DECISÃO ADMINISTRATIVA DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
20 de Julho de 2026
CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA Nº 03/2025
OBJETO: Conclusão da Pavimentação Asfáltica do Bairro São Benedito
1. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de procedimento para contratação de remanescente de obra, com fulcro no Art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021. Em data de 13 de julho de 2026, a empresa IC CONSTRUÇÕES LTDA apresentou eletronicamente o Termo de Manifestação de Interesse em assumir o saldo remanescente de 32% da obra pelo valor de R$ 889.962,26. Contudo, constatou-se que o referido termo foi protocolado desacompanhado dos documentos obrigatórios de habilitação .
No dia 14 de julho de 2026, este Agente de Contratação exarou a Notificação de Diligência Administrativa (enviada via correio eletrônico), concedendo o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis — com termo final em 16 de julho de 2026 — para que a Licitante enviasse toda a documentação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e técnica exigida no Edital original .
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Decorrido o prazo assinalado, certifico que a empresa IC CONSTRUÇÕES LTDA manteve-se inerte, não apresentando qualquer documentação, justificativa ou pedido de prorrogação de prazo.
A apresentação de documentos de habilitação atualizados constitui condição obrigatória e intransigível para a celebração do instrumento contratual, conforme determina o Art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021. A inércia da empresa impede a verificação de sua regularidade perante a Administração Pública, operando-se a preclusão temporal.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e do formalismo moderado (visto que foi dada a oportunidade de saneamento), DECIDO pela INABILITAÇÃO da empresa IC CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 19.589.446/0001-21), declarando a perda do seu direito de preferência para a assunção do objeto remanescente.
3. DOS ENCAMINHAMENTOS
Junte-se aos autos o relatório de envio e a ausência de resposta da referida diligência. Na sequência, considerando o exaurimento da tentativa com a única empresa manifestante, subam os autos conclusos à autoridade superior para deliberação quanto ao fracasso do certame e definição dos rumos da obra.
Publique-se para fins de transparência e ampla publicidade.
Poconé/MT, 17 de julho de 2026.
ERASMO PAULO DE LIMA
Agente de Contratação
Prefeitura Municipal de Poconé/MT