Lei Municipal nº 3.408/2026
17 de Julho de 2026
Lei Municipal n° 3.408, de 17 de julho de 2026.
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Autoria: Poder Executivo. |
Altera a Lei Municipal nº 2.722, de 23 de novembro de 2018, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de Esportes e dá outras providências", para adequar a estrutura e gestão do Fundo Municipal de Esportes às exigências legais e fiscais. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo V da Lei Municipal nº 2.722, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, fundo público especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte, lazer e juventude, ou ao órgão que vier a substitui-la.
§ 1º O Fundo Municipal de Esportes tem por finalidade captar, receber, gerir, movimentar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, ações, serviços e atividades relacionados ao desenvolvimento, incentivo, promoção, manutenção e expansão das políticas públicas municipais de esporte e lazer.
§ 2º O Fundo Municipal de Esportes integrará a Administração Direta do Município e observará as normas de direito financeiro, orçamento público, contabilidade pública, controle interno, prestação de contas e responsabilidade fiscal aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Art. 10-A. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – transferências financeiras da União, do Estado, de outros Municípios, de consórcios públicos e de demais entidades públicas, mediante convênio, contrato de repasse, termo de colaboração, termo de fomento, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
III – auxílios, subvenções, contribuições, patrocínios, doações, legados e outros recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável;
IV – recursos provenientes de incentivos fiscais, quando instituídos em lei específica e destinados a programas, projetos e ações esportivas e de lazer;
V – rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
VI – saldos financeiros apurados em balanço, que serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo, salvo disposição legal em contrário;
VII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Art. 10-B. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados exclusivamente em ações compatíveis com suas finalidades, especialmente em:
I – execução de programas, projetos e atividades de esporte, lazer, recreação e inclusão social por meio da prática esportiva;
II – aquisição de materiais, equipamentos e bens necessários ao desenvolvimento das ações esportivas e de lazer;
III – manutenção, melhoria, adequação, construção ou reforma de espaços e equipamentos públicos destinados à prática esportiva e de lazer, observada a legislação orçamentária e de licitações;
IV – apoio à realização de eventos, competições, capacitações, campanhas, atividades comunitárias e ações de formação esportiva;
V – apoio a atletas, equipes, associações e entidades esportivas, desde que previsto em programa aprovado e observadas as exigências legais para transferência de recursos públicos;
VI – despesas necessárias à gestão, operacionalização, controle e execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo, quando diretamente vinculadas às suas finalidades.
Art. 10-C. O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo Secretário Municipal responsável pela política pública de esporte, lazer e juventude, ou por servidor público formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O gestor do Fundo será responsável pela administração dos recursos, pela prática dos atos necessários à execução orçamentária, financeira e contábil, pela prestação de contas e pela representação do Fundo perante órgãos públicos, instituições financeiras e demais entidades, inclusive perante a Receita Federal do Brasil para fins de inscrição, alteração e regularização cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º A designação do gestor do Fundo será feita por decreto ou portaria do Chefe do Poder Executivo, devidamente publicada no órgão oficial de divulgação dos atos municipais.
§ 3º O ato de designação deverá conter, no mínimo, o nome completo do gestor, cargo ou função, número de matrícula ou equivalente, atribuições de gestão e poderes para representar o Fundo Municipal de Esportes.
Art. 10-D. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Esportes, observado o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando exigido.
Parágrafo único. A movimentação financeira dependerá de autorização do gestor do Fundo e obedecerá às normas de execução orçamentária, financeira, contábil e de controle interno do Município.
Art. 10-E. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento do Município, observadas as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Art. 10-F. A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes será realizada de forma individualizada, de modo a evidenciar receitas, despesas, saldos, aplicações financeiras, obrigações e demais atos de gestão, sem prejuízo da consolidação nas contas do Município.
Art. 10-G. O gestor do Fundo Municipal de Esportes prestará contas da aplicação dos recursos na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação municipal, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos instrumentos de repasse eventualmente celebrados.
§ 1º O Conselho Municipal de Esportes acompanhará a execução dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo e poderá emitir recomendações, solicitar informações e apreciar relatórios de execução, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle.
§ 2º A atuação do Conselho Municipal de Esportes não substitui a responsabilidade do gestor do Fundo pela execução orçamentária, financeira, contábil e pela prestação de contas.
Art. 10-H. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à aprovação de planos de aplicação, fluxo de despesas, relatórios de gestão, prestação de contas e demais atos operacionais do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 17 de julho de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município