ATO DA MESA DIRETORA Nº 03, DE 14 DE JULHO DE 2026
16 de Julho de 2026
Dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e as vedações aplicáveis à comunicação institucional da Câmara Municipal de Cáceres durante o período eleitoral das Eleições Gerais de 2026, veda a propaganda eleitoral nas dependências e nos canais oficiais do Poder Legislativo, na forma do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Presidente, Excelentíssimo Vereador Flávio Negação, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e pelo art. 93, ambos do Regimento Interno, e no uso de suas demais atribuições legais e regimentais, faz saber que a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a realização das Eleições Gerais de 2026, com primeiro turno designado para 4 de outubro de 2026 e eventual segundo turno para 25 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO as condutas vedadas aos agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997, as vedações de propaganda em bens públicos e em sítios oficiais (arts. 37 e 57-C, § 1º, II, da mesma Lei) e o disposto na Resolução TSE nº 23.735/2024, atualizada pela Resolução TSE nº 23.757/2026, e na Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pela Resolução TSE nº 23.755/2026;
CONSIDERANDO o princípio da impessoalidade da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, insculpido no art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete à Mesa Diretora disciplinar a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO as orientações consolidadas na Cartilha Eleitoral da Advocacia-Geral da União – Condutas Vedadas aos Agentes Públicos nas Eleições 2026 (11ª edição) e o Parecer Jurídico nº 208/2026/PGL, da Procuradoria-Geral Legislativa;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos servidores da Assessoria de Comunicação e de prevenir a caracterização de publicidade institucional irregular, promoção pessoal ou conduta vedada,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes, os procedimentos e as vedações aplicáveis à comunicação institucional da Câmara Municipal de Cáceres durante o período eleitoral das Eleições Gerais de 2026, abrangendo o portal oficial, os perfis institucionais em redes sociais, os canais de transmissão, os murais, os veículos de imprensa próprios e quaisquer outros meios de divulgação mantidos pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º As disposições desta Resolução vigoram de sua publicação até a data da diplomação dos eleitos no pleito de 2026, sem prejuízo das vedações permanentes decorrentes da Constituição Federal e da legislação eleitoral.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – comunicação institucional: a divulgação, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dos atos, sessões, audiências, proposições e serviços do Poder Legislativo;
II – promoção pessoal: a veiculação de nomes, símbolos, imagens, vozes ou mensagens que atribuam a agente público, individualmente, o mérito por atos institucionais, ou que lhe confiram projeção pessoal dissociada do estrito registro factual do ato;
III – agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Câmara Municipal, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL PERMITIDA
Art. 4º Fica assegurada, durante o período eleitoral, a continuidade da divulgação institucional de caráter estritamente informativo, compreendendo, dentre outros: a convocação e a pauta das sessões plenárias; o resultado das deliberações; a tramitação de proposições; a realização de audiências públicas e reuniões de comissões; os atos oficiais e normativos; os editais e avisos de interesse público; e as informações exigidas pela legislação de transparência.
§ 1º As publicações de que trata o caput serão redigidas de forma impessoal, factual e neutra, com foco no ato institucional, vedados juízos de valor, adjetivação elogiosa, slogans e qualquer conotação eleitoral.
§ 2º A menção nominal a vereadores limitar-se-á ao indispensável à identificação da autoria da proposição ou da presidência do ato, sem destaque gráfico ou editorial, observado tratamento isonômico entre os parlamentares.
Art. 5º Serão mantidas as transmissões integrais, ao vivo ou gravadas, das sessões plenárias e audiências públicas, por imperativo do princípio da publicidade.
Parágrafo único. É vedado à Assessoria de Comunicação editar, recortar, legendar ou destacar trechos das transmissões de modo a enaltecer parlamentar, pré-candidato ou candidato, ou a conferir repercussão a manifestações de conteúdo eleitoral proferidas em Plenário.
Art. 6º Permanecem íntegras, durante todo o período eleitoral, as obrigações de transparência ativa e passiva previstas na Lei nº 12.527/2011 e na Lei Complementar nº 101/2000, cujo cumprimento não configura publicidade institucional vedada, desde que o conteúdo permaneça estritamente informativo.
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado, nos canais e meios de comunicação referidos no art. 1º:
I – veicular publicação de natureza promocional, laudatória ou de balanço de mandato individual de vereador ou servidor;
II – veicular conteúdo com conotação eleitoral, inclusive menção a candidaturas, pré-candidaturas, partidos, federações, coligações, pesquisas, enquetes ou cenários eleitorais;
III – utilizar imagem, voz ou nome de vereador com destaque individualizado desproporcional ao registro factual do ato institucional;
IV – produzir, direta ou indiretamente, material destinado a uso em campanha eleitoral;
V – manter links, marcações, compartilhamentos ou qualquer forma de direcionamento para sítios, perfis ou materiais de campanha de candidatos, partidos, federações ou coligações;
VI – contratar impulsionamento pago de conteúdo;
VII – ceder a candidatos, partidos, federações, coligações ou terceiros o acervo fotográfico e audiovisual institucional, os equipamentos, o estúdio, as artes, os leiautes ou os serviços dos servidores da Assessoria de Comunicação;
VIII – utilizar correio eletrônico funcional, listas de transmissão, cadastros ou bancos de dados institucionais para fins eleitorais, na forma do art. 57-E da Lei nº 9.504/1997;
IX – veicular conteúdo sintético gerado ou manipulado por inteligência artificial que envolva imagem, voz ou manifestação de agente público, ou que esteja em desacordo com as regras de rotulagem e vedações da Resolução TSE nº 23.755/2026.
Art. 8º A partir da escolha em convenção partidária ou do pedido de registro de candidatura de vereador desta Casa — inclusive de membro da Mesa Diretora — a cargo em disputa no pleito de 2026, ficam suspensas as aparições individualizadas do respectivo parlamentar nos canais institucionais, ressalvado o registro estritamente necessário, impessoal e protocolar dos atos de ofício.
Art. 9º Fica vedada, na forma do art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/1997, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas dependências físicas da Câmara Municipal de Cáceres e em seus canais oficiais, inclusive mediante fixação, distribuição ou exposição de material de campanha, vedada igualmente a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, no sítio oficial e nos perfis institucionais, nos termos do art. 57-C, § 1º, II, da mesma Lei.
§ 1º O manuseio e a guarda de materiais de campanha nas dependências do Poder Legislativo Municipal ficam restritos, exclusivamente, aos Gabinetes dos Parlamentares, vedados o manuseio, a afixação e a exposição de material de propaganda eleitoral nas áreas administrativas e de uso comum.
§ 2º É permitida a permanência de veículos particulares adesivados no estacionamento desta Casa de Leis, na forma do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, desde que deles não se promova a entrega de materiais de campanha nem o funcionamento de sistema de som.
Art. 10. É vedado aos servidores lotados na Assessoria de Comunicação/Imprensa, durante o horário de expediente ou com utilização de bens, equipamentos, sistemas ou recursos da Câmara, prestar qualquer serviço a campanha eleitoral, comitê, candidato, partido, federação ou coligação, nos termos do art. 73, I a III, da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. A vedação do caput não alcança a manifestação político-partidária do servidor na esfera estritamente privada, fora do horário de expediente e sem uso de recursos públicos ou de qualquer identificação institucional.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. Toda publicação que envolva imagem, voz ou menção nominal de agente político será submetida à prévia conferência do responsável pela Assessoria de Comunicação e, em caso de dúvida quanto à sua conformidade, à Procuradoria-Geral Legislativa.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação promoverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução, a revisão do conteúdo disponível nos canais institucionais, arquivando ou adequando as peças de índole promocional ou que confiram destaque individualizado a pré-candidatos, ainda que veiculadas em data anterior.
Art. 13. Serão documentadas as diretrizes e as decisões editoriais adotadas no período de vigência desta Resolução, para fins de comprovação perante a Justiça Eleitoral e os órgãos de controle.
Art. 14. Todos os Vereadores e Servidores serão formalmente cientificados desta Resolução, mediante recibo.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o responsável às sanções administrativas e disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções eleitorais previstas nos arts. 73, §§ 4º a 8º, e 74 da Lei nº 9.504/1997 e das demais cominações legais.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida a Procuradoria-Geral Legislativa.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, no que couber, a Resolução nº 03, de 07 de março de 2024, cuja eficácia se encontra exaurida nos termos de seu art. 6º.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 14 de julho de 2026.
FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário