DECRETO Nº 61 DE 16 DE JULHO DE 2026
20 de Julho de 2026
DECRETO Nº 61
DE 16 DE JULHO DE 2026.
“Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência comum dos Municípios para cuidar da saúde e a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, conforme os arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que determina o § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que torna obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a instituição do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que estabelece a cooperação entre os sistemas de saúde e de educação para elevar a cobertura vacinal;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações de vacinação no Município, a fim de melhorar a cobertura vacinal e proteger a saúde da população infantil e adolescente contra doenças imunopreveníveis;
CONSIDERANDO, por fim, que a instituição do programa atende às ações pactuadas no âmbito do Selo UNICEF, fortalecendo as políticas públicas municipais voltadas à promoção da saúde e do bem-estar de crianças e adolescentes;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º Para realizar a matrícula escolar dos alunos(as) da educação infantil e fundamental I e II, públicas e privadas do município, será obrigatório apresentar comprovante de atualização vacinal.
Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias de julho de 2026.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal