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Pref. Várzea Grande

DECRETO Nº 68 DE 15 DE JULHO DE 2026

Declara situação de calamidade financeira e fiscal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Várzea Grande; estabelece medidas extraordinárias de gestão fiscal, financeira, orçamentária e administrativa destinadas à preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais; e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência, da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público, da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da sustentabilidade financeira da Administração;

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento regular da Administração Pública Municipal e a continuidade dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, destinada à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Processo nº 0103837-50.2007.8.11.0000, que reconheceu a inadimplência do Município relativamente ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios, determinou o recálculo dos valores devidos e apontou a incidência das medidas constitucionais previstas no art. 100, § 27, da Constituição Federal, das quais resultaram o sequestro de recursos municipais no valor de R$ 19.755.597,33 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), bem como severa restrição à disponibilidade financeira do Município, comprometendo o fluxo de caixa necessário ao custeio das despesas públicas obrigatórias e à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO que informações técnicas prestadas pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária demonstram que parcela substancial das receitas correntes do Município decorre de transferências constitucionais e legais da União e do Estado, compreendendo, dentre outras, recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, da cota-parte do ICMS e dos repasses destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, receitas indispensáveis ao pagamento da folha de pessoal, à execução das despesas obrigatórias, à manutenção dos contratos administrativos e à continuidade dos serviços públicos essenciais, evidenciando que qualquer restrição à disponibilidade desses recursos compromete gravemente a capacidade financeira da Administração Municipal;

CONSIDERANDO que, para além da crise de liquidez financeira acima descrita, a Administração Municipal enfrenta, de forma conjugada, restrições de natureza orçamentária, compreendidas no regime de competência, decorrentes da insuficiência de receita frente ao volume de despesas obrigatórias, circunstância que, isolada ou cumulativamente com a indisponibilidade de caixa, compromete a capacidade financeira do Município e coloca em risco concreto a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, notadamente saúde, educação, assistência social, limpeza urbana, segurança pública municipal, transporte e folha de pagamento dos servidores;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, autoriza e impõe a limitação de empenho e de movimentação financeira sempre que verificado, ao final de bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais e das despesas obrigatórias, fundamento que respalda as medidas de priorização e de contingenciamento adiante estabelecidas;

CONSIDERANDO que diversas medidas legislativas destinadas ao reequilíbrio fiscal e orçamentário do Município encontram-se regularmente protocoladas perante a Câmara Municipal, aguardando deliberação, dentre elas projetos voltados ao aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, administrativa e fiscal do Município;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo já encaminhou pedido formal de convocação extraordinária da Câmara Municipal para apreciação urgente dessas matérias, diante da necessidade de adoção imediata de providências destinadas à preservação do interesse público;

CONSIDERANDO que a presente declaração constitui medida de gestão fiscal extraordinária, de caráter temporário, proporcional e organizacional-administrativo, editada no âmbito da competência própria do Poder Executivo, sem prejuízo do encaminhamento, em ato apartado, de pedido de reconhecimento formal da situação de calamidade financeira à Câmara Municipal, para os fins e efeitos específicos previstos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO que constitui dever constitucional da Administração Pública adotar todas as providências necessárias para preservar a estabilidade financeira do Município e assegurar a manutenção dos serviços indispensáveis à população,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de calamidade financeira e fiscal, de natureza administrativo-organizacional, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Várzea Grande, em razão da grave crise financeira caracterizada pela conjugação de fatores extraordinários — insuficiência de liquidez financeira e restrições orçamentárias — que comprometem a capacidade financeira do Município e colocam em risco a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo não implica, por si só, os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os quais somente se aperfeiçoarão mediante reconhecimento formal da situação de calamidade pela Câmara Municipal, a ser requerido nos termos do art. 10 deste Decreto.

Art. 2º A situação reconhecida neste Decreto tem por finalidade permitir a adoção de medidas extraordinárias de gestão fiscal, financeira, orçamentária e administrativa destinadas à preservação do interesse público, à manutenção da continuidade dos serviços essenciais e ao restabelecimento do equilíbrio das contas públicas.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão priorizar, no âmbito de suas dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, as seguintes despesas:

I – despesas obrigatórias de natureza constitucional e legal;

II – folha de pagamento;

III – saúde;

IV – educação;

V – assistência social;

VI – segurança pública municipal;

VII – limpeza urbana;

VIII – abastecimento de água, saneamento e demais serviços públicos essenciais;

IX – cumprimento de decisões judiciais cuja inobservância possa acarretar agravamento da situação fiscal.

Art. 4º Ficam suspensas, até ulterior deliberação:

I – a criação de despesas não obrigatórias;

II – a ampliação de programas sem previsão orçamentária suficiente;

III – a celebração de novos contratos que não sejam indispensáveis aos serviços essenciais elencados no art. 3º, ressalvadas as contratações emergenciais destinadas à continuidade desses serviços, autorizadas nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV – a aquisição de bens permanentes que não possuam caráter urgente;

V – a realização de eventos, festividades e despesas de natureza discricionária.

Art. 5º Todas as Secretarias Municipais deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, apresentar plano de redução de despesas administrativas, indicando medidas de racionalização de custeio.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e a Procuradoria-Geral do Município, elaborará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, plano extraordinário de recuperação fiscal contendo:

I – revisão das despesas;

II – incremento da arrecadação;

III – recuperação de créditos;

IV – gestão da dívida pública;

V – programação financeira;

VI – cronograma de reequilíbrio fiscal.

Art. 7º A Controladoria Geral do Município acompanhará a execução das medidas previstas neste Decreto, emitindo relatórios mensais.

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município adotará todas as medidas judiciais e administrativas necessárias à preservação do patrimônio público, à revisão dos bloqueios judiciais, à obtenção de medidas suspensivas e à recuperação da capacidade financeira do Município.

Art. 9º A situação declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação, podendo ser prorrogada por igual período, mediante decreto fundamentado, ou revogada antes de seu termo, conforme a evolução dos indicadores fiscais e financeiros.

Parágrafo único. A situação declarada será reavaliada a cada 60 (sessenta) dias, com base nos relatórios de que trata o art. 7º, para fins de manutenção, prorrogação ou revogação das medidas extraordinárias.

Art. 10. O Poder Executivo dará ciência formal da situação declarada neste Decreto, bem como do plano extraordinário de recuperação fiscal previsto no art. 6º, à Câmara Municipal de Várzea Grande e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em atenção aos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal previstos nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, oportunidade em que será formalizado o pedido de reconhecimento da situação de calamidade financeira a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Gabinete da Prefeita, a Comissão de Articulação para o Reequilíbrio Financeiro, Fiscal, Orçamentário e Administrativo (doravante "Comissão"), instância interna de coordenação, sem personalidade orgânica própria e sem poder decisório autônomo, destinada a apoiar a Chefia do Poder Executivo na condução das medidas previstas neste Decreto.

§ 1º A Comissão será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de Governo e integrada pelos titulares da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, no exercício cumulativo das competências que já lhes são próprias, admitida a indicação de suplentes.

§ 2º A participação na Comissão constitui atribuição inerente aos cargos já ocupados por seus integrantes, não gera direito a qualquer retribuição, gratificação ou vantagem pecuniária, nem enseja a criação de cargo, função ou unidade administrativa.

§ 3º A Comissão não possui competência decisória própria, cabendo-lhe exclusivamente articular, propor e subsidiar tecnicamente as decisões que, nos termos deste Decreto, permanecem a cargo de cada Secretaria ou órgão em razão de sua competência legal, ou da Chefia do Poder Executivo, conforme o caso.

§ 4º É vedado à Comissão, sob qualquer denominação ou instrumento — inclusive atas, orientações técnicas ou recomendações previstas no inciso VI do § 8º —, aprovar, vetar, homologar, condicionar ou de qualquer outro modo obstar atos que se insiram na competência decisória própria de cada Secretaria ou órgão, sob pena de desvio de finalidade do ato colegiado, cabendo à Chefia do Poder Executivo e aos titulares dos órgãos integrantes zelar pela estrita observância dessa distinção também na prática administrativa cotidiana, e não apenas na literalidade deste Decreto.

§ 5º O suporte administrativo necessário às atividades da Comissão será prestado pela própria Secretaria Municipal de Governo, com os recursos humanos e materiais já existentes em sua estrutura, vedada a criação de qualquer unidade de apoio específica.

§ 6º O funcionamento da Comissão, incluída a periodicidade de suas reuniões, será disciplinado em ato interno de seu coordenador, observado o disposto neste artigo.

§ 7º As atividades da Comissão vigorarão enquanto perdurar a situação de calamidade financeira, fiscal, orçamentária e administrativa reconhecida neste Decreto, extinguindo-se automaticamente com sua superação.

§ 8º Compete à Comissão:

I – acompanhar e apoiar a execução das medidas previstas neste Decreto, sem prejuízo das competências próprias de cada Secretaria ou órgão envolvido;

II – promover a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a implementação das ações de reequilíbrio fiscal, financeiro, orçamentário e administrativo;

III – propor diretrizes, prioridades e cronogramas para a execução das medidas previstas neste Decreto, a serem submetidos à Chefia do Poder Executivo ou ao órgão competente, conforme o caso;

IV – monitorar a evolução dos indicadores fiscais, financeiros, orçamentários e administrativos do Município, subsidiando os órgãos competentes com informações consolidadas;

V – subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na adoção das medidas administrativas necessárias à implementação deste Decreto, observado o âmbito de competência de cada um;

VI – expedir orientações técnicas e recomendações de natureza interna, sem caráter vinculante, destinadas a uniformizar procedimentos entre os órgãos envolvidos na execução deste Decreto;

VII – solicitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações, documentos e relatórios necessários ao desempenho de suas atribuições de acompanhamento;

VIII – propor à Chefe do Poder Executivo a edição, alteração ou revogação de atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das medidas de recuperação fiscal, financeira, orçamentária e administrativa;

IX – exercer outras atribuições correlatas de articulação e apoio técnico, necessárias ao cumprimento das finalidades deste Decreto, vedada a delegação de competência decisória própria de cada órgão.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, em Várzea Grande - MT, 15 de julho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal