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Pref. Castanheira

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Castanheira, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a lei Orgânica do Município de Castanheira/MT;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO a competência do Município para organizar, executar e fortalecer ações de atenção básica, vigilância em saúde, promoção da saúde e prevenção de doenças no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à promoção de programas de prevenção de enfermidades, campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos, bem como a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, fortalecer a busca ativa de estudantes com situação vacinal incompleta e promover ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único - A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§1º - Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§2º - A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§3º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§4º - A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§5º - Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o §3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º - No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 5º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - O tratamento de dados pessoais de crianças, adolescentes e seus responsáveis no âmbito deste Programa deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto aos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e interesse público.

Art. 7º - As Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão expedir orientações complementares, notas técnicas, comunicados, fluxos operacionais ou instrumentos de registro para garantir a adequada execução deste Decreto.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 17 de julho de 2026.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume