DECRETO MUNICIPAL Nº 2.898, DE 17 DE JULHO DE 2026.
20 de Julho de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.898, DE 17 DE JULHO DE 2026.
“Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários do Município de Cocalinho, nos termos dos arts. 251, 320 e 321 da Lei Complementar nº 727/2014 (Código Tributário Municipal) e da Lei Municipal nº 1.106/2025, revoga o Decreto Municipal nº 2.461/2024 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos arts. 251, 320, 321 e 322 da Lei Complementar nº 727, de 12 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal), e na Lei Municipal nº 1.106, de 24 de outubro de 2025, e ainda,
CONSIDERANDO que o art. 320 do Código Tributário Municipal autoriza que os créditos tributários, regularmente constituídos, sejam pagos parceladamente na forma, prazos e condições que o Poder Executivo estabelecer em regulamento;
CONSIDERANDO a nova sistemática de acréscimos legais instituída pela alteração do art. 74 do Código Tributário Municipal, que adota a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de atualização e juros dos créditos municipais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.106, de 24 de outubro de 2025, que dispôs sobre os meios alternativos à cobrança da Dívida Ativa do Município, instituiu honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada nas hipóteses de cobrança por meio alternativo ou protesto, e atribuiu ao Setor de Divisão Tributária, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município, a formalização do parcelamento e do reparcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO a conveniência de atualizar e unificar a disciplina do parcelamento de créditos municipais, até então regida pelo Decreto Municipal nº 2.461, de 22 de maio de 2024, adequando-a às novas condições de prazo, valor e encargos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, uniformidade e eficiência à Administração Tributária Municipal na concessão de parcelamentos, viabilizando a regularização da situação fiscal dos contribuintes e a recuperação da receita pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município de Cocalinho, regularmente constituídos, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos dos arts. 251, 320 e 321 da Lei Complementar nº 727/2014 e da Lei Municipal nº 1.106/2025.
§ 1º O parcelamento e o reparcelamento poderão abranger:
I - os créditos declarados pelo sujeito passivo e ainda não recolhidos;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos em dívida ativa;
III - os créditos inscritos em dívida ativa; e
IV - os créditos ajuizados, sem prejuízo das custas, honorários e demais encargos da execução fiscal.
§ 2º Excetuam-se da disciplina deste Decreto os débitos relativos ao fornecimento de água, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 1.106/2025.
Art. 2º O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo e terá efeito de confissão irretratável e irrevogável da dívida, importando reconhecimento da liquidez e certeza do crédito fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 1º O pedido de parcelamento implica renúncia a quaisquer impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais que tenham por objeto os créditos nele incluídos, bem como desistência das já interpostas.
§ 2º A concessão do parcelamento não implica novação, transação, remissão, anistia ou dispensa de qualquer acréscimo legal, salvo previsão expressa em lei específica.
Art. 3º O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 56, inciso VI, do Código Tributário Municipal e do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, autorizando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, na forma do art. 261, § 1º, do mesmo Código.
Parágrafo único. O parcelamento de crédito cuja execução judicial esteja em curso não desconstitui nem invalida as garantias aperfeiçoadas no curso da execução fiscal, as quais serão mantidas para assegurar o efetivo adimplemento do parcelamento, na forma do art. 11, § 1º, da Lei Municipal nº 1.106/2025.
CAPÍTULO II
DO NÚMERO DE PARCELAS E DOS VALORES MÍNIMOS
Art. 4º O crédito consolidado poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar dos demais tributos e créditos não tributários.
§ 1º Havendo créditos de natureza diversa em um mesmo parcelamento, prevalecerá, para fixação do valor mínimo da parcela, o maior valor dentre os previstos nos incisos do caput.
§ 2º O número de parcelas será automaticamente ajustado, dentro do limite do art. 4º, de modo que nenhuma parcela resulte inferior ao valor mínimo previsto neste artigo.
§ 3º Os valores mínimos de que trata este artigo poderão ser atualizados monetariamente, no início de cada exercício, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, pela variação acumulada da taxa SELIC.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 6º Os créditos a parcelar serão consolidados na data da formalização do requerimento, computadas todas as cominações legais incidentes até essa data, nos termos do art. 74 do Código Tributário Municipal.
§ 1º O valor consolidado corresponderá ao somatório do principal, da multa de mora, da multa de infração, quando houver, e dos juros de mora.
§ 2º Para fins de consolidação, o crédito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento até o último dia do mês anterior ao da consolidação, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês em que se efetivar a consolidação.
Art. 7º Sobre o valor consolidado nos termos do art. 6º incidirão, a partir da segunda parcela, juros de 1% (um por cento) ao mês, de modo que as parcelas sejam iguais e sucessivas, calculadas mediante o emprego do sistema de amortização aplicável.
§ 1º A primeira parcela vencerá na data fixada no termo de parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela no prazo fixado importará o indeferimento automático do pedido, sem necessidade de notificação, retornando o crédito ao seu estado anterior, com os acréscimos legais.
§ 3º A planilha de cálculo das parcelas integrará o termo de parcelamento, discriminando o valor consolidado, o número de parcelas e os encargos incidentes.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO
Art. 8º O parcelamento será requerido pelo sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído, mediante processo administrativo dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com:
I - documento de identificação do requerente e, se for o caso, do representante legal;
II - comprovante de inscrição no cadastro municipal, quando exigível;
III - demonstrativo dos créditos a parcelar; e
IV - termo de confissão de dívida e de adesão ao parcelamento, devidamente assinado.
§ 1º Os honorários advocatícios de que trata o art. 8º da Lei Municipal nº 1.106/2025, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, são exigíveis quando o crédito a parcelar já tiver sido objeto de protesto extrajudicial, de outro meio alternativo de cobrança ou de ajuizamento, hipótese em que tais honorários não poderão ser parcelados, devendo ser integralmente quitados, no ato, como condição para a adesão ao parcelamento e o respectivo deferimento.
§ 2º Comprovado o pagamento dos honorários de que trata o § 1º, tal verba não se inclui no valor consolidado a ser parcelado, sendo recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em conta específica, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.106/2025.
§ 3º Não havendo protesto, meio alternativo de cobrança ou ajuizamento, o parcelamento será deferido independentemente da exigência prévia de que trata o § 1º, sem prejuízo dos honorários devidos em eventual rompimento e cobrança posterior.
Art. 9º Deferido o pedido, será lavrado termo de parcelamento, do qual constarão a identificação do sujeito passivo, a relação dos créditos, o valor consolidado, o número e o valor das parcelas, a data de vencimento e os encargos aplicáveis.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, o parcelamento e o reparcelamento serão formalizados pelo Setor de Supervisão Tributária, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 1.106/2025.
Art. 10. A critério da autoridade administrativa, poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo sujeito passivo, observados os requisitos deste Decreto e do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 11. Poderá ser reparcelado o saldo de débito de parcelamento anterior, cancelado ou em situação irregular, desde que o sujeito passivo recolha, no ato do reparcelamento, a título de antecipação, no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, devidamente consolidado.
Parágrafo único. O reparcelamento observará os mesmos limites de número de parcelas e de valor mínimo previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 12. O parcelamento será cancelado, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, na hipótese de falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela vencida há mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos no art. 74 do Código Tributário Municipal, e o crédito será inscrito ou reinscrito em dívida ativa, para cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 2º Os valores recolhidos serão imputados, na forma da legislação, à amortização do crédito consolidado, não gerando direito à restituição em caso de cancelamento.
§ 3º Rompido o parcelamento, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a levar a protesto os valores remanescentes não adimplidos e a utilizar os demais meios alternativos de cobrança previstos na Lei Municipal nº 1.106/2025, inclusive a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. No processo de cobrança, os valores correspondentes a centavos resultantes do cálculo das parcelas serão desprezados quando iguais ou inferiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e complementados para R$ 1,00 (um real) quando superiores.
Art. 14. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a expedir os atos normativos e instruções necessários à fiel execução deste Decreto, inclusive quanto à aprovação dos modelos de requerimento, termo de confissão de dívida e termo de parcelamento.
Art. 15. Os parcelamentos em curso na data da publicação deste Decreto permanecem regidos pelas condições pactuadas, aplicando-se as disposições deste regulamento aos pedidos formalizados a partir de sua vigência.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o Decreto Municipal nº 2.461, de 22 de maio de 2024, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2026.
Marcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal