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Pref. Sorriso

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

CONTRATO DE RATEIO Nº 003/2026

CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SORRISO E O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.

O MUNICÍPIO DE SORRISO-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.239.076/0001-62, com sede na Av. Porto Alegre, 2.525, bairro Centro, Sorriso – MT, CEP: 78.890-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ALEI FERNANDES, portador do RG nº 12230480 SJ/MT e CPF nº 743.451.419-15, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Amazonas, 1632, bairro Centro, Sorriso – MT, doravante denominada CONSORCIADO e, de outro lado o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 23.019.551/0001-00, com sede na Av. Blumenau, 500, bairro Jardim Amazônia, Sorriso-MT, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. MIGUEL VAZ RIBEIRO, portador do RG nº 1414189 SSP/SC e CPF nº 546.125.359-87, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Santo Ângelo, 189, bairro Pioneiro, Lucas do Rio Verde-MT, cumprindo atualmente o mandato de Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde-MT e Presidente do Conselho Diretor, doravante denominado de CONSORCIANTE, resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes, e subsidiariamente pelo Estatuto Social do CONSORCIANTE, que integra o presente Contrato de Rateio:

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Aplicam-se ao presente Contrato e têm por base de interpretação do mesmo, os dispositivos da Lei 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007, aplicando-se, na ausência de previsão legal, as normas e princípios de direito público, da teoria geral dos contratos e, supletivamente, as normas e princípios de direito privado.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato a consecução das ações previstas na Lei Municipal nº 2.495/2015 de 23 de junho de 2015, que ratifica o protocolo de intenções e autoriza a participação do CONSORCIADO no Consórcio Púbico de Saúde Vale do Teles Pires.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR

O valor do presente Contrato será de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) corresponde ao valor oriundo de Emendas Parlamentares Impositivas, que será repassado conforme a necessidade de utilização pelo município, assim distribuídos:

a) O montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Contratação de serviços Oncológicos;

b) O montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para Contratação de Cirurgias de Prostatectomia;

c) O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Contratação de consultas e serviços de fonoaudiologia;

d) O montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Contratação de consultas com especialistas, procedimentos e exames complementares.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE PAGAMENTO

Os valores serão repassados conforme consta na CLÁUSULA SEGUNDA, até o dia 10 (dez) de cada mês a que se referem, conforme estabelece o art. 26, I, do Estatuto Social da CONSORCIANTE, sendo creditado na seguinte conta:

a) Banco do Brasil, Agência 1917-8, Conta Corrente 49.809-2, de titularidade do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires.

CLÁUSULA QUARTA: DA DOTAÇÃO

O valor a ser pago pela CONSORCIADO ao CONSORCIANTE correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:

15.001.10.303.0038.1655.337170.1275 (F-1.500.1002000) – E.I 42 - R$ 300.000,00

15.001.10.303.0038.1585.337170.847 (F-1.500.1002000) – E.I 44 - R$ 165.000,00

15.001.10.302.0038.1656.337170.1276 (F-1.500.1002000) – E.I 44 - R$ 100.000,00

15.001.10.302.0038.1658.337170.1278 (F-1.500.1002000) – E.I 54 - R$ 80.000,00

Parágrafo Único: O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela CONSORCIANTE, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal, deverá ser destinado exclusivamente ao município que repassou os recursos ao Consórcio, respeitando-se a origem dos valores utilizados para os pagamentos realizados.

CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO

O prazo de vigência do presente Contrato será de 30 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026, sendo renovável, mediante Termo Aditivo, devidamente acordado e aceito entre as partes conveniadas.

Parágrafo Primeiro - Os recursos aportados mediante o presente contrato de rateio poderão ser utilizados em exercícios seguintes, devendo neste caso atender ao objeto de sua vinculação, conforme dispõe o Art. 10 da Portaria STN Nº 274/2016 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Segundo: As obrigações estabelecidas no presente contrato perdurarão enquanto houver recursos transferidos a serem executados, sem prejuízo à celebração de novo contrato de rateio para os exercícios seguintes.

Parágrafo Terceiro. Independentemente da celebração de termo aditivo, fica estabelecida a condição de contrato de trato sucessivo em relação aos contratos de rateio celebrados entre as partes em exercícios anteriores e futuros, caracterizando-se a condição de continuidade, renovabilidade e alterabilidade em relação aos recursos transferidos em exercícios anteriores e ainda não utilizados, bem como em relação àqueles que forem transferidos com base no presente instrumento e remanescerem para execução nos próximos exercícios, observado o disposto no §1º deste artigo.

CLÁUSULA SEXTA: DA INADIMPLÊNCIA

As partes signatárias acordam que em caso de inadimplência da CONSORCIADO, passados 30 (trinta) dias da data do pagamento dos valores mensais constantes nos § 1º e § 2º da CLAUSULA SEGUNDA, poderá ocasionar a incidência de multa sobre o valor inadimplido, cabendo ainda a suspensão do atendimento médico-hospitalar aos usuários oriundos do Município CONSORCIADO conforme art. 34 do Estatuto.

Parágrafo Primeiro - O atraso no repasse dos recursos pela CONSORCIADO incidirá em eventual exclusão do Município do Consórcio, nos termos do art. 41 do Estatuto Social do Consórcio.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES

I – Compete ao CONSORCIADO:

a) Efetuar o pagamento do valor mensal, conforme consignado na CLÁUSULA TERCEIRA, até o dia 10 de cada mês, impreterivelmente; sob pena de sofrer as sanções previstas na CLÁUSULA SEXTA.

b) Acompanhar e fiscalizar a consecução do presente Contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.

II – Compete ao CONSORCIANTE:

a) Aplicar os valores financeiros, pagos pelo CONSORCIADO, no limite das finalidades do Consórcio de Saúde Teles Pires, e em estreita obediência ao art. 5º do Estatuto Social.

b) Fazer prestação de contas, conforme estabelece o Estatuto Social do Consórcio.

c) Movimentar contas específicas para os valores ora conveniados em instituições financeiras oficiais.

d) Encaminhar os Relatórios detalhados por procedimentos realizados de acordo com os valores repassados conforme elencados na CLÁUSULA SEGUNDA, devendo ser enviado no final da execução dos valores repassados.

e) Prestar contas bimestralmente de todo o valor repassado ao Consórcio.

CLAUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES

Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários do presente Contrato.

CLÁUSULA NONA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Sede do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.

Por estarem as partes de acordo e conveniadas, assinam o presente Contrato de Rateio em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Sorriso-MT, 30 de junho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

CONSORCIADO

MIGUEL VAZ RIBEIRO

Presidente do Consórcio Público

de Saúde Vale do Teles Pires

CONSORCIANTE