividade turística, observadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 10. Integram o Sistema Municipal de Turismo:

I - o Órgão Gestor do Turismo;

II - o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

III - a Conferência Municipal de Turismo;

IV - o Plano Municipal de Turismo;

V - o Sistema Municipal de Informações Turísticas – SMIT;

VI - o Sistema Municipal de Financiamento do Turismo;

VII - outros instrumentos instituídos pelo Município destinados ao fortalecimento da política municipal de turismo.

Art. 11. Os componentes do Sistema Municipal de Turismo atuarão de forma integrada e articulada entre si, visando ao fortalecimento da política municipal de turismo.

Art. 12. O Sistema Municipal de Turismo será coordenado pelo Órgão Gestor do Turismo.

Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades nacionais ou internacionais destinadas ao fortalecimento do Sistema Municipal de Turismo.

TÍTULO III

DO ÓRGÃO GESTOR DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo constitui o Órgão Gestor da Política Municipal de Turismo e do Sistema Municipal de Turismo de Alto Garças, competindo-lhe planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas de turismo no âmbito do Município.

Art. 15. Compete ao Órgão Gestor do Turismo:

I - formular, implementar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Turismo;

II - coordenar o Sistema Municipal de Turismo e promover sua integração às políticas estadual e nacional de turismo;

III - promover a integração entre os componentes do Sistema Municipal de Turismo;

IV - gerir o Fundo Municipal de Turismo, observadas as competências do Conselho Municipal de Turismo;

V - coordenar o Sistema Municipal de Informações Turísticas;

VI - elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Turismo;

VII - manter atualizados os documentos, informações, cadastros e instrumentos exigidos pelos órgãos estaduais e federais relacionados ao turismo;

VIII - representar o Município perante os órgãos e instâncias de governança do turismo;

IX - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das políticas públicas de turismo;

X - exercer outras competências previstas nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 16. O Órgão Gestor do Turismo atuará em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, Instâncias de Governança Regional e demais entidades relacionadas ao desenvolvimento do turismo.

Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir unidades administrativas, programas, projetos e ações destinados ao fortalecimento da Política Municipal de Turismo, observada a estrutura administrativa vigente.

TÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

SEÇÃO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo de Alto Garças – COMTUR é órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e de controle social, integrante do Sistema Municipal de Turismo.

Art. 19. O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle da Política Municipal de Turismo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I - acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo;

II - propor diretrizes para o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo;

III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Turismo;

IV - apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Turismo, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;

V - exercer o controle social das políticas públicas de turismo;

VI - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações relacionados ao turismo;

VII - convocar, juntamente com o Poder Executivo, a Conferência Municipal de Turismo;

VIII - acompanhar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Turismo;

IX - emitir resoluções, pareceres e recomendações sobre matérias de sua competência;

X - apreciar os relatórios anuais de gestão da Política Municipal de Turismo;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei e na legislação aplicável.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 21. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público;

II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades, instituições, organizações ou segmentos relacionados ao turismo, cultura, esporte, lazer, comércio, serviços, desenvolvimento econômico e demais áreas afins.

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A composição do Conselho Municipal de Turismo poderá coincidir, total ou parcialmente, com a dos Conselhos Municipais de Esporte, Lazer e Cultura, desde que sejam observadas as representações previstas nesta Lei e nas respectivas legislações específicas.

Art. 22. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 23. O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 24. O Conselho reunir-se-á, no mínimo uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A organização, o funcionamento, a eleição da Diretoria, o processo de votação, a criação de comissões e as demais normas complementares serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.

TÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 25. A Conferência Municipal de Turismo constitui a instância máxima de participação social na formulação, avaliação e definição das diretrizes da Política Municipal de Turismo, reunindo representantes do Poder Público, da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e dos diversos segmentos relacionados ao turismo.

Art. 26. Compete à Conferência Municipal de Turismo:

I - avaliar a execução da Política Municipal de Turismo;

II - propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Turismo;

III - contribuir para a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Turismo;

IV - propor ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do turismo no Município;

V - eleger os representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Turismo, quando previsto em regulamento.

Art. 27. A Conferência Municipal de Turismo será realizada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Turismo, na forma estabelecida em regulamento.

TÍTULO V

DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 28. O Plano Municipal de Turismo constitui o instrumento técnico e estratégico de planejamento, gestão e desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, destinado a orientar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município.

Art. 29. O Plano Municipal de Turismo será instituído por lei específica, com vigência de 10 (dez) anos, observadas as diretrizes desta Lei, da Política Nacional de Turismo, da legislação estadual pertinente e das estratégias de regionalização do turismo.

§ 1º A elaboração do Plano observará as diretrizes do Plano Nacional de Turismo, das políticas públicas estaduais de turismo e da Instância de Governança Regional da qual o Município fizer parte.

§ 2º O Plano poderá ser revisado antes do término de sua vigência, mediante justificativa técnica, assegurada a participação do Conselho Municipal de Turismo e da sociedade.

Art. 30. O Plano Municipal de Turismo deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico da atividade turística municipal;

II - inventário da oferta turística;

III - objetivos, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do turismo;

IV - programas, projetos e ações prioritárias;

V - metas, indicadores e mecanismos de avaliação;

VI - estratégias de promoção e comercialização do destino turístico;

VII - ações voltadas à qualificação profissional e ao fortalecimento do empreendedorismo turístico;

VIII - diretrizes para o fortalecimento da regionalização do turismo;

IX - estratégias para preservação e valorização do patrimônio turístico, cultural e ambiental;

X - mecanismos de integração entre turismo, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e desenvolvimento econômico.

XI – plano de investimentos prioritários.

Art. 31. O Órgão Gestor do Turismo elaborará, anualmente, Relatório de Gestão do Turismo, contendo a avaliação da execução do Plano Municipal de Turismo, das ações desenvolvidas, dos indicadores de desempenho e da aplicação dos recursos destinados às políticas públicas de turismo.

Parágrafo único. O Relatório de Gestão do Turismo será apresentado ao Conselho Municipal de Turismo para acompanhamento, avaliação e controle social.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 32. A Política Municipal de Turismo priorizará ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da atividade turística, observadas as potencialidades econômicas, sociais, culturais e ambientais do Município.

Art. 33. Constituem segmentos estratégicos para o desenvolvimento turístico de Alto Garças, entre outros:

I - turismo de natureza;

II - turismo de aventura;

III - turismo rural;

IV - turismo cultural;

V - turismo esportivo;

VI - turismo de eventos;

VII - mototurismo;

VIII - cicloturismo;

IX - turismo gastronômico;

X - turismo pedagógico e educacional;

XI - turismo de negócios.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incentivar outros segmentos turísticos identificados como estratégicos para o desenvolvimento local.

Art. 34. O Município promoverá ações destinadas a:

I - fortalecer a competitividade do destino turístico;

II - incentivar a qualificação profissional dos trabalhadores do setor;

III - apoiar o empreendedorismo e a inovação no turismo;

IV - incentivar investimentos públicos e privados;

V - promover a acessibilidade e a inclusão no turismo;

VI - preservar o patrimônio natural, histórico, cultural e paisagístico;

VII - estimular a sustentabilidade ambiental da atividade turística;

VIII - fomentar a realização de eventos de interesse turístico.

Art. 35. O Município atuará de forma integrada com a União, o Estado de Mato Grosso, os Municípios, as Instâncias de Governança Regional, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento da regionalização do turismo, da promoção conjunta dos destinos e da captação de investimentos.

TÍTULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS – SMIT

Art. 36. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Turísticas – SMIT, instrumento permanente de coleta, organização, atualização, integração, análise e divulgação de informações estratégicas destinadas ao planejamento, gestão, monitoramento e desenvolvimento da Política Municipal de Turismo.

Art. 37. O Sistema Municipal de Informações Turísticas será coordenado pelo Órgão Gestor do Turismo e terá como objetivos:

I - subsidiar o planejamento das políticas públicas de turismo;

II - produzir indicadores para avaliação do desenvolvimento turístico;

III - organizar e manter atualizadas as informações sobre a oferta turística do Município;

IV - subsidiar a elaboração, execução e revisão do Plano Municipal de Turismo;

V - fortalecer a transparência e o acesso às informações públicas relacionadas ao turismo.

CAPÍTULO II

DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA

Art. 38. O Inventário da Oferta Turística constitui instrumento integrante do Sistema Municipal de Informações Turísticas e tem por finalidade identificar, caracterizar e manter atualizadas as informações relativas aos atrativos, equipamentos, serviços, infraestrutura e demais elementos que compõem a oferta turística do Município.

Art. 39. O Inventário da Oferta Turística deverá contemplar, entre outros:

I - atrativos turísticos naturais;

II - atrativos históricos e culturais;

III - equipamentos e serviços turísticos;

IV - meios de hospedagem;

V - estabelecimentos de alimentação;

VI - espaços para eventos;

VII - equipamentos esportivos com potencial turístico;

VIII - infraestrutura de apoio ao turismo;

IX - calendários de eventos turísticos, culturais e esportivos;

X - demais informações consideradas relevantes pelo Órgão Gestor do Turismo;

XI – cadastro dos prestadores de serviços turísticos inscritos no CADASTUR.

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES E DO MONITORAMENTO

Art. 40. O Órgão Gestor do Turismo promoverá a elaboração, atualização e divulgação de indicadores destinados ao acompanhamento do desenvolvimento da atividade turística no Município.

Art. 41. Os indicadores de turismo poderão contemplar, entre outros:

I - fluxo turístico;

II - geração de emprego e renda;

III - realização de eventos;

IV - ocupação dos meios de hospedagem, quando houver informações disponíveis;

V - investimentos públicos e privados no setor;

VI - impacto econômico da atividade turística;

VII - outros indicadores definidos pelo Órgão Gestor do Turismo.

Art. 42. As informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informações Turísticas subsidiarão o planejamento, a avaliação das políticas públicas, a elaboração de projetos, a captação de recursos e a prestação de informações aos órgãos estaduais e federais.

TÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento do Turismo constitui o conjunto de instrumentos destinados à captação, gestão, aplicação, acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros destinados à implementação da Política Municipal de Turismo.

Art. 44. São instrumentos do Sistema Municipal de Financiamento do Turismo:

I - o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

II - as dotações orçamentárias destinadas ao turismo;

III - as transferências voluntárias da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos;

IV - as emendas parlamentares;

V - os convênios, contratos de repasse, termos de compromisso e demais instrumentos congêneres;

VI - as doações, contribuições, auxílios e patrocínios;

VII - os mecanismos de fomento previstos nesta Lei;

VIII - outras fontes de recursos legalmente instituídas.

Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento do Turismo tem por objetivo assegurar recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo, mediante:

I - execução direta pelo Poder Público;

II - celebração de convênios e instrumentos congêneres;

III - celebração de termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IV - realização de editais, chamamentos públicos, premiações e demais mecanismos de incentivo previstos na legislação;

V - apoio a programas, projetos, ações e eventos de interesse turístico.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO DO TURISMO

Art. 46. Poderão ser beneficiários dos recursos do Sistema Municipal de Financiamento do Turismo:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública;

II - as organizações da sociedade civil, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de interesse turístico;

IV - pessoas físicas ou jurídicas, quando contempladas por editais, premiações ou outros instrumentos de incentivo previstos na legislação;

V - outros beneficiários previstos em regulamento, desde que vinculados à execução da Política Municipal de Turismo.

Art. 47. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento do Turismo somente poderão ser destinados a programas, projetos, ações e eventos compatíveis com o Plano Municipal de Turismo e com os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Art. 48. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Órgão Gestor do Turismo, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o financiamento das políticas públicas, programas, projetos, ações e eventos de interesse turístico do Município.

Art. 49. O Fundo Municipal de Turismo tem por finalidade fortalecer o desenvolvimento sustentável do turismo, assegurando recursos para:

I - execução da Política Municipal de Turismo;

II - implementação do Plano Municipal de Turismo;

III - fortalecimento do Sistema Municipal de Turismo;

IV - apoio à infraestrutura e à promoção turística;

V - incentivo à qualificação profissional;

VI - fomento a programas, projetos, ações e eventos de interesse turístico.

Art. 50. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo Órgão Gestor do Turismo, observadas as diretrizes desta Lei, do Plano Municipal de Turismo e do Plano Anual de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 51. Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica, observadas as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, controle interno e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 52. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:

I - dotações orçamentárias consignadas ao turismo;

II - transferências da União, do Estado, de outros entes públicos e de organismos nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV - emendas parlamentares;

V - doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados;

VI - patrocínios destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de interesse turístico;

VII - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VIII - receitas provenientes da realização de eventos e ações promovidas pelo Município destinados ao Fundo;

IX - outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE TURISMO

Art. 53. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo poderão ser aplicados:

I - na execução direta de programas, projetos, ações e eventos promovidos pelo Município;

II - na celebração de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;

III - na celebração de termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IV - na realização de editais, chamamentos públicos, premiações e demais mecanismos de incentivo previstos na legislação;

V - em outras formas de execução previstas na legislação vigente.

Art. 54. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo poderão financiar programas, projetos, ações e eventos compatíveis com a Política Municipal de Turismo e com o Plano Municipal de Turismo, incluindo:

I - promoção e divulgação do destino turístico;

II - eventos turísticos;

III - festivais, feiras, congressos e encontros;

IV - turismo esportivo, cultural, rural, de natureza e de aventura;

V - qualificação profissional e capacitação;

VI - inventários, estudos, pesquisas e diagnósticos;

VII - sinalização e infraestrutura turística;

VIII - ações de regionalização do turismo;

IX - projetos apresentados por organizações da sociedade civil;

X - outras ações consideradas estratégicas para o desenvolvimento do turismo.

Art. 55. As organizações da sociedade civil poderão receber recursos do Fundo Municipal de Turismo mediante celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou outro instrumento jurídico previsto na legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 56. A seleção de projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Turismo observará, conforme o caso, chamamento público ou as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DO CONTROLE DOS RECURSOS

Art. 57. O Órgão Gestor do Turismo elaborará, anualmente, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Turismo, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 58. O Órgão Gestor apresentará ao Conselho Municipal de Turismo, até o encerramento de cada exercício financeiro, relatório de execução física e financeira dos recursos do Fundo, assegurada a transparência, o controle social e a prestação de contas.

Art. 59. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, o funcionamento, os procedimentos operacionais e os mecanismos de gestão do Fundo Municipal de Turismo, observado o disposto nesta Lei.

TÍTULO VIII

DO FOMENTO AO TURISMO

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO

Art. 60. O Município poderá promover o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo mediante instrumentos de fomento destinados ao incentivo, apoio e fortalecimento de programas, projetos, ações, eventos e demais iniciativas de interesse turístico.

Art. 61. Constituem instrumentos de fomento ao turismo, entre outros:

I - editais públicos;

II - chamamentos públicos;

III - termos de fomento;

IV - termos de colaboração;

V - acordos de cooperação;

VI - convênios;

VII - contratos de repasse;

VIII - premiações;

IX - bolsas de incentivo;

X - patrocínios institucionais;

XI - apoio técnico e institucional;

XII - outros instrumentos previstos na legislação vigente.

Art. 62. Os instrumentos de fomento poderão ser destinados ao apoio de:

I - programas e projetos turísticos;

II - eventos turísticos;

III - festivais, feiras, exposições e congressos;

IV - encontros, expedições e demais eventos de interesse turístico;

V - turismo de natureza;

VI - turismo rural;

VII - turismo esportivo;

VIII - turismo cultural;

IX - mototurismo;

X - cicloturismo;

XI - qualificação profissional;

XII - promoção e divulgação turística;

XIII - inovação e empreendedorismo;

XIV - pesquisas, inventários e estudos técnicos;

XV - outras ações compatíveis com a Política Municipal de Turismo.

Art. 63. A concessão de apoio financeiro observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO

Art. 64. Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Turismo, destinado a incentivar a execução de programas, projetos, ações e eventos voltados ao desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 65. O Programa Municipal de Fomento ao Turismo poderá ser financiado com recursos provenientes:

I - do Fundo Municipal de Turismo;

II - do orçamento municipal;

III - de transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;

IV - de emendas parlamentares;

V - de convênios e contratos de repasse;

VI - de doações, contribuições, patrocínios e auxílios;

VII - de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 66. O Programa Municipal de Fomento ao Turismo poderá apoiar projetos executados:

I - pelo Poder Público;

II - por organizações da sociedade civil, mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

IV - por pessoas físicas ou jurídicas, quando contempladas por editais, premiações ou outros instrumentos previstos na legislação.

Art. 67. A seleção dos projetos observará critérios de interesse público, transparência, impessoalidade, eficiência e desenvolvimento sustentável, podendo ocorrer mediante chamamento público, editais ou outras modalidades previstas na legislação vigente.

Art. 68. O Município poderá instituir, mediante decreto, programas específicos de incentivo ao turismo, destinados ao fortalecimento de segmentos estratégicos, observadas as diretrizes desta Lei.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 70. O Conselho Municipal de Turismo deverá ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 71. O Fundo Municipal de Turismo será implantado e operacionalizado pelo Poder Executivo, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário, patrimonial e de controle interno.

Art. 72. O Plano Municipal de Turismo deverá ser elaborado e encaminhado ao Conselho Municipal de Turismo no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da instalação do Conselho.

Art. 73. Enquanto não for aprovado o primeiro Plano Municipal de Turismo, as ações do Poder Executivo observarão as diretrizes estabelecidas nesta Lei, na Política Nacional de Turismo e nas demais normas aplicáveis.

Art. 74. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, protocolos de intenções, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Turismo.

Art. 75. O Município incentivará sua participação em Instâncias de Governança Regional, consórcios públicos, redes de cooperação e demais mecanismos de integração voltados ao fortalecimento da regionalização e do desenvolvimento do turismo.

Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 77. O Município poderá aderir a programas, sistemas, plataformas, políticas públicas e mecanismos de cooperação promovidos pela União, pelo Estado de Mato Grosso, pelas Instâncias de Governança Regional, consórcios públicos e demais entidades voltadas ao desenvolvimento do turismo.

Art. 78. Fica revogada a Lei Municipal nº 684, de 07 de novembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 14 de julho de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT