LEI MUNICIPAL Nº. 1.982/2026
17 de Julho de 2026
“Altera a Lei Municipal nº 1.486, de 03 de julho de 2018, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Gestão dos Recursos do FUNDEB de Nobres, para adequar a titularidade cadastral vinculada à gestão e movimentação dos recursos do FUNDEB, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.486, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Fundo Municipal de Gestão dos Recursos do FUNDEB de Nobres possui natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão gestor dos recursos da educação no âmbito do Município de Nobres/MT.
§ 1º. Para fins de inscrição, alteração, atualização e regularização perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a titularidade cadastral vinculada à gestão e movimentação dos recursos do FUNDEB caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com natureza jurídica 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A inscrição cadastral de que trata o § 1º destina-se à identificação formal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão gestor dos recursos do FUNDEB perante a Receita Federal do Brasil, instituições financeiras e órgãos de controle, sem alterar a natureza contábil e financeira do Fundo Municipal de Gestão dos Recursos do FUNDEB de Nobres.”
Art. 2º. Para cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.486, de 03 de julho de 2018, com a redação dada por esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, perante a Receita Federal do Brasil, a alteração do cadastro atualmente vinculado à gestão e movimentação dos recursos do FUNDEB, inclusive quanto ao código e à descrição da natureza jurídica, de 133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal para 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A alteração cadastral de que trata o caput poderá compreender a adequação da denominação cadastral, da identificação do representante legal, da vinculação administrativa e dos demais dados necessários à compatibilização do CNPJ com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem alteração da natureza, finalidade, vinculação legal ou destinação dos recursos do FUNDEB.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os atos administrativos, cadastrais, bancários e contábeis necessários à execução desta Lei, inclusive perante instituições financeiras, FNDE, SIOPE, Tribunal de Contas, controle interno e demais órgãos competentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 13 de julho de 2026.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal