DECISÃO ADMINISTRATIVA
20 de Julho de 2026
Assunto: Pedido de reintegração ao cargo de Professor Municipal.
DECISÃO
Trata-se de pedido administrativo formulado por Valter Cesar Pereira, ex-servidor efetivo deste Município, ocupante do cargo de Professor Municipal, visando à sua reintegração aos quadros da Administração Pública Municipal, sob a alegação de que seu pedido de exoneração, protocolado no ano de 2021, teria sido apresentado em razão de suposta coação decorrente de notificação expedida pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso para opção entre vínculos públicos, diante da então vedada acumulação de cargos.
Sustenta, ainda, que a superveniência da Emenda Constitucional Estadual n.º 138/2025, que passou a admitir a acumulação de determinados cargos de professor mediante compatibilidade de horários, autorizaria o retorno ao cargo anteriormente ocupado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico n.º 66/2026, opinando pelo indeferimento do pedido.
Passo à decisão.
Inicialmente, registro que o parecer jurídico acostado aos autos analisou de forma minuciosa os fatos e o ordenamento jurídico aplicável, concluindo pela inexistência de fundamento legal capaz de autorizar a reintegração pretendida.
Conforme restou demonstrado, o pedido de exoneração apresentado pelo interessado perante o Município constituiu ato voluntário, regularmente formalizado e homologado pela Administração Municipal, inexistindo qualquer elemento que evidencie coação, ameaça ou induzimento praticados pelo Município.
Ainda que o requerente alegue ter sofrido pressão decorrente de exigência formulada pela Secretaria de Estado de Educação, eventual constrangimento atribuído a outro ente federativo não possui o condão de macular a validade do ato administrativo praticado perante esta Administração Municipal, que limitou-se a receber e homologar o pedido formulado espontaneamente pelo servidor.
Também merece acolhimento a fundamentação constante do parecer jurídico no sentido de que eventual exigência de opção por vínculo funcional, à época dos fatos, representava exercício regular do poder de autotutela administrativa diante da vedação constitucional então vigente, não configurando ato ilícito ou coação apta a invalidar o ato de exoneração.
No tocante à alegação de alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional Estadual n.º 138/2025, igualmente não assiste razão ao requerente.
A norma constitucional superveniente possui eficácia prospectiva, não produzindo efeitos retroativos capazes de desconstituir atos administrativos perfeitos e acabados praticados sob a égide da legislação anteriormente vigente.
O ato de exoneração ocorrido em 2021 encontra-se consolidado como ato jurídico perfeito, protegido pelo princípio da segurança jurídica, não havendo previsão legal que autorize o restabelecimento automático do vínculo funcional em razão da superveniência de norma mais permissiva acerca da acumulação de cargos.
Da mesma forma, não procede a alegação de isonomia fundada na existência de outros servidores em situação semelhante, porquanto eventual permanência de situações irregulares não gera direito subjetivo à repetição de eventual ilegalidade, prevalecendo o consagrado entendimento de que não há direito adquirido à manutenção ou reprodução de atos contrários ao ordenamento jurídico.
Assim, inexistindo vício de legalidade no ato de exoneração e ausente fundamento jurídico que autorize a reintegração pretendida, impõe-se o acolhimento das conclusões constantes do Parecer Jurídico n.º 66/2026, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão para todos os efeitos legais, na forma da motivação per relationem, por serem suficientes e adequados à solução da controvérsia.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico n.º 66/2026, o qual adoto integralmente como razão de decidir,
DECIDO:
I – INDEFERIR o pedido administrativo de reintegração ao cargo de Professor Municipal formulado pelo requerente, mantendo íntegros os efeitos da exoneração voluntária ocorrida no ano de 2021;
II – DETERMINAR a notificação do interessado acerca do inteiro teor desta decisão e do Parecer Jurídico n.º 66/2026, facultando-lhe, caso previsto na legislação municipal, a interposição do recurso administrativo cabível no prazo legal;
III – Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diamantino/MT, 07 de julho de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO