Carregando...
Pref. Querência

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 042/2026

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA – ESTADO DE MATO GROSSO- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

NOTIFICADA:MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA - CNPJ Nº 00.647.649/0001-07

ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DE GRANITO – PREJUÍZO À EXECUÇÃO DAS REFORMAS DAS UNIDADES ESCOLARES DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS – ADVERTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE SANÇÕES, RESCISÃO/CANCELAMENTO DO REGISTRO E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA.

O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA – ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Secretária Municipal de Educação, Sra. MARCIELE EIDT, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026, na Ata de Registro de Preços nº 042/2026 e demais instrumentos vinculados à contratação, vem, por meio da presente, NOTIFICAR FORMALMENTE E EM CARÁTER DE URGÊNCIA a empresa MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.647.649/0001-07, em razão do DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO, nos termos a seguir expostos.

I – DOS FATOS E DA OBRIGAÇÃO FORMALMENTE ASSUMIDA

A empresa MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA sagrou-se vencedora de itens do Pregão Eletrônico nº 008/2026, tendo celebrado com o Município de Querência/MT a Ata de Registro de Preços nº 042/2026, homologada em 29 de maio de 2026.

A Ata de Registro de Preços estabelece expressamente que sua formalização produz efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e das condições estabelecidas no instrumento convocatório.

Entre os produtos registrados em favor da NOTIFICADA encontra-se o item 70 – código 48.265 – GRANITO OCRE CINZA, unidade de fornecimento metro quadrado, marca própria, pelo valor unitário registrado de R$ 468,99 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).

No âmbito da execução da referida ARP, foi emitida, em 03 de julho de 2026, a NAD – Nota de Autorização de Despesa nº 9.573/2026, contemplando o fornecimento de 18,89 m² (dezoito vírgula oitenta e nove metros quadrados) de granito ocre cinza, totalizando R$ 8.859,22 (oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).

Na mesma data, 03 de julho de 2026, foi emitida a Nota de Empenho nº 10.794/2026, referente à aquisição do referido material para a manutenção e conservação predial da EMEB Pingos D'Água – Setor Ensino Fundamental.

Nos termos da cláusula 12.1 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026, a contratação dela decorrente é formalizada mediante emissão de Nota de Empenho, na forma do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, não sendo necessária a celebração de instrumento contratual apartado.

Portanto, encontra-se perfeitamente formalizada a relação contratual e plenamente exigível a obrigação de fornecimento assumida pela NOTIFICADA.

Não obstante a emissão da NAD e da respectiva Nota de Empenho, o material não foi entregue no prazo contratualmente estabelecido.

II – DA URGÊNCIA E DO GRAVE PREJUÍZO AO PLANEJAMENTO DAS REFORMAS ESCOLARES

A presente contratação não se destina ao atendimento de demanda meramente eventual ou que comporte postergação indefinida.

O granito objeto da NAD nº 9.573/2026 e da Nota de Empenho nº 10.794/2026 encontra-se destinado à execução de serviços de manutenção e conservação predial da EMEB Pingos D'Água, integrando o planejamento de reformas e adequações das unidades escolares do Município de Querência/MT.

A Secretaria Municipal de Educação programou a execução das intervenções físicas nas escolas especialmente para o período de férias escolares, aproveitando a suspensão temporária das atividades presenciais e a ausência de alunos nas unidades de ensino.

Tal planejamento possui finalidade administrativa evidente: permitir que os serviços sejam executados com maior segurança, celeridade e eficiência, evitando a realização de obras durante o período letivo, quando a presença diária de alunos, professores e demais profissionais da educação dificulta a execução dos serviços, amplia os riscos de acidentes, produz transtornos à comunidade escolar e pode comprometer o regular desenvolvimento das atividades pedagógicas.

A Administração possui, portanto, janela temporal restrita para conclusão das reformas antes do retorno das atividades escolares.

O atraso da NOTIFICADA no fornecimento do material está comprometendo diretamente o cronograma das reformas, ocasionando paralisação ou retardamento das frentes de serviço e colocando em risco a conclusão das intervenções dentro do período de férias.

Cada dia adicional de atraso reduz o tempo disponível para execução das obras.

Por essa razão, NÃO HÁ POSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE ENTREGA POR MERA LIBERALIDADE DO MUNICÍPIO.

A eventual concessão de prazo adicional, sem a comprovação de fato superveniente, imprevisível e efetivamente impeditivo do cumprimento da obrigação, significaria transferir à Administração e à comunidade escolar as consequências do inadimplemento do fornecedor.

A Administração não pode simplesmente modificar o seu planejamento, postergar as reformas ou aceitar a realização dos serviços durante o período letivo para acomodar atraso imputável à empresa contratada.

A situação possui manifesta repercussão sobre o interesse público, a continuidade das ações administrativas e o adequado funcionamento das unidades escolares.

III – DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL E NO TERMO DE REFERÊNCIA

O item 38.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026 determina expressamente:

“Os itens deverão ser entregues em outro local previamente indicado pela Secretaria Requisitante, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a emissão da autorização do fornecimento pelo setor de compras desta Prefeitura, sem nenhum ônus adicional para o Município.”

O item 38.3, alínea “a”, do Edital estabelece, ainda:

“Caso não seja possível a entrega na data ou horário informado, a empresa deverá comunicar formalmente as razões respectivas com pelo menos 1 (um) dia de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.”

Por sua vez, o item 5.16 do Termo de Referência dispõe que:

“O prazo de entrega dos materiais não deverá exceder 8 (oito) dias úteis, a partir da data de emissão da ordem de fornecimento.”

Registra-se que os instrumentos da contratação possuem divergência entre o prazo de 05 (cinco) dias úteis, constante do item 38.2 do Edital, e o limite máximo de 08 (oito) dias úteis, previsto no item 5.16 do Termo de Referência.

Contudo, mesmo adotando-se, exclusivamente em observância à segurança jurídica e em interpretação mais favorável à contratada, o prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, verifica-se que a autorização de fornecimento e a Nota de Empenho foram emitidas em 03 de julho de 2026, estando esgotado o limite temporal concedido à empresa para o adimplemento regular da obrigação.

Consequentemente, qualquer período adicional concedido a partir deste momento não representaria cumprimento do prazo contratual, mas verdadeira tolerância administrativa a obrigação já inadimplida.

A Administração, diante da urgência concreta das reformas escolares, não possui interesse público ou justificativa administrativa para conceder nova dilação de prazo à fornecedora.

IV – DAS OBRIGAÇÕES EXPRESSAMENTE ASSUMIDAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 042/2026

A cláusula 4.2 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026 estabelece que:

“O titular do registro de preços vincula-se integralmente, durante a vigência da ARP, ao cumprimento das obrigações contidas na ARP, bem como à formalização das contratações dela decorrentes, salvo cancelamento ou rescisão do registro, sob pena de sofrer as sanções administrativas previstas no Edital de Licitação do Pregão nº 08/26.”

A cláusula 16.1 da ARP, ao tratar das obrigações do fornecedor, determina expressamente que a empresa deverá:

“Observar rigorosamente todas as especificações técnicas, marcas, modelos, condições e prazos fixados no Termo de Referência integrante da presente ARP, como também na sua respectiva proposta de preços.”

A Ata somente excepciona a obrigação de cumprimento nas hipóteses em que exista prova idônea da ocorrência superveniente de fato impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação, devidamente aceita pelo Órgão Gerenciador.

Não basta, portanto, a mera alegação unilateral de dificuldade operacional, logística, comercial ou interna da empresa.

Qualquer circunstância impeditiva deveria ter sido formalmente comunicada, comprovada e submetida à apreciação da Administração, não cabendo ao fornecedor conceder a si próprio prazo diverso daquele previsto nos instrumentos da contratação.

A cláusula 16.1 da ARP também impõe ao fornecedor o dever de:

“Providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela(s) CONTRATANTE(S) referentes às condições firmadas na presente ARP.”

Além disso, a mesma cláusula obriga a empresa a prover condições que possibilitem o atendimento das obrigações assumidas desde a homologação do procedimento licitatório e a ressarcir eventuais prejuízos causados aos órgãos contratantes e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na ARP.

A NOTIFICADA, portanto, assumiu expressamente o risco ordinário inerente à organização de sua atividade empresarial e deveria ter estruturado sua capacidade produtiva, operacional e logística para atender às ordens regularmente emitidas pelo Município durante a vigência da Ata.

V – DO RETARDAMENTO DA ENTREGA E DA POSSÍVEL INEXECUÇÃO CONTRATUAL

O art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a responsabilização administrativa do contratado que:

I – Der causa à inexecução parcial do contrato;

II – Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – der causa à inexecução total do contrato;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

A situação constatada poderá enquadrar-se, conforme a instrução do competente processo administrativo, como retardamento injustificado da entrega e inexecução contratual, devendo ser considerado, na análise da gravidade da conduta, o fato de que o atraso está comprometendo cronograma específico de reformas das unidades escolares durante as férias escolares.

O Município não está diante de simples atraso sem repercussão administrativa.

A conduta interfere diretamente em planejamento previamente estruturado pela Secretaria Municipal de Educação para a utilização do período de férias como janela de execução das obras.

O retorno dos alunos às unidades escolares estabelece limite temporal concreto para conclusão dos serviços.

Logo, a manutenção do inadimplemento poderá produzir dano relevante à Administração e ao regular funcionamento do serviço público educacional.

VI – DAS PENALIDADES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ITEM 41 DO EDITAL

O item 41.1 do Edital estabelece que a licitante ou contratada que incorrer em uma ou mais das condutas tipificadas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 será responsabilizada administrativamente, mediante aplicação das sanções previstas no art. 156 da referida Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O item 41.3 do Edital é expresso ao prever:

“Em caso de atraso na entrega, será aplicada multa de mora, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia útil de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), nas hipóteses de atraso injustificado na entrega do(s) produto(s). A entrega após esse prazo configura a inexecução parcial do contrato, cuja multa será de 10% (dez por cento) e a não entrega até o dobro do prazo previsto para entrega caracterizará inexecução total do contrato.”

Portanto, o próprio instrumento convocatório estabeleceu gradação objetiva para as consequências do atraso:

a) multa moratória de 0,5% por dia útil de atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 5%;

b) caracterização de inexecução parcial, nos termos e no limite temporal fixados no edital, com multa de 10%;

c) caracterização de inexecução total, na hipótese de não entrega até o dobro do prazo contratualmente previsto.

O item 41.4 do Edital, reproduzindo os critérios do art. 156, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, determina que sejam considerados:

a natureza e a gravidade da infração;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para a Administração Pública; e

a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

No caso concreto, deverá constar expressamente de eventual processo de responsabilização que o atraso ocorreu durante período crítico de execução das reformas escolares, precisamente programadas para as férias dos alunos, causando ou podendo causar paralisação das frentes de serviço e comprometimento do retorno regular das atividades escolares.

A Ata de Registro de Preços nº 42/2026 confirma que as empresas com preços registrados estão sujeitas às sanções do item 41 do Edital, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais consequências legais.

VII – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DA CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA

A cláusula 21.1 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026 determina que o registro do fornecedor será cancelado quando este:

“Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços, sem motivo justificado.”

O cancelamento deverá observar o contraditório e a ampla defesa, mediante despacho do órgão gerenciador.

Todavia, a própria ARP estabelece, em sua cláusula 21.3, que:

“Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.”

A cláusula 17 da ARP confirma a existência de CADASTRO RESERVA DE FORNECEDORES, formalizado para que os interessados possam eventualmente assumir a titularidade do registro em caso de cancelamento, observada a ordem de classificação final do certame.

A cláusula 23.2 da Ata dispõe, igualmente, que o registro de preços poderá ser RESCINDIDO por iniciativa do órgão gerenciador, observada a gravidade da conduta e os reflexos sobre o interesse público, quando o titular do registro:

“Não executar de forma total ou parcial qualificada as obrigações presentes nesta ARP.”

A rescisão deverá decorrer de decisão unilateral e fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e poderá ensejar procedimento de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas.

A ARP prevê expressamente o cancelamento por descumprimento injustificado e a possibilidade de convocação do cadastro de reserva na ordem de classificação.

Também autoriza a rescisão diante da não execução total ou parcial qualificada das obrigações, mediante decisão fundamentada e processo com contraditório e ampla defesa.

Portanto, caso persista o inadimplemento, o Município adotará as providências administrativas necessárias para afastar a situação de dependência de fornecedor que não esteja cumprindo as condições assumidas, inclusive mediante apuração do cabimento de cancelamento ou rescisão do registro e subsequente convocação dos integrantes do cadastro de reserva, observada rigorosamente a ordem de classificação.

O interesse público na conclusão das reformas escolares não permite que o Município permaneça indefinidamente aguardando o cumprimento de obrigação cujo prazo já se encontra expirado.

VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO

A Administração registra expressamente que NÃO SERÁ CONCEDIDO NOVO PRAZO ADICIONAL PARA ENTREGA DO OBJETO POR MERA SOLICITAÇÃO OU CONVENIÊNCIA DA CONTRATADA.

O prazo estabelecido nos instrumentos da contratação já transcorreu.

Além disso, as circunstâncias concretas da demanda tornam inadequada nova dilação temporal.

As reformas das unidades escolares estão sendo executadas durante as férias escolares justamente para que os serviços sejam concluídos antes do retorno dos alunos e do reinício das atividades pedagógicas presenciais.

A concessão de novo prazo comprometeria o cronograma da Secretaria Municipal de Educação, ampliaria o período de paralisação dos serviços e poderia obrigar o Município a executar intervenções durante o período letivo, com potenciais prejuízos à segurança, à rotina escolar e ao adequado funcionamento das unidades de ensino.

O interesse particular do fornecedor não pode se sobrepor à necessidade administrativa de cumprimento do cronograma das reformas escolares.

Somente será objeto de análise eventual ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato superveniente efetivamente impeditivo, desde que formalmente demonstrado mediante prova idônea, cabendo exclusivamente à Administração avaliar sua pertinência e seus efeitos jurídicos.

A mera alegação de dificuldades de logística, produção, disponibilidade de matéria-prima, transporte, organização interna ou cumprimento simultâneo de outras obrigações comerciais não implica, automaticamente, prorrogação do prazo contratual.

IX – DA DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO

Diante de todo o exposto, o MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DETERMINA À EMPRESA MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA O IMEDIATO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO OBJETO DA NAD Nº 9.573/2026 E DA NOTA DE EMPENHO Nº 10.794/2026.

FICA A EMPRESA FORMALMENTE NOTIFICADA PARA:

I – PROMOVER A ENTREGA INTEGRAL DO OBJETO NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONTADAS DO RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO;

II – INFORMAR IMEDIATAMENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A DATA E O HORÁRIO EXATOS PARA REALIZAÇÃO DA ENTREGA, PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO;

III – APRESENTAR, NO MESMO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, MANIFESTAÇÃO FORMAL E DOCUMENTADA ACERCA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO.

O PRAZO ORA FIXADO NÃO POSSUI NATUREZA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL, NÃO REPRESENTA NOVAÇÃO, RENÚNCIA, PERDÃO DO ATRASO OU AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO JÁ CONSUMADO.

Trata-se de determinação administrativa para cessação imediata da irregularidade, sem prejuízo da apuração do período de atraso e das responsabilidades dele decorrentes.

X – DA ADVERTÊNCIA FINAL

A empresa fica EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE ADVERTIDA de que a ausência de entrega integral do material no prazo estabelecido nesta Notificação acarretará, SEM NOVA CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, a imediata adoção das medidas administrativas cabíveis, dentre elas:

a) formalização do inadimplemento pela fiscalização da contratação;

b) instauração de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR;

c) aplicação da multa moratória prevista no item 41.3 do Edital, considerando os dias úteis de atraso;

d) apuração da caracterização de inexecução parcial ou total da contratação;

e) aplicação das demais sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados a gravidade da conduta, os danos causados e o devido processo legal;

f) apuração e quantificação dos prejuízos causados ao Município em razão da paralisação ou retardamento das reformas escolares, para fins de eventual reparação integral do dano;

g) instauração de procedimento para cancelamento e/ou rescisão do registro do fornecedor quanto ao item inadimplido, na forma das cláusulas 21 e 23 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026;

h) adoção das providências necessárias à convocação dos integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação, nos termos das cláusulas 17 e 21.3 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026;

i) comunicação e publicação dos atos administrativos decorrentes do procedimento nos meios oficiais legalmente exigidos.

A eventual entrega do objeto após a configuração do atraso não afastará automaticamente a apuração da mora já consumada, dos prejuízos eventualmente causados ao Município e das consequências administrativas previstas no Edital e na legislação vigente.

A Administração assegurará à empresa o contraditório e a ampla defesa em eventual processo sancionador, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

XI – DA PUBLICIDADE E DA CIÊNCIA DA NOTIFICADA

A presente Notificação será juntada aos autos do procedimento administrativo, aos registros de gestão da Ata de Registro de Preços nº 042/2026 e à documentação relativa à execução da NAD nº 9.573/2026 e da Nota de Empenho nº 10.794/2026.

Será promovido o encaminhamento da presente à empresa NOTIFICADA pelos meios de contato constantes dos autos e da Ata de Registro de Preços.

Considerando a necessidade de formalização, transparência e publicidade dos atos administrativos, a presente Notificação será igualmente encaminhada para publicação nos meios oficiais de comunicação do Município, sem que tal publicação constitua aplicação antecipada de penalidade.

Eventuais sanções dependerão da instauração e regular tramitação do competente processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

FICA A EMPRESA MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA FORMALMENTE NOTIFICADA E CIENTIFICADA PARA TODOS OS FINS ADMINISTRATIVOS E LEGAIS.

Querência – MT, 15 de julho de 2026.

MARCIELE EIDT Secretária Municipal de Educação Município de Querência – MT