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Pref. Alto Taquari

“ALTERA A REDAÇÃO DA SUBSEÇÃO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Subseção V da Lei Complementar nº 001/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO V

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 65. Aos servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais ou condições insalubres será concedido adicional de insalubridade, nos termos das normas vigentes e regulamentares.

§ 1º O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, conforme laudo técnico que classifique o grau de exposição:

I – 10% (dez por cento), quando caracterizado o grau mínimo;

II – 20% (vinte por cento), quando caracterizado o grau médio;

III – 40% (quarenta por cento), quando caracterizado o grau máximo.

§ 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor vencimento básico inicial de carreira dentre os cargos efetivos do quadro geral de servidores do Município que possuam lotação provida e estejam em efetivo exercício.

§ 3º O direito ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação das condições que lhe deram causa, não se incorporando ao vencimento para quaisquer efeitos.

§ 4º O adicional de insalubridade não será devido durante os períodos de férias, licença-prêmio, e demais afastamentos em que não haja efetivo exercício das atividades em condições insalubres.

Art. 66. Aos servidores públicos municipais que trabalhem em contato permanente com condições que ofereçam risco acentuado à vida será concedido adicional de periculosidade.

§ 1º O adicional de periculosidade será devido no percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º O adicional de periculosidade incidirá sobre o salário base de carreira do cargo efetivo do respective servidor, em regular exercício.

§ 3º O direito ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram causa, não se incorporando ao vencimento para quaisquer efeitos.

§ 4º O servidor que fizer jus, concomitantemente, aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá exercer opção formal por apenas um deles, sendo expressamente vedada a percepção cumulativa das referidas vantagens.

§ 5º O adicional de periculosidade não será devido durante os períodos de férias, licença-prêmio, e demais afastamentos em que não haja efetivo exercício das atividades em condições perigosas.

Art. 67. Haverá controle permanente das atividades exercidas em locais considerados insalubres ou perigosos, mediante laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança e medicina do trabalho.

§ 1º O laudo técnico poderá ser revisto periodicamente ou sempre que houver alteração das condições ambientais de trabalho.

§ 2º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e locais considerados insalubres ou perigosos, devendo exercer suas atividades em ambiente salubre e em serviço não perigoso.

Art. 68. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e das atividades perigosas observarão, no que couber, a legislação federal pertinente, aplicando-se subsidiariamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operem com raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem os limites previstos na legislação federal.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos periódicos, no mínimo a cada 6 (seis) meses.

Art. 70. O Município fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção individual e coletiva adequados às atividades insalubres ou perigosas, cabendo ao servidor sua correta utilização.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari, 16 de julho de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal