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Pref. Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 50/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob n° 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS , brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br com fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa BS ASSESSORIA & SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 27.316.882/0001-55, estabelecida na Rua Campo Grande, Nº 650, Bairro Centro, na cidade de Japorã/MS, com endereço eletrônico: bsassessoriaeservicos@gmail.com, com fone WhatsApp: 67-9.8100-2653/67-3475-1356 neste ato representada pelo Sr.(a) HECTOR HUGO ALVES DA SILVA, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, e em observância ao disposto na Lei nº. 14.133/2021, Decreto Federal nº 12.343/2024 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, FISCAL E DOCUMENTAL DA OBRA DA ESCOLA MUNICIPAL EMÍLIO VICENTE VUOLO, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VISANDO À EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA, conforme condições, quantidades e especificações constantes no Termo de Referência, no Aviso de Contratação Direta da DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 017/2026 e demais documentos que integram o respectivo processo administrativo, conforme quantidades e valores descritos abaixo:

Codigo

Nome

Unidade de Fornecimento

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

62033

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, FISCAL E DOCUMENTAL DA OBRA DA ESCOLA MUNICIPAL EMÍLIO VICENTE VUOLO, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VISANDO À EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA.

SERVIÇO

1

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00

VALOR: R$ 4.000,00

1.2. Deu origem a esse Contrato o ato de Homologação do Prefeito Municipal nos autos do procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 017/2026, art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 12.343/2024, e alterações posteriores e no que couber, conforme autorização da Autoridade Competente.

1.3. Este Contrato Administrativo vincula-se, além do Edital de Dispensa de Licitação e seu respectivo Termo de Referência, à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. A vigência deste Contrato será pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, mediante justificativa devidamente fundamentada e autorização da autoridade competente, quando necessária à conclusão do objeto contratado, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

2.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO.

3.1. A Contratada deverá prestar os serviços, conforme especificados no Termo de Referência.

3.1.1. O prazo para execução dos serviços será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do primeiro dia do recebimento da Nota de Autorização de Despesas (NAD) ou recebimento da nota de empenho.

3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Aviso de Contratação Direta da Dispensa de Licitação Eletrônica nº 017/2026, ao Termo de Referência, à proposta da Contratada e aos demais documentos que integram o respectivo processo administrativo.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR:

4.1. Receberá a Empresa Contratada pela prestação dos serviços a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, mediante empenho, através de depósito bancário em nome da CONTRATADA.

5.2. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato.

5.2.1. Como condição para do pagamento, a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução contratual as condições de habilitação.

5.2.2. O prazo para o pagamento será de até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal/fatura e a respectiva execução dos serviços.

5.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos serviços executados, bem como o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

5.4. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

5.5. A omissão de qualquer despesa necessária à execução dos serviços será interpretada como não existente ou já incluída nos preços, não podendo a contratada pleitear acréscimo após a entrega das propostas.

5.6. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

5.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

5.8. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.

5.9. A contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

5.10. A contratante nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a contratada, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

6.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes deste pacto, assim como ao edital.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução dos serviços contratados, para que seja providenciada a sua regularização no prazo fixado pela fiscalização.

7.2. Atestar as Notas Fiscais/Faturas após a verificação da regular execução dos serviços objeto deste Contrato.

7.3. Aplicar à CONTRATADA as penalidades cabíveis, quando for o caso.

7.4. Prestar à CONTRATADA todas as informações e documentos necessários à perfeita execução do objeto contratual.

7.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado, após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo fiscal do contrato.

7.6. Notificar, por escrito, a CONTRATADA acerca da aplicação de penalidades e demais ocorrências relacionadas à execução contratual.

7.7. Conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto do presente Contrato.

7.8. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.

7.9. Observar para que sejam mantidas, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação.

7.10. Emitir a Nota de Empenho e a Nota de Autorização de Despesas (NAD), quando cabível.

7.11. Receber, analisar e decidir sobre os serviços executados no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, atestando a Nota Fiscal e encaminhando-a para pagamento.

7.12. Efetuar o pagamento de acordo com os serviços efetivamente executados e devidamente atestados.

7.13. Fiscalizar a execução do objeto contratual.

execução do Contrato.

7.15. Exercer a fiscalização do objeto por meio do fiscal do contrato ou de seu substituto legalmente designado.

7.16. Notificar formal e tempestivamente a CONTRATADA acerca de irregularidades observadas na execução dos serviços.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1 A contratada deverá executar os serviços técnicos especializados de regularização cadastral, fiscal e documental da obra da Escola Municipal Emílio Vicente Vuolo junto à Receita Federal do Brasil, por meio dos sistemas CNO e SERO, até a emissão da certidão necessária à averbação da edificação;

8.2 Constituem obrigações da contratada:

8.2.1. executar integralmente os serviços descritos neste Termo de Referência, com zelo técnico e responsabilidade profissional;

8.2.2. realizar o levantamento, análise e organização de toda a documentação necessária à regularização da obra;

8.2.3. efetuar o cadastramento, atualização e retificação de dados no Cadastro Nacional de Obras – CNO e no Sistema Eletrônico para Aferição de Obras – SERO;

8.2.4. realizar a análise fiscal e previdenciária da obra, incluindo verificação de eventuais pendências e decadência de contribuições sociais, quando aplicável;

8.2.5. acompanhar todas as etapas do processo junto à Receita Federal do Brasil até sua conclusão;

8.2.6. atender às exigências, notificações e solicitações dos órgãos competentes, promovendo os ajustes necessários;

8.2.7. responsabilizar-se pela veracidade e integridade das informações inseridas nos sistemas oficiais;

8.2.8. manter sigilo sobre todas as informações e documentos a que tiver acesso em razão da execução contratual;

8.2.9. cumprir os prazos estabelecidos e comunicar imediatamente qualquer fato que possa impactar a execução do objeto;

8.2.10. emitir relatórios ou informações sempre que solicitado pela Administração;

8.2.11. não transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações assumidas sem prévia autorização da Administração.

8.2.12 A execução dos serviços deverá observar rigorosamente a legislação vigente, especialmente as normas da Receita Federal do Brasil aplicáveis à regularização de obras.

8.3. O prazo para execução dos serviços será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do primeiro dia do recebimento da Nota de Autorização de Despesas (NAD) ou recebimento da nota de empenho.

8.4. Levar imediatamente ao conhecimento da Contratante quaisquer irregularidades ocorridas na prestação dos serviços.

8.5. Prestar informações/esclarecimentos solicitados pelo Contratante, bem como atender suas reclamações inerentes a prestação dos serviços, principalmente quanto à qualidade, providenciando a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Contratante.

8.6. Comunicar à fiscalização da contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas a prestação dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato;

8.7. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato sem autorização da contratante;

8.8. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;

8.9. Ressarcir prejuízos de qualquer natureza causados ao patrimônio da contratante ou de terceiros, originados direta ou indiretamente da execução do contrato, por dolo ou culpa de seus empregados, prepostos ou representantes, a preços atualizados, dentro de 05 (cinco) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

9.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do Contrato;

9.2. Na hipótese de prorrogação contratual que ultrapasse o período de 12 (doze) meses, poderá ser concedido reajuste mediante solicitação da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado da contratação, utilizando-se como índice de reajuste o IPCA – Índice nacional de preços ao consumidor amplo ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

9.2.1. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, mediante comprovação dos pressupostos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

10.1. Constituem motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

10.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de serviços que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução do serviço.

10.3. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.2.4. Multa:

11.2.4.1. Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;

11.2.4.2. Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

b) de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

11.2.4.2.1. Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.

11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

11.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a. a natureza e a gravidade da infração cometida;

b. as peculiaridades do caso concreto;

c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d. os danos que dela provierem para o Contratante;

e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal 14.133/2021.

11.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal nº 14.133/2021)

11.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021)

11.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

11.11 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

12.1. As despesas decorrentes desta licitação serão suportadas pelos recursos previstos no Orçamento da Prefeitura Municipal de Cláudia - MT, especificamente sobre a seguinte rubrica orçamentária:

(73) 05.002.12.122.0002.2024-33.90.00.00.00/1.500.1001.000

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS

13.1. A contratada declara que atende a todas as exigências legais e regulatórias constantes no Edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 017/2026, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FISCAL DO CONTRATO

14.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:

14.2. Promover a avaliação e fiscalização da execução dos serviços, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

14.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

14.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

14.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

15.1. O Município reserva para si o direito de recusar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as especificações constantes deste Contrato e do Termo de Referência, devendo a CONTRATADA promover as correções ou adequações necessárias, às suas expensas, sem que isso gere direito a qualquer acréscimo de valor ou indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 017/2026, e a proposta da contratada.

17.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

17.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

17.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

17.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

Cláudia - MT, 15 de julho de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLAUDIA-MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS – Prefeito Municipal

CONTRATANTE

BS ASSESSORIA & SERVICOS LTDA

HECTOR HUGO ALVES DA SILVA

CONTRATADA

Testemunhas:

________________________

Nome: FERNANDA KAEFER

CPF: ***.688.189***

_________________________

Nome: ANA PAULA DA SILVA

CPF: ***435.381***

ORDEM DE SERVIÇO

Autorizo a CONTRATADA: BS ASSESSORIA & SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 27.316.882/0001-55, estabelecida na Rua Campo Grande, Nº 650, Bairro Centro, na cidade de Japorã/MS, com endereço eletrônico: bsassessoriaeservicos@gmail.com, com fone WhatsApp: 67-9.8100-2653/67-3475-1356 neste ato representada pelo Sr.(a) HECTOR HUGO ALVES DA SILVA, para o fornecimento de serviços TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, FISCAL E DOCUMENTAL DA OBRA DA ESCOLA MUNICIPAL EMÍLIO VICENTE VUOLO, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VISANDO À EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Cláudia - MT, 15 de julho de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLAUDIA-MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS – Prefeito Municipal

CONTRATANTE

BS ASSESSORIA & SERVICOS LTDA

HECTOR HUGO ALVES DA SILVA

CONTRATADA