LEI Nº 3286/2026
16 de Julho de 2026
LEI Nº 3286/2026
DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO, RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL PARA OPERADORES TERCEIRIZADOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR DE PARANATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas a inspeção e a fiscalização da frota de veículos utilizada na prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Escolar no Município de Paranatinga.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a gestão dos serviços é de competência da Secretaria Municipal de Educação, para o serviço de Transporte Escolar, seja ele operado com frota própria ou terceirizada.
Art. 3º Todos os veículos em operação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, e anual dependendo do ano de fabricação do veículo, em conformidade com a as determinações da Agência Reguladora competente.
Art. 4º A apresentação do Certificado de Registro Cadastral e os laudos de Inspeção Técnica Veicular são condições obrigatórias para a prestação do serviço.
Art. 5º Os critérios e padrões técnicos desta Lei, especialmente os relativos à periodicidade e aos itens de inspeção veicular, serão aplicados em conformidade com as resoluções vigentes expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pela regulamentação do órgão de trânsito competente, que servirão como referência para atualização e detalhamento dos procedimentos.
Art. 6º Compete à secretaria, como órgão gestor:
I - Exigir e validar, como condição para a contratação e manutenção do serviço, o cumprimento de todos os dispositivos desta Lei, em especial os laudos de Inspeção Técnica Veicular.
II - Manter um cadastro atualizado de todos os veículos, motoristas e monitores vinculados ao serviço.
III - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas aqui estabelecidas, sem prejuízo da fiscalização de trânsito.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os operadores do serviço às sanções previstas em contrato, bem como às penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n. 1.747, de 15 de maio de 2019, e todas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 15 de julho de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal