DESPACHO DO PREFEITO- Licitação – Pregão Eletrônico nº 07/2026
20 de Julho de 2026
Processo nº 3.169/2026
Licitação – Pregão Eletrônico nº 07/2026
DESPACHO DO PREFEITO
Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Presencial de Registro de Preços para aquisição de veículos automotores, tipo caminhonete 4x4, zero quilometro, para atender às necessidades das Secretarias Municipais do Município de Colniza/MT.
A licitante Domani Distribuidora de Veículos Ltda interpôs recurso administrativo em face da habilitação da empresa J.C. Auto Motors Ltda, alegando o descumprimento de exigências editalícias relativo à qualificação econômico -financeira, alegando não ter comprovado o atendimento do índice mínimo de Solvência Geral (SG) superior a 1 (um) conforme no item 12.4, I, do edital, vez que apresentou índice igual a 1 (um) e que as demonstrações contábeis não atendem as formalidades exigidas no edital, vez que não estão registradas ou autenticadas na Junta Comercial nem acompanhadas do Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED) e dos respectivos Termos de Abertura e encerramento, postulando a inabilitação da recorrida e a convocação da recorrente.
Notificada, a recorrida apresentou contrarrazões, alegando que sua inabilitação nos termos pleiteados pela recorrente seria excesso de formalismo, que atua a vários anos e é empresa de confiabilidade reconhecida na região, defendeu a realização de diligências e o improvimento do recurso.
O Pregoeiro entendeu pela realização de diligência, com fundamento no artigo 64, da Lei nº 14,133/2021, tendo notificado a recorrida para apresentar documentos e, após saneadas as divergências, analisou e julgou improcedente o recurso, mantendo sua decisão de habilitação da recorrida.
Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, o processo foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, esta manifestou pela inexistência de dúvida jurídica a respeito do inconformismo da recorrente.
É o breve resumo.
Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, após a realização de diligência, restou demonstrado que a divergência apontada decorreu exclusivamente de erro material na elaboração da memória de cálculo apresentada pela licitante recorrida e não de inconsistência dos dados constantes dos Balanços Patrimoniais, revelando que o índice de solvência geral igual a 1 estava equivocado e que, na verdade, é muito superior a 1(um) nos anos de 2.024 e 2.025, atendendo ao disposto no Edital.
Quanto a alegação de ausência de comprovação do registro das demonstrações contábeis perante a Junta Comercial ou da transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED, em atendimento à diligência, restou comprovado pela recorrida a regularidade junto aos órgãos competentes.
Importante ressaltar o que foi consignado pelo Pregoeiro de que os documentos apresentados não constituem documentação nova e nem regularização extemporânea de requisito de habilitação, pois se prestam a comprovar situação preexistente à data da apresentação da documentação de habilitação, visando esclarecer questão suscitada no recurso administrativo, nos termos do artigo 64, da Lei nº 14.133/2021.
Para corroborar, merece ser levado em consideração que aplicar a tese apresentada pelo recorrente seria excesso de formalismo, que contraria o princípio do formalismo moderado que deve pautar as decisões e atos administrativos, bem como desprestigiaria o princípio da vantajosidade por desclassificar empresa que apresentou proposta menos onerosa aos cofres municipais.
Assim, fundado nas razões acima, julgo improcedente o recurso apresentado pela licitante Domani Distribuidora de Veículos Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Colniza, 17 de julho de 2.026.
________________________________________
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT