Lei Nº 1.337/2026 de 15 de julho de 2026 - Gratificação para Plantão de Acompanhamento Pós Cirúrgico.
16 de Julho de 2026
LEI Nº 1.337/2026 DE 15 DE JULHO DE 2026.
“Institui a Gratificação de Plantão de Acompanhamento Cirúrgico e Assistência Pós Cirúrgica para os profissionais de enfermagem da rede pública municipal e dá outras providências”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
1. DO OBJETO E DOS DESTINATÁRIOS
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Plantão de Acompanhamento Cirúrgico e Assistência Pós Cirúrgica, de natureza salarial e remuneratória, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem pertencentes ao quadro de pessoal do Município de General Carneiro/MT.
Art. 2º. A gratificação de que trata esta Lei tem por finalidade remunerar o exercício de atividades de suporte especializado em ambiente cirúrgico e o cuidado intensivo no período pós-operatório imediato e mediato, realizados em regime de plantão ou escala específica.
2. DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E VALORES
Art. 3º. A Gratificação de Plantão de Acompanhamento Cirúrgico será devida pela atuação efetiva do profissional durante a realização do ato cirúrgico, observados os seguintes critérios:
I. O valor da gratificação é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por ocorrência;
II. Considera-se ocorrência, para fins deste artigo, o acompanhamento integral de um procedimento cirúrgico, independentemente de sua duração;
III. A verba é devida tanto ao Enfermeiro quanto ao Técnico de Enfermagem designados para a instrumentação ou circulação em sala.
Art. 4º. A Gratificação de Assistência Pós Cirúrgica será devida pela atuação em regime de plantão de 12 (doze) horas, destinado exclusivamente ao cuidado de pacientes em recuperação pós-anestésica ou em unidades de internação cirúrgica, nos seguintes valores:
I. R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por plantão para o cargo de Enfermeiro;
II. R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão para o cargo de Técnico de Enfermagem.
3. DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO
Art. 5º. O pagamento das verbas instituídas por esta Lei fica condicionado ao efetivo exercício das atribuições, à designação formal por parte da Secretaria Municipal de Saúde e ao cumprimento da escala de plantão.
Art. 6º. O controle para fins de pagamento será realizado mediante a apresentação de:
I. Escala mensal de plantão devidamente homologada;
II. Relatório de produtividade ou ficha de plantão individual;
III. Documento administrativo equivalente que comprove a presença do profissional no ato cirúrgico ou na unidade de assistência pós cirúrgica.
Art. 7º. As gratificações previstas nesta Lei possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, nos termos da legislação vigente.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os critérios operacionais, fluxos de comprovação e demais normas necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, aos 15 dias do mês de julho de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal