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Pref. Colniza

Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026

SEERVIDORA: E. F. F. P.

CARGO: Professora 40 horas

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação / Prefeitura Municipal de Colniza – MT

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Administrativo – PAD - instaurado por meio da Portaria nº 057/ADM/2026, de 02 de fevereiro de 2.026, para apurar a conduta da servidora E. F. F. P., que ocupa o Cargo de Professora 40 horas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual restou condenada na esfera criminal pela prática do crime de tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/97).

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, tendo a sindicada apresentado defesa técnica via advogada constituída, com a oitiva de testemunhas e juntada de documentos e encerrada a instrução do processo, foi oportunizada a apresentação de Defesa Final.

Em sede de defesa técnica, a indiciada suscitou preliminares de nulidade do processo pautada inépcia da Portaria inaugural, ausência de prévia sindicância, necessária suspensão do PAD em razão do afastamento por motivo de saúde, ausência de suspensão do PAD em razão da proposição de Revisão Criminal, na ausência de seu interrogatório devido a afastamento médico  e, no mérito, pugnou pela não aplicação da sanção disciplinar máxima que não contém previsão na Lei nº 499/2011 - Estatuto dos Servidores Públicos de Colniza.

Sobreveio relatório final da Comissão de Sindicância, afastando as preliminares e constatando que pesa sobre a servidora a condenação criminal transitada em julgado que reconheceu ter cometido crime de tortura contra o próprio filho e ficou consignado na sentença que possuía conhecimento dos atos também praticados por seu esposo contra seus próprios filhos, sendo omissa a conduta ilícita, longe de adotar qualquer postura de proteção à criança, tendo anuído e participado ativamente do contexto de violência doméstica e que fazia uso de substâncias entorpecentes (drogas ilícitas) em conjunto com o seu cônjuge, onde tal comportamento degradante corrobora a total instabilidade do ambiente familiar em que as vítimas (filhos) estavam inseridas e reforça o desvio de conduta da profissional.

Por fim, a Comissão conclui seu relatório sugerindo à autoridade competente a aplicação da penalidade de DEMISSÃO à servidora, nos exatos termos do artigo 154, inciso XIII, da legislação municipal vigente ante restar comprovado a pratica de crimes nos termos do inciso XIX do art. 139 da Lei Municipal nº 499/2011.

É o relatório.

-Do Afastamento das Nulidades Suscitadas pela Defesa

A princípio, algumas das nulidades apontadas na Defesa já restaram cabalmente afastadas por decisão fundamentada da própria Comissão, sendo até desnecessária a revisitação.

-Ausência de Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa

Os autos demonstram que a servidora foi regularmente citada, tomou ciência de todos os atos processuais, participou das oitivas de testemunhas e apresentou defesa escrita por meio de advogada constituída. O rito seguiu estritamente o devido processo legal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Colniza.

- Da inépcia da Portaria inaugural

Não prospera a alegação de inépcia da Portaria Inaugural por não descrever de forma pormenorizada os fatos, como pretende a sindicada.

Vale ressaltar que a Sindicada teve pleno conhecimento dos fatos, qual seja, a existência de pesar contra si uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura contra seu filho, constando na Portaria Inaugural o número do Processo Judicial de origem, cuja cópia da decisão consta no processo disciplinar.

Além disso, foi proporcionado o conhecimento integral do processo, vez que ao ser notificada, a sindicada constitui advogada que solicitou cópia integral do processo que prontamente foi fornecido pela Comissão do PAD.

Inclusive sua advogada participou ativamente do processo, tendo conhecimento de todos os atos praticados e exercendo livremente seu ofício, respeitado o amplo direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Por outro lado, sabe-se que a portaria de instauração do PAD é apenas o ato por meio do qual a autoridade delega para uma Comissão a sua competência para apurar a responsabilidade de servidor a ela subordinado, a fim de evitar eventual parcialidade na apuração.

Ademais, a publicação da portaria conforme pretende a sindicada, que é feita em Diário Oficial, apenas exporia o servidor a uma situação vexatória, propondo à coletividade uma ideia de culpabilidade em determinada situação em que a sua responsabilidade ainda dependa de apuração.

Portanto, não há a necessidade de se descrever na Portaria Inaugural do PAD os fatos de forma minuciosa que serão apurados, conforme também consigna o Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Precedentes. (STJ – MS 14836/DF, 2009/0231373-9, Relator Ministro: Celso Limongi, Data do Julgamento: 24/11/2010, 3ª Seção, Data de Publicação: 03/12/2010)

Oportuno mencionar ainda que o PAD é um processo legalmente sigiloso, como se pode verificar do artigo 176, § 3º, da Lei Municipal nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público

Art. 176. O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será instaurado por ato da Secretaria de Administração e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sob orientação da Procuradoria Geral do Município e sendo 2 (dois) membros servidores estáveis, podendo ser um indicado pela autoridade superior e outro indicado pelo Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, do acusado.

§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Sendo ele legalmente sigiloso, não poderiam suas informações serem expostas na portaria inaugural, muito menos publicadas em um Jornal Oficial do ente, ainda mais pelo fato apurado envolver a prática de crime de tortura tendo como vítima o filho menor da sindicada.

O PAD é constituído de informações pessoais, e a Lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação, no artigo 31, diz que as informações pessoais são sigilosas, devendo ser preservadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

Denota-se também que não restou comprovado nenhum prejuízo ao exercício da defesa, não subsistindo a ocorrência da nulidade sem que dela resulte prejuízo para o sindicado, cujo pedido da sindicada não merece acolhimento.

- Ausência de prévia sindicância

A sindicada alega ser condição pra instauração de Processo Administrativo Disciplinar a apuração prévia via sindicância em razão da possibilidade de ser aplicada pena administrativa inferior à de demissão.

Encampando o que já foi deliberado pela própria Comissão do PAD a respeito, é de se lembrar que a Lei Municipal nº 499/2011 não impõe essa condição, pelo contrário, autoriza a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 167:

Art. 167. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo é obrigada comunicar o fato à Secretaria de Administração do Município para apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Acrescenta-se que a sindicância trata-se de mera peça informativa, não sendo requisito para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, conforme esclarece o artigo 179, §1º, da Lei Municipal nº 499/2011:

Art. 179. O processo administrativo disciplinar compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua instauração.

Já quanto a possibilidade de ser aplicada pena administrativa inferior à de demissão, é certo que a instauração do PAD não prejudica sua análise, pois no decorrer da instrução do processo poderá se concluir tanto pela Comissão quanto pela autoridade julgadora a aplicação de penalidade diversa da demissão e até inocentar o servidor da responsabilidade se assim o apurado exigir. É o que se extrai do § 4º do artigo 182 da Lei Municipal nº 499/2011:

Art. 182 (...)

§ 4º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.

Portanto, a nulidade alegada não comporta acolhimento.

-Suspensão do PAD e ausência de seu interrogatório em razão do afastamento por motivo de saúde e devido a afastamento médico

Não há que se falar em nulidade por ausência de suspensão do PAD em razão do afastamento por motivo de saúde da sindicada.

Como decidido pela Comissão do PAD, o fato da processada estar afastada de suas atividades laborais não impede a instauração ou a continuidade de um PAD, bem como não há previsão legal, inclusive a sindicada está representada por advogado constituído nos autos que pode acompanhar os tramites do processo assegurando-lhe o direito de acompanhar o processo conforme § 12 do art. 179 da Lei Municipal nº 499/2011.

Além disso, a licença médica, por si só, não suspende automaticamente um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O processo continua tramitando e a comissão processante pode realizar oitivas e intimar o servidor

A defesa também alega nulidade decorrente da falta de interrogatório da servidora, que justificou sua ausência alegando estar em licença para tratamento de saúde e sem condições psicológicas para responder aos questionamentos. A preliminar não prospera. Como já mencionado, o gozo de licença médica não paralisa o andamento do processo administrativo disciplinar, tampouco impede a continuidade dos atos processuais quando garantida a representação por defesa técnica. A comissão cumpriu o seu dever legal ao intimá-la e abrir a oportunidade para o ato. A impossibilidade autodeclarada pela servidora não possui o condão de suspender o poder-dever de punir da Administração Pública. Inexiste nulidade quando o direito de defesa foi plenamente assegurado e exercido por seu procurador habilitado, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.

Inclusive, conforme mencionado na decisão de indeferimento do pedido de adiamento do interrogatório da sindicada postulado por sua defesa técnica, laudo apresentado menciona que, por sua condição de saúde, recomenda a readaptação da servidora para o exercício de suas funções habituais, portanto o estado psicológico alegado, embora possa justificar o afastamento das atividades laborais ou a readaptação de função, não caracteriza "força maior" impeditiva para o rito do PAD, além do que a processada está devidamente assistida por defesa técnica, o que garante a higidez do processo. Ou seja, não apresentou nenhum fato nem comprovou a impossibilidade de participar do ato, que inclusive se daria de forma virtual, em teleconferência, como solicitado pela própria defesa.

Portanto, a nulidade alegada também não comporta acolhimento.

- ausência de suspensão do PAD em razão da proposição de Revisão Criminal

A defesa da sindicada alega que o PAD deferia ter sido suspenso em razão da propositura de Revisão Criminal perante o Poder Judiciário e aguardasse o seu desfecho.

O argumento carece de amparo, pois vigora no direito brasileiro o princípio da independência das instâncias. A administração pública possui competência autônoma para punir faltas estatutárias graves, independentemente do desfecho final na esfera criminal.

E, além de não haver previsão legal para suspender o ato, não há nenhuma decisão judicial, ainda que liminar ou de antecipação de tutela, suspendendo o andamento do PAD, bem como os efeitos da condenação criminal, aliás, quanto a este último, ressalta-se que a própria defesa confirma e junta documentos informando que a sindicada cumprirá sua condenação penal (fls. 156)

Assim, em razão do presente PAD ter seguido o devido processo legal e assegurado o exercício do contraditório e do direito de defesa com todos os meios e recursos, estando hígido para julgamento, afasto todas as alegações de nulidade apresentadas pela defesa em são de sua improcedência.

Das Provas que Lastreiam a Decisão

A materialidade e a autoria da infração disciplinar gravíssima estão amplamente comprovadas no processo por meio de robusto conjunto probatório:

Prova Documental: Sentença condenatória penal transitada em julgado proferida pelo Juízo Competente, demonstrando a subsunção da conduta da servidora ao tipo penal de tortura tendo como vítima seu filho menor de idade.

Prova Testemunhal: Depoimentos uníssonos colhidos pela Comissão Processante, que confirmam a conduta incompatível com a dignidade do cargo público exercido.

A testemunha de defesa Camila Lidia Pereira Magalhães (fls.120) afirmou em sua oitiva à Comissão que tem conhecimento de que a sindicada foi presa e que após o retorno da sindicada ao trabalho após sair da prisão teve uma mãe de aluno da escola onde ela leciona que se opôs.

As testemunhas de defesa Josiane Rodrigue de Oliveira, Dalila Pereira de Freitas, Ivonete Ferreira de Miranda (fls. 112, 116, 124 ) declarou à Comissão que tem conhecimento de que a sindicada foi presa e que a condenação criminal de servidor público resulta na penalidade administrativa de demissão, nos termos da Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público.

- Da Tipificação Legal, do Risco Inerente ao Cargo e da Penalidade

O crime de tortura atenta diretamente contra a dignidade humana, a moralidade administrativa e os deveres fundamentais do funcionalismo.

No caso concreto, a gravidade atinge contornos alarmantes e repugnantes. O crime foi praticado pela indiciada contra o seu próprio filho, menor de idade à época dos fatos. A conduta viola flagrantemente o dever de proteção integral assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069/1990) e pelo art. 227 da Constituição Federal, transformando a pessoa que deveria ser a garantidora do menor em sua agressora mais cruel.

Paralelamente, a servidora ocupa o cargo de Professora do Ensino Fundamental, cuja essência reside exatamente no cuidado, na educação e no zelo pela integridade física e psicológica de crianças de tenra idade.

A prática de violência física e mental qualificada contra o próprio filho menor de idade revela um desvio de conduta incompatível com o ambiente escolar. A permanência de uma condenada por tortura infantojuvenil em sala de aula gera um altíssimo risco social e institucional. É dever da Administração Pública afastar qualquer ameaça à segurança dos alunos da rede municipal, sendo inadmissível colocar crianças sob a guarda pedagógica de quem praticou graves atrocidades contra a prole no seio familiar.

A aplicação da penalidade máxima encontra duplo amparo legal:

1º - A Lei de Tortura -Lei Federal nº 9.455/1997, art. 1º, § 5º e § 4º, II, prevê expressamente o aumento de pena quando o crime é praticado contra criança ou adolescente e estabelece que a condenação acarreta a perda do cargo público como efeito impositivo da gravidade do delito.

2º O Estatuto dos Servidores Públicos de Colniza (Lei Municipal nº 499/2011) prevê expressamente a aplicação da pena de demissão para o servidor público que praticar crime, o que no presente caso é mais justificado ainda a existência dessa penalidade administrativa em razão da gravidade, repercussão e contornos morais que inviabilizam permanentemente a manutenção do vínculo com o serviço público.

Veja-se que a Lei Municipal nº 499/2011 em seu artigo 154, inciso XIII dispõe que a penalidade de demissão será aplicada no caso de transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 139.

De sua vez, o artigo 139, inciso XIX, elenca o servidor que praticar crimes ou contravenções penais.

Assim, em razão da sindicada ter sido condenada pela prática de crime de tortura em decisão judicial transitada em julgado, incide a penalidade de demissão do serviço público, nos termos do artigo 139, XIX c.c. artigo 154, XIII, da Lei Municipal nº 499/2011 - Estatuto do Servidor Público do Município de Colniza e artigo 1º, § 5º, da Lei de Tortura, é passível de ser aplicada a pena administrativa de demissão:

Art. 139. Ao servidor é proibido:

XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública.

Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 139.

Art. 1º (Lei nº 9.455/97 – Lei de Tortura)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Referida legislação estabelece que a perda da função ou cargo público é um efeito automático, imediato e obrigatório da condenação, independentemente da pena aplicada.

Em se tratando de condenações por crimes de tortura, previstos no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, a jurisprudência estabelece uma exceção expressa, com fundamento no § 5º do referido artigo. Nesse caso, a perda do cargo, função ou emprego público opera-se de forma automática, independentemente de fundamentação judicial específica, por força da norma especial. A aplicação do princípio da especialidade conduz, portanto, ao reconhecimento da supremacia da Lei de Tortura sobre a norma geral do Código Penal. Esse entendimento foi reiteradamente consolidado pelo STJ, como no AgRg no AREsp 1.103.702/SC, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, ao reconhecer que, nesses casos, o efeito da perda da função pública decorre ipso iure da sentença condenatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jul-21/perda-automatica-de-cargo-publico-na-lei-de-tortura-analise-da-teoria-da-derrotabilidade-em-perspectiva-constitucional/)

E assim é o entendimento dos Tribunais:

Nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF. (AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/6/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO PENAL. TORTURA. PERDA DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 92, I, DO CP. REGRA GERAL. AFASTAMENTO. ART. 1º, § 5º, DA LEI 9455/97. PREVALÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há que se falar em fundamentação constitucional do acórdão quando o voto vencedor, além de não ter seus fundamentos ratificados pela maioria restante, expressamente declara não ser o caso de aplicação da cláusula de reserva de Plenário, mas de mera interpretação de texto de lei federal, o que dispensa a simultânea interposição de recurso extraordinário e especial, não se aplicando a Súmula 126/STJ. 3. O art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, estabelece a aplicação da perda do cargo, função ou emprego público como efeito automático da condenação pelo crime de tortura, prevalecendo esta regra especial sobre a geral prevista no art. 92, I, do Código Penal. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.131.443/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)

“Nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda do cargo público é efeito extrapenal automático da condenação pelo crime de tortura.” TJDFT Acórdão 1685635, 00003616120088070003, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE MEDIANTE RESERVA REMUNERADA – CRIME DE TORTURA – PRÁTICA DURANTE A ATIVIDADE – EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ESPECIAL – EFEITO OBRIGATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei n. 9.455/1997, em seu artigo 1º, § 5º, dispõe que a condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, sendo efeito automático e obrigatório, conforme assinalam julgados do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.762.112/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.732.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021. 2. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória posterior à transferência do réu para a inatividade não pode impedir a penalidade de cassação do ato, considerando que a prática do crime ocorreu durante a atividade. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 418, reconheceu a constitucionalidade do ato em virtude de que “a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade”. 4. Inexistência de violação de direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. (N.U 1000815-02.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023)

Assim, com fundamento nas razões acima, HOMOLOGO o relatório Final da Comissão do PAD nº 01/2026 e aplico à Servidora E. F. F. P., que ocupa o Cargo de Professora 40 horas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a penalidade de demissão, nos termos dos artigos 139, XIX e 154, XIII, da Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público Municipal., devendo ser cientificada dessa decisão, bem como as devidas anotações e registros na ficha funcional e expedindo-se o que for necessário para o cumprimento dessa decisão.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 09 de julho de 2.206.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza-MT