CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 52/2026
20 de Julho de 2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 52/2026
O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br , fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIA, e a pessoa JONAS NEVES DA SILVA, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 18, bairro Centro, na cidade de Claudia/MT, doravante denominada simplesmente LOCADORA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 021/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente Contrato consiste na LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO POSTO DE ATENDIMENTO DO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) E DA CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS), VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA-MT, conforme Processo de INEXIGIBILIDADE Nº. 021/2026.
1.2. A LOCAÇÃO, objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta/Aceite da LOCADORA referente a INEXIGIBILIDADE Nº 021/2026.
1.2.2. Procedimento de INEXIGIBILIDADE Nº 021/2026.
1.2.3. Termo de Referência.
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de publicação, podendo ser prorrogada mediante termo aditivo, desde que demonstrada a vantajosidade para a Administração e observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A LOCADORA receberá, pela locação do imóvel descrito na Cláusula Primeira, o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), perfazendo o valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, mediante apresentação de recibo/fatura e após regular liquidação da despesa.
3.2. O pagamento pela locação do imóvel será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, condicionado à apresentação do recibo/fatura, ao atesto pelo fiscal do contrato e à regular liquidação da despesa.
3.3. O valor contratado será fixo e irreajustável durante o prazo de 12 (doze) meses, observada a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação contratual, nos termos da cláusula própria deste contrato.
3.4. A critério da Administração, poderão ser descontados dos pagamentos devidos à LOCADORA os valores correspondentes a multas, indenizações, danos ao erário ou outras obrigações de responsabilidade da LOCADORA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
4.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
5.1. A execução deste Contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores, pelos Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como pelas demais normas de direito público aplicáveis à matéria.
5.2. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Contrato as disposições da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e demais normas correlatas, no que não conflitarem com o regime jurídico dos contratos administrativos previsto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, bem como por acordo entre as partes, mediante justificativa formal e comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias, resguardado o interesse público e a continuidade dos serviços.
6.2. Constituem motivos para rescisão sem indenização:
6.2.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
6.2.2. A subcontratação total ou parcial do seu objeto;
6.2.3. O cometimento reiterado de falta na sua execução;
6.2.4. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento devidamente justificada pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
6.2.5. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA:
7.1. Receber o imóvel e utilizá-lo exclusivamente para a finalidade prevista neste Contrato, observando, no que couber, as obrigações previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.245/1991.
7.2. Não realizar obras ou modificações permanentes no imóvel sem prévia e expressa autorização da LOCADORA, ressalvadas as adaptações necessárias à execução dos serviços públicos, observada a legislação aplicável.
7.3. Efetuar o pagamento dos aluguéis na forma e nos prazos estabelecidos neste Contrato.
7.4. Permitir à LOCADORA ou a seu representante legalmente constituído a realização de vistoria no imóvel, mediante prévio agendamento e sem prejuízo ao regular funcionamento das atividades administrativas desenvolvidas no local.
7.5. Declarar, mediante termo de vistoria inicial, o estado de conservação do imóvel quando do início da locação.
7.6. Responsabilizar-se pelos danos causados ao imóvel por seus agentes, servidores ou terceiros autorizados, decorrentes de dolo ou culpa, promovendo os reparos necessários, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso normal do bem.
7.7. O recebimento definitivo do imóvel ocorrerá mediante vistoria realizada pelo fiscal do contrato, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência e neste instrumento contratual.
7.8. Restituir o imóvel ao término da locação nas condições em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso regular e as alterações previamente autorizadas pela LOCADORA.
7.9. Arcar com as despesas de internet, telefonia e demais serviços contratados diretamente pela LOCATÁRIA para o funcionamento das atividades administrativas.
7.10. Comunicar imediatamente à LOCADORA a ocorrência de danos estruturais, vícios, defeitos ou quaisquer situações que possam comprometer a utilização regular do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.1. Disponibilizar o imóvel objeto deste Contrato nas condições e prazos estabelecidos, observando, no que couber, as obrigações previstas no art. 22 da Lei Federal nº 8.245/1991.
8.2. Garantir o uso pacífico do imóvel durante toda a vigência da locação, desde que utilizado para a finalidade prevista neste instrumento.
8.3. Prestar à LOCATÁRIA todos os esclarecimentos necessários acerca do imóvel e de suas condições de utilização.
8.4. Arcar com todas as despesas que, por força de lei ou deste Contrato, sejam de responsabilidade do LOCADOR.
8.5. Não promover alterações ou modificações no imóvel durante a vigência contratual que possam comprometer ou restringir sua utilização pela LOCATÁRIA, sem sua prévia e expressa anuência.
8.6. Realizar vistorias no imóvel mediante prévio agendamento, de forma a não prejudicar o regular funcionamento das atividades desenvolvidas pela LOCATÁRIA.
8.7. Receber os pagamentos efetuados pela LOCATÁRIA e fornecer a respectiva quitação.
8.8. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, observadas as especificações constantes do Termo de Referência.
8.9. Responder pelos vícios, defeitos ou problemas estruturais anteriores à locação, bem como por aqueles cuja responsabilidade lhe seja atribuída por lei.
8.10. Auxiliar na elaboração do termo de vistoria inicial e final do imóvel.
8.11. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminado dos valores recebidos, sempre que solicitado.
8.12. Arcar com as taxas de administração imobiliária e despesas de intermediação, se houver.
8.13. Manter o imóvel em condições adequadas de uso durante toda a vigência contratual, realizando os reparos estruturais necessários que sejam de sua responsabilidade legal.
8.14. Efetuar o pagamento do IPTU, taxas de melhoria, taxa de coleta de lixo e demais tributos incidentes sobre a propriedade do imóvel durante toda a vigência deste Contrato.
8.15. Manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação jurídica e regularidade exigidas para a contratação com a Administração Pública.
8.16. Comunicar imediatamente à LOCATÁRIA qualquer alteração relativa à titularidade, posse ou situação jurídica do imóvel, apresentando a documentação pertinente.
8.17. Arcar com as despesas decorrentes de danos causados por caso fortuito, força maior, fenômenos naturais ou vícios estruturais, desde que não decorrentes de dolo ou culpa da LOCATÁRIA.
8.18. Responder pela evicção de direito e garantir a legitimidade da posse e propriedade do imóvel durante toda a vigência contratual.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021, às penalidades de:
a. Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave;
b. Multa:
b.1. Moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor mensal da contratação;
b.2. Compensatória: entre 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto;
b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou entre as partes;
b.2.3. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal.
b.2.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021
c. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até três anos, a ser aplicada quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I. Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133/21, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II. Der causa à inexecução total do contrato;
III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
IV. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no caso de:
I. o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a celebração do contrato ou em sua execução;
II. o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato;
V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n. 12.846/2013
9.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
9.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II- as peculiaridades do caso concreto;
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
9.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021.
9.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
9.5. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
10.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão suportados pelos recursos previstos no Orçamento da Prefeitura Municipal de CLÁUDIA - MT, para os exercícios 2026/2027, especificamente sobre as seguintes rubricas orçamentárias:
Secretaria de Assistência Social – SMAS
(532) 07.002.08.032.0002.2066 – 33.90.00 Fonte de recurso: 1.500.0000.000...........R$ 6.000,00 Secretaria de Assistência Social - CRAS
(505) 07.002.08.245.0008.2042 – 33.90.00 Fonte de recurso:1.500.0000.000............R$ 6.000,00 Secretaria de Administração
(25) 03.001.04.122.0002.2005. 33.90.00 Fonte de recurso: 1.500.0000000...............R$ 12.000,00
10.2. As eventuais despesas que venham a incidir no exercício financeiro seguinte deverão ser oportunamente empenhadas à conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO
11.1. A fiscalização da execução deste Contrato será exercida por servidor formalmente designado por Portaria, nos termos dos arts. 117 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.2. Compete ao Fiscal do Contrato:
I – acompanhar e fiscalizar a execução contratual, verificando o cumprimento das obrigações assumidas pela LOCADORA;
II – promover as diligências necessárias para sanar falhas ou irregularidades verificadas na execução do contrato;
III – atestar os recibos, documentos de cobrança ou equivalentes apresentados pela LOCADORA para fins de pagamento;
IV – registrar em relatório próprio todas as ocorrências relacionadas à execução contratual;
V – comunicar à autoridade competente as ocorrências que demandem providências que ultrapassem sua competência.
11.3. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos do Município, ao qual competirá o controle dos prazos de vigência, eventuais prorrogações, reajustes, notificações, apostilamentos e demais atos relacionados à administração contratual.
11.4. A atuação do Fiscal e do Gestor do Contrato não exclui nem reduz a responsabilidade da LOCADORA pelo cumprimento integral das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRERROGATIVAS
12.1. A LOCADORA reconhece as prerrogativas da Administração Pública previstas no art. 104 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:
12.2. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da LOCADORA;
12.3. Extinguir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
12.4. Fiscalizar a execução contratual, podendo determinar as providências necessárias à correta execução do objeto;
12.5. Aplicar as sanções administrativas cabíveis em razão do descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, observados o contraditório e a ampla defesa.
12.6. Ao término da vigência contratual ou em caso de extinção do contrato, a LOCATÁRIA poderá promover o cancelamento, desligamento ou transferência da titularidade dos serviços de internet, telefonia e demais serviços contratados em seu nome, sem que tal medida gere qualquer direito à indenização por parte da LOCADORA, cabendo a esta providenciar, se de seu interesse, a reativação ou contratação dos respectivos serviços em seu nome ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO e REAJUSTE
13.1. O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que devidamente justificadas e formalizadas por meio de termo aditivo.
13.2. Os registros que não caracterizem alteração do contrato poderão ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.3. O valor da locação permanecerá fixo e irreajustável durante o período de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado que serviu de base para a contratação.
13.4. Após o interregno de 12 (doze) meses, o valor contratual poderá ser reajustado mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
13.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.
13.6. Na hipótese de atraso ou não divulgação do índice de reajuste, a LOCATÁRIA efetuará o pagamento utilizando a última variação conhecida, promovendo a compensação da diferença posteriormente, quando da divulgação do índice definitivo.
13.7. Nas aferições finais, serão utilizados os índices oficiais definitivos.
13.8. Caso o índice estabelecido para reajustamento seja extinto ou deixe de ser divulgado, será adotado o índice oficial que vier a substituí-lo ou, na ausência deste, outro índice que melhor reflita a variação inflacionária do período, mediante formalização por apostilamento ou termo aditivo, conforme o caso.
13.9. O reajuste será formalizado por apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
14.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
14.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
14.3. O dever de sigilo e confidencialidade permanece em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre o LOCATÁRIO e o LOCADOR, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
14.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o LOCATÁRIO, para a execução do contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes do LOCADOR, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
14.5. O LOCADOR declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo LOCATÁRIO.
14.6. O LOCADOR fica obrigado a comunicar ao LOCATÁRIO em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
14.7. A comunicação não exime o LOCADOR das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
14.8. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a parte infratora às penalidades previstas neste contrato, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES:
15.1 As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
15.2 Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
15.3. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cláudia, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do art. 92, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.2. O presente Contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), do Código Civil Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie, bem como pela legislação municipal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito, o Processo Administrativo de Inexigibilidade nº 021/2026, o Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar, a Matriz de Riscos, a avaliação do imóvel, a proposta da LOCADORA e demais documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), do Código Civil Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.
17.3. A eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições deste Contrato não importará em novação, renúncia ou alteração contratual, permanecendo íntegros todos os seus termos e condições.
Cláudia - MT, 16 de julho de 2026.
MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT
MARCO FERNANDO FELDHAUS
LOCATÁRIA
JONAS NEVES DA SILVA
LOCADORA
Testemunhas:
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Nome: FERNANDA KAEFER CPF: ***688.189*** |
Nome: ANA PAULA DA SILVA CPF: ***435.381*** |