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Pref. Querência

RESPOSTA À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM FACE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026 E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 042/2026, NOTA DE EMPENHO Nº 10.794/2026

INTERESSADA: MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA. CNPJ Nº: 00.647.649/0001-07

O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Secretária Municipal de Educação, Sra. MARCIELE EIDT, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, considerando a manifestação apresentada pela empresa MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA. em face da Notificação Administrativa nº 01/2026 e o pedido de prorrogação do prazo de entrega datado de 14 de julho de 2026, profere a presente DECISÃO ADMINISTRATIVA, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO RELATÓRIO E DA CRONOLOGIA DOS FATOS

Em 03 de julho de 2026 foram emitidas a NAD nº 9.573/2026 e a Nota de Empenho nº 10.794/2026, referentes ao fornecimento de 18,89 m² de granito ocre cinza, item 70 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026, destinado à manutenção e conservação predial da EMEB Pingos D’Água – Setor Ensino Fundamental.

Na mesma data foram disponibilizadas à fornecedora as medidas necessárias à confecção das peças, não havendo qualquer atraso da Administração na apresentação das informações indispensáveis à execução do fornecimento.

Em 14 de julho de 2026, a empresa encaminhou pedido de prorrogação do prazo de entrega, tendo direcionado a comunicação à servidora Tatiana Mesquita.

Após verificação administrativa, certifica-se que o referido pedido não havia sido disponibilizado à Secretária Municipal de Educação, à autoridade responsável pela decisão ou juntado aos autos administrativos antes da elaboração e do encaminhamento da Notificação Administrativa nº 01/2026, ocorrido em 15 de julho de 2026.

Assim, a ausência de referência ao pedido na notificação não decorreu de recusa de apreciação, omissão intencional ou desconsideração dos argumentos da empresa, mas da inexistência de conhecimento efetivo do documento pela autoridade administrativa competente no momento da expedição do ato.

Somente após o encaminhamento da Notificação Administrativa nº 01/2026 a Secretaria Municipal de Educação teve acesso ao pedido de prorrogação e à manifestação apresentada pela empresa, documentos que, nesta oportunidade, são recebidos, juntados e expressamente analisados.

II – DO RECEBIMENTO E DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO

A Administração recebe a manifestação e o pedido de prorrogação, reconhecendo que a comunicação foi encaminhada em 14 de julho de 2026.

Entretanto, a tempestividade da comunicação assegura à empresa apenas o direito de ter seu pedido analisado de maneira expressa e motivada. Não produz prorrogação automática, não suspende o prazo de entrega e não autoriza a contratada a fixar unilateralmente nova data para cumprimento da obrigação.

O item 38.3, alínea “a”, do Edital estabelece que, caso não seja possível realizar a entrega na data informada, a empresa deverá comunicar formalmente as razões com antecedência mínima de um dia, “para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado”.

O instrumento convocatório não dispõe que o simples protocolo do pedido defere a prorrogação, nem que o prazo contratual permanecerá suspenso até a manifestação administrativa.

Até que exista decisão expressa e formal da Administração, permanecem integralmente vigentes os prazos, condições e obrigações originalmente assumidos pela fornecedora.

A comunicação encaminhada à servidora responsável pelo acompanhamento operacional também não equivale à autorização de prorrogação, que somente poderia ser concedida por decisão formal da autoridade administrativa competente.

III – DA CONTAGEM DO PRAZO E DA RETIFICAÇÃO PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO

O item 38.2 do Edital estabelece prazo máximo de cinco dias úteis para entrega. Por sua vez, o item 5.16 do Termo de Referência prevê prazo que não deverá exceder oito dias úteis.

Em respeito à segurança jurídica e adotando-se a interpretação mais favorável à contratada, a Administração considera aplicável, exclusivamente para esta contratação, o prazo máximo de oito dias úteis.

Considerando que a Nota de Empenho, a ordem de fornecimento e as respectivas medidas foram encaminhadas em 03 de julho de 2026, o prazo de oito dias úteis encerrou-se em 15 de julho de 2026.

Dessa forma, reconhece-se que, no momento da expedição da Notificação Administrativa nº 01/2026, ocorrida no próprio dia 15 de julho de 2026, o prazo máximo ainda estava em seu último dia de curso.

Por essa razão, fica retificada exclusivamente a referência constante da notificação no sentido de que, naquela data, já estaria consumado o atraso contratual.

A retificação não invalida a notificação em sua integralidade, uma vez que o ato também possuía natureza de ordem administrativa preventiva, determinação de cumprimento, solicitação de informações e advertência acerca das consequências do eventual inadimplemento.

A Notificação Administrativa nº 01/2026 não aplicou penalidade à empresa, não determinou antecipadamente seu impedimento de licitar, não declarou sua inidoneidade e não promoveu imediatamente o cancelamento do registro. Limitou-se a exigir o cumprimento da obrigação e informar as medidas previstas no edital, na ata e na legislação, caso o inadimplemento viesse a se confirmar.

Não tendo ocorrido a entrega até o encerramento do dia 15 de julho de 2026, o atraso passou a estar objetivamente caracterizado a partir de 16 de julho de 2026, ressalvada a posterior apuração de responsabilidade em procedimento próprio.

IV – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO

A empresa fundamenta o pedido nas características do granito, alegando a necessidade de seleção da chapa, corte conforme as medidas, acabamento, polimento, conferência, embalagem e transporte.

Essas atividades, entretanto, constituem etapas ordinárias, próprias e previsíveis da atividade empresarial exercida por uma marmoraria. Não se trata de acontecimento superveniente, imprevisível, extraordinário ou alheio à esfera de atuação da contratada.

A natureza do material, a necessidade de corte e acabamento e o fato de as peças dependerem de medidas específicas eram circunstâncias plenamente conhecidas ou objetivamente previsíveis por empresa especializada no ramo.

A empresa participou do Pregão Eletrônico nº 008/2026, apresentou proposta para fornecimento de granito de marca própria, aceitou o prazo estabelecido nos instrumentos convocatórios e formalizou a Ata de Registro de Preços sem apresentar impugnação, ressalva ou condicionamento quanto à sua capacidade de fabricar e entregar o produto no prazo.

A apresentação da proposta e a assinatura da ARP produziram vinculação integral ao edital, ao Termo de Referência, à proposta apresentada e às condições de fornecimento.

As medidas necessárias à confecção foram encaminhadas em 03 de julho de 2026, juntamente com a solicitação de fornecimento, de forma que a empresa teve acesso às informações desde o início do prazo considerado pela própria contratada.

Não houve, portanto, retenção, atraso ou fornecimento tardio das informações pela Administração que pudesse justificar a paralisação ou a impossibilidade de início da produção.

O pedido somente foi encaminhado em 14 de julho de 2026, no penúltimo dia da contagem apresentada pela própria empresa, embora as circunstâncias alegadas fossem conhecidas desde 03 de julho de 2026.

Os documentos apresentados demonstram a existência de comunicação entre as partes e o encaminhamento das medidas, mas não comprovam fato superveniente efetivamente impeditivo, caso fortuito, força maior, falha imputável à Administração ou qualquer situação extraordinária que tornasse impossível o cumprimento da obrigação.

Não foram apresentados, por exemplo, relatório técnico de impossibilidade de fabricação, comprovação de ocorrência externa extraordinária, documento de indisponibilidade involuntária de matéria-prima, prova de interrupção de transporte, cronograma detalhado de produção, comprovação de que as peças já se encontram prontas ou documento idôneo demonstrando efetivo impedimento alheio à atuação da empresa.

Ao contrário, as justificativas apresentadas estão diretamente relacionadas ao processo produtivo normal da contratada, cujos riscos, custos, capacidade operacional e organização integram a esfera de responsabilidade do fornecedor.

V – DA INAPLICABILIDADE DO ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº 14.133/2021

A empresa invocou o art. 124, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 como fundamento para a prorrogação.

Referido dispositivo não confere ao contratado direito unilateral de ampliar prazo de entrega.

O art. 124, inciso I, disciplina hipóteses de alteração unilateral promovida pela própria Administração, relacionadas à modificação de projeto, especificações ou quantitativos, desde que devidamente justificadas e formalizadas.

Não houve alteração unilateral do objeto, acréscimo quantitativo ou modificação posterior das especificações pela Administração. As medidas individualizadas constituem informação operacional necessária à fabricação das peças e foram fornecidas no mesmo momento da emissão da ordem de fornecimento.

Qualquer alteração de prazo dependeria de motivação, interesse público, autorização da autoridade competente e formalização administrativa, não podendo ser produzida por simples requerimento ou decisão unilateral do fornecedor.

VI – DA INCONSISTÊNCIA DO PRAZO SOLICITADO

O pedido apresentado pela empresa contém inconsistência objetiva quanto à data pretendida.

Em seu corpo, a empresa requer a prorrogação por oito dias úteis, indicando como nova previsão o dia 27 de julho de 2026.

Entretanto, na parte destinada aos requerimentos, indica como nova data o dia 25 de julho de 2026.

A existência de duas datas distintas reforça a ausência de uma programação objetiva, definitiva e segura de entrega, especialmente diante da urgência administrativa existente.

Ainda que a inconsistência fosse corrigida, o pedido não poderia ser deferido, pois as razões apresentadas não configuram circunstância juridicamente apta a afastar o prazo assumido e, principalmente, porque a

dilação pretendida comprometeria diretamente o interesse público.

VII – DO INTERESSE PÚBLICO E DO RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

O material será utilizado nas intervenções de manutenção e conservação da EMEB Pingos D’Água, programadas para execução durante o período de férias escolares.

A escolha desse período não decorre de mera conveniência administrativa. Busca evitar a realização de cortes, assentamentos, movimentação de materiais, produção de resíduos e demais atividades de obra na presença de alunos, professores e servidores.

O retorno das atividades escolares estabelece limite temporal concreto para conclusão dos serviços.

A prorrogação até 25 ou 27 de julho de 2026 reduziria ou eliminaria a possibilidade de utilização do material antes do reinício das aulas, obrigando a Administração a postergar as intervenções ou executá-las durante o período letivo, com riscos à segurança, transtornos à comunidade escolar e comprometimento da rotina pedagógica.

A Administração não está juridicamente obrigada a alterar seu planejamento, suportar paralisações ou transferir à comunidade escolar as consequências da falta de organização produtiva do fornecedor.

A alegação de que a convocação do cadastro de reserva poderia demandar prazo superior ao solicitado não obriga o Município a tolerar o inadimplemento.

Compete à Administração avaliar as alternativas disponíveis, inclusive adotar simultaneamente providências para exigir o cumprimento, apurar responsabilidades, mitigar os prejuízos e, caso necessário, convocar fornecedor subsequente.

A existência de custos ou prazos administrativos para substituição do fornecedor não transforma a prorrogação em direito da empresa nem autoriza a Administração a permanecer indefinidamente dependente de fornecedor que não apresenta data segura de entrega.

VIII – DO ESCLARECIMENTO QUANTO À INSTALAÇÃO

A presente contratação possui por objeto o fornecimento do material, abrangendo sua fabricação de acordo com as medidas solicitadas, transporte, entrega e descarregamento no local indicado pela Administração.

Não está sendo exigida da empresa a realização de serviços de instalação, assentamento ou fixação do granito, salvo se existir ordem, especificação ou documento contratual regularmente formalizado nesse sentido.

Desse modo, fica esclarecido que a obrigação atualmente exigida corresponde ao fornecimento, transporte, entrega e descarregamento do material nas especificações e medidas solicitadas.

A questão relativa à instalação, portanto, não constitui fundamento para postergação da entrega do material.

IX – DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATRASO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O item 41.3 do Edital prevê multa de mora de 0,5% por dia útil de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 5%, bem como a caracterização de inexecução parcial ou total conforme a duração e gravidade do descumprimento.

Os arts. 155, incisos I, II, III e VII, e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 preveem a responsabilização do contratado que der causa à inexecução parcial ou total ou ao retardamento da entrega sem motivo justificado.

A cláusula 21.1 da Ata de Registro de Preços nº 042/2026 permite o cancelamento do registro quando o fornecedor descumprir suas condições sem motivo justificado. A cláusula 21.3 autoriza a convocação dos licitantes integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

A cláusula 23.2 da ARP permite a rescisão do registro, por iniciativa do órgão gerenciador, quando o fornecedor não executar total ou parcialmente as obrigações assumidas.

O Município esclarece, entretanto, que nenhuma sanção será aplicada sem a instauração e regular instrução do procedimento administrativo correspondente, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A presente decisão analisa o pedido de prorrogação e determina o cumprimento da obrigação, não constituindo, por si só, aplicação definitiva de penalidade.

X – DA EVENTUAL DESISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE CUMPRIMENTO

Caso a empresa conclua que não possui condições de realizar o fornecimento, deverá declarar formalmente, de maneira clara e inequívoca, sua impossibilidade definitiva ou sua recusa de prosseguir na execução.

A empresa não possui direito de desistir livremente da contratação após a emissão e aceitação da Nota de Empenho, sem avaliação das consequências administrativas.

A Lei Federal nº 14.133/2021 utiliza a expressão extinção unilateral da contratação, a qual poderá ser promovida pela Administração nas hipóteses de não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias, cláusulas, especificações ou prazos, nos termos dos arts. 137, incisos I e II, e 138, inciso I.

A eventual declaração de desistência ou impossibilidade poderá conduzir, conforme decisão fundamentada da autoridade competente:

  1. à extinção unilateral da contratação formalizada pela Nota de Empenho nº 10.794/2026;
  2. à rescisão ou ao cancelamento do registro relativo ao item inadimplido;
  3. à convocação dos licitantes integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação;
  4. à apuração dos prejuízos eventualmente suportados pelo Município; e
  5. à instauração de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, caso existam elementos que indiquem infração administrativa.

Somente seria possível apreciar pedido de cancelamento sem penalidade por iniciativa do fornecedor se houvesse comprovação de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente aceito pelo órgão gerenciador, conforme as cláusulas 21.4 e 23.1 da ARP.

As razões atualmente apresentadas não se enquadram nessas hipóteses.

A empresa não poderá permanecer em situação indefinida, afirmando que pretende cumprir a contratação e, simultaneamente, recusando-se a apresentar prazo imediato e seguro de entrega.

XI – DA DECISÃO

Diante do exposto, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT DECIDE:

1. RECEBER a manifestação apresentada pela empresa MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA., determinando sua juntada integral aos autos do Processo Administrativo nº 026/2026, aos registros de gestão da Ata de Registro de Preços nº 042/2026 e à documentação referente à Nota de Empenho nº 10.794/2026;

2. RECEBER E ANALISAR o pedido de prorrogação datado de 14 de julho de 2026, certificando-se que ele não havia sido disponibilizado à autoridade competente nem juntado aos autos antes do encaminhamento da Notificação Administrativa nº 01/2026;

3. ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação somente para reconhecer que, adotando-se o prazo de oito dias úteis, o dia 15 de julho de 2026 correspondia ao último dia do prazo, retificando-se a referência da notificação ao atraso já consumado naquela data;

4. ESCLARECER que a retificação parcial não anula a Notificação Administrativa nº 01/2026, que permanece válida como determinação de cumprimento, solicitação de informações e advertência quanto às consequências do eventual inadimplemento;

5. INDEFERIR o pedido de prorrogação por mais oito dias úteis, diante da ausência de fato superveniente, caso fortuito, força maior ou circunstância efetivamente impeditiva não imputável à empresa, bem como em razão do iminente retorno das atividades escolares e dos prejuízos concretos que a dilação ocasionaria ao planejamento das reformas;

6. MANTER a determinação de entrega imediata e integral do objeto, observado o prazo de 24 horas já fixado na Notificação Administrativa nº 01/2026, esclarecendo-se que a presente decisão não reinicia, renova ou amplia aquele prazo;

7. DETERMINAR que a empresa informe, no prazo máximo de 4 horas, contado do recebimento desta decisão:

a) a localização atual do material;

b) se as peças já se encontram integralmente fabricadas;

c) a data e o horário exatos da entrega;

d) a identificação do veículo e do transportador responsável; e

e) documentos que comprovem a efetiva expedição do material, tais como Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, ordem de coleta, fotografias das peças finalizadas ou documentos equivalentes;

8. DETERMINAR que, caso não possua condições de entregar o objeto, a empresa apresente, no mesmo prazo de quatro horas, declaração formal e inequívoca de impossibilidade definitiva ou de recusa de prosseguimento, para que a Administração delibere sobre a extinção unilateral da contratação, rescisão ou cancelamento do registro e convocação do cadastro de reserva;

9. ADVERTIR que o pedido de desistência não constitui direito à liberação automática ou sem consequências, permanecendo sujeitos à apuração o atraso, os prejuízos e as infrações eventualmente praticadas;

10. DETERMINAR que, transcorrido o prazo já estabelecido na Notificação Administrativa nº 01/2026 sem a entrega integral, sejam adotadas as providências para:

a) formalização do inadimplemento pela fiscalização;

b) instauração do competente Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade;

c) apuração da multa moratória prevista no item 41.3 do Edital;

d) apuração da ocorrência de inexecução parcial ou total;

e) apuração de eventuais prejuízos causados ao Município;

f) análise da extinção unilateral da contratação;

g) análise do cancelamento ou da rescisão do registro referente ao item;

h) convocação dos licitantes integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação;

11. ESCLARECER que não está sendo exigida a instalação ou o assentamento do granito, permanecendo sob responsabilidade da empresa a fabricação nas medidas solicitadas, o transporte, a entrega e o descarregamento do material;

12. DETERMINAR o encaminhamento desta decisão à empresa pelos meios de contato constantes dos autos e sua publicação nos meios oficiais do Município, para fins de transparência, publicidade e produção dos efeitos administrativos cabíveis.

Registre-se. Junte-se aos autos. Notifique-se a empresa. Publique-se.

Querência – MT, 16 de julho de 2026.

MARCIELE EIDT Secretária Municipal de Educação Município de Querência – MT