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Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO DE ITAÚBA – DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o Programa Especial de Recuperação de Créditos do Departamento de Águas e Esgoto de Itaúba – DAE, destinado à regularização dos débitos decorrentes dos serviços de fornecimento de água e coleta de lixo vencidos e consolidados, até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos anteriormente rescindidos.

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos exclusivamente mediante pagamento à vista, em parcela única.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS E DESCONTOS

Art. 4º Os descontos previstos nesta Lei incidirão sobre o valor consolidado do débito existente em 31 de dezembro de 2025, compreendendo o valor principal, juros, multas, atualização monetária e demais encargos incidentes.

Art. 5º Os contribuintes farão jus aos seguintes descontos:

I – 95% (noventa e cinco por cento) de desconto para contribuintes enquadrados na condição de baixa renda;

II – 70% (setenta por cento) de desconto para contribuintes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;

III – 50% (cinquenta por cento) de desconto para contribuintes com renda familiar superior a 05 (cinco) salários mínimos e limitada a 10 (dez) salários mínimos;

IV – 40% (quarenta por cento) de desconto para contribuintes com renda superior a 10 (dez) salários mínimos.

V – 60% (sessenta por cento) de desconto para contribuintes pessoa jurídica.

Parágrafo único. Os descontos previstos nesta Lei não são cumulativos.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DE RENDA

Art. 6º A condição de baixa renda e a renda familiar para fins de enquadramento nos benefícios previstos nesta Lei serão comprovadas mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, servindo para fins de comprovação, a comprovação no Cadastro Único – CADÚNICO.

Art. 7º Os contribuintes pessoas jurídicas deverão apresentar os documentos cadastrais exigidos pelo Departamento de Águas e Esgoto – DAE para comprovação da titularidade do débito.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO

Art. 8º Os contribuintes interessados deverão comparecer presencialmente ao Departamento de Águas e Esgoto – DAE para requerer sua adesão ao programa.

Art. 9º Após a conferência da documentação e enquadramento nas hipóteses previstas nesta Lei, o DAE emitirá boleto bancário para pagamento à vista do débito consolidado.

Art. 10. A adesão ao programa importa em reconhecimento irretratável do débito pelo contribuinte.

Art. 11. O não pagamento do boleto emitido até a data de vencimento implicará cancelamento automático do benefício concedido, restabelecendo-se integralmente o valor original do débito.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA E DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ADESÃO

Art. 12. O Programa Especial de Recuperação de Créditos terá vigência de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, os contribuintes que permanecerem inadimplentes ficarão sujeitos às medidas administrativas e judiciais cabíveis previstas na legislação municipal vigente.

Art. 14. O Departamento de Águas e Esgoto – DAE promoverá a adoção das medidas necessárias à recuperação dos créditos remanescentes, inclusive:

I – suspensão do fornecimento de água, observados os procedimentos e notificações previstos na legislação aplicável;

II – protesto extrajudicial dos débitos;

III – inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito;

IV – inscrição em dívida ativa;

V – cobrança administrativa e judicial.

Art. 15. Os contribuintes beneficiados por esta Lei que voltarem a incorrer em inadimplência não poderão aderir a eventual programa semelhante que venha a ser instituído pelo Município pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da concessão do benefício.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O benefício instituído por esta Lei possui caráter excepcional, temporário e não gera direito adquirido à concessão de novos programas de remissão, anistia, parcelamento incentivado ou recuperação fiscal.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto, no que couber.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 16 de julho de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 16/07/2026 a 16/08/2026.