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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.407, de 17 de julho de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Dispõe sobre a criação dos empregos públicos temporários de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção - Administrativo e Auxiliar de Inspeção - Administrativo Sênior, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos temporários de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, nos termos desta Lei.

Art. 2º O exercício dos empregos públicos temporários de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, nos termos desta Lei, dar-se-ão exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Agronegócio e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na execução das atividades de inspeção sanitária e industrial, beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal neste município.

§ 1º Os Servidores investidos nos empregos públicos de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, são subordinados às ordens do Chefe da Inspeção Federal, bem como as normas regulamentares do SIF - Serviço de Inspeção Federal, do SIM – Serviço de Inspeção Municipal e do SISBI-POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e demais normas regulamentadoras expedidas pela gestão municipal.

§ 2º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.

Art. 3º As atribuições, competências, atividades relacionadas de cada emprego público ora criado, vencimento, jornada de trabalho e número de vagas obedecerão ao disposto no Anexo único da presente Lei.

Art. 4º A admissão dos empregos criados por esta Lei, deverão ser precedidas de processo seletivo ou outra forma de contratação no interesse da administração, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º A convocação dos candidatos inscritos obedecerá à ordem classificatória dos aprovados.

§ 2º O Processo Seletivo de que trata o caput deste artigo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do respectivo termo de contratação.

Art. 5º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato dos empregos criados nesta Lei na ocorrência de descumprimento do disposto no art. 200 e art. 201 da Lei Complementar Municipal nº 028/2007, bem como nas seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da instituição;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) prática constante de jogos de azar;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, devidamente comprovada, em atenção à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os Servidores investidos nos empregos públicos que trata esta Lei, respondem civil, criminal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal nomear via portaria específica, em caráter provisório, servidores efetivos, com anuência dos mesmos, para que desenvolvam as atribuições, competências, atividades relacionadas aos cargos previstos nos anexos desta Lei, anexos das Leis Municipais nº 3.373/2026 e 3.382/2026.

§ 1º Os servidores efetivos nomeados provisoriamente para o desempenho das atividades necessárias ao cumprimento desta lei, receberão além de sua remuneração dos cargos efetivos, o valor equivalente a eventuais horas extraordinárias já previstas em lei, ressalvado o limite de até 40 horas mensais e um incentivo de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao cargo a que for desempenhar.

§ 2º O servidor efetivo que exercer temporariamente, as atividades relacionadas aos cargos previstos nas Leis Municipais a que se refere o caput deste artigo, receberá ainda adicional de insalubridade nos termos e porcentagem a ser definida conforme Lei Complementar nº 028/2007, art. 91, I, e § 3º, e mediante Laudo Técnico Específico.

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.600, de 24 de junho de 2016 e suas alterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 17 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município