DECRETO Nº 7.338, DE 17 DE JULHO DE 2026.
20 de Julho de 2026
DECRETO Nº 7.338, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição da comercialização, circulação e consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro nas dependências das Praias do Sol e da Lua, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe a Lei Municipal de nº 2.652/2024 o concede;
Considerando a necessidade de preservar a segurança dos frequentadores das Praias do Sol e da Lua;
Considerando que fragmentos de vidro permanecem ocultos na areia e nas áreas de banho, ocasionando risco elevado de cortes, perfurações e acidentes aos frequentadores, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência;
Considerando que a prevenção de acidentes constitui medida de proteção à vida, à integridade física, à saúde pública e ao meio ambiente, inserindo-se no exercício regular do poder de polícia administrativa;
Considerando os princípios da prevenção, da precaução, da supremacia do interesse público, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa;
Considerando o disposto nos arts. 3º e 8º da Lei Municipal nº 2.652, de 19 de janeiro de 2024, que atribuem ao Poder Executivo a competência para regulamentar as condições de uso das Praias do Sol e da Lua, bem como o exercício das atividades comerciais nelas desenvolvidas;
Considerando que o art. 2º, § 2º, e o art. 6º, § 5º, da Lei Municipal nº 2.652/2024 estabelecem que a aplicação das medidas de fiscalização e das sanções administrativas deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, nas dependências das Praias do Sol e da Lua, bem como nas respectivas faixas de areia, áreas de banho, passarelas, estacionamentos internos, quiosques, barracas, trailers, tendas, embarcações atracadas junto às áreas de uso comum e demais espaços públicos destinados aos eventos promovidos ou autorizados pelo Município, a entrada, circulação, permanência, distribuição, comercialização, fornecimento e consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro.
§ 1º A proibição aplica-se a comerciantes fixos, ambulantes, proprietários de tendas, trailers, barracas, estabelecimentos temporários e ao público em geral.
§ 2º As bebidas deverão ser comercializadas e servidas exclusivamente em recipientes de plástico, alumínio, papel, material descartável ou outro material não perfurocortante.
§ 3º Considera-se recipiente de vidro qualquer embalagem, garrafa, copo, taça, caneca, jarra, frasco ou outro utensílio confeccionado integral ou parcialmente em vidro, independentemente de sua capacidade ou finalidade.
Art. 2º O frequentador que ingressar nas áreas disciplinadas por este Decreto portando recipientes de vidro deverá descartá-los, removê-los do local ou entregá-los espontaneamente à fiscalização quando orientado, antes da aplicação de qualquer medida administrativa.
Art. 3º Os comerciantes deverão, antes da entrega ao consumidor, realizar obrigatoriamente a transferência da bebida para recipiente permitido, sendo vedado disponibilizar ao consumidor o recipiente original de vidro, ainda que vazio, em prejuízo da responsabilidade pela destinação ambientalmente adequada do recipiente.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, ampla defesa e contraditório quando exigidos pela legislação aplicável, às seguintes medidas administrativas:
I – advertência;
II – apreensão administrativa exclusivamente dos recipientes de vidro cuja permanência seja vedada, observadas as normas do Código de Posturas do Município;
III – aplicação da multa prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 2.652/2024;
IV – suspensão ou cassação da autorização para comercialização durante o evento, quando se tratar de comerciante autorizado, observadas as normas do Código de Posturas e da legislação municipal aplicável.
§ 1º A apreensão restringir-se-á exclusivamente ao recipiente de vidro cuja permanência seja vedada, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão, garantindo-se ao interessado recibo da apreensão.
Art. 5º Os órgãos municipais competentes poderão promover campanhas educativas e orientar comerciantes e frequentadores quanto às disposições deste Decreto, podendo distribuir material informativo antes dos eventos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de forma permanente durante toda a vigência da Lei Municipal nº 2.652, de 19 de janeiro de 2024, sendo aplicável, em qualquer período do ano, às Praias do Sol e da Lua e aos eventos promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município realizados nesses espaços públicos.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 17 de julho de 2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal