ATO DA MESA DIRETORA Nº 02, DE 14 DE JULHO DE 2026
16 de Julho de 2026
“Dispõe sobre as restrições, as vedações e os procedimentos relativos à concessão e à entrega de honrarias, títulos honoríficos e moções no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cáceres-MT durante o período eleitoral, em ano de realização de pleitos majoritários e proporcionais, visando à observância das normas de tutela da legitimidade das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos, e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e pelo art. 93, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2004, atualizado), e com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o dever de zelar pela guarda das leis, da moralidade administrativa, da impessoalidade e das instituições democráticas, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 96, caput, da Lei Orgânica do Município de Cáceres;
CONSIDERANDO as restrições impostas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), em especial no seu art. 73, que veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o desvio de finalidade, o abuso de poder político e o uso da máquina pública para a autopromoção de parlamentares ou de terceiros por meio de outorgas de honrarias em períodos de proximidade das eleições;
CONSIDERANDO a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que qualifica como conduta vedada e publicidade institucional proscrita a divulgação de atos e ações governamentais e parlamentares em canais e bens públicos durante os 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que a matéria disciplinada neste Ato possui natureza eminentemente administrativa, de gestão interna e de polícia das dependências e dos canais oficiais do Poder Legislativo, inserindo-se na competência da Mesa Diretora, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e do Regimento Interno; e
CONSIDERANDO o recesso parlamentar em curso e a iminência do período crítico eleitoral, a exigir pronta normatização preventiva, sem prejuízo da competência deliberativa do Plenário,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Ato estabelece as normas especiais aplicáveis à apresentação, discussão, votação, concessão e solenidade de entrega de Títulos de Cidadão Honorário, Diplomas de Mérito e demais honrarias instituídas pela Resolução nº 06, de 12 de agosto de 2019, bem como de Moções de Aplausos, Congratulações, Louvor ou Protesto, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres-MT, durante os anos em que se realizarem eleições municipais, estaduais ou federais.
Art. 2º As vedações e restrições previstas neste ato normativo aplicam-se a todos os Vereadores, integrantes da Mesa Diretora, Presidentes de Comissões, servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei Federal nº 9.504/1997 e do art. 87 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO DE OUTORGA DE HONRARIAS
Art. 3º A apresentação de Projetos de Decreto Legislativo visando à concessão de honrarias ou títulos honoríficos, bem como a propositura de Moções, permanece permitida durante todo o ano eleitoral, seguindo o trâmite ordinário regimental, em estrito cumprimento ao art. 25, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal e aos arts. 172 e 183 do Regimento Interno.
Art. 4º A Presidência da Câmara, no exercício de sua atribuição regimental de organização da Ordem do Dia, abster-se-á de incluir em pauta, nos 3 (três) meses que antecedem a data da eleição, em primeiro ou segundo turno, se houver, os Projetos de Decreto Legislativo de concessão de honrarias e títulos honoríficos e as Moções de Aplausos, Congratulações ou Louvor, considerando que a vinculação da concessão de homenagens e benefícios à imagem de pré-candidatos ou candidatos configura prática vedada pela legislação eleitoral[1].
Parágrafo único. A abstenção de que trata o caput não suprime nem condiciona a competência deliberativa do Plenário; sobrevindo, por qualquer meio regimental, a deliberação e a aprovação de proposição da espécie no período crítico, o ato de outorga, a solenidade de entrega e a respectiva divulgação observarão, obrigatoriamente, o disposto nos arts. 5º e 7º deste Ato.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E REGRAS NO PERÍODO ELEITORAL
Art. 5º Fica expressamente PROIBIDA a realização de Sessões Solenes, Sessões Especiais ou atos públicos solenes no plenário da Casa ou de forma Itinerante para a entrega efetiva de Títulos de Cidadão Honorário, Diplomas de Mérito e Moções nos 3 (três) meses que antecedem a data da eleição, em primeiro ou segundo turno, se houver.
Parágrafo único. As honrarias, moções e títulos que já foram devidamente aprovados pelo plenário no período crítico fixado no caput deste artigo terão o ato de outorga e sua respectiva solenidade festiva ou protocolar automaticamente adiados para o período subsequente ao encerramento definitivo do pleito eleitoral do respectivo ano.
Art. 6º Nos 3 (três) meses anteriores à data das eleições, fica vedado o uso de materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, conforme preconiza o art. 73, inciso II, da Lei Federal nº 9.504/1997 e o art. 96, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, para a confecção de placas, pergaminhos, diplomas ou insígnias de homenagens que se destinem à fruição ou entrega imediata.
Art. 7º Fica vedada a veiculação, divulgação, transmissão ao vivo ou publicação resumida ou por extenso no site eletrônico oficial da Câmara Municipal de Cáceres-MT, em suas redes sociais institucionais ou em informativos e releases da Assessoria de Imprensa, de quaisquer notícias, fotos, áudios ou vídeos referentes à concessão de moções, títulos e honrarias no período de 3 (três) meses antes das eleições, configurando publicidade institucional proibida de natureza objetiva (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997).
Art. 8º Cabe à Secretaria Legislativa e à Mesa Diretora a fiscalização imediata dos atos normativos e expedientes de promoção para assegurar o estrito cumprimento desta normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos neste Ato serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida a Procuradoria-Geral Legislativa, à luz da legislação eleitoral federal vigente e das instruções normativas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios / AMM-MT.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 14 de julho de 2026.
FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
[1] “Eleições 2006 [...] Conduta vedada. Art. 73, inciso IV, da Lei das Eleições. Vinculação da concessão de benefício social - redução da tarifa de água - destinado à população de baixa renda à imagem dos recorrentes com o objetivo de obter favorecimento político-eleitoral, por meio de divulgação de apoio político nos edifícios beneficiados, mediante a afixação de placas de propaganda eleitoral, bem como de panfletos distribuídos nessas unidades habitacionais com pedido explícito de voto para fins de dar ‘continuidade’ ao referido ‘trabalho’. [...] As provas dos autos demonstram que o agravante fez uso promocional de serviço social subvencionado pelo poder público com o fim de favorecer a sua candidatura [...]” (Ac. de 25.2.2016 no AgR-RO nº 1041768, rel. Min. Gilmar Mendes.)