DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
15 de Julho de 2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2026
Pelo presente instrumento, o Departamento de Água e Esgoto do município de Várzea Grande DAE/VG, inscrito no CNPJ sob o n.º 02.555.079/0001-42, estabelecido na Av. Governador Júlio Campos, n.º 2.599, Bairro Jardim dos Estados, município de Várzea Grande/MT, CEP n.º 78.150–236, neste ato, representado pelo Diretor Presidente Sr. ROGERIO FRANÇA MARTINS , com os poderes instituídos pela Lei Municipal nº 1.733/98 e Ato de Nomeação N°. 200/2026, e demais normas legais aplicáveis; e ainda, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS da(s) empresa(s) relacionada(s), nas quantidades indicadas abaixo, de acordo com a classificação obtida em cada item, atendendo as condições, especificações técnicas e as propostas ofertadas na licitação regulamentada pelo Edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 013/2026, Processo Administrativo nº 020/2026, do tipo menor preço por item, constituindo esta ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, documento vinculativo e obrigacional às partes, sujeitando-se estas à Constituição Federal, a Lei nº 14.133/2021, ao Decreto Municipal nº 81/2023 e a Lei Complementar nº 123/2006, bem como outras correlatas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEU QUANTITATIVO
Esta Ata possui o objetivo de registrar preços dos itens abaixo relacionados, futura e eventual e aquisição de agente de limpeza alcalino específico para remoção de óleo mineral e incrustações orgânicas em membranas de ultrafiltração (PVDF/Dupont), destinado ao atendimento das necessidades operacionais da Estação de Tratamento de Água (ETA) Cristo Rei do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG), conforme condições e especificações constantes nesta Ata de Registro de Preço.
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QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA 1ª CLASSIFICADA |
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Empresa: KURITA DO BRASIL LTDA |
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CNPJ n.º: 46.393.484/0001-87 |
Inscrição Estadual: 187.033.547.118 |
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Endereço: AV JAPAO, 1800 |
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Bairro: NUCLEO AYRES |
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Cidade: ARTUR NOGUEIRA |
Estado: SP |
CEP: 13.160-500 |
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Telefone(s): (19) 3827-8311 |
E-mail: kdbl_cvendas@kurita-water.com |
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Banco: 001 |
Agência: 3149-6 |
Conta Corrente: 401865-6 |
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Representante Legal: ANTONIO RICARDO PEREIRA DE CARVALHO |
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PRODUTO QUÍMICO PARA REMOÇÃO DE ÓLEO MINERAL |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO |
CÓD. TCE |
UNID |
QUANT |
VALOR POR KG MÉD. |
VALOR TOTAL MÉD. |
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1 |
Agente de limpeza alcalino, composta por fosfonato, aminas e agentes quelantes, para remoção de óleo mineral em membranas de pvdf em tratamento de água por ultrafiltração, solução pronta para uso ROCLEAN L211. |
00086864 |
Massa |
26.400 L |
R$ 33,00 |
R$ 871.200,00 |
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VALOR TOTAL |
R$ 871.200,00 |
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Parágrafo Primeiro: O valor global do item é de R$ 871.200,00 (oitocentos e setenta e um mil e duzentos reais)
O preço unitário de cada item englobará todas as despesas relativas ao objeto, bem como os respectivos custos, diretos e indiretos, incluindo seguro, tributos, remunerações, despesas fiscais e financeiras, benefícios e despesas indiretas (BDI), manuais, transporte, taxas e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto deste Registro, e não será considerada nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência desta Ata será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município.
2.2. Antes do esgotamento da vigência inicial, a presente ata poderá ser prorrogada, por igual período, desde que comprovado o preço mais vantajoso, nos termos do art. 118, inciso V e art. 118-A, ambos do Decreto Municipal 81/2023.
2.3. A prorrogação da ata mencionada no item anterior gera a renovação do saldo inicialmente previsto em ata, conforme art. 118-A, §2º do Decreto Municipal 81/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO
3.1. Esta Ata de Registro de Preço não gera a obrigação aos Órgãos e Entidades participantes do Registro de Preços, de contratar, possuindo característica de futura e eventual contratação de acordo com os preços, fornecedores beneficiários e condições relacionadas na licitação e propostas apresentadas.
3.2. O órgão gerenciador desta Ata de Registro de Preços é o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – MT.
3.3. Consideram-se participantes da Ata de Registro de Preços os Órgãos e Entidades que responderam à pesquisa de demanda consolidada nos autos, na fase interna da licitação.
3.4. Participam deste Registro de Preços, em conformidade com os termos do Decreto Municipal nº 81/2023: nenhum órgão(s) e/ou entidade(s).
3.5. A utilização dos quantitativos registrados nesta Ata, pelos Órgãos ou Entidades participantes, será restrita ao quantitativo informado na pesquisa de demanda, conforme relatório de pesquisa.
3.5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
CLÁUSULA QUARTA – DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1. O gerenciamento desta Ata caberá ao gerenciador, que exercerá as competências dispostas na Lei 14.133/21 e no art. 118 do Decreto Municipal 81/2023, competindo-lhe, ainda:
4.1.1. Promover a publicação desta Ata no Diário Oficial do Município, após assinatura das empresas vencedoras da licitação, de acordo com a ordem de classificação, e da autoridade competente do gerenciador;
4.1.2. Arquivar a Ata de Registro de Preços em autos próprios e disponibilizá-la em meio eletrônico;
4.1.3. Gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação;
4.1.4. Conduzir procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
4.1.5. Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.
4.2. Todas as eventuais alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ADESÕES DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES – ADESÃO CARONA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos órgãos participantes, poderá ser utilizada por qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do gerenciador, desde que sejam cumpridas as exigências dispostas no Decreto 1.525/2022 e atendidas as seguintes condições:
5.1.1 A Ata ainda esteja vigente e não tenha esgotado o quantitativo registrado do item solicitado;
5.1.2. O quantitativo decorrente das adesões carona à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o gerenciador e Órgãos participantes, independentemente do número de Órgãos não participantes que aderirem, nos termos do art. 118, inciso III, alínea b do Decreto Municipal 81/2023;
5.1.3. As contratações decorrentes de adesão carona a esta Ata de Registro de Preços não poderão exceder, por Órgão ou Entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrado nesta Ata de Registro de Preços para o gerenciador e órgãos participantes, nos termos do art. 118, inciso III, alínea b do Decreto Municipal 81/2023.
5.2. O pedido de adesão carona seja instruído com os seguintes documentos:
5.2.1. Solicitação formal de utilização, com a indicação do(s) serviço(s) e quantitativos demandados.
5.2.2. Comprovante de que o fornecedor registrado concorda em prestar o(s) serviço(s) registrado(s) em Ata, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os Órgãos/Entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.
5.3. Caberá ao fornecedor beneficiário desta Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da adesão na modalidade carona, devendo se certificar que as contratações adicionais não prejudicam as obrigações presentes e futuras decorrentes desta ata, assumidas com o gerenciador e com os órgãos participantes do registro de preço.
5.4. Cumpridas as exigências para a adesão carona, o gerenciador poderá emitir, mediante análise de conveniência e oportunidade, a respectiva autorização.
5.4.1. A autorização de adesão carona terá validade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, devendo ser observado o prazo de vigência desta ata. Findado o referido prazo, sem a efetivação da adesão, haverá necessidade de solicitação de nova autorização, atendidas todas as condições exigidas anteriormente.
5.5. Caso o Órgão ou Entidade não possua mais interesse na adesão autorizada, deverá enviar ao gerenciador uma cópia da autorização e do pedido de cancelamento, com indicação do número autorizado.
5.6. Compete ao Órgão não participante aderente da Ata de Registro de Preço, a responsabilidade dos atos relativos ao acompanhamento da execução e fiscalização contratual, inclusive quanto ao pagamento e aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento das cláusulas contratuais, observada a ampla defesa e o contraditório, devendo informar tais ocorrências ao gerenciador.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
6.1. A empresa detentora do Registro deverá prestar o(s) serviço(s) para atender as necessidades dos órgãos aderentes conforme especificado no Edital e seus anexos, no Termo de Referência e na proposta de preços.
6.2. Após a publicação desta Ata no Diário Oficial do Município, as empresas registradas ficam obrigadas a atender todos os pedidos feitos pelos Órgãos participantes, além de manter as condições de habilitação durante todo o período de vigência da Ata.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EFICÁCIA
7.1. O presente Registro de Preços somente terá eficácia após publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÕES DA ATA E REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
8.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada na forma do art. 118, inciso III, alínea c do Decreto Municipal nº 81/2023, mediante reajuste, repactuação ou reequilíbrio.
8.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízos da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
8.2.1. Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente.
8.3. No caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço.
8.4. Não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente.
8.5. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
8.6. Os seguintes licitantes aceitaram, nos termos do art. 82, inciso VII da Lei nº 14.133/2021, cotar o(s) serviço(s) em preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação da licitação e inclusão da licitante que mantiver sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.
1. LICITANTE 2º
2. LICITANTE 3º
8.7. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
8.7.1. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
8.7.2. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços inicialmente registrados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
9.2. Após o intervalo de um ano contado da data do orçamento estimado, os preços iniciais serão reajustados, a requerimento do particular, por meio da aplicação do índice IPCA.
9.3. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação formal do contratado, acompanhada de memorial do cálculo.
9.4. Os contratos firmados após a concessão do reajustamento desta ata de registro de preços deverão ser firmados com o novo preço registrado e somente poderão ser reajustados novamente com o decurso de 12 (doze) meses daquela data-base.
9.5. Haverá preclusão automática ao direito de reajuste, caso não solicitado ou ressalvado no ato de prorrogação da ARP.
9.6. O órgão gerenciador pode negociar com o particular com o propósito de obter condições mais vantajosas ao Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO
10.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pelo particular e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada abaixo, o valor consignado na ata de registro de preços será repactuado, competindo ao contratado justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do contratante, nos termos do art. 135, da Lei 14.133/2102.
10.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.
10.2.1. O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste e repactuação será contado a partir dos seguintes momentos:
10.2.2. Da data vinculada ao Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
10.2.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data da apresentação da proposta.
10.2.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
10.3. A repactuação dos preços registrado em ata tem efeitos pro futuro, sendo eficaz apenas a partir do deferimento administrativo com a efetiva alteração do preço registrado, o que não obsta o prosseguimento de pedidos formalizados em contratos firmados, que poderão ter efeitos retroativos no bojo dos respectivos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
11.1. A empresa registrada terá o seu registro cancelado, nas seguintes situações:
11.1.1. Quando descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
11.1.2. Quando não for retirada a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
11.1.3. Quando os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e a empresa se recusar a reduzi-los;
11.1.4. Quando a empresa for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração.
11.2. O cancelamento de Registros nas hipóteses previstas nos subitens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.4 será formalizado por decisão do gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3. O cancelamento do Registro de Preços será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Município.
11.4. Havendo o cancelamento do preço registrado, permanecerá o compromisso da garantia e assistência técnica do(s) serviço(s) executado(s), anteriormente ao cancelamento.
11.5. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
11.6. O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES DO CONTRATO ADMISTRATIVO
12.1. As contratações serão formalizadas pelos Órgãos e Entidades participantes ou os que vierem a aderir, conforme disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, observadas as disposições constantes na minuta de contrato, anexo do Edital.
12.2. Por tratar-se de Registro de Preços, os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação correrão por conta dos Órgãos e Entidade aderentes, cujo elemento de despesas e nota de empenho constarão nos respectivos contratos, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços.
12.3. A Administração convocará a empresa com preços registrados para assinar o contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação formal, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
12.4. É vedado caucionar ou utilizar o contrato administrativo decorrente do registro de preços para qualquer operação financeira sem a prévia e expressa autorização da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
13.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal;
13.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso.
13.2.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
13.2.3.1. Advertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração;
13.2.3.2. Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração;
13.2.3.3. Impedimento de participar em licitação e de contratar com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até 03 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de qualquer ente da Federação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.3. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
13.4. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente.
13.5. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente:
13.5.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração;
13.5.2. Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos;
13.5.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis.
13.6. O descumprimento da Ata de Registro de Preços será apurado pelo gerenciador, sem prejuízo da apuração do descumprimento dos contratos decorrentes, que deverá ser realizada pelos Órgãos e Entidades aderentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NULIDADE DA ATA
14.1. Mediante decisão escrita e devidamente fundamentada, esta Ata de Registro de Preços será anulada se ocorrer ilegalidade insanável em seu processamento ou nas fases que lhe deu origem, suspensa ou revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
14.1.1. Ao pronunciar a nulidade do processo licitatório, a autoridade competente indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, devendo respeitar o disposto no art. 21 da LINDB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. As cláusulas desta Ata de Registro de Preços somam-se às obrigações das partes previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2026 e seus anexos, bem como aquelas previstas na minuta do contrato.
15.2. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes na Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar 123/2006, Decreto Municipal nº 81/2023 e demais legislações correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS
16.1. As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Várzea Grande/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas da presente Ata de Registro de Preço e dos contratos, inclusive os
casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Várzea Grande/MT, 09 de julho de 2026.
ROGÉRIO FRANÇA MARTINS
DIRETOR PRESIDENTE – DAEVG
ANTONIO RICARDO PEREIRA DE CARVALHO
KURITA DO BRASIL LTDA