Lei Nº 1.335/2026 de 15 de julho de 2026 - Programa Escola em Tempo Integral (ETI).
16 de Julho de 2026
LEI Nº 1.335/2026 DE 15 DE JULHO DE 2026.
“Institui o Programa Escola em Tempo Integral – ETI no Município de General Carneiro/MT.”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Educação em Tempo Integral – ETI na rede municipal de ensino do Município de General Carneiro/MT, com o objetivo de ampliar a jornada escolar e promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitivas, sociais, emocionais e culturais, por meio de experiências educativas diversificadas, com atenção especial ao contexto rural e indígena do município.
Art. 2º. Os objetivos do Programa ETI são:
I – Implantar a educação em tempo integral de forma progressiva, iniciando com atendimento piloto e expandindo gradativamente até alcançar todas as escolas da rede municipal até o ano de 2028.
II – Objetivos Específicos:
a) Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando aspectos cognitivos, sociais, emocionais e culturais;
b) Ofertar atividades diversificadas, incluindo aulas de inglês, música, práticas esportivas, intervenção pedagógica com foco nas habilidades em defasagem, educação digital e midiática;
c) Fortalecer a alfabetização e a aprendizagem, especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental e em preparação para o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);
d) Reduzir defasagens de aprendizagem e promover maior equidade educacional;
e) Valorizar o contexto rural e indígena, integrando saberes tradicionais e culturais locais.
Art. 3º. As diretrizes do Programa observam:
I – Ampliação da jornada escolar para carga horária mínima de 7 horas e 30 min diárias;
II – Integração entre o núcleo comum (BNCC/DRC-MT) e atividades complementares interdisciplinares;
III – Prioridade inicial para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (com possibilidade de inclusão gradual da Educação Infantil);
IV – Inclusão de alunos indígenas;
V – Valorização da cultura local, indígena e rural;
VI – Inclusão digital transversal, letramento em língua inglesa e educação socioemocional;
VII – Adequação progressiva de infraestrutura escolar, conforme disponibilidade de recursos;
VIII – Formação continuada dos profissionais da educação, iniciada pelo Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (PROLEEI), com foco inicial em professores da educação infantil, professores da zona urbana e do distrito Paredão Grande, indígenas e ampliada gradativamente para toda a rede municipal.
Art. 4º A organização da jornada escolar seguirá modelo flexível, adaptável por escola e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Segue exemplo de quadro de horários para o piloto (7h às 14h30):
I - 7h00 – 11h00: Núcleo comum (componentes curriculares BNCC/DRC-MT);
II -07h – 07:10h lanche da manhã
III – 9:00 às 9:15 - Recreio
IV - 11h00 – 11h30: Intervalo / almoço;
V - 11h30 – 14h30: Parte diversificada/ampliada (intervenção pedagógica com recomposição de aprendizagem, inglês, música, esportes, educação digital e atividades culturais).
§ 1º. Nas escolas rurais e indígenas, as atividades complementares priorizarão saberes tradicionais e projetos intersetoriais.
§ 2º. O horário poderá ser adaptado conforme a realidade local.
Art. 5º. A matriz curricular complementar incluirá obrigatoriamente áreas como educação digital, língua inglesa, artes, esportes, sustentabilidade e intervenção pedagógica, sendo a Educação Digital desenvolvida de forma transversal em todas as áreas.
Art. 6º. A Gestão Municipal promoverá conforme disponibilidade de recursos:
I – Adequação gradual de infraestrutura;
II – Composição de equipe multiprofissional;
III – Capacitação continuada alinhada ao Plano de Carreira do Magistério.
Art. 7º. O financiamento será realizado através de recursos próprios e dos Governos Estadual e Federal.
Art. 8º. O monitoramento e avaliação serão realizados por indicadores (frequência, aprendizagem, prova CNCA, CAED: diagnostica, processual e somativa, fluência leitura do programa alfabetiza, SAEB/IDEB, evasão (busca ativa)), com relatórios periódicos e acompanhamento do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação (CME) participará obrigatoriamente da governança, emitindo pareceres e acompanhando a implementação.
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, em até 90 dias, e submeterá ao CME:
I – Instrução Normativa detalhada;
II – Plano de adequação curricular;
III – Cronograma de expansão progressiva, visando atender 25% dos estudantes inicialmente e cobertura total até 2028.
Art. 11º Fica estabelecido que todas as unidades escolares adotarão o regime de ensino em tempo integral para 100% (cem por cento) de seu público discente até o ano de 2028.
§1º. A implementação do ensino em tempo integral ocorrerá de forma gradual e progressiva, observando-se as condições estruturais, pedagógicas e orçamentárias da instituição.
§2º. A ampliação do percentual de estudantes em tempo integral deverá ocorrer anualmente, conforme planejamento estratégico da escola, com metas intermediárias definidas pela gestão escolar.
§3º. O processo de expansão deverá garantir a qualidade do ensino, a adequação da infraestrutura e a formação continuada dos profissionais envolvidos.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, aos 15 dias do mês de julho de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal