REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
16 de Julho de 2026
SECRETARIA DE FAZENDA
A EMPRESA: AGROPECUARIA FALAVINHA LTDA
CNPJ 51.503.168/0001-50
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA FUNDAMENTAÇÃO
COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 vêm por meio desse relatar para após decidir:
DO RELATÓRIO
I. Trata-se de pedidos de não incidência tributária da Empresa AGROPECUARIA FALAVINHA LTDA, CNPJ 51.503.168/0001-50 conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal.
O requerente informa a integralização ao capital social dos seguintes imóveis:
a) Fazenda Favalinha I, sito no Município de Nova Marilândia com área total de 125,9998 há (cento e vinte e cinco hectares, noventa e nove ares e noventa e oito centiares), identificado pela matrícula nº 10882 do RCI de Arenápolis, no valor integralizado de R$ 15.741,87 (quinze mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).
b) Fazenda Favalinha II, sito no Município de Nova Marilândia, com área total de 360,0988 há (trezentos e sessenta hectares, nove ares e oitenta e oito denteares) identificado pela matrícula nº 10880 do RCI de Arenápolis com o valor integralizado de R$ 36.058,00 (trinta e seis mil cinquenta e oito reais).
c) Fazenda Avô Bage II, sito no Município de Nova Marilândia com área total de 437,4350 há (quatrocentos e trinta e sete hectares, quarenta e três ares e cinquenta centiares), identificado pela matrícula nº 10877 do RCI de Arenápolis, com o valor integralizado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
No sentido de verificar se há a aplicação do Tema de repercussão Geral n.º 796 do Supremo Tribunal Federal, foi aberto vistas à comissão de avaliação instituída pela portaria Municipal n.º 246/2022 pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis no sentido de verificar por meio de avaliação, o valor de mercado do imóvel Áreas de Terras Rurais;
Com a conclusão do laudo de avaliação auferido pela comissão de avaliação juntado aos autos, foi concedido vista a empresa ora requerente com relação ao laudo de avaliação, para o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório:
A empresa ora requerente em manifestação, se limitou a pedir a desconsideração do laudo de avaliação e passou a impugnar os fundamentos que levou a administração a obter dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem.
DO DIREITO
Trata-se de pedido de não incidência tributária de AGROPECUARIA FALAVINHA LTDA, CNPJ 51.503.168/0001-50 conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
E nesse mesmo entendimento o Inc. III da Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal
Art. 68. O imposto não incide:
(...)
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
Conforme decisão do STF Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não é imune ao ITBI, devendo ser pago o imposto sobre a diferença nesse entendimento STF in verbis:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020);
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal limita-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social e nesse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso in verbis:
Julgado em: 30/06/2026
Publicado em: 06/07/2026
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Classe Feito: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Relator: MARCIO VIDAL
Ação: DIREITO TRIBUTÁRIO (14) \ Impostos (5916) \ ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Tipo do Processo: Cível
Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Tipo de julgamento: Não-Provimento
Julgado em: 30/06/2026
Publicado em: 06/07/2026
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Classe Feito: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Relator: MARCIO VIDAL
Tipo do Processo: Cível
Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Ação: DIREITO TRIBUTÁRIO (14) \ Impostos (5916) \ ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. EXCEDENTE AO CAPITAL SUBSCRITO. TEMA 796 DO STF. UTILIZAÇÃO DA DITR COMO PARÂMETRO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra ato do Secretário Municipal de Fazenda, objetivando o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social, bem como o afastamento da cobrança do tributo sobre a diferença entre o valor atribuído aos bens na operação societária e o valor econômico apurado pelo Município. A Impetrante sustentou a inexistência de reserva de capital, a inaplicabilidade do Tema 796 do STF, a nulidade do arbitramento da base de cálculo e a violação ao art. 148 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança integralmente a transmissão de imóveis destinados à integralização do capital social quando o valor econômico dos bens supera o montante do capital subscrito; (ii) estabelecer se a inexistência formal de reserva de capital afasta a incidência do imposto sobre o valor excedente; (iii) determinar se a Administração Tributária pode utilizar os dados constantes da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR para aferir a expressão econômica do imóvel; e (iv) verificar se a alegada inobservância do procedimento previsto no art. 148 do CTN é apta a afastar a exigência tributária na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar e deve ser interpretada nos estritos limites fixados pelo texto constitucional. 4. O STF, no julgamento do RE n. 796.376/SC (Tema n. 796), firmou entendimento vinculante de
que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 5. A proteção constitucional guarda correspondência com o valor efetivamente incorporado ao capital social da pessoa jurídica, não abrangendo parcela patrimonial excedente. 6. A expressiva diferença entre o valor atribuído ao imóvel para fins de integralização do capital social, fixado em R$ 178.334,15 (cento e setenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), e o valor econômico apurado pela Administração Municipal, correspondente a R$ 52.926.833,38 (cinquenta e dois milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), evidencia a existência de valor econômico não protegido pela imunidade constitucional. 7. A inexistência formal de reserva de capital não afasta a incidência do ITBI sobre o excedente, pois o fundamento determinante do Tema n. 796 reside na ausência de correspondência entre o valor transferido e o montante efetivamente destinado à integralização do capital social. 8. A interpretação defendida pela Apelante permitiria a atribuição de valor simbólico ao capital social para viabilizar a transferência de patrimônio imobiliário de elevado valor sem tributação, resultado incompatível com a finalidade da norma imunizante reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. O julgamento do Tema 796 do STF não criou nova hipótese de incidência tributária, limitando-se a definir o alcance da imunidade constitucional, razão pela qual sua aplicação não configura retroatividade vedada. 10. A discussão sobre a regularidade do arbitramento da base de cálculo e sobre a observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 11. A ausência de demonstração inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impede o reconhecimento do direito líquido e certo à imunidade integral pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal limita-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social. 2. A inexistência formal de reserva de capital não impede a incidência do ITBI sobre a parcela patrimonial que excede o capital subscrito. 3. A Administração Tributária pode utilizar informações prestadas pelo próprio contribuinte em
declarações fiscais para aferir a expressão econômica do imóvel. 4. A controvérsia sobre o arbitramento da base de cálculo do ITBI, quando dependente de exame probatório, não pode ser solucionada em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 148; CTN, art. 38; Lei n. 9.249/1995, art. 23; CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.08.2020; STF, Rcl 53.149/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04.05.2022, pub. 06.05.2022; STF, Rcl 49.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.03.2022; TJMT, ApCiv 1000347-06.2025.8.11.0051, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.10.2025; TJMT, ApCiv 1005107-19.2019.8.11.0015, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.06.2022. (N.U 1010038-82.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2026, Publicado no DJE 06/07/2026)
EM CONCLUSÃO
CONSIDERANDO requerimento administrativo da empresa AGROPECUARIA FALAVINHA LTDA, CNPJ 51.503.168/000150.
CONSIDERANDO valor dos imóveis integralizados no montante de R$ 161.799,87 (cento e sessenta um mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos);
CONSIDERANDO falta de impugnação específica da empresa requerente com relação ao laudo de avaliação;
CONSIDERANDO laudo de avaliação expedido pelo Município por meio de Comissão da avaliação no valor de R$ 31.766.000,00 (trinta e um milhão setecentos e sessenta e seis mil reais) dos imóveis a serem integralizados;
DA DECISÃO
Decido pela sua homologação do laudo de avaliação juntado aos autos com os valores atribuídos pela comissão de avaliação e em ato contínuo:
Decido pela imunidade parcial de ITBI, somente do valor integralizado de R$ 15.741,87 (quinze mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) ficando a incidência de ITBI no montante remanescente de R$ 6.234.258,13 (seis milhões duzentos e trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) do imóvel Fazenda Favalinha I, matrícula nº 10882 do RCI de Arenápolis com a expedição de certidão medidante requerimento do interessado;
Decido pela imunidade parcial de ITBI somente do valor integralizado de R$ 36.058,00 (trinta e seis mil cinquenta e oito reais) ficando a incidência de ITBI no montante remanescente de R$ 15.599.942,00 (quinze milhões quinhentos e noventa e nove mil novecentos e quarenta e dois reais) do imóvel Fazenda Favalinha II, matrícula nº 10880 do RCI de Arenápolis com a expedição de certidão medidante requerimento do interessado;
Decido pela imunidade parcial de ITBI somente do valor integralizado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ficando a incidência de ITBI no montante remanescente de R$ 9.770.000,00 (nove milhões setecentos e setenta mil reais) do imóvel Fazenda Avô Bage II identificado pela matrícula nº 10877 do RCI de Arenápolis com a expedição de certidão medidante requerimento do interessado.
Fica autorizado ao setor competente, a expedição de guia de ITBI a incidir sobre o montante do valor total remanescente dos imóveis de R$ 31.604.200,13 (trinta e um milhão seiscentos e quatro mil duzentos reais e treze centavos).
Ciência a requerente da presente decisão e publicação junto ao Jornal Oficial do Município.
Nestes Termos
NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 15 (quinze) dias de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis)
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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI
SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA