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Pref. Colíder

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE COLÍDER-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, em observância ao princípio da gestão democrática previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 14 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e no art. 14 da Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB), assegurando a participação da comunidade escolar nos processos de gestão e tomada de decisões no âmbito educacional.

Parágrafo único. A gestão democrática da escola pública municipal será exercida na forma desta lei e da legislação do sistema de ensino, com vista à observância dos seguintes princípios:

I. Atuação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, a fim de promover a gestão democrática e participativa da escola;

II. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

III. Autonomia das unidades escolares nas dimensões pedagógica, administrativa e gestão financeira, nos termos desta lei e das demais em vigência;

IV. Transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V. Busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos estudantes.

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de pessoas diretamente vinculadas às atividades educacionais da unidade de ensino, compreendendo:

I. os pais, mães ou responsáveis legais por estudantes regularmente matriculados e com frequência na unidade escolar;

II. os profissionais da educação básica em exercício na respectiva unidade escolar.

§ 1º Cada integrante da comunidade escolar poderá vincular-se e representar apenas um dos segmentos previstos nos incisos deste artigo, vedada a representação simultânea de mais de um segmento.

§ 2º O representante do segmento dos pais, mães ou responsáveis legais por estudantes não poderá integrar o quadro de profissionais da educação em exercício na unidade escolar em que ocorrer o processo de representação ou escolha.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DESTA LEI, BEM COMO O DISPOSTO NAS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES.

Seção I

Da Autonomia das Instituições de Ensino

Art. 3º. A autonomia da unidade escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e gestão financeira será efetivada mediante organização e funcionamento dos órgãos colegiados, constituído por representantes da comunidade escolar, pelo rigor da observância das disposições desta lei, das demais normas em vigência e dos princípios da administração pública.

Art. 4º. A autonomia pedagógica das unidades escolares será exercida mediante formulação e implementação de seu Projeto Político Pedagógico - PPP, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o Projeto Político Pedagógico com os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação assegurando a autonomia do professor na atividade docente nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º. A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será exercida pela elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico, recebimento e gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar na forma da Lei.

Art. 6º. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor escolar, nos termos das normas regulamentadoras vigentes, em consonância com as atribuições desenvolvidas pelos membros dos órgãos colegiados da unidade escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 7º. A autonomia da gestão financeira das unidades escolares será assegurada pela transferência automática e sistemática de recursos, por sua correta aplicação nos termos do Projeto Político Pedagógico e da disponibilidade financeira, conforme a legislação em vigência e normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º. Constituem recursos destinados às unidades escolares, além do recurso transferido automaticamente pela União, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros do município e outras iniciativas e promoções.

Art. 9º. A aplicação dos recursos financeiros, pelas unidades escolares, deverá ser realizada com planejamento e transparência, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. Os recursos financeiros destinados às unidades escolares ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, órgão colegiado, de natureza representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e contratação de serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, devem ser norteados pela legislação vigente, pelas orientações e normativas expedidas pelos órgãos de controle e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Cada Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE contará com uma Diretoria Executiva, órgão responsável por gerenciar os recursos financeiros a ela destinados, de origem pública ou privada, de maneira eficiente e transparente, obedecendo às disposições das leis federais, leis estaduais e demais normas vigentes.

Art. 12. A Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I

Dos Mecanismos de Participação

Art. 13. A gestão democrática das unidades escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I. Órgãos colegiados:

a) Assembleia Geral Escolar;

b) Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Classe.

II. Direção da unidade escolar.

Parágrafo único. Cada órgão colegiado terá seu funcionamento disciplinado em Regimento próprio a ser aprovado por maioria simples de seus membros em Assembleia Geral.

Seção II

Dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCE

Art. 14. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organismo deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador, constituída pelos membros da comunidade escolar, em seus respectivos segmentos, definidos no Artigo 2º desta lei, seu estatuto e legislação vigente.

Art. 15. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação e pais de estudantes, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade.

§ 1º. O diretor da escola é membro nato do referido conselho.

§ 2º. Serão 04 (quatro) o número mínimo de membros para compor o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar nas escolas com número menor que de 100 (cem) estudantes.

Art. 16. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e do Conselho Fiscal deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do processo de escolha do Diretor Escolar.

Parágrafo único. As regras, prazos, procedimentos e demais disposições relativas ao processo eleitoral serão estabelecidas em edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. A Comunidade escolar elegerá, por maioria simples, em assembleia de cada segmento, um representante, maior de idade, para compor o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.

§ 1º. O mandato dos membros do CDCE e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

§ 2º. Estão aptos a votar para na eleição do CDCE todos componentes da comunidade escolar, definidos no Artigo 2º desta lei.

Art. 18. Cada integrante da comunidade escolar exercerá o direito de voto uma única vez, exclusivamente no segmento ao qual estiver vinculado.

Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.

Art. 19. Ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar compete:

I. Executar os recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação, conforme definido no Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico;

II. Gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;

III. Gerenciar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes;

IV. Prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;

V. Outras atribuições que porventura lhes sejam delegadas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI. Elaborar e/ou atualizar o estatuto do CDCE.

Seção III

Da Assembleia Geral Escolar

Art. 20. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, se reunirá ordinariamente a cada semestre, por convocação do Presidente do CDCE.

Art. 21. A Assembleia Geral Escolar poderá reunir-se extraordinariamente, a pedido do Presidente do CDCE e/ou do diretor da escola.

Art. 22. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pela Diretoria Executiva do CDCE para a comunidade escolar.

Parágrafo único. O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação na Assembleia Geral será de maioria simples.

Art. 23. Compete à Assembleia Geral Escolar:

I. Aprovar o Estatuto do CDCE e as posteriores alterações;

II. Dar posse aos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal, eleitos por seus respectivos segmentos;

III. Conhecer a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

IV. Aprovar o estatuto do CDE e Regimento Escolar em suas alterações.

Seção IV

Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar

Art. 24. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar contará com uma Diretoria Executiva composta por 6 (seis) cargos distribuídos da seguinte forma:

I. Presidente;

II. Secretário;

III. Tesoureiro;

IV. (3) três Conselheiros Fiscais.

§ 1º. O diretor da escola não poderá participar dos cargos da diretoria e do Conselho Fiscal do CDCE.

§ 2º. Os eleitos de cada segmento escolherão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro do CDCE e os Conselhos Fiscais.

§ 3º. A primeira Diretoria do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar formada na unidade escolar tem responsabilidade de elaborar o estatuto do CDCE, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo aprovado em Assembleia Geral.

Art. 25. A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do CDCE ou por qualquer de seus membros.

Parágrafo único. A ausência injustificada de quaisquer membros da Diretoria Executiva do CDCE a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas, implicará vacância da função.

Seção V

Das Competências dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 26. São atribuições do Presidente do CDCE:

I. Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais;

II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III. Convocar e presidir as Assembleias Geral Ordinárias e Extraordinárias;

IV. Abrir contas bancárias e movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Tesoureiro por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro, da respectiva instituição bancária;

V. Executar os recursos financeiros recebidos ou arrecadados pelo CDCE, em conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiadoras;

VI. Acompanhar a execução dos Programas Estaduais ou Federais desenvolvidos pelo CDCE;

VII. Apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro à Assembleia Geral Ordinária;

VIII. Orientar e acompanhar a realização das ações do CDCE, bem como oferecer condições para que as mesmas sejam executadas;

IX. Promover a integração entre os membros da Diretoria do CDCE, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;

X. Propor modificações no Estatuto do CDCE, quando necessário.

Art. 27. São atribuições do Secretário do CDCE:

I. Lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

II. Redigir correspondências da Diretoria Executiva;

III. Organizar e manter sob sua guarda o arquivo do CDCE;

IV. Executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, as ações deliberadas em Assembleia do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 28. São atribuições do Tesoureiro do CDCE:

I. Movimentar os recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, autorizados pelo Presidente do CDCE;

II. Apresentar ao Conselho Fiscal a documentação comprobatória das operações financeiras realizadas pela Diretoria Executiva;

III. Manter atualizado o relatório financeiro das contas bancárias do CDCE;

IV. Divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo CDCE;

V. Encaminhar, mensalmente, ao contador, os documentos necessários à escrituração contábil;

VI. Enviar as contas para análise da Prefeitura Municipal.

Seção VI

Do Conselho Fiscal

Art. 29. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitos entre os segmentos da comunidade escolar.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.

Art. 30. Ao Conselho Fiscal compete:

I. Comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Executiva;

II. Conhecer e aplicar as normas que regulamentam a aplicação de recursos públicos;

III. Examinar os documentos contábeis, receitas e despesas do CDCE;

IV. Acompanhar o desenvolvimento das ações planejadas pelo CDCE;

V. Solicitar à Diretoria Executiva, quando necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

VI. Receber as contas do CDCE, analisar e emitir parecer para apresentação à Assembleia Geral;

VII. Registrar, em livro próprio, as reuniões do Conselho Fiscal;

VIII. Convocar Assembleia Geral Ordinária, caso o presidente do CDCE retardar por mais de 15 (quinze) dias a sua convocação.

Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez a cada bimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por quaisquer de seus membros ou pelo Presidente do CDCE.

§ 1º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado.

Seção VII

Do Conselho de Classe

Art. 32. O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, responsável pelo acompanhamento, avaliação e proposição de melhoria no processo de ensino e da aprendizagem dos estudantes, fundamentado nas políticas curriculares nacional e estadual, no Projeto Político Pedagógico da escola e no Regimento Escolar.

Art. 33. O Conselho de Classe será composto pelo coordenador pedagógico, diretor escolar, secretário escolar ou técnico administrativo educacional indicado por ele e por todos os professores das turmas.

Art. 34. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do coordenador pedagógico, ou do diretor escolar.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Classe devem ser registradas em livro ata, físico ou digital e assinado por todos os presentes.

Art. 35. O Conselho de Classe tem por finalidades realizar:

I. A avaliação crítica e reflexiva do professor quanto à sua ação pedagógica;

II. A avaliação crítica e reflexiva do estudante sobre o processo de ensino e aprendizagem da turma;

III. O levantamento de perfil da turma para elaboração de estratégias;

IV. O levantamento sobre os casos críticos da turma;

V. A elaboração de estratégias coletivas para resolução de problemas;

VI. A elaboração de plano de intervenção pedagógica;

VII. A avaliação acerca da adequação da organização curricular e outros aspectos referentes a esse processo;

VIII. A avaliação e readequação do plano de intervenção pedagógica.

Art. 36. Compete ao Conselho de Classe:

I. Analisar o desempenho de cada estudante individualmente, nos diferentes componentes curriculares;

II. Avaliar o desenvolvimento do currículo previsto para a turma, por meio do uso pedagógico das avaliações internas e externas da aprendizagem;

III. Debater e apresentar propostas e estratégias sobre o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

IV. Propor a integração entre os saberes dos estudantes e as habilidades correspondentes da etapa de ensino;

V. Deliberar sobre os instrumentos pedagógicos que viabilizem a classificação/reclassificação do estudante dentro da própria unidade escolar;

VI. Decidir sobre o processo de classificação/reclassificação de estudantes recebidos de outros estabelecimentos de ensino brasileiro e de outro país;

VII. Analisar os resultados da avaliação e deliberar sobre a promoção ou a retenção do estudante ao final do ano letivo;

VIII. Detectar possíveis dificuldades nas interações entre estudantes e estudantes, bem como entre professores e estudantes;

IX. Identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes da turma e realizar a intervenção pedagógica, solicitar serviços, recursos e apoio aos estudantes com deficiência;

X. Verificar possíveis dificuldades de aprendizagem por problemas relacionados ao neurodesenvolvimento, deficiência, doença ou outros que possam impactar o desempenho dos estudantes encaminhando para atendimento educacional especializado;

XI. Deliberar acerca da solicitação de serviços especializados, recursos e apoio aos estudantes com transtorno de aprendizagem, de neurodesenvolvimento ou deficiência;

XII. Registrar e acompanhar o avanço/aceleração de estudantes com altas habilidades, a qualquer tempo, conforme legislação vigente;

XIII. Identificar estudantes faltosos e deliberar sobre as ações de busca ativa escolar;

XIV. Deliberar sobre programação das atividades de recomposição de aprendizagem e de compensação de ausências, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

XV. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes em atividades complementares, sala de apoio pedagógico e sala de recursos multifuncionais;

XVI. Propor estratégias coletivas para realização da intervenção pedagógica e demais problemas identificados;

XVII. Avaliar a equidade nas aprendizagens dos estudantes nas diferentes etapas bem como nas diferentes turmas da unidade escolar, considerando os resultados das avaliações externas de larga escala Federal, Estadual e Municipal;

XVIII. Consolidar as propostas e deliberações discutidas no Conselho de Classe para acompanhamento e monitoramento pela equipe gestora, a fim de melhorar o desempenho dos estudantes da unidade escolar.

Seção VIII

Da Gestão Escolar

Art. 37. A Equipe Gestora da unidade escolar será composta pelo diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar com finalidade de promover uma gestão pautada nos princípios da administração pública, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade educacional e transparência na aplicação dos recursos públicos, em consonância com a legislação do FUNDEB e demais normas de financiamento da educação básica.

Seção IX

Do Diretor

Art. 38. O diretor escolar é o responsável por representar e assegurar as condições de funcionamento da escola, a adequada aplicação dos recursos financeiros, visando ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, a execução das ações e deliberações do CDCE, observada a legislação em vigor e as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 39. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações da Secretaria Municipal de Educação e do CDCE, observando os critérios de governança, transparência, controle social e resultados educacionais exigidos pela legislação do FUNDEB e pelas normas relativas à distribuição do ICMS Educação, respeitadas as disposições legais.

Art. 40. São atribuições do Diretor:

I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II. Coordenar a elaboração e assegurar a execução do Plano Político Pedagógico - PPP em consonância com o CDCE, de modo a garantir a execução dos objetivos do processo educacional, observado as diretrizes do planejamento da Secretaria Municipal de Educação;

III. Promover a compatibilização do PPP nas várias atividades da escola;

IV. Estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;

V. Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares e planejamento educacional;

VI. Cumprir e liderar o cumprimento das disposições legais, relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como as normas e diretrizes fundamentadas nas Políticas Públicas Educacionais;

VII. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

VIII. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para análise e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros arrecadados pela unidade escolar;

IX. Promover juntamente com o CDCE, estudos e alterações que resultem em atualização e adequação do Regimento Escolar;

X. Tomar providências a fim de corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar;

XI. Apresentar à Secretaria Municipal de Educação, relatórios periódicos das atividades executadas;

XII. Garantir o fluxo recíproco das informações entre o quadro docente e administrativo da unidade escolar e o órgão superior;

XIII. Assegurar a correta utilização dos sistemas informatizados de gestão escolar, promovendo a atualização tempestiva e a confiabilidade das informações registradas;

XIV. Acompanhar e validar os dados informados nos sistemas oficiais do Ministério da Educação, da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos de controle;

XV. Promover a utilização de tecnologias educacionais e ferramentas digitais que contribuam para a melhoria dos processos pedagógicos, administrativos e de comunicação da unidade escolar;

XVI. Garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações e documentos físicos e digitais da unidade escolar, observadas as normas legais vigentes;

XVII. Zelar pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, sigilo funcional e uso adequado dos recursos tecnológicos disponibilizados à unidade escolar;

XVIII. Supervisionar a manutenção, conservação e utilização adequada dos equipamentos de informática, redes de comunicação e demais recursos tecnológicos da escola;

XIX. Monitorar indicadores educacionais, administrativos e financeiros, utilizando relatórios e informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões;

XX. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e aos setores competentes eventuais falhas, indisponibilidades ou inconsistências identificadas nos sistemas informatizados utilizados pela unidade escolar;

XXI. Incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para o uso de tecnologias digitais, sistemas institucionais e metodologias inovadoras de ensino;

XXII. Promover a transparência das ações administrativas, pedagógicas e financeiras da unidade escolar por meio dos canais oficiais de comunicação e prestação de contas;

XXIII. Promover a avaliação da atividade de Gestão escolar junto a comunidade escolar, observando suas atribuições, objetivando a melhoria do acompanhamento ao corpo docente, estudantes e comunidade.

Art. 41. A função de diretor é privativa aos professores e/ou técnicos administrativos efetivos e/ou concursados em efetivo exercício na unidade escolar, sendo que a escolha deverá acontecer em 3 (três) etapas:

I - Primeira etapa: Efetiva participação dos candidatos no curso de formação específica;

II - Segunda etapa: Participação dos candidatos em processo seletivo de provas e títulos, levando em consideração a capacidade de gestão e liderança;

III - Terceira etapa: Eleição direta por voto secreto da comunidade escolar.

§ 1º. O processo de escolha de Diretores Escolares será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de Comissão Eleitoral especialmente designada para essa finalidade por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º. Cada unidade escolar deverá constituir uma comissão eleitoral interna para condução da eleição dos candidatos aprovados no processo seletivo.

§ 3º. As comissões eleitorais internas das unidades escolares, deverão elaborar os editais internos que contemplem todo o processo eleitoral.

Art. 42. A escolha de diretores nas escolas municipais somente será efetivada nas unidades escolares com mais de 100 (cem) estudantes matriculados, sendo que a direção das demais escolas será de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.

Art. 43. O período de administração do diretor corresponde a um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido apenas uma recondução.

Art. 44. A seleção para provimento do cargo de diretor das escolas públicas municipais, deverá levar em consideração a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo.

Art. 45. A eleição direta dos diretores nas escolas municipais ocorrerá sempre no mês de novembro dos anos pares.

Art. 46. Para participar do processo de escolha, o candidato a diretor deve:

I. Ser ocupante do quadro de efetivos e/ou concursados na rede municipal;

II. Possuir apenas 1 (um) vínculo empregatício;

III. Assinar o termo de compromisso de Dedicação Exclusiva - D.E. no ato da inscrição.

Parágrafo único. O diretor atenderá todos os turnos de funcionamento da unidade escolar e cumprimento de 40h (quarenta horas) semanais, podendo estabelecer cronograma de horários e períodos, conforme demanda da escola.

Art. 47. Na unidade escolar que não houver candidato selecionado/eleito, será oportunizado a participar da eleição, os candidatos da rede municipal que participaram do processo seletivo de acordo com a sua classificação.

Art. 48. No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado, o atual diretor deverá apresentar a avaliação de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário de materiais, equipamentos e de patrimônio existentes na unidade escolar.

Parágrafo único. A transmissão do cargo deverá ocorrer na presença dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 49. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição ou morte.

Art. 50. Ocorrendo a vacância da função de diretor em até 06 (seis) meses, assumirá as funções o secretário escolar, caso a vacância ultrapasse o período de 06 (seis) meses será realizado um processo seletivo extraordinário interno.

Parágrafo único. Nas escolas que não tem o secretário escolar, o diretor será substituído pelo coordenador pedagógico.

Art. 51. A destituição do diretor eleito poderá ocorrer motivadamente:

I. Após sindicância, em que seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal;

II. Por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. As penalidades disciplinares serão aplicadas, de acordo com o que determina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Colíder.

Seção X

Da Coordenação Pedagógica

Art. 52. A função de Coordenador Pedagógico é privativa dos professores efetivos e/ou concursados lotados na unidade escolar e em regime de dedicação exclusiva, sendo que a escolha acontecerá em 3 (três) etapas:

I - Primeira Etapa: Efetiva participação dos candidatos no curso de formação específica;

II - Segunda Etapa: Participação dos candidatos em processo seletivo de provas e títulos, levando em consideração a visão pedagógica e liderança;

III - Terceira Etapa: Escolha direta dos professores da unidade escolar, mediante apresentação de proposta de trabalho.

§ 1º. O processo de escolha dos coordenadores será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e comissão eleitoral da escola que deverá baixar edital normativo detalhando todo o processo.

§ 2º. O número de coordenadores por unidade escolar e o percentual de gratificação, constará no anexo II desta lei.

Art. 53. O processo de escolha do coordenador pedagógico deverá ser realizado concomitantemente com a eleição dos diretores, conforme Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os coordenadores pedagógicos terão mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitido apenas uma recondução.

Art. 54. O Coordenador Pedagógico desenvolverá as suas atividades, exercendo as seguintes funções:

I. Acompanhar e coordenar juntamente com a Direção e o Conselho Deliberativo a elaboração e Execução do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

II. Organizar no turno de funcionamento da unidade escolar os serviços de modo a garantir o trabalho de coordenação assistindo ao corpo docente no desempenho de suas funções principalmente nos momentos de horas atividades;

III. Promover a integração da coordenação pedagógica com os demais setores da escola;

IV. Analisar e avaliar com os professores, os resultados do rendimento escolar e evasão e projetar linhas de ações que garantam a recuperação dos educandos quando necessária, desenvolvendo sua autoestima;

V. Assessorar e coordenar a elaboração do planejamento e execução das ações pedagógicas, compatibilizando-as com o Plano Curricular na unidade escolar;

VI. Desenvolver e coordenar sessões de estudos, em momentos de hora atividade coletiva e organizar cursos, palestras e seminários viabilizando a formação continuada em serviço;

VII. Colaborar com os professores na seleção e sugestão de materiais didáticos e áudio - visuais a serem utilizados;

VIII. Acompanhar e propor momentos de avaliação das atividades e eventos, desenvolvidas na unidade escolar;

IX. Acompanhar a elaboração e execução dos planejamentos de ensino-aprendizagem discutindo, com o corpo docente problemas relativos ao processo, buscando alternativas para saná-los;

X. Apresentar proposta de trabalho à unidade escolar, a cada início de ano letivo;

XI. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos educandos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

XII. Promover a avaliação da atividade de Coordenação Pedagógica junto aos professores observando suas atribuições, objetivando a melhoria do acompanhamento ao corpo docente e educandos;

XIII. Proporcionar acompanhamento pedagógico aos professores e educandos, incentivando a participação da família na unidade escolar;

XIV. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de educandos, bem como as reuniões com pais e Conselho de Classe;

XV. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de educandos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XVI. Acompanhar as plataformas de avaliações e da Busca Ativa Escolar;

XVII. Propor em articulação com a direção à implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar.

Art. 55. Para participar do processo de escolha do Coordenador Pedagógico o candidato deve constar do quadro de professor, e:

I. Ser ocupante de cargo efetivo e/ou concursado;

II. Ter no mínimo 2 (dois) anos de exercício ininterruptos prestados na unidade escolar até a data da escolha;

III. Ter apresentado a proposta de trabalho ao corpo docente da escola;

IV. Assinar o termo de compromisso de dedicação exclusiva, possuir somente um vínculo empregatício e cumprir 40 (quarenta) horas semanais durante a gestão da coordenação.

Art. 56. Na unidade escolar que não houver candidato selecionado/eleito, será oportunizado a participar da eleição, os candidatos da rede municipal que participaram do processo seletivo de acordo com a sua classificação.

Seção XI

Do Secretário Escolar

Art. 57. A ocupação da função de Secretário Escolar é privativa ao Técnico Administrativo Educacional efetivo e/ou concursado em dedicação exclusiva, com carga horária semanal de 40h (quarenta) horas, sendo que a escolha acontecerá em 2 (duas) etapas:

I - Primeira etapa: Efetiva participação dos candidatos no curso de formação específica;

II - Segunda etapa: Os candidatos serão submetidos a um teste de provas e títulos, levando em consideração o conhecimento da legislação educacional, tecnologias/informação e pleno conhecimento das atribuições do cargo.

§ 1º. A seleção do secretário escolar ocorrerá concomitantemente com a seleção de diretores e coordenadores pedagógicos.

§ 2º. O candidato selecionado assumirá o cargo na unidade escolar de sua preferência, conforme classificação e vagas disponíveis.

§ 3º. O percentual de gratificação e o número de secretário e técnicos constará no anexo II desta lei.

Art. 58. Inexistindo candidato classificado e havendo vaga disponível, esta será ocupada por um técnico administrativo educacional designado pelo secretário de educação.

Art. 59. O Secretário escolar desenvolverá as suas atividades, exercendo as seguintes funções:

I. Realizar a escrituração física e digital referente à vida escolar dos estudantes e vida funcional dos profissionais da educação, mantendo-as atualizadas e organizadas, assegurando, a qualquer tempo, a veracidade, regularidade e autenticidade;

II. Efetuar as matrículas dos estudantes conforme normas de escrituração e documentação exigida;

III. Executar, fiscalizar e conferir rigorosamente o preenchimento de toda a documentação exigida dos estudantes;

IV. Organizar plano de distribuição de trabalho, estabelecer estratégias, acompanhar a qualidade de execução e observar prazos;

V. Digitalizar toda documentação recebida de estudantes e profissionais da educação;

VI. Emitir declarações, boletins e históricos escolares no prazo determinado pela Legislação vigente, carimbados e assinados por ele e pelo diretor;

VII. Realizar os processos de reclassificação dos estudantes, orientada pela coordenação pedagógica;

VIII. Orientar os professores quanto ao prazo de registro do diário de classe com o resultado de frequência e do aproveitamento escolar dos estudantes;

IX. Executar, fiscalizar, organizar e manter atualizado todo o serviço de escrituração de livros, fichas e documentos relativos à unidade escolar e pastas de arquivamento, promovendo medidas de preservação do patrimônio documental;

X. Imprimir toda documentação escolar ao término do ano ou período letivo que constar nos arquivos virtuais, que será devidamente arquivada depois de carimbada e assinada por ele e pelo diretor;

XI. Informar e acompanhar o censo escolar da unidade escolar;

XII. Informar dados para o Projeto Presença e Busca Ativa Escolar;

XIII. Manter atualizado e conhecer toda legislação referente ao ensino;

XIV. Atualizar diariamente as cópias de segurança (backup) de sistemas e demais arquivos da escola;

XV. Expedir documentação e correspondência oficial da unidade escolar, submetendo-a a assinatura da direção;

XVI. Atender e devolver devidamente preenchidos questionários enviados pelo órgão da administração pública;

XVII. Participar de reuniões do corpo administrativo e docente, quando convocado pela gestão registrando-as em ata;

XVIII. Executar tarefas pertinentes a área de atuação, utilizando de equipamentos e programas de informática;

XIX. Zelar pelos equipamentos de informática e outros materiais da Secretaria;

XX. Zelar pela expedição de documentos inequívocos e sem rasuras;

XXI. Informar aos professores e funcionários as alterações de sua vida funcional;

XXII. Elaborar levantamentos de dados e informações, produzir relatórios, planilhas e controle de estatísticas;

XXIII. Realizar trabalhos administrativos da unidade escolar, área de recursos humanos, finanças e administração;

XXIV. Atender o público interno e externo com civilidade;

XXV. Realizar contato com pais, estudantes e profissionais da educação, fornecendo orientações e informações, e atuar como o principal canal de comunicação entre a escola e as famílias;

XXVI. Participar de comissões e grupos de trabalhos, quando designados;

XXVII. Participar de cursos de formação, encontros, seminários e outros eventos que contribuam para o aprimoramento de normas e métodos de trabalho no desenvolvimento da função;

XXVIII. Auxiliar e participar na organização de eventos promovidos pela escola;

XXIX. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos membros da comunidade escolar;

XXX. Acompanhar o registro de ponto, frequência e assiduidade dos profissionais da educação;

XXXI. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e Planejamento;

XXXII. Auxiliar no esclarecimento de dúvidas sobre o regimento escolar e encaminhar questões mais complexas para a direção ou coordenação;

XXXIII. Executar outras atribuições compatíveis com a exigência no exercício da função;

XXXIV. Operar, alimentar, monitorar e manter atualizados os sistemas informatizados utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Ministério da Educação e demais órgãos de controle e acompanhamento educacional;

XXXV. Garantir a integridade, confiabilidade e segurança das informações registradas nos sistemas eletrônicos da unidade escolar, observadas as normas de proteção de dados e sigilo funciona;

XXXVI. Realizar a conferência, validação e correção de inconsistências identificadas nos sistemas de gestão escolar, promovendo a atualização tempestiva dos registros;

XXXVII. Organizar e manter o arquivo digital da unidade escolar, assegurando a adequada classificação, armazenamento, preservação e recuperação dos documentos eletrônicos;

XXXVIII. Apoiar a direção escolar na geração de relatórios gerenciais, indicadores educacionais e informações estatísticas extraídas dos sistemas oficiais;

XXXIX. Comunicar imediatamente à direção escolar e aos setores competentes quaisquer falhas, indisponibilidades, inconsistências ou incidentes relacionados aos sistemas informatizados da unidade escolar;

XL. Orientar os usuários da unidade escolar quanto aos procedimentos de utilização dos sistemas de gestão escolar e plataformas institucionais, observadas as competências de cada cargo;

XLI. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais e utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados à unidade escolar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O profissional da educação em função gratificada poderá usufruir do gozo de férias durante o ano letivo, desde que a escala de gozo não comprometa o funcionamento da unidade escolar.

Parágrafo único. O deferimento do gozo de férias de que trata este Artigo deverá ser acordado entre Gestão da Escola e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 61. Aos profissionais da educação investidos em função gratificada não será concedido o gozo de licença-prêmio durante o período de exercício da respectiva função.

§ 1º Aos profissionais da educação submetidos ao regime de dedicação exclusiva será assegurada a percepção da respectiva gratificação somente durante o efetivo exercício da função, ressalvados os períodos de férias e de licença-maternidade ou licença-paternidade.

§ 2º A gratificação de dedicação exclusiva será mantida nos casos de afastamento por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar anualmente um plano de capacitações específicas e contínuas para os Gestores e Conselhos Deliberativos Escolares.

Art. 63. Durante o mandato, havendo vacância nos cargos de função gratificada e não havendo candidato classificado no processo de seleção, a Secretaria Municipal de Educação fará um processo extraordinário para atendimento específico da referida vaga.

Art. 64. É vedada a participação no processo seletivo de diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar, o profissional da educação que nos últimos cinco anos:

I. Esteja sob processo de sindicância;

II. Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III. Tenha sofrido penalidade em virtude de processo administrativo disciplinar;

IV. Esteja sob licenças constante;

V. Profissional que esteja em processo de aposentadoria.

Art. 65. As gratificações pelo exercício das funções de diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, bem como os critérios de definição de percentuais e quantidade, constarão nos anexos I, II e III desta lei.

§ 1º. O percentual da gratificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor gratificado.

§ 2º. É vedado o recebimento de gratificação quando o servidor gratificado se afastar da função por um período superior a 30 dias.

Art. 66. A posse dos eleitos será conferida pelo prefeito municipal, e ocorrerá na primeira semana do mês de janeiro do ano seguinte ao do processo eleitoral.

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 3.004/2018 de 22 de agosto de 2018.

Projeto de Lei n° 170/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 de julho de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal