LEI COMPLEMENTAR N° 256, DE 15 DE JULHO DE 2026.
16 de Julho de 2026
“Autoriza o pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênios) aos servidores da Câmara Municipal de Cáceres, relativo ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cáceres, o pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço ATS, na modalidade de anuênios, devido aos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cáceres, na forma prevista no regime jurídico dos servidores públicos municipais, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
§ 1º A autorização de que trata o caput refere-se exclusivamente aos efeitos financeiros decorrentes da suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pelo art. 8 ∘ , inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, cujo pagamento retroativo passou a ser admitido pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
§ 2º Esta Lei Complementar não cria, amplia ou institui vantagem funcional nova, limitando-se a disciplinar os efeitos financeiros retroativos de direito já previsto na legislação municipal aplicável aos servidores da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 3º A autorização prevista nesta Lei Complementar não abrange institutos não previstos no regime jurídico dos servidores do Município de Cáceres ou do Poder Legislativo Municipal, sendo vedada interpretação ampliativa de seu objeto.
§ 4º O restabelecimento da contagem do tempo de serviço relativo ao período referido no caput, para fins de período aquisitivo de licença-prêmio, observará a regulamentação própria, não implicando esta Lei autorização para sua conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação municipal.
Art. 2º A execução da despesa autorizada por esta Lei Complementar fica condicionada, cumulativamente:
I - à disponibilidade orçamentária e financeira própria da Câmara Municipal de Cáceres, vedada a transferência de encargo financeiro a outro ente federativo;
II - à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mediante estimativa do impacto orçamentário e financeiro da despesa;
III - à observância do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, com demonstração de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - À observância dos limites de despesa total com pessoal e do limite prudencial previstos nos arts. 19, 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - À compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A tramitação desta Lei Complementar e a execução da despesa dela decorrente serão acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada pela Secretaria de Contabilidade e Finanças, em atendimento ao art. 113 do ADCT e às normas de responsabilidade fiscal.
Art. 4º A apuração dos valores devidos a cada servidor dependerá de processo administrativo individualizado, instruído com:
I - Memória de cálculo individual elaborada pela Secretaria de Recursos Humanos, com a demonstração do período aquisitivo, do percentual aplicável e do valor apurado;
II - Certificação da regularidade dos cálculos e da disponibilidade orçamentária e financeira pela Secretaria de Contabilidade e Finanças.
Parágrafo único. O pagamento somente será efetuado após a comprovação, nos autos do processo administrativo, de que o valor é efetivamente devido ao servidor.
Art. 5º Os pagamentos retroativos serão realizados de forma escalonada, conforme cronograma de desembolso a ser estabelecido por ato da Mesa Diretora, podendo ocorrer em parcelas dentro do exercício financeiro, observadas a disponibilidade financeira e as condicionantes previstas no art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A execução da despesa observará as etapas de empenho, liquidação e ordem de pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres, ficando a Mesa Diretora autorizada a realizar as suplementações necessárias, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 15 de julho de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres