LEI Nº 3.537/2026
16 de Julho de 2026
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE COLÍDER/MT.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder, estabelece seus princípios, objetivos e diretrizes, e dispõe sobre os instrumentos e mecanismos de governança, planejamento, fomento e articulação institucional voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, sustentável, inclusivo e inovador no território do município, com o objetivo de:
I. fomentar e promover o empreendedorismo tecnológico, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação no município;
II. criar ambiente favorável para atração, instalação, desenvolvimento, consolidação e internacionalização de startups;
III. estimular o crescimento da economia criativa, tecnológica, sustentável e diversificada em Colíder;
IV. incentivar a proteção da propriedade intelectual gerada localmente;
V. estabelecer instrumentos de fomento, apoio financeiro, benefícios fiscais e estímulo à inovação aberta, à cultura empreendedora e à transformação digital;
VI. promover parcerias estratégicas entre startups, empresas de base tecnológica, instituições científicas e tecnológicas, setor público, iniciativa privada e sociedade civil organizada;
VII. garantir infraestrutura física e apoio técnico-empresarial para startups em fase inicial, promovendo acesso a espaços com estrutura mínima e a serviços especializados;
VIII. promover a facilitação de trâmites administrativos e regulatórios, com processos digitalizados para alvarás, licenças e registros empresariais;
IX. estabelecer parcerias para oferta de créditos e serviços tecnológicos em nuvem, com vistas à redução de custos operacionais de startups.
Seção única
Das Definições
Art. 2º. Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos termos elencados abaixo, sendo este um rol exemplificativo, competindo ao Poder Executivo Municipal ampliá-lo, sempre que necessário, para permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações:
I. Aceleradoras: ambientes de apoio destinados a acelerar o crescimento de startups com produtos ou serviços já validados, por meio de investimentos, mentorias e conexões estratégicas
II. Ambiente Promotor de Inovação: espaço físico, digital ou institucional destinado à experimentação, prototipagem, incubação ou desenvolvimento de soluções inovadoras, como hubs, coworkings, parques tecnológicos, laboratórios vivos (living labs), aceleradoras e centros de pesquisa.
III. Arranjo Promotor de Inovação (API): conjunto organizado de atores públicos, privados e comunitários que, em um território específico, colaboram para impulsionar o ecossistema local de CT&I, envolvendo empresas, ICTs, incubadoras, fundações de apoio, investidores e sociedade civil.
IV. Bioeconomia: segmento econômico baseado no uso sustentável de recursos biológicos, naturais e renováveis para gerar produtos, serviços e energia, promovendo inovação verde.
V. Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
VI. Cessão de Uso: instrumento jurídico por meio do qual o município permite a utilização de bem público (imóvel, sala, terreno ou equipamento) por entidade pública ou privada sem transferência de domínio, mediante termo específico e finalidade definida.
VII. Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I): conjunto articulado de ações voltadas à produção e popularização do conhecimento científico, desenvolvimento tecnológico e geração de soluções inovadoras aplicáveis à sociedade, à economia e à gestão pública.
VIII. Clusters: concentrações geográficas de empresas, fornecedores, prestadores de serviços e instituições correlatas que atuam de forma integrada em determinado setor produtivo, promovendo inovação e competitividade, criatividade e a construção de um ambiente inovador.
IX. Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder (CCTIC): órgão colegiado de natureza consultiva com atribuições de orientar, propor e acompanhar a execução da Política Pública de Ciências, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Colíder.
X. Coworking: espaço de trabalho compartilhado que oferece infraestrutura física e digital para profissionais, empreendedores e startups, promovendo colaboração, flexibilidade, troca de experiências e know-how de mercado.
XI. Design Thinking: metodologia de inovação centrada no usuário que combina empatia, colaboração e experimentação para resolução criativa de problemas complexos.
XII. Economia Criativa: setor da economia que abrange atividades baseadas no capital intelectual, cultural e artístico, gerando bens, serviços e processos com valor econômico, cultural e simbólico.
XIII. Empreendedorismo Tecnológico: processo de criação e desenvolvimento de empreendimentos inovadores com base em conhecimento científico, tecnológico ou digital, visando à geração de valor, competitividade e transformação de setores econômicos e sociais.
XIV. Encomenda Tecnológica: instrumento contratual que permite ao poder público contratar diretamente a execução de atividade de pesquisa ou desenvolvimento de produto, processo ou serviço inovador, com riscos tecnológicos envolvidos e sem obrigação de resultado imediato.
XV. Empresa de base tecnológica: empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores nos quais as tecnologias representam alto valor agregado.
XVI. Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder (FCTIC): fundo contábil público destinado ao financiamento de ações, projetos e programas voltados à inovação, à ciência e ao empreendedorismo tecnológico, composto por recursos orçamentários, transferências, convênios, doações e rendimentos.
XVII. Hackathons: eventos intensivos e colaborativos que reúnem equipes multidisciplinares para desenvolver soluções tecnológicas ou inovadoras a desafios específicos em curto período.
XVIII. Hub de Inovação: ambiente multifuncional de conexão, cocriação e articulação entre empreendedores, governos, empresas, universidades e organizações sociais, voltado ao desenvolvimento de soluções inovadoras, à formação de redes e à dinamização do ecossistema.
XIX. Incubadoras: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação.
XX. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
XXI. Inovação Aberta: modelo de inovação baseado na colaboração e na troca de conhecimento entre diferentes agentes, públicos, privados, acadêmicos e comunitários, para criação conjunta de soluções inovadoras.
XXII. Inovação Social: processo de criação e implementação de soluções que respondem a problemas sociais relevantes, promovendo inclusão, equidade, justiça social e transformação territorial com protagonismo das comunidades.
XXIII. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública ou sem fins lucrativos que tem como missão institucional a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico ou a geração de inovação.
XXIV. Living Lab (Laboratório Vivo): ambiente de testes, experimentação e validação de soluções inovadoras em contexto real, com participação ativa de usuários, gestores públicos, universidades, empresas e comunidade.
XXV. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei.
XXVI. Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si.
XXVII. Plano Municipal de CT&I: instrumento de planejamento estratégico de médio e longo prazo que estabelece as diretrizes, metas, prioridades, indicadores e mecanismos de avaliação da política pública de Ciências Tecnologia e Inovação de Colíder.
XXVIII. Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
XXIX. Subvenção Econômica: apoio financeiro concedido pelo poder público a projetos inovadores, de forma não reembolsável, com o objetivo de reduzir riscos, estimular o empreendedorismo e fomentar a competitividade local.
XXX. Tecnologia Assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, metodologias e estratégias que ampliam ou facilitam a autonomia de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em atividades de CT&I.
XXXI. Termo de Fomento/Colaboração: instrumentos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13. 019/2014, firmados entre o poder público e organizações da sociedade civil para execução de projetos de interesse público, inclusive na área de inovação.
XXXII. Transformação Digital: processo de integração de tecnologias digitais em todos os setores da administração pública ou de empreendimentos, com o objetivo de aprimorar serviços, promover eficiência e facilitar o acesso da população às políticas públicas.
Art. 3º. A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação de Colíder observará os seguintes princípios:
I. a promoção do desenvolvimento econômico, sustentável, social, cultural e territorial do município por meio da inovação e da valorização do conhecimento;
II. a articulação entre os setores público, privado, acadêmico e comunitário, com foco na cooperação, na interdisciplinaridade e na inovação aberta;
III. o incentivo à pesquisa científica, ao empreendedorismo tecnológico, à cultura digital, à economia criativa e à ciência cidadã;
IV. a integração das instituições de ensino, pesquisa e inovação sediadas ou atuantes em Colíder, como eixos estruturantes da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação;
V. a redução das desigualdades sociais e territoriais por meio da inclusão produtiva, do acesso à tecnologia e da promoção da educação tecnológica, empreendedora e científica entre populações em situação de vulnerabilidade;
VI. o estímulo à autonomia, à valorização e à formação de talentos locais, com foco na juventude, na educação básica e técnica, e na formação continuada;
VII. a democratização do acesso ao conhecimento, à inovação, à ciência e à tecnologia como direito da cidadania e vetor de justiça social;
VIII. a sustentabilidade ambiental, econômica, social e patrimonial como orientação transversal de todas as ações e projetos da política municipal;
IX. a transparência, a ética, a publicidade e o controle social das ações públicas relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovação;
X. o respeito à vocação histórica, cultural, artística e natural do território de Colíder, com estímulo à inovação no turismo, na preservação do patrimônio e nas atividades mineradoras sustentáveis.
Art. 4º. A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder tem como objetivos:
I. fomentar a geração, a difusão e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e inovador no município;
II. promover a articulação entre ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento local, integrando instituições acadêmicas, escolas técnicas, empreendedores, startups, empresas, organizações sociais e órgãos públicos;
III. incentivar a criação, a consolidação e a atração de empreendimentos inovadores, de base tecnológica ou criativa, inclusive por meio de incubadoras, hubs, aceleradoras e demais ambientes promotores de inovação;
IV. ampliar as oportunidades de educação tecnológica, empreendedora e científica para estudantes, educadores e trabalhadores, especialmente em comunidades de maior vulnerabilidade;
V. diversificar a matriz econômica do município, com apoio à indústria criativa, às tecnologias verdes, às soluções urbanas inteligentes, à bioeconomia, à mineração sustentável e ao turismo inteligente;
VI. estimular o uso de tecnologias digitais e dados abertos para aprimorar a gestão pública, os serviços municipais e a participação cidadã;
VII. criar mecanismos de incentivo financeiro, fiscal, logístico, institucional e regulatório ao ecossistema de inovação local, mediante parcerias, redes de popularização, convênios, fundos, editais e compras públicas inovadoras;
VIII. institucionalizar espaços permanentes de governança participativa, planejamento estratégico, monitoramento, avaliação e transparência da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder;
IX. reconhecer e valorizar os saberes populares, as soluções sociais, as práticas sustentáveis e os talentos culturais como expressões legítimas da inovação no território de Colíder;
X. consolidar Colíder como município criativo, sustentável, inteligente, educador, científico e inovador.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE COLÍDER (SCTIC)
Art. 5º. O Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – SCTIC, instituído por esta Lei, é o conjunto articulado de instituições, políticas, instrumentos, programas, ambientes e atores públicos, privados e comunitários que atuam de forma colaborativa para promover a ciência, a tecnologia e a inovação no município.
§1º O SCTIC será regido pelos princípios, objetivos e diretrizes definidos nesta Lei e orientado pela integração entre os setores acadêmico, produtivo, governamental e social.
§2º O SCTIC será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
§3º O SCTIC atuará em cooperação com sistemas regionais, estaduais, nacionais e internacionais de inovação, respeitando a legislação vigente e os interesses estratégicos do município de Colíder.
Art. 6º. Integram o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – SCTIC:
I. o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder (CCTIC), como instância de governança participativa, consultiva e de orientação estratégica;
II. o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder;
III. o Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder (FCTIC), como instrumento de fomento financeiro à pesquisa, ao empreendedorismo tecnológico, à inovação e à inclusão tecnológica;
IV. a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder;
V. a Conferência de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder (CONCTIC);
VI. os ambientes promotores de inovação reconhecidos pelo município, como incubadoras, aceleradoras, laboratórios, coworkings, polos criativos, startups e núcleos de inovação tecnológica;
VII. as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) sediadas ou atuantes no município;
VIII. as instituições de ensino fundamental, médio, técnico, profissionalizante e superior que desenvolvam ações de formação científica, educação tecnológica e empreendedorismo tecnológico escolar;
IX. as entidades da sociedade civil, fundações de apoio, associações empresariais, redes colaborativas e de popularização, cooperativas, investidores e organizações comunitárias vinculadas à inovação;
X. os arranjos promotores de inovação (APIs), os polos de desenvolvimento setorial e os clusters produtivos locais reconhecidos por ato do Poder Executivo ou por reconhecimento do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder;
XI. os demais órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta que atuem ou contribuam para a implementação da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
Art. 7º. O município poderá, mediante regulamentação específica:
I. firmar convênios, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de outorga, termos de ciência e tecnologia ou outros instrumentos congêneres com os membros do SCTIC;
II. credenciar e reconhecer ambientes promotores de inovação, APIs e núcleos de excelência em ciência e tecnologia;
III. instituir programas e mecanismos de apoio técnico, financeiro, logístico, regulatório e institucional para os membros e integrantes do SCTIC.
Art. 8º. O funcionamento e a operacionalização do SCTIC serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observadas as orientações do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE COLÍDER (CCTIC)
Art. 9º. Fica instituído o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – CCTIC, instância colegiada de caráter consultivo com a finalidade de orientar, propor e acompanhar a execução da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
Parágrafo Único. O CCTIC exercerá suas funções com autonomia técnica, pluralidade de representação e transparência de procedimentos.
Art. 10. Compete ao Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder:
I. propor diretrizes, metas e prioridades para a implementação da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação;
II. acompanhar, avaliar e opinar sobre a execução das ações, programas e projetos vinculados à política;
III. opinar sobre a aplicação dos recursos destinados à ciência, tecnologia e inovação no município;
IV. propor critérios, editais e mecanismos de fomento, financiamento, incentivo e apoio técnico em CT&I;
V. opinar sobre a criação de programas, ações ou instrumentos que integrem ou ampliem o ecossistema local de inovação;
VI. sugerir parcerias, acordos e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII. zelar pela transparência, eficiência e avaliação contínua das ações de inovação promovidas no município;
VIII. elaborar e aprovar seu regimento interno, podendo criar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 11. O CCTIC será composto por 11 (onze) membros titulares, com igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I. 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
b) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Administração
c) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo
II. 03 (três) representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa, compreendendo universidades, faculdades, institutos federais, escolas técnicas ou ICTs com atuação em Colíder
III. 03 (três) representantes da Sociedade Civil, incluindo cooperativas, associações comunitárias, organizações do terceiro setor e entidades vinculadas à inovação e ao desenvolvimento regional;
IV. 02 (dois) representantes do Sistema “S”, indicados pelo SEBRAE ou por outra instituição integrante do Sistema “S” com atuação no município.
§1º Os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pela Secretaria de Fazenda e Administração para a nomeação pelo chefe do executivo, por meio de decreto.
§2º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos II, III e IV serão por elas indicados para a nomeação pelo chefe do executivo, por meio de decreto.
§3º Os membros do CCTIC e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§4º O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo, e contará com uma Secretaria Executiva designada pelo mesmo órgão.
§5º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.
§6º As decisões do CCTIC serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e por qualquer número de presentes em segunda convocação.
§7º A estrutura de apoio técnico e administrativo ao CCTIC será provida pela Secretaria Executiva, vinculada ao órgão gestor da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
§8º O CCTIC poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de instituições públicas e privadas ou de organismos internacionais para participar de reuniões, seminários e eventos de caráter consultivo, sem direito a voto.
Art. 12. O CCTIC elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disporá sobre a organização, competências complementares, funcionamento e demais regras necessárias ao seu pleno exercício, devendo ser aprovado por maioria absoluta dos membros após sua instalação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é o instrumento de planejamento estratégico de médio e longo prazo da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder, com horizonte mínimo de quatro anos, que estabelecerá as diretrizes, os programas, as metas, os indicadores e os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica das ações de ciência, tecnologia, pesquisa, inovação e empreendedorismo tecnológico no município de Colíder.
§1º O Plano Municipal de CT&I deverá estar articulado com os instrumentos de planejamento orçamentário e plurianual do município, em especial com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§2º O Plano Municipal de CT&I será elaborado pelo órgão gestor da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder, com apoio técnico da Secretaria de Fazenda e Administração e participação ativa da sociedade civil, por meio de consultas públicas, audiências, fóruns e processos colaborativos.
Art. 14. O Plano Municipal de CT&I conterá, no mínimo:
I. diagnóstico territorial e setorial do ecossistema local de inovação, ciência, tecnologia e empreendedorismo tecnológico;
II. análise de oportunidades, vocações e desafios para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no município;
III. diretrizes e prioridades temáticas da política pública para o ciclo de planejamento;
IV. programas estratégicos com respectivos objetivos, metas, cronograma, públicos-alvo e fontes de financiamento;
V. metas qualitativas e quantitativas, com indicadores mensuráveis e compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU;
VI. instrumentos de articulação entre os programas da Ciência, Tecnologia e Inovação e os setores de educação, saúde, cultura, mobilidade, meio ambiente, turismo, desenvolvimento econômico e assistência social;
VII. mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica dos resultados obtidos, com base em relatórios públicos, prestação de contas e participação cidadã.
Art. 15. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ser elaborado e apresentado pelo Poder Executivo e sua revisão ocorrerá, no mínimo a cada quatro anos.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE COLÍDER – FCTIC
Art. 16. Fica criado o Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – FCTIC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Fazenda e Administração, órgão responsável pela implementação da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder, com a finalidade de prover recursos financeiros para apoiar ações, projetos, programas e atividades de fomento à pesquisa, ao empreendedorismo tecnológico, à ciência, bem como sua popularização, à tecnologia e à inovação no município, de acordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. O Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – FCTIC poderá destinar recursos, a título reembolsável ou não reembolsável, para:
I. incentivo à criação, instalação, manutenção, aceleração ou consolidação de ambientes promotores de inovação, tais como hubs, incubadoras, coworkings, centros de pesquisa e laboratórios abertos;
II. apoio financeiro a startups, micro e pequenas empresas inovadoras, cooperativas tecnológicas, empreendedores sociais, coletivos de base tecnológica ou criativa e projetos de inovação social;
III. concessão de bolsas de estímulo à inovação, à pesquisa aplicada e ao desenvolvimento tecnológico, inclusive em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
IV. realização de eventos, premiações, hackathons, feiras de ciência, olimpíadas do conhecimento, mostras tecnológicas, semanas temáticas, programas de popularização da ciência e da tecnologia e demais atividades de formação, difusão e engajamento;
V. fortalecimento das ações e estruturas dos Hubs Municipais de Inovação, da Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e de outros espaços públicos de inovação e aprendizagem;
VI. apoio a projetos de transformação digital e inovação na gestão pública municipal, em especial aqueles voltados à modernização administrativa, dados abertos, plataformas inteligentes e melhoria da qualidade dos serviços públicos;
VII. incentivo à cooperação entre o poder público, as instituições de ensino, pesquisa e extensão, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil, com vistas à execução de projetos conjuntos, pesquisas colaborativas e transferência de tecnologia;
VIII. apoio à implementação do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e ao funcionamento do CCTIC;
IX. outras finalidades correlatas e compatíveis com os objetivos desta Lei, definidas em regulamento próprio aprovado pelo CCTIC.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – FCTIC:
I. dotações orçamentárias próprias do município, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. créditos adicionais suplementares ou especiais que lhe forem destinados;
III. transferências voluntárias, convênios, contratos, termos de fomento ou de colaboração, repasses, parcerias ou acordos com órgãos e entidades da União, do Estado, de organismos internacionais ou de instituições privadas;
IV. doações, legados, subvenções, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V. receitas provenientes de editais, chamadas públicas, eventos, concursos, taxas de inscrição, patrocínios e outras formas de arrecadação vinculadas às ações do Fundo;
VI. receitas oriundas da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VII. devoluções, reembolsos, restituições ou multas decorrentes de inadimplência contratual ou descumprimento de obrigações pelos beneficiários dos recursos.
VIII. outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas;
§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Colíder.
§2º O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas deverão ser deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
§3º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
§4º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§5º A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazonais, mediante captações de editais ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor anual que deve ser destinado ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder no orçamento municipal para desenvolvimento de suas atividades anuais ordinárias.
§6º A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso I do caput deste artigo.
§7º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia & Inovação.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – FCTIC deverão ser aplicados exclusivamente em ações previstas nesta Lei sendo vedado seu uso para despesas com pessoal ativo ou inativo da Administração Pública, encargos da dívida, custeio geral da máquina pública, transferência de seus recursos para outros fundos, ou qualquer finalidade não correlata às políticas de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo.
Art. 20. Integram o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder:
I. Um representante da Secretaria da Fazenda e Administração;
II. Um representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo;
III. Um representante do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder.
CAPÍTULO VI
DA SEMANA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE COLÍDER
Art. 21. Fica instituída a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder, a ser realizada anualmente, no mês de outubro, preferencialmente na segunda quinzena, em articulação com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
§1º A Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder tem por objetivos:
I. promover a cultura científica, tecnológica e inovadora junto à população de Colíder;
II. valorizar o conhecimento como vetor de transformação social, inclusão produtiva e desenvolvimento local;
III. estimular o protagonismo de estudantes, professores, empreendedores, pesquisadores, inventores independentes e organizações sociais nos temas ligados à ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;
IV. difundir práticas e experiências inovadoras de impacto social e ambiental no território municipal.
§2º A Semana Municipal de CT&I será coordenada pela Secretaria de Fazenda e Administração, com apoio do CCTIC, podendo ser realizada em parceria com outras secretarias, instituições públicas e privadas, universidades, escolas, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos de fomento.
§3º A programação da Semana Municipal poderá incluir, entre outras atividades:
I. feiras de ciência e tecnologia;
II. mostras de inovação social e tecnológica;
III. visitas técnicas, exposições, oficinas e experimentações;
IV. premiações, desafios e hackathons;
V. painéis, palestras, seminários e rodas de conversa;
VI. circuitos escolares de conhecimento, ciência cidadã, cultura digital e educação empreendedora tecnológica.
§4º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, prêmios, selos, medalhas ou certificados vinculados à Semana Municipal, para reconhecer e valorizar iniciativas de destaque no campo da ciência, da tecnologia, da inovação e da sustentabilidade.
§ 5º A Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá ser regulamentada por meio de decreto.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE COLÍDER – CONCTIC
Art. 22. Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – CONCTIC, como instância de participação social e de avaliação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 23. A Conferência de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – CONCTIC terá como objetivos:
I. avaliar a realidade e execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no município;
II. fixar as diretrizes gerais da política pública de Ciência e Tecnologia para o biênio subsequente ao de sua realização;
III. avaliar as ações realizadas pelo Conselho de Ciência e Tecnologia e Inovação de Colíder - CCTIC;
IV. aprovar seu regimento interno;
V. aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em documento final;
Art. 24. A Conferência de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder – CONCTIC reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder (CCTIC), sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio, visando ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 25. A Conferência Municipal contará com etapas preparatórias, livres ou temáticas, abertas à participação da sociedade, e será precedida de ampla divulgação pública.
Art. 26. O regimento interno da Conferência Municipal será elaborado pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação – CCTIC, aprovado pelo plenário do Conselho e homologado por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII - DOS ESTÍMULOS
Art. 27. São instrumentos da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder:
I. Da Encomenda Tecnológica;
II. Do Desafio Público;
III. Do Ambiente Experimental de Sandbox Regulatório
IV. Da Contratação Pública para Solução Inovadora – CPSI
V. Da Promoção e Divulgação de Pesquisas e Tecnologias Desenvolvidas Localmente (Vitrine Tecnológica)
VI. Do Incentivo à Inovação nas Empresas de Colíder
VII. Do Incentivo à Criação e Instalação de Startups e empresas de base tecnológica
VIII. Do Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação
IX. Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
X. Das Bolsas de Estímulo e Formação de Capital Humano
XI. Do Apoio ao Inventor Independente
XII. Da Transferência de Tecnologia
XIII. Do Prêmio “Vale do Teles Pires” de Inovação
Seção I - Da Encomenda Tecnológica
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão realizar contratação direta com Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), públicas ou privadas, organizações de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, que desenvolvam atividades de pesquisa e detenham reconhecida capacidade tecnológica no setor, com a finalidade de executar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico.
§ 1 A contratação de que trata o caput destina-se à solução de problema técnico específico ou à obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973/2004, do inciso V do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 9.283/2018.
§ 2º Consideram-se aptas às contratações previstas neste artigo as entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem experiência na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I. previsão expressa, em seu ato constitutivo, da atividade de pesquisa entre seus objetivos institucionais;
II. dedicação exclusiva às atividades de pesquisa.
§ 3º Poderão ser incluídos na contratação os custos relativos às etapas anteriores à inserção da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, tais como:
I. desenvolvimento de protótipos;
II. ampliação de escala, incluindo planta piloto para validação de conceito, ensaios e demonstração;
III. construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública no fornecimento previsto no § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973/2004.
§ 4º Compete ao contratante descrever a demanda de forma a possibilitar a identificação, pelos interessados, da natureza do problema técnico e da concepção geral da solução pretendida, sendo dispensada a definição detalhada de especificações técnicas do objeto, em razão da complexidade inerente às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou da inexistência de soluções disponíveis no mercado.
§ 5º O órgão ou entidade responsável pela contratação poderá instituir, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para auxiliar na definição do objeto, na seleção do contratado, no acompanhamento da execução contratual e nas demais atribuições pertinentes, observadas as disposições do Decreto Federal nº 9.283/2018.
§ 6º O contratante deverá estabelecer parâmetros mínimos de desempenho e de utilização da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.
§ 7º A contratação poderá contemplar a transferência de tecnologia necessária à produção e ao domínio de tecnologias estratégicas para o Município, conforme definido em atos específicos das autoridades competentes.
Art. 29. A contratação por encomenda tecnológica, bem como seus requisitos, prazos e procedimentos, observará o disposto na Lei 10.973/2004, Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 9.283/2018 e legislações correlatas.
Seção II – Do Desafio Público
Art. 30. Os Desafios Públicos consistirão no lançamento de editais ou chamadas públicas que:
I. definam problemas ou necessidades do município;
II. convidem o ecossistema de inovação a apresentar propostas ou protótipos de soluções;
III. estabeleçam critérios objetivos de avaliação, prazos, premiações e possibilidades de contratação ou apoio ao desenvolvimento posterior.
Art. 31. Os Hackathons consistirão na realização de eventos de inovação colaborativa intensiva, organizados pelo município ou em parceria com ICTs, hubs, empresas e entidades do ecossistema de inovação ou de outros ecossistemas, visando:
I. desenvolver protótipos de soluções inovadoras em curto prazo;
II. estimular a criação de startups, empresas de base tecnológica e projetos inovadores;
III. promover a integração entre sociedade civil, academia, setor privado e poder público.
Art. 32. O município poderá conceder premiações financeiras, bolsas de estímulo, apoio à incubação ou contratação experimental para as melhores soluções apresentadas nos Desafios Públicos e Hackathons.
Seção III - Do Ambiente Experimental de Sandbox Regulatório
Art. 33. Fica autorizada a instituição de Ambiente Experimental de Sandbox Regulatório no município de Colíder, destinado a permitir a realização de testes controlados de novos modelos de negócios, produtos, serviços ou processos inovadores, mediante flexibilização temporária de normas infralegais municipais.
Art. 34. O Sandbox Regulatório terá como objetivos:
I. incentivar o desenvolvimento e a validação de soluções inovadoras no âmbito do município;
II. permitir que startups e empresas de base tecnológica testem novos produtos, processos ou serviços em ambiente controlado e supervisionado;
III. reduzir barreiras regulatórias iniciais ao empreendedorismo tecnológico;
IV. fortalecer o ecossistema municipal de inovação e diversificar a matriz econômica local.
Art. 35. O acesso ao Sandbox Regulatório se dará mediante chamamento público, observados, no mínimo:
I. a descrição do projeto ou da inovação a ser testada;
II. a indicação das normas municipais a serem flexibilizadas durante o período experimental;
III. a comprovação de que a inovação proposta traga potencial benefício econômico, tecnológico, social ou ambiental para o município;
IV. a definição do prazo de duração da experiência, renovável mediante avaliação técnica e jurídica.
Art. 36. Durante a vigência do Sandbox, o empreendedor:
I. deverá seguir parâmetros de segurança, responsabilidade civil e respeito aos direitos dos usuários;
II. será monitorado quanto aos resultados, impactos e riscos da inovação;
III. poderá, ao final do período de teste, solicitar a adequação definitiva de seu produto, serviço ou processo à regulamentação municipal.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Sandbox Regulatório, incluindo:
I. os critérios técnicos de seleção e habilitação;
II. as normas elegíveis à flexibilização e seus limites;
III. os procedimentos de acompanhamento, fiscalização e encerramento das experiências.
Seção IV— Da contratação pública para solução inovadora – CPSI
Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam autorizados a contratar pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, para a experimentação de soluções inovadoras já desenvolvidas ou a serem criadas, com ou sem risco tecnológico, utilizando o processo de licitação em modalidade especial, conforme os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 182/2021.
Art. 39. Ao término do contrato, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão, sem a necessidade de um novo processo licitatório, firmar contrato para o fornecimento do produto, processo ou solução resultante da Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI) ou para sua integração à infraestrutura tecnológica e operacional dos órgãos e entidades municipais, conforme disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 182/2021.
Seção V- Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica)
Art. 40. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir uma vitrine tecnológica, configurada como um banco de dados público que reúne pesquisas e soluções tecnológicas desenvolvidas na cidade de Colíder, ainda que sem vínculo formal com startups ou ICTs.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma digital aberta e pesquisável, permitindo acesso rápido e gratuito aos desenvolvedores das tecnologias expostas, facilitando a disseminação de inovações e promovendo a integração entre academia, setor público e iniciativa privada.
Seção VI - Do incentivo à inovação nas empresas de Colíder
Art. 41. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão fomentar e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas localizadas em Colíder, bem como em entidades privadas sem fins lucrativos da região, por meio da concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem formalizados em instrumentos específicos para o apoio às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 10. 973/2004 (Lei Federal de Inovação) e no Capítulo IV do Decreto Federal nº 9.283/2018.
Seção VII - Do Incentivo à Criação e Instalação de Startups e empresas de base tecnológica
Art. 42. O município de Colíder poderá instituir mecanismos e programas específicos de incentivo à criação, instalação, desenvolvimento e consolidação de startups e empresas de base tecnológica, visando fortalecer o ambiente de inovação e diversificar a matriz econômica local.
Art. 43. São formas de incentivo à criação e instalação de startups e empresas de base tecnológica no município:
I. concessão de benefícios fiscais previstos em legislação específica;
II. facilitação e desburocratização dos processos de registro, licenciamento, regularização e instalação de startups em espaços de inovação reconhecidos;
III. acesso preferencial a programas municipais de incubação, pré-incubação, aceleração e residência em ambientes como Hubs de Inovação e Parques Tecnológicos;
IV. apoio técnico e capacitação empreendedora para empreendedores em fase inicial de projeto inovador;
V. criação de editais de chamamento público para seleção de startups e empresas de base tecnológica e que receberão apoio institucional, financeiro ou de infraestrutura;
VI. cessão de uso de espaços públicos municipais para fins de incubação, aceleração ou operação de startups e empresas de base tecnológica, observadas as diretrizes legais;
VII. adoção de processos digitais simplificados para emissão de alvarás, licenças e regularização de startups e empresas de base tecnológica priorizando integração eletrônica entre órgãos municipais.
Art. 44. O Poder Executivo poderá regulamentar a criação de:
I. programas em instituições de ensino, para estimular a cultura empreendedora e tecnológica no ensino médio e técnico;
II. outras espécies de programas, com apoio especial para negócios inovadores que busquem resolver desafios sociais, ambientais ou de interesse público.
Art. 45. O Município poderá instituir política pública voltada à atração de startups e empresas de base tecnológica provenientes de outras regiões, com a concessão de benefícios diferenciados àquelas que se instalarem em Colíder e contribuírem para o fortalecimento e a dinamização do ecossistema local de inovação, observado os parâmetros da Lei de Responsabilidade fiscal e tributária vigente.
Seção VIII- Do estímulo à participação das ICT’s no processo de inovação
Art. 46. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão apoiar a criação, implementação e consolidação de ecossistemas de inovação, como forma de fomentar o desenvolvimento tecnológico, fortalecer a competitividade e incentivar a interação entre startups e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs).
Parágrafo único. Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas no Capítulo II da Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei Federal de Inovação) e na Seção III do Capítulo I do Decreto Federal nº 9.283/2018.
Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal incentivará, apoiará e fomentará parcerias e projetos de cooperação com instituições de ensino superior, instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), escolas técnicas, centros de pesquisa e demais entidades formadoras de capital humano, visando:
I. a promoção do empreendedorismo tecnológico e da cultura de inovação no município;
II. o fortalecimento da pesquisa aplicada, da inovação aberta e da transferência tecnológica;
III. a criação de programas de estímulo à formação de startups e empresas de base tecnológica originadas em ambientes acadêmicos;
IV. o apoio à criação de núcleos de inovação tecnológica, laboratórios de prototipagem, espaços makers, hubs e centros de empreendedorismo tecnológico;
V. a realização de eventos científicos, feiras de inovação, hackathons, semanas de ciência e tecnologia, olimpíadas de inovação e competições acadêmicas.
Art. 49. O município poderá estabelecer instrumentos de apoio, fomento ou cooperação técnica com os atores do ecossistema de inovação mencionados nesta lei, incluindo:
I. termos de parceria, convênios, acordos de cooperação e termos de fomento;
II. apoio a projetos de empreendedorismo acadêmico e incubação de startups universitárias;
III. estímulo à criação de cursos, eventos e programas de capacitação voltados ao empreendedorismo tecnológico, inovação e propriedade intelectual.
IV. criação de programas de suporte jurídico, contábil, regulatório e de marketing, com atendimento periódico por meio de convênios com universidades, entidades de classe e escritórios especializados.
Seção IX - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 50. O município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 51. O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo o município poderá:
I. ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II. participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 52. O município de Colíder poderá ceder, mediante instrumento jurídico próprio, o uso de bens públicos municipais, imóveis ou espaços físicos, para fins de instalação, funcionamento e desenvolvimento de:
I. startups e empresas de base tecnológica;
II. incubadoras e aceleradoras de startups;
III. hubs de inovação, coworkings e ambientes de inovação aberta;
IV. centros de pesquisa, laboratórios de prototipagem e espaços de desenvolvimento tecnológico;
V. iniciativas de inovação social e empreendedorismo tecnológico.
Art. 53. A cessão ou o compartilhamento de espaços públicos observará, preferencialmente:
I. critérios de interesse público e alinhamento às políticas municipais de inovação, desenvolvimento econômico e sustentabilidade;
II. chamamento público para seleção dos beneficiários, com avaliação de projetos inovadores;
III. condições de uso que contemplem metas de desempenho, inovação, impacto social ou tecnológico;
IV. prazos determinados, renováveis mediante avaliação de resultados e interesse público.
Art. 54. Poderá ser concedido uso gratuito ou oneroso, conforme avaliação da natureza do projeto e dos benefícios econômicos, sociais ou tecnológicos esperados.
Parágrafo único. Na hipótese de uso gratuito, deverá ser comprovada a relevante contribuição para o fortalecimento do ecossistema municipal de inovação e o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Seção X — Das Bolsas de Estímulo e Formação de Capital Humano
Art. 55. O Município poderá instituir programa de bolsas voltado ao estímulo à inovação e à formação de capital humano, com a finalidade de:
I. fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras e tecnológicas entre jovens, pesquisadores, estudantes e empreendedores;
II. apoiar a formação de talentos locais aptos a atuar em projetos de inovação, startups e empresas de base tecnológica;
III. incentivar a capacitação técnica e empreendedora em áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal.
Art. 56. As bolsas de que trata esta seção poderão ser concedidas, conforme disponibilidade orçamentária e interesse público, para:
I. formação inicial ou continuada em temas relacionados a inovação, ciência, tecnologia, propriedade intelectual, empreendedorismo tecnológico, gestão de startups, empresas de base tecnológica, transformação digital e áreas correlatas;
II. participação em programas de incubação, pré-incubação, aceleração e capacitação em ambientes de inovação reconhecidos;
III. desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, prototipagem, modelagem de negócios e criação de startups inovadoras;
IV. inserção de jovens inovadores em programas municipais de desafios públicos, hackathons, vitrines tecnológicas e projetos de cidade inteligente.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber:
I. os critérios de seleção e habilitação dos bolsistas;
II. os valores das bolsas e sua duração;
III. as contrapartidas dos bolsistas, como a entrega de resultados, relatórios ou participação em eventos públicos de inovação.
Parágrafo único. Será dada prioridade às bolsas destinadas a projetos que tenham impacto socioeconômico local, estimulem práticas de inovação sustentável e promovam a inclusão digital e tecnológica de públicos vulneráveis.
Seção XI — Do Apoio ao Inventor Independente
Art. 58. O município de Colíder incentivará a criação, proteção, desenvolvimento e comercialização de invenções, modelos de utilidade e soluções inovadoras desenvolvidas por inventores independentes, como estratégia de fortalecimento da inovação local.
Art. 59. Para os fins desta Lei, considera-se inventor independente a pessoa física domiciliada no município que:
I. tenha desenvolvido, individualmente ou em grupo, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou outro ativo de inovação;
II. não possua vínculo empregatício ou contratual com ICTs, empresas ou entidades para a criação do objeto inovador;
III. esteja interessado em registrar, desenvolver ou comercializar sua inovação.
Art. 60. Constituem instrumentos que poderão ser adotados pelo Município para apoio ao inventor independente:
I. oferta de assistência técnica e jurídica voltada ao registro de patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas;
II. concessão de bolsas ou incentivos destinados ao desenvolvimento de protótipos, testes e validação de soluções inovadoras;
III. disponibilização de acesso a laboratórios públicos e a espaços de prototipagem, como makerspaces, Fab Labs, hubs de inovação, entre outros
IV. estímulo à inclusão em programas de incubação, pré-incubação e capacitação empreendedora, especialmente em ambientes de inovação e parques tecnológicos;
V. apoio à participação em feiras, eventos de inovação, iniciativas voltadas a startups e missões técnicas.
Art. 61. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para habilitação dos inventores independentes, critérios de seleção, formas de apoio e instrumentos de acompanhamento dos projetos apoiados.
Seção XII — Da Transferência de Tecnologia
Art. 62. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 63. É dispensável a realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
§ 2º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser celebrados diretamente para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§ 3º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração.
§ 4º O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º descreverá, no mínimo:
I. o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II. a modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 5º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
I. a sua regularidade jurídica e fiscal;
II. a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
§ 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.
§ 7º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo.
§ 8º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 64. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Seção XIII— Do Prêmio “Vale do Teles Pires” de Inovação
Art. 65. Fica instituído, no âmbito municipal de Colíder, o Prêmio “Vale do Teles Pires” de Inovação, para homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decretos e demais atos normativos complementares.
§1º A regulamentação poderá dispor sobre os procedimentos de credenciamento, habilitação, contratação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas, projetos, fundos e incentivos instituídos por esta Lei.
Art. 67. Os recursos necessários à implementação da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Colíder poderão ser alocados gradualmente, mediante previsão orçamentária e compatibilidade com as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 68. O município poderá celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação, termos de fomento, contratos de gestão e demais instrumentos jurídicos com órgãos e entidades da União, dos Estados, de outros Municípios, de organismos internacionais, da iniciativa privada e da sociedade civil, para fins de execução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 69. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se a legislação vigente.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 169/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 de julho de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal