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Pref. Cáceres

Autoriza o Poder Executivo a criar a Sala de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica no Município de Cáceres – MT, com oferta de apoio psicológico, social e capacitação profissional, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Sala de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica no Município de Cáceres MT, destinada ao acolhimento, orientação e acompanhamento de mulheres em situação de violência, visando sua proteção, autonomia e reinserção social.

Art. A Sala de Atendimento às Mulheres vítimas de violência doméstica, caso criada, poderá ter, dentre outros, os seguintes objetivos:

I. Atendimento psicológico;

II. Atendimento por assistente social;

III. Orientação e encaminhamento à rede de proteção;

IV. Encaminhamento ao mercado de trabalho;

V. Incentivo à autonomia financeira;

VI. Promoção da dignidade da pessoa humana;

VII. Fortalecimento emocional e social das mulheres atendidas.

Art. O Poder Executivo poderá disponibilizar o atendimento preferencialmente junto à rede municipal de assistência social, especialmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ou outro órgão competente.

Art. A Sala de Atendimento poderá oferecer:

I. Acompanhamento psicológico individual ou em grupo;

II. Acompanhamento por assistente social;

III. Cursos de empreendedorismo;

IV. Cursos profissionalizantes;

V. Capacitação para geração de renda;

VI. Orientação sobre direitos da mulher;

VII. Encaminhamento para programas sociais existentes;

VIII. Encaminhamento para oportunidades de emprego;

IX. Palestras educativas e informativas;

X. Atendimento Ginecológico Gratuito (encaminhamentos e acompanhamento para as vítimas, bem como distribuição de medicamentos pela rede do SUS e implante de Chips autorizados pelo SUS para as mulheres que quiserem realizar o procedimento).

Art. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com:

I. Universidades e faculdades públicas ou privadas;

II. Instituições de ensino técnico e profissionalizante;

III. Entidades do Sistema "S";

IV. Organizações da sociedade civil;

V. Empresas interessadas em ofertar vagas de emprego;

VI. Instituições que atuem na defesa dos direitos da mulher.

Parágrafo único. As parcerias poderão permitir que acadêmicos dos cursos de Psicologia, Serviço Social, Direito e áreas afins realizem atendimento supervisionado, conforme legislação vigente.

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei, se efetivada pelo Poder Executivo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão ser previstas em lei orçamentária, suplementadas se necessário, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. A identidade das mulheres beneficiadas será preservada, garantindo-se o sigilo das informações, nos termos da legislação vigente.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres – MT, 15 de julho de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres