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Pref. Feliz Natal

DATA: 16 DE JULHO DE 2026

SÚMULA: REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE FELIZ NATAL, REDEFINE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ADEQUANDO-O ÀS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal, órgão colegiado permanente de participação social, governança e assessoramento da política municipal de desenvolvimento territorial, de composição paritária e caráter consultivo, propositivo e deliberativo no âmbito de suas atribuições, responsável por promover a gestão democrática da cidade e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística correlata.

§ 1º O Conselho constitui instância de governança do planejamento territorial municipal, observadas as diretrizes da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica Municipal e da legislação correlata.

§ 2º A atuação do Colegiado observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, gestão democrática da cidade, participação social, função social da cidade, função social da propriedade e desenvolvimento territorial sustentável.

§ 3º O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, ou ao órgão que vier a sucedê-la, competindo-lhe assegurar o suporte técnico, administrativo, operacional e financeiro necessário ao exercício de suas atribuições, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade promover a integração entre o Poder Público e a sociedade civil na formulação, execução, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas de desenvolvimento territorial do Município, assegurando a participação social nos processos de planejamento urbano e contribuindo para a efetivação das diretrizes do Plano Diretor Municipal.

Art. 3º As manifestações e deliberações do Colegiado serão formalizadas por meio de resoluções, recomendações, pareceres, moções e outros atos institucionais compatíveis com a natureza de suas atribuições.

§ 1º As resoluções constituem atos normativos e deliberativos por meio dos quais o Conselho exerce suas competências institucionais, estabelece diretrizes, aprova matérias e institui grupos de trabalho, câmaras temáticas, comissões técnicas e demais instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º As recomendações e pareceres são manifestações de caráter consultivo, opinativo e orientador, destinados a subsidiar a tomada de decisões e a manifestação institucional do Conselho sobre matérias relacionadas ao planejamento territorial municipal e às políticas públicas correlatas.

§ 3º Os atos institucionais do Conselho serão registrados, numerados e divulgados pelos meios oficiais do Município, em observância aos princípios da publicidade, da transparência administrativa e do acesso à informação.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I – fortalecer os mecanismos de gestão democrática e participação social relacionados ao planejamento territorial municipal;

II – propor diretrizes, recomendações e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da política municipal de desenvolvimento territorial;

III – verificar a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor Municipal e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – manifestar-se sobre propostas de elaboração, atualização, revisão ou aperfeiçoamento da legislação urbanística e territorial do Município;

V – apreciar programas, projetos, ações e iniciativas relacionados ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento sustentável municipal;

VI – avaliar a execução da política municipal de desenvolvimento territorial e os resultados decorrentes da implementação do Plano Diretor Municipal, propondo medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento contínuo;

VII – acompanhar e fiscalizar a observância e a adequada aplicação dos instrumentos de política urbana previstos na legislação federal, estadual e municipal;

VIII – fomentar a articulação entre as políticas de desenvolvimento urbano, desenvolvimento rural, habitação, mobilidade, saneamento básico, regularização fundiária, meio ambiente, desenvolvimento econômico, proteção dos recursos hídricos e gestão de áreas de risco;

IX – estimular a cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas e organizações da sociedade civil com atuação em temas relacionados ao desenvolvimento territorial;

X – contribuir para a proteção, conservação e utilização sustentável dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;

XI – incentivar medidas voltadas à prevenção, mitigação e gestão de riscos ambientais, geológicos, hidrológicos e decorrentes da ocupação inadequada do território;

XII – promover, apoiar ou recomendar a realização de estudos, levantamentos, pesquisas, diagnósticos, seminários, debates, conferências, audiências públicas, consultas públicas e demais instrumentos de participação social relacionados ao planejamento territorial;

XIII – instituir grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas para análise de matérias relacionadas à sua competência;

XIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XV – deliberar sobre matérias de sua competência e dirimir dúvidas relacionadas ao seu funcionamento; e

XVI – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades.

§ 1º Durante os processos de elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal, compete ainda ao Conselho:

I – exercer as funções de governança, coordenação institucional e promoção da gestão democrática do processo, assegurando a participação social ao longo de todas as suas etapas;

II – aprovar o plano de trabalho, o cronograma, a metodologia e as estratégias de mobilização e participação social;

III – promover a mobilização da população urbana e rural, incentivando a ampla participação dos diversos segmentos da sociedade;

IV – apreciar os diagnósticos, levantamentos, estudos técnicos e demais produtos elaborados no âmbito do processo;

V – acompanhar a elaboração da minuta do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal e de seus documentos complementares;

VI – deliberar sobre os produtos técnicos produzidos ao longo dos trabalhos, observadas as competências previstas nesta Lei; e

VII – assegurar a publicidade, a transparência e o acesso às informações, documentos e atos relacionados ao processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal.

§ 2º O Conselho atuará como instância permanente de acompanhamento da implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor Municipal, observados os mecanismos de participação social e os procedimentos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 1º O Poder Público será representado por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 2º A Sociedade Civil será representada por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes.

Art. 6º A representação do Poder Público no Conselho será composta por membros indicados pelas seguintes áreas da Administração Municipal:

I - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;

II – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

V - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;

VI - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

VII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

VIII – Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e Meio Ambiente;

IX – Câmara Municipal.

Art. 7º A representação da Sociedade Civil será composta por membros selecionados dentre os seguintes segmentos:

I – setor produtivo, empresarial, comercial e de serviços;

II – trabalhadores rurais, agricultura familiar e organizações vinculadas ao desenvolvimento rural;

III – associações comunitárias e organizações representativas da área urbana;

IV – associações comunitárias e organizações representativas da área rural;

V – instituições de ensino, pesquisa, extensão ou capacitação profissional;

VI – entidades de caráter social, cultural, assistencial, religioso ou comunitário regularmente constituídas;

VII – entidades representativas da pessoa idosa; e

VIII – entidades representativas do comércio, da indústria ou dos prestadores de serviços.

Art. 8º A escolha dos representantes da Sociedade Civil e de seus respectivos suplentes será precedida de chamamento público destinado à seleção das entidades e organizações representativas dos segmentos previstos nesta Lei.

§ 1º O chamamento público será promovido pelo Poder Executivo Municipal mediante edital amplamente divulgado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, isonomia, participação social, representatividade e pluralidade.

§ 2º Para a condução do processo de seleção, o Chefe do Poder Executivo instituirá Comissão Especial de caráter temporário, responsável pela coordenação dos procedimentos de habilitação, análise documental, processamento de recursos administrativos e elaboração da relação final das entidades habilitadas.

§ 3º Somente poderão participar do processo de seleção entidades e organizações regularmente constituídas, em funcionamento e com atuação compatível com o respectivo segmento a ser representado, nos termos definidos em edital.

§ 4º O edital de chamamento público estabelecerá, entre outros aspectos:

I – os requisitos de habilitação das entidades interessadas;

II – os documentos necessários à comprovação de sua constituição, regular funcionamento e atuação institucional;

III – os critérios de representatividade e vinculação ao respectivo segmento;

IV – os prazos para inscrição, análise documental e interposição de recursos;

V – os critérios de seleção e classificação, quando houver mais de uma entidade habilitada para o mesmo segmento; e

VI – os procedimentos para indicação dos representantes titulares e suplentes.

§ 5º Concluído o processo de seleção, a Comissão Especial publicará o resultado final e encaminhará a relação das entidades habilitadas ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos respectivos membros do Conselho.

§ 6º Na hipótese de inexistência de entidade inscrita, ausência de entidade habilitada ou não preenchimento integral das vagas destinadas à Sociedade Civil, a Comissão Especial certificará formalmente a ocorrência e promoverá novo chamamento público no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 7º Persistindo a vacância após a realização do segundo chamamento público, a Comissão Especial deverá identificar e indicar entidades, organizações ou instituições com atuação comprovada e reconhecida vinculação ao respectivo segmento social, observados os princípios da publicidade, da motivação administrativa, da representatividade e da participação social.

§ 8º Recebida a indicação da Comissão Especial, o Chefe do Poder Executivo poderá solicitar formalmente à entidade, organização ou instituição selecionada a indicação de representante titular e respectivo suplente para composição do Conselho.

Art. 9º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão designados mediante indicação das entidades, organizações ou instituições habilitadas no processo de chamamento público previsto nesta Lei, observados o resultado final da seleção e as disposições aplicáveis à representação do respectivo segmento.

Art. 10 O exercício das funções de membro do Conselho Municipal da Cidade constitui atividade de relevante interesse público e de participação na gestão democrática do desenvolvimento territorial do Município, não gerando direito a remuneração, vantagem pecuniária ou vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11 A estrutura organizacional do Conselho compreende as instâncias de deliberação, direção e apoio técnico-administrativo necessárias ao exercício de suas competências, sendo integrada por:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva.

Art. 12 O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do Colegiado, competindo-lhe apreciar, discutir e deliberar sobre matérias relacionadas às finalidades e competências do colegiado.

§ 1º Compete ao Plenário:

I – deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e em seu Regimento Interno;

II – aprovar planos de ação, agendas de trabalho, relatórios, pareceres, recomendações, manifestações institucionais e demais documentos produzidos pelo Conselho;

III – apreciar as propostas relacionadas ao planejamento territorial, ao desenvolvimento urbano e à implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Municipal;

IV – instituir grupos de trabalho, câmaras temáticas, comissões técnicas e outros mecanismos de apoio necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

V – deliberar sobre casos omissos relacionados ao exercício de suas atribuições;

VI – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho.

§ 2º Os membros suplentes poderão participar das reuniões, debates e demais atividades do colegiado, assegurado o direito a voto exclusivamente na ausência ou impedimento do respectivo membro titular.

Art. 13 A Presidência será exercida por membro eleito pelo Plenário dentre os representantes do Poder Público, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Compete à Presidência:

I – representar institucionalmente o Conselho perante órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais instituições;

II – promover a articulação institucional necessária ao desempenho das atribuições do Conselho e ao cumprimento de suas finalidades;

III – convocar, instalar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e de suas instâncias auxiliares;

V – zelar pelo cumprimento das deliberações, resoluções e encaminhamentos aprovados pelo Plenário;

VI – praticar os atos administrativos necessários ao regular funcionamento do colegiado; e

VII – exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações do Plenário.

§ 2º Nos casos de ausência ou impedimento temporário da Presidência, suas atribuições serão exercidas pela Vice-Presidência, observado o disposto nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 3º Em caso de vacância da Presidência, a Vice-Presidência assumirá interinamente suas funções e promoverá a convocação de reunião extraordinária do Plenário para eleição do novo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º O membro eleito para completar a vacância exercerá o mandato pelo período remanescente.

Art. 14 A Vice-Presidência será exercida por membro eleito pelo Plenário dentre os representantes da Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Compete à Vice-Presidência:

I – substituir a Presidência em suas ausências e impedimentos temporários;

II – auxiliar a Presidência no exercício de suas atribuições institucionais;

III – acompanhar a execução das deliberações, resoluções e encaminhamentos aprovados pelo Plenário; e

IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário, previstas no Regimento Interno ou delegadas pela Presidência.

§ 2º Ocorrendo vacância da Vice-Presidência, o Plenário realizará nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a representação da Sociedade Civil prevista nesta Lei.

§ 3º O membro eleito para completar a vacância exercerá o mandato pelo período remanescente.

Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, incumbindo-lhe prestar suporte técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Conselho.

§ 1º A Secretaria Executiva constitui função administrativa permanente de apoio ao Conselho, não se submetendo a processo eletivo, mandato ou critério de composição paritária.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva:

I – prestar suporte técnico, administrativo e operacional às atividades do Conselho;

II – organizar e secretariar as reuniões do Plenário e das demais instâncias de trabalho;

III – elaborar atas, registros, expedientes e demais documentos necessários ao funcionamento do colegiado;

IV – acompanhar a execução dos encaminhamentos, deliberações e resoluções aprovados pelo Plenário;

V – prestar apoio aos grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas;

VI – assegurar a organização, a guarda e a atualização do acervo documental do Conselho;

VII – promover a publicidade e a transparência das atividades do Conselho, mediante a divulgação de pautas, deliberações, documentos e demais atos institucionais; e

VIII – exercer outras atividades correlatas necessárias ao regular funcionamento do colegiado.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário anual aprovado pelo Plenário, observado o mínimo de 4 (quatro) reuniões ordinárias por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pela Presidência, em conformidade com o calendário anual aprovado pelo Plenário.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado subscrito por, no mínimo, um terço dos membros em exercício.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a Presidência deverá promover a convocação da reunião no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento.

§ 4º Toda convocação deverá ser acompanhada da respectiva pauta e, sempre que possível, dos documentos, estudos, pareceres, relatórios ou demais informações necessárias à adequada apreciação das matérias submetidas à análise ou deliberação do colegiado.

§ 5º As convocações serão realizadas por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias úteis para as reuniões extraordinárias.

§ 6º Em situações de urgência devidamente justificadas, os prazos previstos no § 5º poderão ser reduzidos, desde que assegurada a ciência prévia dos membros e disponibilizadas as informações indispensáveis à apreciação da matéria.

§ 7º As convocações e respectivos documentos serão encaminhados aos membros titulares e suplentes, observado que o exercício do direito de voto pelo suplente ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de ausência ou impedimento do respectivo titular.

Art. 17 As reuniões do Conselho serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a realização em formato virtual ou híbrido, desde que asseguradas a identificação dos participantes, a ampla participação dos membros, o debate das matérias constantes da pauta e o regular exercício do direito de voto.

§ 1º As reuniões presenciais serão realizadas em dependências da Administração Pública Municipal ou em outros espaços públicos previamente disponibilizados para essa finalidade, devendo o local constar expressamente do ato de convocação.

§ 2º As reuniões virtuais ou híbridas serão realizadas por meio de plataformas eletrônicas que assegurem a identificação dos participantes, a integridade das comunicações, a regularidade das deliberações e o registro dos atos praticados.

Art. 18 O quórum para instalação das reuniões do Conselho corresponderá à maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 1º Verificada a inexistência de quórum, a Presidência poderá suspender ou redesignar a reunião, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno.

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do membro titular regularmente convocado, o respectivo suplente poderá ser convocado para substituí-lo, exercendo, durante o período da substituição, todas as atribuições, prerrogativas e responsabilidades inerentes à representação.

Art. 19 As deliberações do Conselho serão adotadas por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas nesta Lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo Único. Em caso de empate, caberá à Presidência o exercício do voto de qualidade.

Art. 20 As reuniões do Conselho serão registradas em ata circunstanciada, da qual constarão, no mínimo, a data, o horário e o local de realização, a relação dos participantes, as matérias apreciadas, as manifestações relevantes, as deliberações adotadas e os respectivos encaminhamentos.

§ 1º A ata será submetida à apreciação e aprovação do Plenário na reunião subsequente, podendo ser retificada, complementada ou consolidada mediante deliberação dos membros presentes.

§ 2º Após sua aprovação, a ata será subscrita pela Presidência e pela Secretaria Executiva e passará a integrar o acervo documental do Conselho.

§ 3º As atas, deliberações, resoluções, pareceres, recomendações e demais atos institucionais do Conselho serão divulgados pelos meios oficiais do Município, em observância aos princípios da publicidade, da transparência administrativa e do acesso à informação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso.

Art. 21 O Conselho poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, profissionais com conhecimento técnico especializado e demais pessoas ou instituições cuja participação seja considerada relevante para a análise, discussão ou instrução de matérias submetidas à sua apreciação.

§ 1º Os convidados poderão participar das reuniões, com direito à manifestação e à contribuição técnica sobre os assuntos em debate, sem direito a voto.

§ 2º A participação de convidados não lhes confere a condição de membro do Conselho nem gera qualquer vínculo funcional, remuneratório ou representativo perante o colegiado ou a Administração Pública Municipal.

§ 3º Os convites serão formalizados pela Presidência, de ofício ou mediante solicitação apresentada por membro do Conselho, observada a pertinência da participação do convidado em relação à matéria submetida à apreciação do colegiado.

Art. 22 Para subsidiar o exercício de suas competências, o Conselho poderá instituir, mediante deliberação do Plenário, grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas de caráter temporário.

§ 1º Os grupos de trabalho, as câmaras temáticas e as comissões técnicas constituem instâncias auxiliares de assessoramento técnico e temático ao Conselho, observadas as seguintes finalidades:

I – os grupos de trabalho terão por finalidade desenvolver atividades, estudos, projetos ou ações específicas;

II – as câmaras temáticas destinar-se-ão à análise e discussão de temas relacionados ao planejamento territorial e às políticas públicas correlatas; e

III – as comissões técnicas terão por finalidade elaborar pareceres, avaliações, notas técnicas e demais subsídios especializados destinados à instrução das matérias submetidas à apreciação do Conselho.

§ 2º A constituição das instâncias previstas neste artigo será formalizada por ato da Presidência que deverá definir, no mínimo, sua finalidade, composição, atribuições, prazo de funcionamento e produtos esperados.

§ 3º Poderão integrar os grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas membros do Conselho, representantes do Poder Público, representantes da sociedade civil, especialistas e demais convidados cuja participação seja considerada pertinente à matéria objeto de análise.

§ 4º Os estudos, relatórios, pareceres, notas técnicas e demais documentos produzidos pelas instâncias previstas neste artigo possuirão caráter consultivo e de assessoramento, não substituindo as competências deliberativas atribuídas ao Plenário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 O Poder Executivo Municipal assegurará os meios administrativos, técnicos, operacionais, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho, bem como à execução das atividades indispensáveis ao exercício de suas competências institucionais.

Art. 24 O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros.

Parágrafo Único. O Regimento Interno disciplinará os procedimentos complementares necessários à organização e ao funcionamento do Conselho, observadas as disposições desta Lei, os princípios da gestão democrática e as normas aplicáveis à Administração Pública.

Art. 25 Os estudos, diagnósticos, pareceres, recomendações, relatórios, atas, resoluções e demais documentos produzidos ou recebidos pelo Conselho constituirão acervo institucional do Município e poderão subsidiar a formulação, implementação, monitoramento, avaliação, revisão e aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao planejamento territorial, ao desenvolvimento urbano e rural e à gestão democrática da cidade.

Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 468, de 20 de maio de 2014, ficando expressamente extinto o Fundo Municipal da Cidade por ela instituído.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2026.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL