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Pref. Novo Mundo

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de

Novo Mundo/MT e outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente com fundamento no art. 29 da Constituição Federal do Brasil de 1988, aprova, em dois turnos de votação, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. O art. 23 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem ou não à mesma legislatura, vedadas reconduções subsequentes àquele que tenha sido reconduzido ao mesmo cargo.

§ A vedação prevista no caput aplica-se exclusivamente ao mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que o membro reconduzido, esgotada a possibilidade de nova recondução, concorra a cargo diverso na Mesa nas eleições subsequentes.

§ 2º Para os fins do caput, considera-se reconduzido o membro da Mesa que seja eleito, na eleição imediatamente subsequente ao término de seu mandato, para o mesmo cargo, ainda que em legislatura distinta.

§ 3º A presente regra observa, no plano municipal, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.524/DF e da ADPF 959/BA, garantindo-se a alternância no exercício da função diretiva e preservando-se o princípio republicano."

 

Art. 2º. O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão reciprocamente nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído de seu cargo pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I prática de ato incompatível com a dignidade e o decoro

parlamentar;

II conduta omissiva reiterada e injustificada no cumprimento dos

deveres regimentais, devidamente comprovada;

III — inobservância sistemática das normas regimentais no exercício das atribuições do cargo;

IV utilização do cargo para fins estranhos ao interesse público;

V improbidade administrativa ou ato de corrupção.

§ O processo de destituição obedecerá ao seguinte rito:

I apresentação de representação fundamentada, subscrita por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II leitura da representação em Plenário e distribuição ao

representado;

III prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita;

IV instrução probatória, se necessária, pelo prazo de 5 (cinco) dias

úteis;

 

V parecer da Comissão de Justiça e Redação, se houver, ou relatoria de Vereador sorteado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VI — inclusão obrigatória na Ordem do Dia da sessão subsequente ao término do prazo do inciso V;

VII — deliberação por voto aberto e nominal, exigindo-se quórum de dois terços para a destituição.

§ 5º Durante o processo de destituição, o membro da Mesa poderá ser afastado cautelarmente de suas funções por decisão de dois terços dos membros da Câmara, assumindo interinamente seu substituto regimental.

§ Consumada a destituição, proceder-se-á imediatamente à eleição de novo membro para completar o mandato."

Art. 3º. O § do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

§ As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço de seus membros, destinando-se à apuração de fato determinado e por prazo certo, não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade do prazo original, mediante deliberação do Plenário.

I — A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito é direito da minoria, sendo vedada a submissão do requerimento à votação plenária, devendo ser instalada de ofício pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

públicas;

II A CPI poderá, fundamentadamente:

a) requisitar informações e documentos de órgãos e entidades

b) convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimentos;

c) decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que

 

haja indícios de irregularidade e decisão fundamentada da maioria de seus membros;

 

d) realizar inspeções e diligências.

III — As testemunhas e investigados serão intimados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo comparecer acompanhados de advogado, sendo-lhes assegurados o contraditório e a ampla defesa.

IV — O relatório final será aprovado pela maioria dos membros da Comissão, encaminhando-se cópia ao Ministério Público, à Procuradoria do Município e aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.

V É vedada a criação de CPI para apurar fatos:

a) objeto de CPI anterior, salvo superveniência de fatos novos;

b) genéricos ou indeterminados;

c) ocorridos mais de 5 (cinco) anos."

Art. 4º. O art. 29 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar informações sobre matéria de sua competência, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a data, horário e objeto da convocação.

§ O não comparecimento do Secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa aceita pela maioria da Câmara, configurará desacato ao Poder Legislativo, importando crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 2º Se o Secretário ou Diretor convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento injustificado caracterizará procedimento incompatível com o decoro parlamentar, ensejando a instauração de processo de cassação de mandato, na forma da legislação federal.

 

§ 3º As informações prestadas serão registradas em ata, podendo a Câmara, a seu critério, transmitir a sessão ao vivo pelos meios de comunicação institucionais."

Art. 5º. O inciso VI do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º a 6º:

"Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...) [demais incisos do art. 35 permanecem em vigor sem alteração]

VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, por necessidade de serviço ou interesse público devidamente justificado;

(...) [demais incisos do art. 35 permanecem em vigor sem alteração]

§ 1º O Prefeito deverá encaminhar previamente à Câmara Municipal solicitação formal de autorização, indicando o motivo e o período da ausência.

§ 2º A ausência do Prefeito do Município por período superior ao previsto no inciso VI, sem autorização da Câmara Municipal, configura infração político-administrativa, sujeitando-o ao processo e julgamento nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967.

§ 3º Concedida a autorização, o Prefeito será substituído automaticamente pelo Vice-Prefeito durante o período de afastamento.

§ 4º Em caso de impedimento ou ausência simultânea do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal.

§ 5º A ausência prolongada, injustificada ou que cause prejuízo relevante à administração pública poderá caracterizar abandono do cargo, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 6º Em caso de urgência ou motivo de força maior, devidamente comprovado, a comunicação à Câmara Municipal poderá ocorrer posteriormente, devendo ser submetida à ratificação."

Art. 6º. O art. 36 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus membros, por votação aberta e nominal, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, na medida do possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares existentes na Casa, para funcionar durante o recesso parlamentar, com as atribuições previstas no Regimento Interno desta Casa."

Art. 7º. O art. 39 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 38 desta Lei Orgânica;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições democráticas;

III — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo justificado;

V que fixar residência fora do Município;

VI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ Além das hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II deste artigo:

 

Vereador;

I o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao

II a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;

 

III a prática de irregularidades graves no exercício do mandato.

§ Nos casos dos incisos I, II e III do caput, o processo de cassação do mandato será instaurado, processado e julgado observando-se estrita e integralmente o rito estabelecido na legislação federal aplicável, com as seguintes diretrizes:

I — a denúncia deverá ser apresentada por qualquer Vereador, subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, acompanhada de provas ou da indicação das provas a serem produzidas;

II — a denúncia será lida em sessão pública e submetida à deliberação do Plenário para recebimento ou rejeição, exigindo-se maioria simples dos presentes para o recebimento;

III — recebida a denúncia, será constituída Comissão Processante composta por 3 (três) Vereadores, sorteados dentre os não impedidos, vedada a indicação por critério político ou partidário;

IV — o processo observará o contraditório e a ampla defesa, com prazos, ritos e recursos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967;

V — concluída a instrução, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo a ser submetido ao Plenário;

VI — a votação será aberta e nominal, realizada em tantas votações quantas forem as infrações imputadas, considerando-se cassado o mandato se houver aprovação por dois terços dos membros da Câmara em qualquer uma das imputações;

VII — o Vereador acusado ficará afastado de suas funções após o recebimento da denúncia, até a conclusão do julgamento, sendo-lhe assegurada a remuneração durante o período.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI do caput, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou Partido Político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º É vedado à Câmara Municipal editar normas regimentais que contrariem o rito processual estabelecido na legislação federal para cassação de mandato de Vereador."

 

Art. 8º. O art. 49 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, vedado o veto de palavras ou expressões, sob pena de nulidade.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação do Prefeito, o silêncio importará sanção tácita, devendo o Presidente da Câmara promulgar a lei.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será realizada dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em sessão pública, com discussão e votação aberta e nominal, com ou sem parecer de comissão, considerando-se rejeitado o veto e mantido o texto aprovado pela Câmara se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 5º Se o veto for mantido, o projeto será arquivado; se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se ultime a votação, ressalvados os projetos de lei orçamentária e aqueles com regime de urgência constitucional.

§ Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos nos §§ 3º e 5º, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente."

 

Art. 9º. O art. 101 da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. São inalienáveis os parques, praças, jardins e largos públicos, vedadas sua doação e venda, total ou parcial.

§ 1º É admitida a concessão e a permissão de uso, por prazo determinado, de pequenos espaços localizados nos parques, praças, jardins e largos públicos, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — autorização legislativa específica, mediante lei municipal aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara;

II — prévio procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente do seu art. 2º, IV, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade;

III — preservação da destinação pública originária do bem, vedada qualquer atividade incompatível com a função social do espaço público;

IV — limite máximo de área concedida ou permitida não superior a 10% (dez por cento) da área total do respectivo parque, praça, jardim ou largo público;

V — fixação, no instrumento de concessão ou permissão, das obrigações do concessionário ou permissionário quanto à conservação, segurança, limpeza e acessibilidade do bem.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, são admitidas, independentemente de autorização legislativa específica:

I a instalação de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes, alimentos, flores, artesanato e produtos correlatos, mediante permissão de uso a título precário e por tempo determinado;

II — a cessão temporária para a realização de eventos culturais, esportivos, religiosos, sociais ou de promoção da saúde e do meio ambiente, sempre por prazo determinado, mediante ato administrativo motivado.

§ 3º Em qualquer hipótese, é vedada a alteração das características essenciais do bem, sua supressão de área vegetada significativa ou a inviabilização do livre acesso público.

 

§ 4º A fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas será exercida pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do controle externo a cargo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas competente."

Art. 10. O art. 124-A da Lei Orgânica do Município de Novo Mundo, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica 01/2022, de 26 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, rateadas de forma igualitária entre todos os Vereadores.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desse montante será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ As emendas individuais impositivas observarão as seguintes

diretrizes:

I compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias;

II vedação de destinação para pagamento de pessoal ativo, inativo

e pensionistas, bem como de seus encargos sociais;

III vedação de transferência a entidades privadas sem fins públicos;

IV priorização de investimentos em infraestrutura, assistência social, educação e saúde.

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.

 

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, conforme os critérios para execução equitativa definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 5º As programações não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, serão adotadas, sucessivamente:

I até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Legislativo as justificativas do impedimento;

II — até 30 (trinta) dias após o término do prazo do inciso I, o Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso II, o Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento;

IV — se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso III, o Legislativo não deliberar, o remanejamento será implementado por ato do Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ Após o prazo do inciso IV do § 6º, as programações previstas no

§ 1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação do inciso I.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em descumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 11. A Câmara Municipal publicará anualmente, até 31 de março, painel eletrônico de transparência contendo:

I relação das emendas impositivas;

II status de execução orçamentária e financeira de cada emenda;

III obras, bens ou serviços efetivamente entregues;

IV justificativas técnicas para eventual não execução.

§ 12. A não execução injustificada das programações previstas neste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa e infração político-administrativa, sujeitando o Chefe do Poder Executivo às sanções previstas na legislação federal aplicável, em especial no Decreto-Lei 201/1967, na Lei 8.429/1992 e no art. 165,

§ 10, da Constituição Federal.

§ 13. Em caráter transitório, o percentual de que trata o § 1º será de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida até o exercício financeiro de 2027, passando a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) a partir do exercício financeiro de 2028."

Art. 11. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação pela mesa diretora, revogadas as disposições em contrário, ressalvadas as situações jurídicas constituídas regularmente sob a vigência da legislação anterior.

Novo Mundo/MT, 16 de julho de 2026.

 

          Valeria Vale                                                                                      Geilson Franquim

           Presidente                                                                                        Vice-Presidente

      Biênio: 2025/2026                                                                               Biênio: 2025/2026

       Hélio Cecchin                                                                                     Roberto Pierezan

        1º Secretário                                                                                        2º Secretário

      Biênio: 2025/2026                                                                            Biênio: 2025/2026