PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 002/2026 DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
16 de Julho de 2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 002/2026
DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Processo Licitatório nº. 002/2026
Concorrência Pública nº 001/2026
Câmara Municipal de Apiacás/MT
Impugnante: DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA.:
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Técnica e Preço
MODO DE DISPUTA: ABERTO - COM PREFERÊNCIA ME/EPP
Setor Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁS.
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital da Concorrência Pública n.º 001/2026, cujo objeto é contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades de estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, produção, execução interna, intermediação, supervisão da execução externa, veiculação e distribuição de ações publicitárias junto ao público de interesse de peças e campanhas publicitárias do município de Apiacás-MT., encaminhado a esta casa de leis, na data de 13 de julho de 2026.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No presente caso, a abertura do certame do Edital da Concorrência Pública n.º 001/2026 estava aprazado para as 08:00h (horário de Brasília), do dia 17 de julho de 2026, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
Em síntese, a impugnante sustenta que o edital conteria inconsistências relativas: a) à previsão de contratação de apenas uma agência e dispositivos referentes à contratação de múltiplas agências; b) ao critério de julgamento técnica e preço; c) ampliação indevida ao objeto da contratação; d) à vedação de subcontratação; e) contradição entre formas de apresentação das propostas técnicas; e f) à exigência de estrutura física no Município de Apiacás.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital da Concorrência Pública n.º 001/2026.
Inicialmente, de plano verifica-se que assiste razão em partes as suas fundamentações apresentadas pela empresa impugnante.
A) À PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE APENAS UMA AGÊNCIA E DISPOSITIVOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE MÚLTIPLAS AGÊNCIAS.
Com relação ao argumento de que à previsão de contratação de apenas uma agência e dispositivos referentes à contratação de múltiplas agências, nota-se que o edital estabelece expressamente que será contratada apenas 01 (uma) agência de propaganda no item 2.2 do edital. Entretanto, alguns dispositivos reproduzem redação constante de modelos destinados à hipótese de contratação de mais de uma agência.
Assim, resta evidente a impropriedade redacional decorrente da adaptação da minuta, sem qualquer repercussão sobre o objeto da contratação, que permanece claramente definido como contratação de uma única agência de propaganda.
Desta forma, não há qualquer prejuízo à compreensão do objeto, tampouco à formulação das propostas, razão pela qual reconhece-se a existência de erro material, que será corrigido mediante esclarecimento e ajuste da redação, sem alteração da essência do edital.
B) AO CRITÉRIO DE JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO
No que tange ao critério de julgamento “técnica e preço”, a impugnante sustenta existir incompatibilidade entre o referido critério e dispositivos que fazem referência ao menor preço.
Após análise sistemática do edital, verifica-se que o instrumento convocatório estabelece de forma objetiva os critérios de julgamento técnico, a metodologia de pontuação, os pesos atribuídos às propostas técnica e de preços e a forma de classificação final, conforme consta nos itens 15.1.5, 15.2, 15.2.1 e 15.3 do edital, vejamos:
15.1.5. Serão consideradas as melhores propostas comerciais aquelas que atingirem as maiores pontuações por meio da fórmula abaixo:
NFPC = Nota Final da Proposta Comercial
D1 – Pontuação aplicada ao Desconto sobre a Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Mato Grosso
D2– Pontuação aplicada ao Percentual sobre honorários de produção externa
NFPC = D1 + D2
15.2. Serão consideradas as melhores propostas comerciais aquelas que atingirem as maiores pontuações por meio da fórmula abaixo:
15.2.1 A pontuação final será obtida por meio da fórmula abaixo, conforme previsto no Art. 36, da Lei n.° 14.133/2021:
NFG = (NFPT x 7) + (NFPC x 3)
7+3
NFG – Nota Final Geral
NFPT – Nota Final da Proposta Técnica
7 – Peso 70 estabelecido à nota da Proposta Técnica
NFPC – Nota Final da Proposta Comercial
3 – Peso 30 estabelecido à nota da Proposta de Preços
15.3. Serão vencedoras do julgamento final das propostas a licitantes mais bem classificada no julgamento final da média ponderada entre as Propostas Técnicas e de Preços, que mantiverem as condições de participação estabelecidas anteriormente e que:
a) tenham obtido a maior Nota Final Geral (NFG); e
b) tenham sido habilitadas.
Portanto, eventual referência isolada incompatível com essa sistemática caracteriza impropriedade de redação, contudo, os licitantes podem ter entendimento diverso e serem induzidos ao erro no momento da apresentação de sua proposta.
Sendo assim, o edital deverá ser retificado para constar somente o critério de julgamento prevista na Lei nº 12.232/2010, prevalecendo a classificação decorrente da combinação das notas técnica e de preço, vedada qualquer interpretação que transforme o certame em julgamento exclusivamente pelo menor preço.
C) AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Noutro ponto, a impugnante afirma que o Termo de Referência contempla atividades estranhas ao regime jurídico dos serviços de publicidade.
Todavia, a Administração esclarece que o objeto da contratação permanece limitado às atividades previstas na Lei nº 12.232/2010, compreendendo os serviços de publicidade e as atividades complementares legalmente admitidas.
Assim, as disposições constantes do Termo de Referência devem ser interpretadas em conformidade com a legislação aplicável, não autorizando a execução de serviços estranhos ao objeto licitado, nos termos do item 5.3 do edital:
5.3. É vedado incluir outros serviços não previstos no subitem 5.2.2, em especial as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
Não se verifica, portanto, ampliação do objeto capaz de comprometer a legalidade da contratação ou a formulação das propostas.
D) À VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO
Ademais, tratando-se do argumento da vedação a subcontratação, o edital estabelece expressamente que a agência contratada poderá contratar fornecedores especializados e veículos de divulgação, conforme disciplina própria da Lei nº 12.232/2010.
Com efeito, a vedação constante do instrumento convocatório refere-se exclusivamente à subcontratação de outra agência de propaganda para execução do objeto principal, situação distinta da contratação de fornecedores especializados necessária ao desenvolvimento das campanhas publicitárias.
Desta feita, não há incompatibilidade entre as disposições impugnadas, não devendo prosperar o referido argumento.
E) À FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
Referente a alegação da forma de apresentação das propostas técnicas, verifica-se que determinado dispositivo menciona a apresentação da proposta técnica em “vias digitais”, enquanto os itens subsequentes disciplinam detalhadamente a apresentação física dos cadernos.
Embora se tratar de evidente erro material de redação, pode haver dupla interpretação que pode implicar a apresentação de proposta em descordo com o realmente exigido pelo edital. Portando, é prudente que se faça a devida retificação, procedendo inclusive com a reabertura de prazos, visto que a referida retificação pode interferir na formulação de proposta.
Quanto a reabertura de prazo, o § 5.º do art. 55 da Lei Federal n.º 14.133/2026, estabelece que:
Art. 55 (..)
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Outrossim, resta evidente que referida retificação implica diretamente na formulação das propostas, razão pela qual será necessário nova divulgação do edital com as mesmas condições e prazos de divulgação inicial.
F) À EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA NO MUNICÍPIO DE APIACÁS.
Não menos importante, com relação a exigência de estrutura física no município de Apiacás, a exigência de manutenção de estrutura operacional no Município refere-se exclusivamente à execução contratual, não constituindo requisito de habilitação nem condição para participação na licitação.
Contudo, o edital merece reparo neste ponto, tendo em vista que não será necessário a estrutura física no município de Apiacás para proceder o cumprimento contratual. Sendo assim, a retificação implicará diretamente na formulação de proposta, necessitando da reabertura de prazo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital da Concorrência Pública n.º 001/2026, protocolado pela empresa, DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA., para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados, no sentido de retificar parcialmente o edital de licitação, conforme discorrido acima. Por fim, mantenha-se as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via endereço eletrônico: contato@agenciadoispontos.com.br, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder retificação do edital no sentido de alterar nos termos dos fundamentos descritos na presente decisão, procedendo inclusive nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, nos termos do art. 55, § 1.º da Lei Federal n.º 14.133/2026.
c) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação da Concorrência Pública n.º 001/2026 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Apiacás-MT, 15 de julho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Alciene da Silva Demetrio
Agente de Contratação