Lei Nº 1.333/2026 de 15 de julho de 2026 - Programa Morar bem General.
16 de Julho de 2026
LEI Nº 1.333/2026 DE 15 DE JULHO DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “MORAR BEM GENERAL, DE SUBSIDIOS FINANCEIROS PARA HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa “Morar Bem General”, com a finalidade de fomentar a produção e a aquisição de unidades habitacionais de imóveis novos e urbanos, executados em área pública municipal e privada, no município de General Carneiro/MT, de modo a promover o direito à moradia, ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e de renda, bem como melhorar a qualidade de vida da população urbana do município.
§1º. Fica autorizado a implementação de ações e a locação de recursos para a aquisição de 100 (cem) unidades habitacionais, podendo a quantidade ser ampliada conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º. O Programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda bruta mensal enquadrada na Faixa 1 (de até R$ 2.850,00) do Programa do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo.
I – o limite de renda definido no parágrafo segundo, fica automaticamente atualizado em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa Minha Casa Minha Vida e/ou Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de serviço (CCFGTS), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º. O Programa “Morar Bem General” será promovido, desenvolvido e executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, que poderá formalizar parcerias com os órgãos e entes da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso ou da União.
Art. 3º. O subsídio previsto no Programa municipal de habitação será definido por meio de decreto municipal com base na renda familiar bruta mensal, podendo ser priorizados:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos;
III - mulher vítima de violência doméstica;
IV - servidores públicos ativos e aposentados.
Parágrafo único. O subsídio disposto no caput se aplica aos empreendimentos habitacionais executados em área pública e privada.
Art. 4º. É assegurado ao Programa municipal de habitação “Morar Bem General” a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação própria.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5º. É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a realização de levantamento das famílias a serem atendidas no âmbito do Programa Municipal de Habitação “Morar Bem General” que será realizado por meio do Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT).
Art. 6º. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a Prefeitura Municipal, por meio do Programa “Morar Bem General”, poderá conceder subsídio ao beneficiário final até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.
Art. 7º. Os benefícios referidos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros concedidos aos mesmos destinatários.
Art. 8º. O município de General Carneiro/MT poderá desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do município, inclusive rurais, diretamente ou mediante parcerias com o setor público ou privado, bem como instituições internacionais e entidades da sociedade civil organizada voltadas à produção de habitações.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, aos 15 dias do mês de julho de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal